Incidente
Habilitação de Crédito (1002164-49.1999.8.26.0100) (170) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  União Federal
Advogado:  Dacier Martins de Almeida  
Reqdo  Filtros Logan S/A Industria e Comercio
Advogado:  Esdras Soares  
Interesdo.  Celio de Melo Almada Filho
Advogado:  Celio de Melo Almada Filho  

Movimentações

Data Movimento
09/11/2012 Mudança de Classe Processual
18/09/2008 Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10872/2008
18/09/2008 Processo Extinto
Processo Extinto em 18/09/2008 - Transitou em julgado em 27/08/08
06/08/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
05/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 47/48 - TERMO DE CONCLUSÃO Em 28 de julho de 2008, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Dra. Ana Luiza Liarte. Eu,_________, Robinson A. da Silva, Escr.-Chefe. ? Matr. 800.098-4 Feito 583.00.1999.030730-1/170 Vistos, UNIÃO FEDERAL, qualificado nos autos, propôs pedido de Habilitação de Crédito contra a Massa Falida de FILTROS LOGAN S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, para inclusão no Quadro Geral de Credores. Os credores e o falido não impugnam o crédito. O habilitante não se manifesta sobre a conta. O síndico requer a exclusão do encargo legal e comprovação da citação da habilitada junto aos autos da execução fiscal federal. O Ministério Público é favorável à inclusão do crédito no Q.G.C., uma vez que a cobrança do FGTS é trintenário, conforme Súmula 210 do STJ e o encargo legal não se trata de honorários. É o relatório. D E C I D O. O reclamante habilitou-se para ver seu crédito incluído no Quadro Geral dos Credores, juntando os títulos e demonstrando a origem de seu crédito, estando, dessa forma, em ordem o pedido, restando, assim, incluir o habilitante no Quadro Geral de Credores. Desnecessária a comprovação da citação da habilitada, uma vez que o prazo para cobrança do FGTS não é qüinqüenal, mas trintenário, sendo que a inscrição da dívida ocorreu em 16 de junho de 1983, não havendo que se falar em prescrição da dívida. O encargo legal, por não ter características de honorários advocatícios, é devido (TJSP ? AI. 532.600-4/8-00 ? Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado, v.u., j. 30.01.2008, rel. Pereira Calças). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito, que UNIÃO FEDERAL requereu contra a Massa Falida FILTROS LOGAN S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, para determinar sua inclusão no Quadro Geral dos Credores, pela importância de R$ 228.171,94, na qualidade de credor privilegiado fiscal. P.R.I.C. São Paulo, 28 de julho de 2008. ANA LUIZA LIARTE Juíza de Direito
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
23/05/2007 Inicial Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
09/11/2012 Evolução Habilitação de Crédito Cível -