| Reqte |
Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado: Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho Advogado: Roger Rodrigues Corrêa |
| Reqdo |
Custódio Antonio Brigido Casalinho
Advogado: Walter Aroca Silvestre Advogada: Adriana Miranda Felix da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 20/08/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8352/2008 |
| 05/08/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo |
| 21/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 21/07/2008 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do exeqüente. SP., 21.07.2008. Eu, ______Maria Elza, escrevente-chefe, subscrevi. Conclusão Em 21 de julho de 2008 remeto estes autos à conclusão ao Dr. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO. MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de São Paulo. Eu, ________Maria Elza, escrevente, subscrevi. Vistos. Ante a certidão supra, aguarde-se manifestação do exeqüente, em arquivo, independentemente de intimação. São Paulo, data supra. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Juiz de Direito Recebimento Em ___de julho de 2008, recebo estes autos em cartório. Eu, ________, escrevente, subscrevi. |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 20/08/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8352/2008 |
| 05/08/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo |
| 21/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 21/07/2008 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do exeqüente. SP., 21.07.2008. Eu, ______Maria Elza, escrevente-chefe, subscrevi. Conclusão Em 21 de julho de 2008 remeto estes autos à conclusão ao Dr. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO. MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de São Paulo. Eu, ________Maria Elza, escrevente, subscrevi. Vistos. Ante a certidão supra, aguarde-se manifestação do exeqüente, em arquivo, independentemente de intimação. São Paulo, data supra. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Juiz de Direito Recebimento Em ___de julho de 2008, recebo estes autos em cartório. Eu, ________, escrevente, subscrevi. |
| 19/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Autos n° 99.020862-7/2 Vistos. Fls. 203/4: defiro o bloqueio online. Int.// e fls.206/209:Ciência. //16.05// |
| 15/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 14/04/2008 |
Despacho Proferido
Autos n° 99.020862-7/2 Vistos. Fls. 203/4: defiro o bloqueio online. Int.// e fls.206/209:Ciência. //16.05// |
| 07/01/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 20/12/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.202:Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento.Na inércia, aguarde-se o julgamento dos autos principais.Int.//12.12// |
| 11/12/2007 |
Despacho Proferido
Fls.202:Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento.Na inércia, aguarde-se o julgamento dos autos principais.Int.//12.12// |
| 27/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 177/181 e fls. 182: Segundo ensinamento de Vicente Greco Filho, (In Direito Processual Civil Brasileiro, 2ºVol., Ed. Saraiva, fls. 39/46) em matéria de nulidades no processo civil, é preciso perquirir, em primeiro lugar, a natureza do interesse tutelado pela norma processual, a fim de realizar a classificação do vício processual (nulidade absoluta, relativa ou situação de anulabilidade) e identificar qual será seu regime de tratamento e conseqüências cominadas pelo CPC. No caso vertente, o ato processual impugnadoestaria eivado por vício que acarreta nulidade relativa. Esta espécie decorre de violação de norma cogente de interesse da parte. Permite o reconhecimento ex officio, entretanto a parte prejudicada pode abrir mão, de forma expressa ou tácita, no primeiro momento em que couber falar nos autos, da norma instituída em sua proteção, superando o vício , com a ratificação do ato. Se decretada, deve atingir apenas os atos posteriores que dele dependam. Todavia, nesta espécie de vício, a nulidade é pronunciada apenas se o ato não atingir sua finalidade e a sua prática, em desrespeito à forma legal, causar prejuízo aos interesses da parte. No caso dos autos, é de se ver que o laudo alcançou sua finalidade precípua, qual seja, a avaliação do imóvel, não tendo feito as partes nenhuma impugnação fundamentada sobre o método utilizado pelo expert. Não bastasse isso, tiveram elas oportunidade de apresentar quesitos e assistentes técnicos. Assim, a ausência de intimação da executada para acompanhamento dos trabalhos periciais não acarreta prejuízo aos seus interesses, de se ver que, em sua petição de impugnação, não esclareceu ela em que teria sido prejudicada. Portanto, tendo o ato impugnado alcançado a finalidade que a lei lhe acomete, e face à inexistência de danos à parte interessada, que se presume, por ter sido a impugnação genérica sem se declinar especificamente quais seriam os prejuízos ocorridos, indefiro o pleito de nulidade e mantenho o ato processual de fls. 86 e seguintes. Ad cautelam, defiro o prazo suplementar de 10 dias para o executado apresentar laudo de seu assistente técnico. Fls. 183/199: Dê-se ciência. Int.//12.09//ADVS:TÁCITO BARBOSA C. MONTEIRO FILHOL OAB.SP.65.812,WALTER AROCA SILVESTRE OAB.SP.16.785,ADRIANA MIRANDA FELIX DA SILVA OAB.SP.186.815,ROGER R. CORREA OAB.SP.156.600. |
| 28/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/08/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 177/181 e fls. 182: Segundo ensinamento de Vicente Greco Filho, (In Direito Processual Civil Brasileiro, 2ºVol., Ed. Saraiva, fls. 39/46) em matéria de nulidades no processo civil, é preciso perquirir, em primeiro lugar, a natureza do interesse tutelado pela norma processual, a fim de realizar a classificação do vício processual (nulidade absoluta, relativa ou situação de anulabilidade) e identificar qual será seu regime de tratamento e conseqüências cominadas pelo CPC. No caso vertente, o ato processual impugnadoestaria eivado por vício que acarreta nulidade relativa. Esta espécie decorre de violação de norma cogente de interesse da parte. Permite o reconhecimento ex officio, entretanto a parte prejudicada pode abrir mão, de forma expressa ou tácita, no primeiro momento em que couber falar nos autos, da norma instituída em sua proteção, superando o vício , com a ratificação do ato. Se decretada, deve atingir apenas os atos posteriores que dele dependam. Todavia, nesta espécie de vício, a nulidade é pronunciada apenas se o ato não atingir sua finalidade e a sua prática, em desrespeito à forma legal, causar prejuízo aos interesses da parte. No caso dos autos, é de se ver que o laudo alcançou sua finalidade precípua, qual seja, a avaliação do imóvel, não tendo feito as partes nenhuma impugnação fundamentada sobre o método utilizado pelo expert. Não bastasse isso, tiveram elas oportunidade de apresentar quesitos e assistentes técnicos. Assim, a ausência de intimação da executada para acompanhamento dos trabalhos periciais não acarreta prejuízo aos seus interesses, de se ver que, em sua petição de impugnação, não esclareceu ela em que teria sido prejudicada. Portanto, tendo o ato impugnado alcançado a finalidade que a lei lhe acomete, e face à inexistência de danos à parte interessada, que se presume, por ter sido a impugnação genérica sem se declinar especificamente quais seriam os prejuízos ocorridos, indefiro o pleito de nulidade e mantenho o ato processual de fls. 86 e seguintes. Ad cautelam, defiro o prazo suplementar de 10 dias para o executado apresentar laudo de seu assistente técnico. Fls. 183/199: Dê-se ciência. Int.//12.09//ADVS:TÁCITO BARBOSA C. MONTEIRO FILHOL OAB.SP.65.812,WALTER AROCA SILVESTRE OAB.SP.16.785,ADRIANA MIRANDA FELIX DA SILVA OAB.SP.186.815,ROGER R. CORREA OAB.SP.156.600. |
| 22/08/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução sala Ramatis |
| 01/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação, Imprensa |
| 25/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26.7.07 |
| 24/05/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 21/05/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/04/2007 |
Aguardando Prazo
Prazo 10 |
| 23/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/03/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência ass. exped. |
| 05/03/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 01/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. O pedido de ampliação da penhora será analisado oportunamente. Sobre as alegações de ausência de intimação dos assistentes técnicos, manifeste-se a perita em 10 dias. Int. |
| 01/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação, Imprensa |
| 31/01/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. O pedido de ampliação da penhora será analisado oportunamente. Sobre as alegações de ausência de intimação dos assistentes técnicos, manifeste-se a perita em 10 dias. Int. |
| 30/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 31.1.07 |
| 30/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 07 |
| 27/11/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 07/11/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/10/2006 |
Aguardando Juntada
juntada final 07 |
| 21/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/01/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 06/10/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Diga,. ficando deferido o levantamento dos honorários periciais depositados. Expeça-se guia ainda hoje Int. SP 25/8/2005. Maurício Campos da Silva Velho |
| 06/05/2005 |
Conclusos
Conclusos Alexandre Alves Lazzarini |
| 01/04/2004 |
Aguardando Providências do Autor
1- Fls. 73: tendo em vista a concordância da exequente com a estimativa de honorários periciais (fls. 67), arbitro-os em R$1.552,82, conforme postulado. 2- Providencie a exequente o depósito, no prazo de cinco dias. 3- Após, à perícia. 4- Na omissão, aguarde-se a baixa dos autos principais. Int.. Maurício Campos da Silva Velho |
| 27/01/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Como avaliador nomeio o Sr.Henrique Greppi Jr., o qual deverá ser intimado para estimativa de honorários definitivos. Após, digam. Int.. Ciência da estimativa de honorários de fls. 67). Maurício Campos da Silva Velho |
| 30/10/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/03/1999 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |