| Reqte | Rubymar Castro Cechim |
| Reqdo |
Companhia Paulista de Fertilizantes
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 24/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 24/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 24/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 24/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), Olimpio Paulo Filho (OAB 410096/SP) |
| 10/02/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 27/01/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 27/01/2023 |
Evoluída a Classe
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| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 17/07/2008 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA - AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 09/06/2008 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO SERVIÇO DE CONTADORIA EM 10/JUNHO/2008 |
| 25/09/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA - AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 08/02/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 185 DO C. P. CIVIL, NADA FOI REQUERIDO NESTES AUTOS. |
| 13/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
JUÍZO DE DIREITO DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo nº.98.033793-0 (226) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FALÊNCIA: COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES C O N C L U S Ã O Em 09 de novembro de 2.006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Rafael Tocantins Maltez. Eu,_______________, Esc. subscrevi. Vistos, etc . . . 1:- Cuida-se de pedido de declaração de crédito feito por RUBYMAR CASTRO CHECHIM, LUIZ SALVADOR e OLIMPIO PAULO FILHO nos autos da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES. 2:- É sabido que o juízo da falência não pode negar efeito a decisão trabalhista transitada em julgado, mas lhe cabe decidir se o crédito ou parcela dele pode ser exigido na falência e dispor a respeito do eventual privilégio que a lei lhe confere na execução coletiva falimentar. No caso dos autos, o crédito do reclamante foi homologado antes da quebra, com inclusão de multas. Ocorre, entretanto, que o caráter indenizatório delas não autoriza sejam excluídas, como o propósito já se decidiu em caso semelhante; ?São reclamáveis na falência as multas trabalhistas de natureza indenizatória, porque não alcançadas pelo que dispõe o artigo 23, parágrafo único, III e artigo 25, parágrafo 3º da Lei de Falências.? (Apelação Cível nº.75.840-4 ? São Paulo ? 8ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Aldo Magalhães, 24/junho/1998 ? v.u.). 3:- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito e o faço para incluir os créditos dos autores RUBYMAR CASTRO CHECHIM, pelo valor de R$.679.324,80 (seiscentos e setenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), LUIZ SALVADOR e OLIMPIO PAULO FILHO, pelo valor total de R$.143.940,45 (cento e quarenta e três mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme apurado pelo sr. Contador às fls 88 e 97, como crédito privilegiado. Custas na forma da lei. P. R. e I. São Paulo, 09 de novembro de 2.006. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ JUIZ DE DIREITO |
| 13/11/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2236/2006 Livro: 375 Folha(s): 76 Data Registro: 13/11/2006 18:20:53 |
| 09/11/2006 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2236/2006 registrada em 13/11/2006 no livro nº 375 às Fls. 76: Vistos, etc . . .1:- Cuida-se de pedido de declaração de crédito feito por RUBYMAR CASTRO CHECHIM, LUIZ SALVADOR e OLIMPIO PAULO FILHO nos autos da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES.2:- É sabido que o juízo da falência não pode negar efeito a decisão trabalhista transitada em julgado, mas lhe cabe decidir se o crédito ou parcela dele pode ser exigido na falência e dispor a respeito do eventual privilégio que a lei lhe confere na execução coletiva falimentar. No caso dos autos, o crédito do reclamante foi homologado antes da quebra, com inclusão de multas. Ocorre, entretanto, que o caráter indenizatório delas não autoriza sejam excluídas, como o propósito já se decidiu em caso semelhante; ?São reclamáveis na falência as multas trabalhistas de natureza indenizatória, porque não alcançadas pelo que dispõe o artigo 23, parágrafo único, III e artigo 25, parágrafo 3º da Lei de Falências.? (Apelação Cível nº.75.840-4 ? São Paulo ? 8ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Aldo Magalhães, 24/junho/1998 ? v.u.).3:- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito e o faço para incluir os créditos dos autores RUBYMAR CASTRO CHECHIM, pelo valor de R$.679.324,80 (seiscentos e setenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), LUIZ SALVADOR e OLIMPIO PAULO FILHO, pelo valor total de R$.143.940,45 (cento e quarenta e três mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme apurado pelo sr. Contador às fls 88 e 97, como crédito privilegiado.Custas na forma da lei. P. R. e I.São Paulo, 09 de novembro de 2.006. |
| 27/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 96/97 - 1) recebo como aditamento a inicial a petição apresentada ás fls 41/86 procedendo-se as anotações que fizerem necessárias no Sistema, bem como na autuação constando como requerente RUBYMAR CASTRO CECHIM e LUIZ SALVADOR e OLIMPIO PAULO FILHO de conformidade com os documentos apresentados; 2) após as anotações necessárias retornem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação dos débitos de LUIZ SALVADOR E OLIMPIO PAULO FILHO, até a data da quebra certificada à fl. 39(12/11/2002). Feita a conta, expeça-se novo aviso e digam. Dil Int Fls 97 ? ciência de conta - Lui Salvador e Olimpio Paulo Filho R$143.940,45 |
| 28/06/2006 |
Despacho Proferido
1) recebo como aditamento a inicial a petição apresentada ás fls 41/86 procedendo-se as anotações que fizerem necessárias no Sistema, bem como na autuação constando como requerente RUBYMAR CASTRO CECHIM e LUIZ SALVADOR e OLIMPIO PAULO FILHO de conformidade com os documentos apresentados; 2) após as anotações necessárias retornem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação dos débitos de LUIZ SALVADOR E OLIMPIO PAULO FILHO, até a data da quebra certificada à fl. 39(12/11/2002). Feita a conta, expeça-se novo aviso e digam. Dil Int Fls 97 ? ciência de conta - Lui Salvador e Olimpio Paulo Filho R$143.940,45 |
| 21/09/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/01/2023 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | 1009541-08.1998.8.26.0100 Digitalização |
| 18/11/1998 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Declaração de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |