| Reqte |
Valdomiro Alves da Cruz
Advogado: Jose Cicero de Campos |
| Reqdo |
Companhia Paulista de Fertilizantes
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 04/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Jose Cicero de Campos (OAB 104325/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 04/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Jose Cicero de Campos (OAB 104325/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 31/01/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 31/01/2023 |
Evoluída a Classe
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| 08/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 30/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO ENCERRAMENTO DOS AUTOS FALIMENTARES 30/JUNHO/2017 |
| 12/05/2017 |
Expedição de documento
DIGITAÇÃO 12/MAIO/2017 [ELZA] |
| 30/11/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/DEZEMBRO/2016 |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA ASSINATURA DE SERVIÇO DE MÁQUINA 23/NOVEMBRO/2016 |
| 23/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé em observância ao r. despacho de fls 1500 e de conformidade com a conta de verificação de fls 1481/1488, dos autos incidentais de nº.0009858-95.2013 que, expedi mandado de levantamento ao credor trabalhista: 1] VALDOMIRO ALVES DA CRUZ , sob nº.1275/2016 . O referido é verdade . Nada Mais. São Paulo, 23 de novembro de 2016. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 16/11/2016 |
Serventuário
MESA ELZA 16/NOVEMBRO/2016 |
| 26/10/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/NOVEMBRO/2016 |
| 18/10/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foram efetuadas as pesquisas de endereço, via sistemas BacenJud e InfoJud, conforme seguem. Nada Mais. |
| 03/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante da devolução negativa do Seed, conforme se verifica as fls 26/27, providencie pesquisa de endereço do requerente, via "on line" [bacenjud e infojud], com a resposta expeça-se nova carta de intimação nos termos do despacho de fls 19/20.Dil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2016. |
| 30/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2016 |
Serventuário
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO [ELZA] 05/SETEMBRO/2016 |
| 22/08/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/SETEMBRO/2016 |
| 03/08/2016 |
Expedição de documento
DIGITAÇÃO [ELZA] 03/AGOSTO/2016 |
| 03/08/2016 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal referente a publicação do r. despacho de fls.19/20, sem manifestação do Advogado do requerente. Nada Mais. São Paulo, 03 de agosto de 2016. Eu, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 11/07/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/JULHO/2016 |
| 08/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 08/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 01/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/07/2016 |
| 21/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: Ed. 2140 Página: 612 à 632 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme conta de liquidação efetuada em autos incidentais de nº.0009858-95.2013 as fls 1481/1488 existe crédito remanescente em favor do credor trabalhista Valdomiro Alves da Cruz, no valor de R$.2.760,32. O referido é verdade. SPaulo, 16 de junho de 2.016. Eu,_____[eao]Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.C O N C L U S Ã O Aos 16 dias do mês de junho do ano de 2.016, faço estes autos conclusos a (o) MM. Juiz (a) de Direito da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dra. Juliana Amato Marzagão. Eu, _________(Elza Aparecida Ortiz), escrevente, subscr.DESPACHOProcesso Físico nº:1010234-89.1998.8.26.0100Classe - Assunto:Declaração de Crédito - Concurso de CredoresRequerente:Valdomiro Alves da CruzRequerido:Companhia Paulista de FertilizantesJustiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Amato MarzagãoVistos.Diante da certidão supra, providencie o Advogado constituído pelo requerente, a juntada de contrato de honorários. Deverá a z. Serventia tomar as providências necessárias para evitar o levantamento direto pela parte da totalidade do crédito, expedindo-se mandado de levantamento em favor do patrono no valor equivalente ao percentual previsto em contrato, salvo se o credor constituinte comprovar nos autos que já os pagou.Na hipótese de o credor afirmar que já pagou ao seu patrono os honorários, deverá ser intimado para provar, mediante recibo, a quitação da respectiva verba, não bastando a simples declaração de que houve pagamento, já que pode ser presumido.Decorrido o prazo de 15 [quinze] dias, e atestada a inércia, por parte do advogado, quanto à juntada do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, é permitido ao credor constituinte efetuar o levantamento diretamente.Devera ainda o Advogado constituído fornecer o atual endereço de seu constituinte, para que possa ser intimado, via postal, do valor a ser levantado bem como desse despacho.Ciência ao Síndico e ao Ministério Público.Intimem-se. Advogados(s): Jose Cicero de Campos (OAB 104325/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 20/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA REMETIDA PARA 21/JUNHO/2016 |
| 20/06/2016 |
Serventuário
Mesa Elza - 20/06/2016 |
| 20/06/2016 |
Proferido Despacho
Certifico e dou fé que, conforme conta de liquidação efetuada em autos incidentais de nº.0009858-95.2013 as fls 1481/1488 existe crédito remanescente em favor do credor trabalhista Valdomiro Alves da Cruz, no valor de R$.2.760,32. O referido é verdade. SPaulo, 16 de junho de 2.016. Eu,_____[eao]Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.C O N C L U S Ã O Aos 16 dias do mês de junho do ano de 2.016, faço estes autos conclusos a (o) MM. Juiz (a) de Direito da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dra. Juliana Amato Marzagão. Eu, _________(Elza Aparecida Ortiz), escrevente, subscr.DESPACHOProcesso Físico nº:1010234-89.1998.8.26.0100Classe - Assunto:Declaração de Crédito - Concurso de CredoresRequerente:Valdomiro Alves da CruzRequerido:Companhia Paulista de FertilizantesJustiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Amato MarzagãoVistos.Diante da certidão supra, providencie o Advogado constituído pelo requerente, a juntada de contrato de honorários. Deverá a z. Serventia tomar as providências necessárias para evitar o levantamento direto pela parte da totalidade do crédito, expedindo-se mandado de levantamento em favor do patrono no valor equivalente ao percentual previsto em contrato, salvo se o credor constituinte comprovar nos autos que já os pagou.Na hipótese de o credor afirmar que já pagou ao seu patrono os honorários, deverá ser intimado para provar, mediante recibo, a quitação da respectiva verba, não bastando a simples declaração de que houve pagamento, já que pode ser presumido.Decorrido o prazo de 15 [quinze] dias, e atestada a inércia, por parte do advogado, quanto à juntada do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, é permitido ao credor constituinte efetuar o levantamento diretamente.Devera ainda o Advogado constituído fornecer o atual endereço de seu constituinte, para que possa ser intimado, via postal, do valor a ser levantado bem como desse despacho.Ciência ao Síndico e ao Ministério Público.Intimem-se. |
| 17/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 17/07/2008 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA - AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 09/06/2008 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO SERVIÇO DE CONTADORIA EM 10/JUNHO/2008 |
| 25/09/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA - AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 14/04/2004 |
Certidão
"...que, decorreu o prazo legal da publicação da r. sentença de fl.14, sem recursos." Miguel Petroni Neto - FLS. 15 |
| 19/02/2004 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
Tópico final r. sentença: "... 3 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito e o faço para incluir o crédito do autor, VALDOMIRO ALVES DA CRUZ, pelo valor de R$.3.360,82 (tres mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), conforme apurado pelo sr. Contador, à fl.10, como crédito privilegiado. Custas na forma da Lei. P. R. e I." Miguel Petroni Neto - FLS. 14 |
| 01/09/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/02/2023 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | 1010234-89.1998.8.26.0100 - Digitalização |
| 18/11/1998 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 07/11/2012 | Evolução | Declaração de Crédito | Cível | - |
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