| Reqte |
Aurimar José Turra
Advogada: Auarimar Jose Turra |
| Reqdo |
Companhia Paulista de Fertilizantes
Advogado: Nelson Garey Advogada: Vanessa Bontorin Camara Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 31/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 31/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), Auarimar Jose Turra (OAB 17305/PR) |
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 28/01/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 08/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 29/01/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 02/07/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 23/05/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
A R. SENTENÇA DE FLS 56/59 TRANSITOU EM JULGADO EM 23/MAIO/2013 |
| 09/05/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/MAIO/2013 Vencimento: 10/06/2013 |
| 07/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2013 Data da Disponibilização: 06/05/2013 Data da Publicação: 07/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 03/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2013 Teor do ato: Vistos. AURIMAR JOSÉ TURRA formulou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO no processo de falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES. O requerente postula a habilitação de seu crédito, na qualidade de crédito privilegiado trabalhista. A petição inicial foi instruída com documentos. O Contador Judicial apurou o valor do crédito atualizado até a data da quebra (fls. 46). O Síndico e o Representante do Ministério Público concordaram com o pedido (fls. 54/55). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O crédito do requerente está comprovado por prova documental e não foi impugnado. Trata-se de título executivo, que não contém nulidade nem irregularidade. Nesse passo, e diante da concordância do Síndico e do Ministério Público, impõe-se o deferimento do pedido. Os juros de mora são devidos apenas até a data da decretação da falência, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45. Após, a incidência ficará vinculada à existência de ativo suficiente para o pagamento. Indefiro apenas o pedido de classificação do crédito como privilegiado trabalhista, porque não há amparo legal para esta pretensão. Nos termos dos artigos 24 da Lei 8.906/94 e 102, §3º, da Lei de Falências o crédito de honorários de advogado deve ser classificado como privilegiado geral e não como privilegiado trabalhista. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não equivalem a crédito trabalhista. A uma porque há norma expressa sobre o assunto, de forma que não é possível utilizar interpretação extensiva para ampliar o rol dos créditos trabalhistas. A duas porque os honorários do advogado tanto os contratuais como os devidos em razão de sucumbência não decorrem de relação de emprego. Corroborando o entendimento supra já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 9000602-92.2001.8.26.0100 Apelação Relator(a): Antonio Vilenilson Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/01/2013 Data de registro: 20/02/2013 Outros números: 90006029220018260100 Ementa: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM SER CLASSIFICADOS COMO PRIVILEGIADOS GERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 8.906/94 E DO ART. 102, I, § 3º, DO DECRETO-LEI 7.661/45. RECURSO ACOLHIDO. O cálculo da atualização do valor do débito não foi impugnado. Por conseguinte, reputo-o correto. Diante do exposto, determino que se inclua o crédito habilitado por AURIMAR JOSÉ TURRA no quadro geral de credores da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES, pela importância de R$ 1.370,34 (um mil trezentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), como crédito privilegiado geral. Declaro, para todos os efeitos legais, o débito atualizado até a data da quebra (fls. 46). Sem sucumbência, porque este procedimento se trata de incidente processual. P.R.I. São Paulo, 12 de março de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), Auarimar Jose Turra (OAB 17305/PR) |
| 03/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
IMPRENSA REMETIDA PARA 06/MAIO/2013 |
| 25/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA - 25/ABRIL/2013 |
| 04/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 13/03/2013 |
Sentença Registrada
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| 12/03/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. AURIMAR JOSÉ TURRA formulou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO no processo de falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES. O requerente postula a habilitação de seu crédito, na qualidade de crédito privilegiado trabalhista. A petição inicial foi instruída com documentos. O Contador Judicial apurou o valor do crédito atualizado até a data da quebra (fls. 46). O Síndico e o Representante do Ministério Público concordaram com o pedido (fls. 54/55). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O crédito do requerente está comprovado por prova documental e não foi impugnado. Trata-se de título executivo, que não contém nulidade nem irregularidade. Nesse passo, e diante da concordância do Síndico e do Ministério Público, impõe-se o deferimento do pedido. Os juros de mora são devidos apenas até a data da decretação da falência, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45. Após, a incidência ficará vinculada à existência de ativo suficiente para o pagamento. Indefiro apenas o pedido de classificação do crédito como privilegiado trabalhista, porque não há amparo legal para esta pretensão. Nos termos dos artigos 24 da Lei 8.906/94 e 102, §3º, da Lei de Falências o crédito de honorários de advogado deve ser classificado como privilegiado geral e não como privilegiado trabalhista. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não equivalem a crédito trabalhista. A uma porque há norma expressa sobre o assunto, de forma que não é possível utilizar interpretação extensiva para ampliar o rol dos créditos trabalhistas. A duas porque os honorários do advogado tanto os contratuais como os devidos em razão de sucumbência não decorrem de relação de emprego. Corroborando o entendimento supra já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 9000602-92.2001.8.26.0100 Apelação Relator(a): Antonio Vilenilson Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/01/2013 Data de registro: 20/02/2013 Outros números: 90006029220018260100 Ementa: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM SER CLASSIFICADOS COMO PRIVILEGIADOS GERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 8.906/94 E DO ART. 102, I, § 3º, DO DECRETO-LEI 7.661/45. RECURSO ACOLHIDO. O cálculo da atualização do valor do débito não foi impugnado. Por conseguinte, reputo-o correto. Diante do exposto, determino que se inclua o crédito habilitado por AURIMAR JOSÉ TURRA no quadro geral de credores da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES, pela importância de R$ 1.370,34 (um mil trezentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), como crédito privilegiado geral. Declaro, para todos os efeitos legais, o débito atualizado até a data da quebra (fls. 46). Sem sucumbência, porque este procedimento se trata de incidente processual. P.R.I. São Paulo, 12 de março de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 08/03/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO - 08/MARÇO/2013 |
| 05/03/2013 |
Conclusos para Despacho
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO - 05/MARÇO/2013 |
| 21/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 30/01/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/01 |
| 30/01/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 22/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2013 Data da Disponibilização: 16/01/2013 Data da Publicação: 17/01/2013 Número do Diário: 3 Página: 1 |
| 21/01/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
CARGA PARA SINDICO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Caroline Barbosa Fernandes |
| 18/01/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/JANEIRO/2013 |
| 16/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2013 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, esclareça o Síndico Dativo o requerido às fls. 50 - item 2, porque o crédito é oriundo de condenação ao pagamento de verba de sucumbência. Após, manifeste-se o MP sobre a natureza do crédito e tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), Auarimar Jose Turra (OAB 17305/PR) |
| 15/01/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA REMETIDA PARA 17/JANEIRO/2013 |
| 11/01/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, esclareça o Síndico Dativo o requerido às fls. 50 - item 2, porque o crédito é oriundo de condenação ao pagamento de verba de sucumbência. Após, manifeste-se o MP sobre a natureza do crédito e tornem os autos conclusos. Int. |
| 11/01/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO EM 11/JANEIRO/2013 |
| 14/12/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS, N ESTA DATA |
| 09/11/2012 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 31/10/2012 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 17/10/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 15/NOVEMBRO/2012 |
| 16/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 45 - Certifico e dou fé que, em 13/novembro/1998, foi ajuizado pedido de concordata preventiva de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES, e a distribuição efetuada em 16/novembro/98. Em 08/março/1999, foi exarado o r. despacho determinando o processamento da moratória. Certifico mais que, em 12/junho/2001, foi decretada a falência da empresa sobredita. Certifico finalmente que, nos autos principais, pelos falidos foram apresentados livros em Cartório e que, possuem advogado constituído nos autos. O referido é verdade. São Paulo, 18 de julho de 2.012. Eu, ________________(EAO), escrevente digitei. C O N C L U S Ã O Aos 19 dias do mês de julho de 2012, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito Auxiliar da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dra. Márcia Cardoso. Eu__________[eao] Escrevente, subscrevi. Proc.98.033793-0 (279) - 37ª Vara Cível Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (12/junho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Int. São Paulo, 19 de julho de 2.012. [fls 46...manifestem as partes sobre a conta de verificação, sendo apurado o valor de R$.1.370,34 como valor do débito até a data da quebra, sendo que os juros não foram incluídos uma vez que ação trabalhista foi distribuída após a data da quebra]; |
| 15/10/2012 |
Aguardando Publicação
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA 16/OUTUBRO/2012 |
| 24/09/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência DE SERVIÇO DE MÁQUINA, NESTA DATA |
| 25/07/2012 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO SERVIÇO DE CONTADORIA EM 25/JULHO/2012 |
| 19/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/JULHO/2012 |
| 18/07/2012 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que, em 13/novembro/1998, foi ajuizado pedido de concordata preventiva de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES, e a distribuição efetuada em 16/novembro/98. Em 08/março/1999, foi exarado o r. despacho determinando o processamento da moratória. Certifico mais que, em 12/junho/2001, foi decretada a falência da empresa sobredita. Certifico finalmente que, nos autos principais, pelos falidos foram apresentados livros em Cartório e que, possuem advogado constituído nos autos. O referido é verdade. São Paulo, 18 de julho de 2.012. Eu, ________________(EAO), escrevente digitei. C O N C L U S Ã O Aos 19 dias do mês de julho de 2012, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito Auxiliar da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dra. Márcia Cardoso. Eu__________[eao] Escrevente, subscrevi. Proc.98.033793-0 (279) - 37ª Vara Cível Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (12/junho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Int. São Paulo, 19 de julho de 2.012. [fls 46...manifestem as partes sobre a conta de verificação, sendo apurado o valor de R$.1.370,34 como valor do débito até a data da quebra, sendo que os juros não foram incluídos uma vez que ação trabalhista foi distribuída após a data da quebra]; |
| 05/06/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 05/06/2012 com origem no Processo Principal 583.00.1998.033793-7/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/07/2012 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |