| Reqte |
Banco Pontual S/a.
Advogado: Joao Oscar Pereira |
| Reqdo |
Unilivros Paulista Livraria Ltda.
Advogada: Alessandra Uberreich Fraga Vega Advogado: Edson Edmir Velho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 25/11/2017 |
Baixa Definitiva
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| 25/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 9504/2013 |
| 24/11/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Autos entregues ao i. Perito José Vanderlei Masson dos Santos, por intermédio do Sr. Renan Mendes da Costa Godoy, RG 48.826.471-6, em 06/11/2017 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 33ª Vara Cível |
| 06/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Autos entregues ao i. Perito José Vanderlei Masson dos Santos, por intermédio do Sr. Renan Mendes da Costa Godoy, RG 48.826.471-6, em 06/11/2017 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 21/11/2017 |
| 12/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 25/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 25/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 9504/2013 |
| 24/11/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Autos entregues ao i. Perito José Vanderlei Masson dos Santos, por intermédio do Sr. Renan Mendes da Costa Godoy, RG 48.826.471-6, em 06/11/2017 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 33ª Vara Cível |
| 06/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Autos entregues ao i. Perito José Vanderlei Masson dos Santos, por intermédio do Sr. Renan Mendes da Costa Godoy, RG 48.826.471-6, em 06/11/2017 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 21/11/2017 |
| 14/09/2017 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
(Vol. único), (CX. 9.504/13). |
| 14/09/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Arquivado em 28/6/2013. |
| 17/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 24/11/2004 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 22/11/2004 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
23/11 |
| 25/10/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
17/11 |
| 20/10/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
22/10 Luís Mário Galbetti |
| 20/10/2004 |
Sentença Registrada
Vistos. 1. Trata-se de impugnação de crédito em concordata, depois convolada em falência, referente a título judicial, objeto de acordo, no valor de R$ 8.661,50. Determinada a intimação pessoal do falido, de que trata o artigo 87 da Lei de Falências (fl. 34), a síndica apresentou manifestação favorável (fls. 48/49). A pedido da síndica foi realizada verificação contábil, cujo extrato contábil apresentado pelo perito contador (fl. 44), encontrou o montante de R$ 8.661,50 para a data da quebra (09/2001), com manifestação do falido e parecer desfavorável do Ministério Público à pretensão (fls. 66v. e 69), sob alegação de que o acordo transferiu o débito para a sócio, nada mais devendo a falida. 2. A habilitação deve ser deferida nos termos pleiteados na inicial, afastada, por ora, apenas a atualização monetária, devida, segundo as forças da massa, depois do pagamento do principal, com respeito às classes dos créditos e nestas o necessário tratamento isonômico, por força do princípio da "par conditio creditorum", observando tratar-se a falência de execução concursal, cujos princípios de direito público decorrentes da Justiça Distributiva que lhe é peculiar - e não comutativa, própria da execução singular - impedem a satisfação preferencial ou integral de alguns dos créditos de mesma classe em detrimento de outros. Os documentos de fls. 26/27 denotam apenas acordo judicial envolvendo a avalista, que somente reconheceu a dívida, autorizando o parcelamento, sem nenhum ânimo de novar do credor. E os demonstrativos de evolução do débito levaram em conta os pagamentos parciais e a opção pela inclusão levando em conta a data da quebra serve exatamente para manter a paridade com os demais créditos. 3. Ante o exposto, DECLARO em favor da Habilitante o CRÉDITO PRINCIPAL de R$ 8.661,50, como quirografário, que deve ser incluído no quadro geral de credores. Fica autorizada, desde já, a oportuna restituição dos documentos à parte, observando os disposto no artigo 100 do Decreto-lei nº 7.661/45. P.R.I. Luís Mário Galbetti - FLS. 72/74 |
| 19/08/2002 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Luís Mário Galbetti |
| 16/08/2002 |
Conclusos para Despacho
desp. 19/08 Luís Mário Galbetti |
| 13/08/2002 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
14/08 Luís Mário Galbetti |
| 07/08/2002 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
| 06/08/2002 |
Certidão
v.petição Luís Mário Galbetti |
| 02/08/2002 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 12/07/2002 |
Vista ao Síndico
c/ Síndica (dra. Alessandra Ruiz Uberreich) |
| 04/07/2002 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 03/07/2002 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 24/06/2002 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
| 21/06/2002 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
| 21/06/2002 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
| 20/06/2002 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 21/05/2002 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 03/05/2002 |
Aguardando Manifestação das Partes
Ciência da informação do contador judicial de fls. 44. Luís Mário Galbetti - FLS. 46 |
| 09/11/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/01/1999 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 17/10/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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