| Impugte |
Banco Meridional do Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Fernandes Advogado: Jose Luiz Buch |
| Impugdo |
Unilivros Paulista Livraria Ltda.
Advogada: Alessandra Uberreich Fraga Vega Advogado: LUIZ TOLOZA VIANA Advogado: Edson Edmir Velho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 25/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 9500/2013 |
| 25/11/2017 |
Baixa Definitiva
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| 24/11/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Autos entregues ao i. Perito José Vanderlei Masson dos Santos, por intermédio do Sr. Renan Mendes da Costa Godoy, RG 48.826.471-6, em 06/11/2017 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 33ª Vara Cível |
| 06/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Autos entregues ao i. Perito José Vanderlei Masson dos Santos, por intermédio do Sr. Renan Mendes da Costa Godoy, RG 48.826.471-6, em 06/11/2017 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 21/11/2017 |
| 12/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 25/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 9500/2013 |
| 25/11/2017 |
Baixa Definitiva
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| 24/11/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Autos entregues ao i. Perito José Vanderlei Masson dos Santos, por intermédio do Sr. Renan Mendes da Costa Godoy, RG 48.826.471-6, em 06/11/2017 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 33ª Vara Cível |
| 06/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Autos entregues ao i. Perito José Vanderlei Masson dos Santos, por intermédio do Sr. Renan Mendes da Costa Godoy, RG 48.826.471-6, em 06/11/2017 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 21/11/2017 |
| 05/09/2017 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
(Vol. único), (CX. 9.500/13). |
| 05/09/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 01/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Arquivado em 1/7/2013. |
| 01/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/05/2006 |
Retorno do Setor
Recebido do < Arquivo Geral> em 08.05.06 |
| 14/03/2005 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral Luís Mário Galbetti |
| 14/03/2005 |
Processo Extinto
Processo Extinto Luís Mário Galbetti |
| 14/03/2005 |
Trânsito em Julgado da Sentença
05/11/2003 Luís Mário Galbetti |
| 14/03/2005 |
Sentença Registrada
livro 334, fls. 198/200, nº 2845/03 Luís Mário Galbetti |
| 19/11/2003 |
Processo Arquivado em Cartório
Processo Arquivado em Cartório Luís Mário Galbetti |
| 17/11/2003 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
Remessa ao Serviço de Reprografia Luís Mário Galbetti |
| 31/10/2003 |
Aguardando Manifestação das Partes
13/11 |
| 29/10/2003 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 21/10/2003 |
Aguardando Manifestação das Partes
13/11 |
| 17/10/2003 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
17/10 Luís Mário Galbetti |
| 16/10/2003 |
Sentença Registrada
Vistos. 1. Trata-se de impugnação de crédito em concordata, depois convolada em falênciaa, referente a a abertura de crédito em Conta Especial, no valor de R$ 123.219,32. mas arrolado pela então concordatária como sendo de R$ 21.761,78. Determinada a intimação pessoal do falido e do então comissário, de que trata o artigo 90 da Lei de Falências (fl. 09), o falido apresentou a impugnação de fls.13/15, aduzindo, em resumo, que há encargos que deveriam ser afastados. A pedido do síndico foi realizada verificação contábil, cujo extrato contábil apresentado pelo perito contador (fls. 73/81 e 84), encontrou o montante de R$ 129.791,62 para a data do pedido da concordata, sem manifestação do falido e parecer favorável do síndico e do Ministério Público à pretensão (fls.95 e 96). 2. A habilitação deve ser deferida nos termos pleiteados na inicial, afastada, por ora, apenas a atualização monetária, devida, segundo as forças da massa, depois do pagamento do principal, com respeito às classes dos créditos e nestas o necessário tratamento isonômico, por força do princípio da "par conditio creditorum", observando tratar-se a falência de execução concursal, cujos princípios de direito público decorrentes da Justiça Distributiva que lhe é peculiar - e não comutativa, própria da execução singular - impedem a satisfação preferencial ou integral de alguns dos créditos de mesma classe em detrimento de outros. Os documentos de fls. 29/43 e 53/60 e os demonstrativos de evolução do débito levaram em conta os pagamentos parciais e a opção pela inclusão levando em conta a data da moratória serve exatamente para manter a paridade com os demais créditos, com atualização até a data da quebra, posteriormente, em relação a todos os créditos. 3. Ante o exposto, DECLARO em favor da impugnante o CRÉDITO PRINCIPAL de R$ 129..791,62, como quirografário, que deve ser incluído no quadro geral de credores. Fica autorizada, desde já, a oportuna restituição dos documentos à parte, observando os disposto no artigo 100 do Decreto-lei nº 7.661/45. P.R.I. Luís Mário Galbetti - FLS. 30/32 |
| 21/03/2002 |
Certidão
ci~encia as partes do calculo de verficação de fls. 93: R$ 193.385,50 Luís Mário Galbetti - FLS. 95 |
| 24/05/2001 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 16/01/2001 |
Aguardando Providências do Autor
Fls. 66: Atenda o habilitante o quanto requerido pelo Sr. Perito Contador à fl. 65, no prazo de dez dias. Int. Carina Bandeira Margarido |
| 30/08/1999 |
Aguardando Manifestação das Partes
Certifique o Cartório a data do aforamento da Concordata. Manifestem-se, nos termos do artigo 90 da Lei de Falências. após, vista ao M.P. Isabel Cardoso da Cunha Lopes Enei - FLS. 09 |
| 19/07/1999 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/01/1999 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 01/11/2012 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |