| Embargte |
Basic Engenharia Ltda
Advogada: Vera Lucia Gaspar Jorge |
| Embargdo |
Condominio Residencial Porto Seguro
Advogada: Dalva Aparecida Gonçalves Bakaleiko |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 26/02/2004 |
Retorno ao Cartório de Origem
Retornou do 2º TAC em 14/01/2004 Teodozio de Souza Lopes |
| 31/03/2003 |
Remessa ao 2º Tribunal de Alçada Civil
Remessa ao 2º Tribunal de Alçada Civil |
| 20/11/2002 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
CONTROLE PAR (sentença) Vistos, etc.. BASIC ENGENHARIA LTDA. interpôs embargos à execução de sentença promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO, necessária era a liqüidação dos valores nos termos do art. 603 do Código de Processo Civil, após a elaboração dos cálculos ocorreram pagamentos não considerados. Houve pagamento integral das unidades 42 e 132 conforme recibos, sendo inadmissível a penhora sobre estas unidades. Requer a nulidade da penhora, quer pelo motivo acima, quer por serem unidades pertencentes a terceiros, as de números 12, 22, 41, 42, 81, 92, 132, 143, 151, 152, 162, 171, 181, 182, 191 e 192 e as respectivas vagas de garagem foram alienadas. Patente o excesso de penhora, os bens valem aproximadamente R$ 2.940.000,00 e o valor da execução é de R$ 280.776,59. Requer a procedência dos embargos, com o reconhecimento da nulidade da execução e da penhora por atingir bens de terceiros e também unidades com o pagamento em dia das cotas condominiais. Manifestação do credor a fls. 69/76, pela desacolhida dos embargos, a embargante é litigante de má fé, o pedido é protelatório. Não há máculas na execução processada. Ocorreram pagamentos referentes a algumas unidades. Corretas as penhoras, quando da propositura da presente demanda, todas as unidades constritas pertenciam à executada. Impugna a alegação de excesso de penhora. Determinada a realização pelo credor de cálculos atualizados, forneceu-os a fls. 78/93, encontrando o total atualizado de R$ 383.149,59, sem os acréscimos de custas e honorários advocatícios. Manifestou-se a embargante a fls. 95/97, impugnando a conta apresentada, quanto às unidades 12 e 21, conforme petição inicial, os débitos iniciam-se em dezembro de 1997 e há outras irregularidades apontadas. Indevida é a inclusão de despesas após a transcrição perante o Cartório de Registro de Imóveis. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento ou a produção d'outras provas, a matéria é de direito, aplicando-se a regra do art. 740, parágrafo único, 1ª parte do Código de Processo Civil. Cuida-se de execução de título executivo judicial, impugnando a embargante os cálculos ofertados e a irregularidade na penhora e seu excesso. A alegação de necessidade de liqüidação não encontra respaldo na legislação processual em vigor, basta a leitura atenta do art. 604 do Código de Processo Civil. A Lei nº 8898/94 retirou do nosso sistema a denominada liqüidação por cálculos do contador. Desta forma, cabe ao credor apresentar a memória daquilo que entende devido e se o devedor com ela não concorda, deverá fornecer novo cálculo, para a apreciação judicial. Inviável é a impugnação genérica como fornecida pela embargante. O pedido de cobrança foi acolhido, condenando a ré ao pagamento "das despesas de condomínio vencidas, inclusive no curso da presente ação, e não saldadas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, atualizadas monetariamente e acrescidas de multa d' || 'e 20% e de juros de 1% ao' || ' mês...", mantida pelo v. acórdão de fls. 217/219. Assim, no cálculo devem incidir as despesas condominiais vencidas desde 05 de novembro de 1997, conforme constou na petição inicial, portanto incorreta a inclusão das parcelas referente às unidades 143, 151, 152, 161, 162, 171, 181, 182, 191 e 192 vencidas em outubro de 1997, basta o cotejo do cálculo agora fornecido e aquele que instrui a petição inicial. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que a sentença incluirá na condenação, em caso de prestações periódicas, enquanto durar a obrigação, ora, com a alienação do bem e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, cessa a obrigação "propter rem", portanto, deverão ser excluídas do cálculo os valores vencidos a partir de março de 2002 quanto à unidade 12 e os vencidos após agosto de 1999 quanto à unidade nº 152. Todo o mais argüido, não merece agasalho. Perfeitas são as constrições, os bens pertenciam à devedora à época da propositur Inah de Lemos e Silva Machado - FLS. 101/104 |
| 07/08/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/03/1998 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |