| Impugte |
Kimberly Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu Advogado: Marboni Pereira Jordão Advogado: Domingos Leardi Neto Advogada: Claudia Baptista Lopes |
| Impugdo |
Amadeu Telles Neto
Advogada: Fatima Regina Boniotti Advogado: Nilton Mendes Camparim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2022 |
Evoluída a Classe
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| 28/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 28/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2022 |
Evoluída a Classe
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| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 28/09/2022 |
Evoluída a Classe
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| 28/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 28/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2022 |
Evoluída a Classe
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| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 26/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Por decisão de fls. 213/214 foi deferido o levantamento de valores pelo exeqüente, sendo expedida a respectiva guia, retirada em 09/04/2010 (fls. 215). Desta forma, esclareça a executada o pedido formulado a fls. 218 e seguintes, pois o deferimento se deu em valor superior a 60 salários mínimos. P.I. |
| 23/04/2010 |
Despacho Proferido
Por decisão de fls. 213/214 foi deferido o levantamento de valores pelo exeqüente, sendo expedida a respectiva guia, retirada em 09/04/2010 (fls. 215). Desta forma, esclareça a executada o pedido formulado a fls. 218 e seguintes, pois o deferimento se deu em valor superior a 60 salários mínimos. P.I. |
| 16/04/2010 |
Despacho Proferido
Defiro o pedido de levantamento, pelo exeqüente, do valor incontroversamente devido (R$ 441.403,82). Com efeito, a própria ré, em sua impugnação, sustenta a ocorrência de excesso de execução, mas não nega que o montante acima apontado efetivamente é devido. Mesmo diante da pendência de Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial, dispenso a prestação de caução, uma vez que inexiste perigo de dano à executada. Como decide o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ? EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - CAUÇÃO - Reconhecida a desnecessidade de prestação de caução, ante a pendência de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial - Ausência de grave dano, de difícil ou incerta reparação ao agravante ? Decisão mantida - Agravo improvido" (Agravo de Instrumento n° 7.320.964-8, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j . 15/06/2009). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução provisória de sentença - Pendência de recurso contra despacho denegatório de Recurso Especial - Ausência de grave dano - Dispensa de caução - Exegese artigo 475- O, §2°, inciso II. Agravo provido? (Agravo de Instrumento nº 992090770926, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 17/08/2009). Cabe, no presente caso, apenas a análise da correção dos cálculos apresentados pelo contador judicial, para determinação do correto valor devido. Todavia, o frágil estado de saúde do credor autoriza o imediato levantamento do montante que a própria ré confessa ser devido. Pelo exposto, determino a imediata expedição da guia de levantamento no valor de R$ 441.403,82 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e três reais e oitenta e três centavos) em favor do autor. Em prosseguimento, manifeste-se a devedora acerca dos novos cálculos apresentados pelo contador judicial. Após, venham conclusos para decisão. Int. |
| 16/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro o pedido de levantamento, pelo exeqüente, do valor incontroversamente devido (R$ 441.403,82). Com efeito, a própria ré, em sua impugnação, sustenta a ocorrência de excesso de execução, mas não nega que o montante acima apontado efetivamente é devido. Mesmo diante da pendência de Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial, dispenso a prestação de caução, uma vez que inexiste perigo de dano à executada. Como decide o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ? EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - CAUÇÃO - Reconhecida a desnecessidade de prestação de caução, ante a pendência de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial - Ausência de grave dano, de difícil ou incerta reparação ao agravante ? Decisão mantida - Agravo improvido" (Agravo de Instrumento n° 7.320.964-8, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j . 15/06/2009). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução provisória de sentença - Pendência de recurso contra despacho denegatório de Recurso Especial - Ausência de grave dano - Dispensa de caução - Exegese artigo 475- O, §2°, inciso II. Agravo provido? (Agravo de Instrumento nº 992090770926, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 17/08/2009). Cabe, no presente caso, apenas a análise da correção dos cálculos apresentados pelo contador judicial, para determinação do correto valor devido. Todavia, o frágil estado de saúde do credor autoriza o imediato levantamento do montante que a própria ré confessa ser devido. Pelo exposto, determino a imediata expedição da guia de levantamento no valor de R$ 441.403,82 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e três reais e oitenta e três centavos) em favor do autor. Em prosseguimento, manifeste-se a devedora acerca dos novos cálculos apresentados pelo contador judicial. Após, venham conclusos para decisão. Int. |
| 04/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., já qualificada nos autos, opôs impugnação, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil, nos autos da carta de sentença que lhe move AMADEU TELLES NETO, também já qualificado nos autos, alegando, em breve síntese, que há excesso de execução. Afirma que os cálculos do exeqüente estão equivocados. Afirma que o valor devido corresponde a R$441.403,82. Requereu, por fim, seja reconhecido o excesso de execução. Com a impugnação foram juntados os documentos de fls. 107/127. O exeqüente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 129/134), alegando, também em síntese, que os cálculos foram corretamente realizados por ele. Foi realizado cálculo pela contadoria (fls. 136/141). As partes manifestaram-se aos autos (fls. 148/149 e 152/154). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As impugnações somente podem ser recebidas e processadas, nos termos do art. 475-L, do Código de Processo Civil se versarem sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade da parte, excesso de execução, qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. No caso dos autos, a impugnação versa sobre a um eventual excesso de execução (inciso III do art. 475-L). Nada obstante, não tem razão a impugnante. Como se vê pelos cálculos realizados pela Contadoria Cível (fls. 136/141), na realidade, ambos exeqüente e executada haviam apresentado cálculos a menor. Importante ressaltar que os cálculos foram realizados com base no acórdão de fls. 79/83 (da carta de sentença, proc. nº 583.00.1998.117374-2). As questões levantadas pela impugnante dizem respeito à atualização dos danos morais e da pensão, especificamente quanto à atualização e ao salário mínimo utilizado como base. Ocorre que referido acórdão determinou expressamente como devem ser realizados referidos cálculos: ?[...] condenar a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, desde a data do evento (28/08/86) até atingir a idade de 69 anos, conforme requerido na inicial, no valor equivalente a 50% do último salário por ele percebido quando de sua demissão (11/01/88), incluído o décimo terceiro salário, com os reajustes pertinentes à respectiva categoria profissional, mais R$ 20.750,00 (vinte mil setecentos e cinqüenta reais) corrigidos monetariamente a partir da data da publicação deste acórdão pelos índices de atualização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a título de reparação pelo abalo moral. Os juros de mora, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ, são devidos desde a data do evento danoso [...]?. Assim, fica claro que (i) o salário mínimo base para o cálculo das pensões varia de acordo com os reajustes realizados ao longo do tempo; (ii) a correção e juros destes devem se dar com base na época em que teriam sido pagos; e (iii) os juros de mora devem incidir sobre os danos morais desde o evento danoso. Desta forma, os cálculos realizados pela Contadoria Cível (fls. 136/141) estão em perfeita consonância com o julgado. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução, ficando deferido o levantamento da quantia depositada assim que comunicado o trânsito em julgado da demanda. Int. |
| 02/06/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., já qualificada nos autos, opôs impugnação, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil, nos autos da carta de sentença que lhe move AMADEU TELLES NETO, também já qualificado nos autos, alegando, em breve síntese, que há excesso de execução. Afirma que os cálculos do exeqüente estão equivocados. Afirma que o valor devido corresponde a R$441.403,82. Requereu, por fim, seja reconhecido o excesso de execução. Com a impugnação foram juntados os documentos de fls. 107/127. O exeqüente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 129/134), alegando, também em síntese, que os cálculos foram corretamente realizados por ele. Foi realizado cálculo pela contadoria (fls. 136/141). As partes manifestaram-se aos autos (fls. 148/149 e 152/154). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As impugnações somente podem ser recebidas e processadas, nos termos do art. 475-L, do Código de Processo Civil se versarem sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade da parte, excesso de execução, qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. No caso dos autos, a impugnação versa sobre a um eventual excesso de execução (inciso III do art. 475-L). Nada obstante, não tem razão a impugnante. Como se vê pelos cálculos realizados pela Contadoria Cível (fls. 136/141), na realidade, ambos exeqüente e executada haviam apresentado cálculos a menor. Importante ressaltar que os cálculos foram realizados com base no acórdão de fls. 79/83 (da carta de sentença, proc. nº 583.00.1998.117374-2). As questões levantadas pela impugnante dizem respeito à atualização dos danos morais e da pensão, especificamente quanto à atualização e ao salário mínimo utilizado como base. Ocorre que referido acórdão determinou expressamente como devem ser realizados referidos cálculos: ?[...] condenar a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, desde a data do evento (28/08/86) até atingir a idade de 69 anos, conforme requerido na inicial, no valor equivalente a 50% do último salário por ele percebido quando de sua demissão (11/01/88), incluído o décimo terceiro salário, com os reajustes pertinentes à respectiva categoria profissional, mais R$ 20.750,00 (vinte mil setecentos e cinqüenta reais) corrigidos monetariamente a partir da data da publicação deste acórdão pelos índices de atualização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a título de reparação pelo abalo moral. Os juros de mora, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ, são devidos desde a data do evento danoso [...]?. Assim, fica claro que (i) o salário mínimo base para o cálculo das pensões varia de acordo com os reajustes realizados ao longo do tempo; (ii) a correção e juros destes devem se dar com base na época em que teriam sido pagos; e (iii) os juros de mora devem incidir sobre os danos morais desde o evento danoso. Desta forma, os cálculos realizados pela Contadoria Cível (fls. 136/141) estão em perfeita consonância com o julgado. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução, ficando deferido o levantamento da quantia depositada assim que comunicado o trânsito em julgado da demanda. Int. |
| 23/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Ciencia do deposito de fls.144,e da conta de fls.136/141.Int. |
| 08/04/2009 |
Despacho Proferido
Ciencia do deposito de fls.144,e da conta de fls.136/141.Int. |
| 19/01/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 19/01/2009 com origem no Processo Principal 583.00.1998.117374-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/09/2022 | Evolução | Impugnação ao Valor da Causa Cível | Cível | correção |
| 27/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | alteração para correção da digitalização |
| 19/01/2009 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Impugnação ao Cumprimento de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |