| Reqte |
União Federal (fazenda Nacional)
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Reqdo |
Companhia Paulista de Fertilizantes
Advogado: Nelson Garey Advogada: Vanessa Bontorin Camara Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 11/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 11/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 07/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 02/04/2009 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO ENCERRAMENTO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 02/04/2009 |
Aguardando Prazo de Impugnação
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 185 do C. P. Civil, nada foi requerido nestes autos. O referido é verdade. São Paulo, 02 de abril de 2.009. Eu, _____________(EAO), escrevente, digitei. |
| 26/03/2009 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 26/03/2009 |
| 21/01/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 04/02/2009 |
| 19/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
JUÍZO DE DIREITO DA 37a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP AUTOS nº 98.033793-1 (habilitação de crédito) Vistos, etc. UNIÃO FEDERAL, nos autos da FALÊNCIA de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES ofereceu a presente habilitação de crédito. Alega ser credora da falida, sendo o crédito originário da inscrição em dívida ativa da União nº 80.2.04.042413-50. Esclarece que: a) ? quanto à multa, foram destacados os respectivos valores para que sejam excluídos da conta de liquidação; b) ? quanto aos juros, foram computados até a data da quebra; c) ? quanto ao encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, este foi mantido, eis que tem por objetivo custear a cobrança administrativa e judicial do débito fiscal, não se confundindo com honorários advocatícios. Requereu a reserva de numerário suficiente à satisfação do crédito tributário constante da CDA e a habilitação do crédito, salientando que,nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional e artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda Nacional não é sujeita a concurso de credores ou habilitação. Atribuiu à causa o valor de R$258.151,61. Juntou documentos (fls. 06/09). Informação do contador do Juízo a fls. 11 dando conta de que a planilha apresentada pela requerente se encontra aritmeticamente correta e válida para a data da quebra (12.06.01), cujo total, sem a multa, importa em R$258.151,61. Foi publicado o aviso do artigo 98, parágrafo 1o. da LF, sem apresentação de impugnações (fls. 18/19). A União apresentou as CDAs (fls. 33/35) e os documentos de fls. 47/54. O Síndico requereu a habilitação do valor de R$232.176,62 correspondente à importância pleiteada com exclusão de multa e encargo legal, como privilegiado fiscal (56/58). O representante do Ministério Público opinou pela habilitação pretendida, excluindo-se a multa e o encargo legal ou então, seja a quantia referente ao encargo classificado pelo quirografário É O RELATÓRIO. DECIDO. O acréscimo legal instituído pelo Decreto-lei n° 1.025/69 não pode ser considerado como substituto da verba honorária sucumbencial, de modo que ele pode ser exigido, independentemente da propositura da execução fiscal e da caracterização da sucumbência. O fato de a União Federal ter pedido o sobrestamento da execução fiscal, e, mesmo não estando sujeita ao juízo universal da falência, ter requerido a habilitação da dívida fiscal perante o juízo da falência, não a impede de exigir o referido acréscimo. Não obstante a divergência que existiu sobre o assunto, diante da discussão acerca da natureza do encargo, a questão já se encontra pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com o advento da Lei n° 7.771/88, artigo 3º, parágrafo único, o acréscimo legal em exame deixou de ter natureza exclusivamente de honorários e passou a custear, também, as despesas com a arrecadação de dívidas ativas. Prevalece, assim, o entendimento de que é exigível o encargo legal em face da massa falida. O encargo legal é devido não só na cobrança realizada através de execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Entretanto, tal encargo não se confunde com os tributos, tendo natureza diversa, razão pela qual deve ser classificado como quirografário. Posto isso, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente habilitação. Determino a inclusão de R$232.167,62 como privilegiado fiscal e de R$25.983,99, relativo ao encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69, como quirografário. Mantenho a exclusão da multa, bem como dos juros após a data da quebra. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São Paulo, 25 de novembro de 2.008. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito |
| 16/01/2009 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 16/01/2009 |
| 11/12/2008 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 11/12/2008 |
| 04/12/2008 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 05/DEZEMBRO/2008 |
| 27/11/2008 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA |
| 26/11/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2303/2008 Livro: 424 Folha(s): de 233 até 235 Data Registro: 26/11/2008 15:25:00 |
| 26/11/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2303/2008 registrada em 26/11/2008 no livro nº 424 às Fls. 233/235: Posto isso, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente habilitação. Determino a inclusão de R$232.167,62 como privilegiado fiscal e de R$25.983,99, relativo ao encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69, como quirografário. Mantenho a exclusão da multa, bem como dos juros após a data da quebra. Custas na forma da lei. P.R.I.C. |
| 08/10/2008 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO 09/10/2008 |
| 23/09/2008 |
Aguardando Providências
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO |
| 15/09/2008 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 15/SETEMBRO/2008. |
| 11/09/2008 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA |
| 02/09/2008 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA |
| 08/08/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 18/08/2008 |
| 07/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 60 - CONCLUSÃO Aos 06 de maio de 2008, faço estes autos conclusos para a MM. Juíza de Direito Dra. MARCIA CARDOSO. Eu, CMAOR Ramos, escrevente, subsc. Proc. nº 98-033793-1-0000235 Atenda-se a cota retro do Ministério Público. Int. SP.D.s. (Fl. 61- obs. ? Ciência do contador informando que o valor do crédito para a data da quebra, sem a multa e o encargo legal, importa em R$.232.167,62). MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito |
| 01/08/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 01/08/2008 |
| 08/07/2008 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 08/07/2008 |
| 04/06/2008 |
Remessa ao Setor
REMETIDO AO CONTADOR 05.06.08 |
| 09/05/2008 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Aos 06 de maio de 2008, faço estes autos conclusos para a MM. Juíza de Direito Dra. MARCIA CARDOSO. Eu, CMAOR Ramos, escrevente, subsc. Proc. nº 98-033793-1-0000235 Atenda-se a cota retro do Ministério Público. Int. SP.D.s. (Fl. 61- obs. ? Ciência do contador informando que o valor do crédito para a data da quebra, sem a multa e o encargo legal, importa em R$.232.167,62). MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito |
| 05/05/2008 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO 06.05.08 |
| 28/04/2008 |
Aguardando Remessa
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO |
| 14/04/2008 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 15/ABRIL/2008. |
| 10/04/2008 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 04/03/2008 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 23/01/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
AUTOS C/SÍNDICO-23.01.2008. |
| 22/01/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 07.02.08 |
| 21/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº. 98.033793-1 (235) - 37ª Vara Cível Fls 47/54 ? Manifestem-se a falida, o d. Síndico Dativo e após, ao Dr. Promotor de Justiça de Falências.. Int. Dil. São Paulo, 29 de novembro de 2.007. |
| 30/11/2007 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 29/11/2007 |
| 29/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/NOVEMBRO/2007 |
| 28/11/2007 |
Despacho Proferido
Proc. nº. 98.033793-1 (235) - 37ª Vara Cível Fls 47/54 ? Manifestem-se a falida, o d. Síndico Dativo e após, ao Dr. Promotor de Justiça de Falências.. Int. Dil. São Paulo, 29 de novembro de 2.007. |
| 23/11/2007 |
Conclusos
AUTO NO EXPEDIENTE AGUARDANDO CONCLUSÃO |
| 22/10/2007 |
Aguardando Prazo
Prazo 25/11/2007 |
| 19/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 44 - Fls. 38/43 ? Atenda a requerente, integralmente a solicitação do d. Síndico Dativo bem como, da Dra. Promotora de Justiça de Falências. Int.Dil. |
| 04/10/2007 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 04/10/2007 |
| 26/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 38/43 ? Atenda a requerente, integralmente a solicitação do d. Síndico Dativo bem como, da Dra. Promotora de Justiça de Falências. Int.Dil. |
| 26/09/2007 |
Aguardando Digitação
DATILOGRAFIA 26/09/2007 |
| 25/09/2007 |
Conclusos
EXPEDIENTE P/ IR A CONCLUSÃO |
| 17/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 37 - Manifeste-se o d. Síndico Dativo, conforme solicitação ministerial de fl. 36vº. Dil.Int. |
| 17/07/2007 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o d. Síndico Dativo, conforme solicitação ministerial de fl. 36vº. Dil.Int. |
| 06/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 20 - Intime-se a requerente, conforme solicitação ministerial de fl.19, ou seja, juntada de certidões da dívida ativa. Int.Dil. |
| 27/04/2007 |
Despacho Proferido
Intime-se a requerente, conforme solicitação ministerial de fl.19, ou seja, juntada de certidões da dívida ativa. Int.Dil. |
| 27/02/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 26/05/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 26/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.1998.033793-7/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/11/2006 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 07/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |