| Exeqte |
Joselito de Souza
Advogado: Jose Sirineu Filgueiras Barbosa Advogado: Francisco dos Santos Barbosa Advogado: Danilo Mendes Miranda |
| Exectdo |
Master Empreendimentos Ltda
Advogado: Paulo Kuroki CurEsp: Welesson Jose Reuters de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1565/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40001181120148260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 26/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40001181120148260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1529/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1528/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1565/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40001181120148260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 26/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40001181120148260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1529/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1528/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1529/2026 Teor do ato: Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1528/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 23/06/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. |
| 23/06/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 06/05/2026 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40638621-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2026 12:26 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2026 Teor do ato: Nesta data, procedi a inclusão do sócio Alexandre Markan no polo passivo. Providencie, o exequente, planilha atualizada do crédito. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nesta data, procedi a inclusão do sócio Alexandre Markan no polo passivo. Providencie, o exequente, planilha atualizada do crédito. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40579548-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 11:53 |
| 21/05/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 07/03/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 07/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 10/09/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 30/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 30/08/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 30/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 12/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações da parte interessada. |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 18/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Intime-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem demais manifestações da parte exequente. |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. (REPUBLICO O R. DESPACHO DE FLS. 935 PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS). Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. (REPUBLICO O R. DESPACHO DE FLS. 935 PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS). |
| 25/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 22/11/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2022 Teor do ato: "Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas."REPUBLICO PARA CONSTAR TODOS OS ADV DAS PARTES Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 01/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas."REPUBLICO PARA CONSTAR TODOS OS ADV DAS PARTES |
| 21/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 08/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 08/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/126688-0 dirigi-me na rua Costa Carvalho, 403, onde a Sra Regina, recepcionista, afirmou que o Requerido mudou acerca de 15 anos para local desconhecido por ela. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 13 de novembro de 2014. |
| 08/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/126690-1 dirigi-me ao endereço: à rua João lourenço, 659, Ed. Rebeca e la sendo, Deixei de Citar o requerido, pelo fato do mesmo ser desconhecido neste prédio, conforme informou o porteiro, Sr. Paulo, o qual declarou que na unidade 101, reside o Dr. Maurício Remo. Sendo assim, baixo o presente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 14 de novembro de 2014. |
| 08/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/126687-1 dirigi-me ao endereço: Al. dos Anapurus, 1114(Ed. Fiandeiras), e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO de ALEXANDRE MARKAN VASCONCELOS, tendo em vista ter-me sido informado pelo zelador Sebastião, que trabalha no local há 6 anos, de que o requerido é pessoa por ele desconhecida. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 17 de novembro de 2014. |
| 08/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/126683-9 dirigi-me à Rua Haddock Lobo, 1649, apto.31 e aí sendo deixei de citar o Sr. Djacir Costa Carvalho Júnior por não residira mais neste local há anos, conforme informações obtidas do porteiro Sr. Edson e baixo o mandado a Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 13 de janeiro de 2015. |
| 08/04/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro as pesquisas de endereços, como requerido (fls. 244/245). Cumpra-se. |
| 08/04/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 03.357.873/0001-44 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 725.005,20. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Int. |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ19014461992 |
| 07/04/2022 |
Expedição de documento
CLS. EM 07/04 |
| 24/03/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 18/04 Vencimento: 17/05/2022 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Indefiro o bloqueio de cotas porque (1) consta que o executado é administrador e não sócio e (2) já existem outros bloqueios, o que demonstra a inutilidade da medida. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE), Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Indefiro o bloqueio de cotas porque (1) consta que o executado é administrador e não sócio e (2) já existem outros bloqueios, o que demonstra a inutilidade da medida. |
| 21/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ22010280972 |
| 07/01/2022 |
Autos no Prazo
prazo 25/02 Vencimento: 21/02/2022 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
AG. PUBLICAÇÃO 16/12 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2021 Teor do ato: Para apreciar o pedido, apresente o autor comprovante de inscrição e de situação cadastral do requerido junto à Receita Federal bem como ficha cadastral simplificada junto à Junta Comercial atualizados em especial com os dados dos sócios e endereços, no prazo de 15 dias. Deverá, a UPJ, com a resposta fazer conclusão com os dois últimos volumes pelo menos. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 15/12/2021 |
Decisão
Para apreciar o pedido, apresente o autor comprovante de inscrição e de situação cadastral do requerido junto à Receita Federal bem como ficha cadastral simplificada junto à Junta Comercial atualizados em especial com os dados dos sócios e endereços, no prazo de 15 dias. Deverá, a UPJ, com a resposta fazer conclusão com os dois últimos volumes pelo menos. |
| 15/12/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Bernardi Baccarat |
| 20/10/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 26/11 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 590 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 828/833, que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Máster Empreendimentos, especificamente para a inclusão do sócio Alexandre Markan no polo passivo da presente demanda. 2. Primeiramente, considerando a notoriedade de que a tramitação do feito na forma digital é mais célere, as medidas sanitárias adotadas para conter a pandemia de Covid-19 e diminuir a proliferação de tal doença, bem como a recente prerrogativa contida no Comunicado CG nº 466/2020, no prazo de quinze dias, informe a parte exequente, se tem interesse na digitalização do processo e sua tramitação na forma eletrônica. 3. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 553 |
| 08/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 08/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 828/833, que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Máster Empreendimentos, especificamente para a inclusão do sócio Alexandre Markan no polo passivo da presente demanda. 2. Primeiramente, considerando a notoriedade de que a tramitação do feito na forma digital é mais célere, as medidas sanitárias adotadas para conter a pandemia de Covid-19 e diminuir a proliferação de tal doença, bem como a recente prerrogativa contida no Comunicado CG nº 466/2020, no prazo de quinze dias, informe a parte exequente, se tem interesse na digitalização do processo e sua tramitação na forma eletrônica. 3. Após, conclusos. Intime-se. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gisele Valle Monteiro da Rocha |
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: ed. 2991 Página: 327/367 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Excelentíssimo Senhor Desembargador, Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações, relativamente ao Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto por JOSELITO DE SOUZA em face da decisão exarada às fls. 785/786, dos autos do Processo nº 0056913-33.1999.8.26.0100/01, Cumprimento de Sentença que Joselito de Souza e Eleni Vicente de Souza movem em face de Master Empreendimentos Ltda e outros. Em breve síntese, a sentença às fls. 95/98 e o v. acórdão às fls. 133/136 condenaram empresa Máster Empreendimentos Ltda a rescindir o contrato objeto da demanda e restituir as parcelas referentes a ele já pagas pelos autores. Dado início ao cumprimento de sentença, a decisão às fls. 203/205, proferida em 05/08/2014, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, incluindo o agravado Alexandre Markan Vasconcelos e demais sócios no polo passivo da execução. Após tentativas de citação dos sócios, estes foram citados por edital à fl. 311; em prosseguimento, a decisão à fl. 456 deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Alpha Plast Indústria e Comércio Ltda, em razão da participação de Alexandre Markan Vasconcelos e por ter sido esta considerada revel. Referida decisão foi anulada pelo v. acórdão às fls. 626/627, proferido em sede de agravo, devolvendo o prazo de defesa à empresa. A seguir, a decisão às fls. 713/714 indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como restabeleceu a fase de citação em relação à Alexandre Markan, por reputar prematura a citação por edital. Por fim, Alexandre Markan apresentou defesa nos autos, culminando na decisão agravada às fls 785/786, que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa inicialmente executada em face deste. Tendo este subscritor assumido a titularidade desta Vara Cível no último 07 de janeiro, compulsando os autos detidamente, observo que a manutenção da decisão de fls. 785/786 deve ser autorizada, porque à época da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica (fls. 203/205), proferida em agosto de 2014, atingindo patrimônio pessoal do agravado Alexandre, este não mais pertencia aos quadros sociais da empresa executada desconsiderada, tendo se retirado em agosto de 2003 (fl. 756). Sendo o que considerei necessário destacar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Providencie-se a imediata remessa da presente decisão que servirá de OFÍCIO de informações ao Egrégio Tribunal. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 19/02/2020 |
Decisão
Excelentíssimo Senhor Desembargador, Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações, relativamente ao Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto por JOSELITO DE SOUZA em face da decisão exarada às fls. 785/786, dos autos do Processo nº 0056913-33.1999.8.26.0100/01, Cumprimento de Sentença que Joselito de Souza e Eleni Vicente de Souza movem em face de Master Empreendimentos Ltda e outros. Em breve síntese, a sentença às fls. 95/98 e o v. acórdão às fls. 133/136 condenaram empresa Máster Empreendimentos Ltda a rescindir o contrato objeto da demanda e restituir as parcelas referentes a ele já pagas pelos autores. Dado início ao cumprimento de sentença, a decisão às fls. 203/205, proferida em 05/08/2014, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, incluindo o agravado Alexandre Markan Vasconcelos e demais sócios no polo passivo da execução. Após tentativas de citação dos sócios, estes foram citados por edital à fl. 311; em prosseguimento, a decisão à fl. 456 deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Alpha Plast Indústria e Comércio Ltda, em razão da participação de Alexandre Markan Vasconcelos e por ter sido esta considerada revel. Referida decisão foi anulada pelo v. acórdão às fls. 626/627, proferido em sede de agravo, devolvendo o prazo de defesa à empresa. A seguir, a decisão às fls. 713/714 indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como restabeleceu a fase de citação em relação à Alexandre Markan, por reputar prematura a citação por edital. Por fim, Alexandre Markan apresentou defesa nos autos, culminando na decisão agravada às fls 785/786, que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa inicialmente executada em face deste. Tendo este subscritor assumido a titularidade desta Vara Cível no último 07 de janeiro, compulsando os autos detidamente, observo que a manutenção da decisão de fls. 785/786 deve ser autorizada, porque à época da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica (fls. 203/205), proferida em agosto de 2014, atingindo patrimônio pessoal do agravado Alexandre, este não mais pertencia aos quadros sociais da empresa executada desconsiderada, tendo se retirado em agosto de 2003 (fl. 756). Sendo o que considerei necessário destacar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Providencie-se a imediata remessa da presente decisão que servirá de OFÍCIO de informações ao Egrégio Tribunal. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Decisão
em 17.02 (BR) |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: ed. 2985 Página: 551/611 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, considerando que não se tem notícia nos autos acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 06/02/2020 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, considerando que não se tem notícia nos autos acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 03/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 385/430 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 791/793: Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. A decisão de fls. 785/786 foi clara em relação aos preceitos necessários, previstos no Código Civil. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 09/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 791/793: Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. A decisão de fls. 785/786 foi clara em relação aos preceitos necessários, previstos no Código Civil. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Decisão
wm 06/12 |
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 02/12/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 326/396 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2019 Teor do ato: Vistos. Vistos. Já há relatório circunstanciado dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica à fl. 713, seguindo-se nos termos do penúltimo parágrafo da referida decisão. Quanto à defesa do sócio (fls. 717/764) e réplica do autor (fls. 769/784), passo a decidir. Por primeiro, observo que não há que falar em prescrição em relação ao sócio. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado apenas se não são localizados bens em nome da empresa. Não tendo ocorrido prescrição intercorrente ou de qualquer outra modalidade em relação à empresa nestes autos, e não tendo sido localizados bens em nome da empresa, a sequencia óbvia é a desconsideração da personalidade jurídica. Não houve paralisação do feito que enseje a decretação de prescrição, como pretende o sócio. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, observo que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida às fls. 204/205 em 05/08/2014. Considerando que Alexandre Markan se retirou da sociedade de Master Empreendimentos Ltda em 01/08/2003 (fl. 756), aplica-se ao caso o constante no § Único do artigo 1003 do Código Civil. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EX-SÓCIO - Ex-sócio de empresa executada somente será responsabilizado pelas obrigações da empresa, se estas tiverem sido contraídas até dois anos após a averbação da sua retirada da sociedade, e se a ação executiva e a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica também tenham ocorrido dentro daquele período. Necessária, ainda, a demonstração da má-fé do ex-sócio,que tenha se utilizado do manto da personalidade jurídica em prejuízo dos credores (Agravo de Instrumento nº 0111876-43.2012.8.26.0000 TJSP) Negritei e Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. CESSÃO DE QUOTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA POSTERIOR AO DESLIGAMENTO DA SOCIEDADE. INTELIGÊNICIA DO ARTIGO 1.003 DO CC. DECISÃO IRRETOCADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência objetivando a extensão da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens de sócios, já desligados da sociedade em virtude da cessão das quotas. 2. É possível a responsabilização dos cedentes pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da averbação da alteração societária em que houve o respectivo desligamento, alcançando, entretanto, apenas as obrigações assumidas na época em que figuravam como efetivos sócios, nos termos do que dispõe o artigo 1.033 do Código Civil. 3. Considerando que o fato gerador do débito reclamado se deu posteriormente ao desligamento dos sócios do quadro societário, não subsiste a aplicação da responsabilidade solidária para alcançar seus respectivos bens. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0053074-77.2012.8.07.0001 TJDF) Deste modo, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Alexandre Markan, eis que indevidamente instruído e não observados os preceitos legais, como acima exposto. Deixo de condenar o autor em honorários, por se tratar de incidente. Nesse sentido: "(...) 3. A recente jurisprudência desta Corte entende que a melhor exegese do § 1º do artigo 20 do CPC não permite, por ausência de previsão nele contida, a incidência de honorários advocatícios em incidente processual ou recurso. 4. Nos termos do referido dispositivo legal, nos incidentes processuais somente são devidas despesas, e não honorários, exceto se o incidente for acolhido para gerar a extinção do processo em relação à requerente, circunstância que reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do artigo 20 do CPC, tal como se verifica com a exceção de pré-executividade, que não é o caso dos autos. (EREsp nº 1366014 / SP)" Com o decurso do prazo recursal, dê-se baixa de Alexandre Markan do polo passivo da ação, prosseguindo-se na execução em relação aos executados. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 18/11/2019 |
Decisão
Vistos. Vistos. Já há relatório circunstanciado dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica à fl. 713, seguindo-se nos termos do penúltimo parágrafo da referida decisão. Quanto à defesa do sócio (fls. 717/764) e réplica do autor (fls. 769/784), passo a decidir. Por primeiro, observo que não há que falar em prescrição em relação ao sócio. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado apenas se não são localizados bens em nome da empresa. Não tendo ocorrido prescrição intercorrente ou de qualquer outra modalidade em relação à empresa nestes autos, e não tendo sido localizados bens em nome da empresa, a sequencia óbvia é a desconsideração da personalidade jurídica. Não houve paralisação do feito que enseje a decretação de prescrição, como pretende o sócio. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, observo que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida às fls. 204/205 em 05/08/2014. Considerando que Alexandre Markan se retirou da sociedade de Master Empreendimentos Ltda em 01/08/2003 (fl. 756), aplica-se ao caso o constante no § Único do artigo 1003 do Código Civil. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EX-SÓCIO - Ex-sócio de empresa executada somente será responsabilizado pelas obrigações da empresa, se estas tiverem sido contraídas até dois anos após a averbação da sua retirada da sociedade, e se a ação executiva e a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica também tenham ocorrido dentro daquele período. Necessária, ainda, a demonstração da má-fé do ex-sócio,que tenha se utilizado do manto da personalidade jurídica em prejuízo dos credores (Agravo de Instrumento nº 0111876-43.2012.8.26.0000 TJSP) Negritei e Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. CESSÃO DE QUOTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA POSTERIOR AO DESLIGAMENTO DA SOCIEDADE. INTELIGÊNICIA DO ARTIGO 1.003 DO CC. DECISÃO IRRETOCADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência objetivando a extensão da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens de sócios, já desligados da sociedade em virtude da cessão das quotas. 2. É possível a responsabilização dos cedentes pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da averbação da alteração societária em que houve o respectivo desligamento, alcançando, entretanto, apenas as obrigações assumidas na época em que figuravam como efetivos sócios, nos termos do que dispõe o artigo 1.033 do Código Civil. 3. Considerando que o fato gerador do débito reclamado se deu posteriormente ao desligamento dos sócios do quadro societário, não subsiste a aplicação da responsabilidade solidária para alcançar seus respectivos bens. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0053074-77.2012.8.07.0001 TJDF) Deste modo, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Alexandre Markan, eis que indevidamente instruído e não observados os preceitos legais, como acima exposto. Deixo de condenar o autor em honorários, por se tratar de incidente. Nesse sentido: "(...) 3. A recente jurisprudência desta Corte entende que a melhor exegese do § 1º do artigo 20 do CPC não permite, por ausência de previsão nele contida, a incidência de honorários advocatícios em incidente processual ou recurso. 4. Nos termos do referido dispositivo legal, nos incidentes processuais somente são devidas despesas, e não honorários, exceto se o incidente for acolhido para gerar a extinção do processo em relação à requerente, circunstância que reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do artigo 20 do CPC, tal como se verifica com a exceção de pré-executividade, que não é o caso dos autos. (EREsp nº 1366014 / SP)" Com o decurso do prazo recursal, dê-se baixa de Alexandre Markan do polo passivo da ação, prosseguindo-se na execução em relação aos executados. Int. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Decisão
em 18/11 |
| 12/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 297/333 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a defesa apresentada pelo sócio Alexandre Markan por advogados particulares, destituo o Dr. Welleson Reuters do encargo de curador especial do sócio. Sobre a defesa de fls. 717/739, manifeste-se o autor, em quinze dias, apresentando sua réplica. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB 146203/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE), Larissa Barros Calado (OAB 49608/PE) |
| 16/10/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando a defesa apresentada pelo sócio Alexandre Markan por advogados particulares, destituo o Dr. Welleson Reuters do encargo de curador especial do sócio. Sobre a defesa de fls. 717/739, manifeste-se o autor, em quinze dias, apresentando sua réplica. Int. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
em 15/10 |
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 1051/1098 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2019 Teor do ato: Vistos. A instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi deferida com base na não localização de bens em nome do executado Alexandre Markan Vasconcelos, verificando-se pela parte que teria na sociedade da empresa Alpha Plast Indústria e Comércio Ltda. Citada (fl. 454), a empresa foi considerada revel, ocorrendo bloqueio em sua conta bancária (fl. 462). O V. Acórdão de fls. 626/627 anulou a revelia e devolveu o prazo para defesa, devolvendo-se à empresa também o valor antes bloqueado. A defesa foi apresentada às fls. 632/699, pugnando-se pela prescrição, nulidade de citação do sócio Alexandre Markan, questionamento quanto à desconsideração sucessiva e não configuração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Réplica às fls. 704/712. É o Relatório Decido Quanto à alegada prescrição, observo que o prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é o quinquenal (inc. I do §5º do art. 206 do Código Civil 2002), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, resta rejeitado o pedido de prescrição. Quanto à nulidade de citação do sócio Alexandre, ao que se vê da pesquisa de fl. 259, carta precatória de fl. 284 e intimação para distribuição de fl. 290, vê-se que o pedido de fls. 304/307 foi prematuro, apesar disso acabando por ser deferido à fl. 308, o que culminou na citação do sócio sem que se tivessem se esgotado as possibilidades de sua citação pessoal, o que está em desacordo, de fato, com o constante no artigo 256 do CPC. Não bastasse isso, vejo que Alexandre Markan já havia sido incluído em virtude de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 203/205) sem suficiente embasamento. Sequer consta certidão da JUCESP juntada aos autos do pedido de fls. 164/179. Não obstante todo o acima exposto, ainda foi deferida nova desconsideração, desta vez inversa, em nome do mesmo sócio, para alcançar bens da empresa Alpha Plast (fl. 445). Observo que a desconsideração sucessiva, ainda que passível de deferimento, exige provas contundentes de que o terceiro responsável contribuiu de algum modo para o abuso da autonomia patrimonial ocorrida no inadimplemento da dívida. À medida que aumenta o grau, mais difícil é a justificação da desconsideração sucessiva, vez que se dilui o vínculo que deve haver entre o responsável secundário e o devedor, neste caso já extremamente frágil do acima exposto. Além disso, não é razoável, em uma segunda desconsideração, que se transfira automaticamente aos demais integrantes do quadro societário a dívida que aquele primeiro sócio fez em âmbito particular. Tal responsabilização só é possível caso reste demonstrado que os demais instituidores agiram em conluio com o sócio devedor, no sentido de obstacularizar o pagamento da dívida, ou, pelo menos, também participaram da confusão patrimonial. Assim, é de se rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica em relação a Alpha Plast, determinando-se sua baixa do polo passivo, bem como restabelecimento da fase de citação em relação ao sócio da executada original Master Empreendimentos, Alexandre Markan. Para esse fim, necessário juntar aos autos certidão atualizada da JUCESP da empresa Master Empreendimentos Ltda. Sem custas, considerando se tratar de incidente. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB 146203/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE) |
| 10/09/2019 |
Decisão
Vistos. A instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi deferida com base na não localização de bens em nome do executado Alexandre Markan Vasconcelos, verificando-se pela parte que teria na sociedade da empresa Alpha Plast Indústria e Comércio Ltda. Citada (fl. 454), a empresa foi considerada revel, ocorrendo bloqueio em sua conta bancária (fl. 462). O V. Acórdão de fls. 626/627 anulou a revelia e devolveu o prazo para defesa, devolvendo-se à empresa também o valor antes bloqueado. A defesa foi apresentada às fls. 632/699, pugnando-se pela prescrição, nulidade de citação do sócio Alexandre Markan, questionamento quanto à desconsideração sucessiva e não configuração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Réplica às fls. 704/712. É o Relatório Decido Quanto à alegada prescrição, observo que o prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é o quinquenal (inc. I do §5º do art. 206 do Código Civil 2002), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, resta rejeitado o pedido de prescrição. Quanto à nulidade de citação do sócio Alexandre, ao que se vê da pesquisa de fl. 259, carta precatória de fl. 284 e intimação para distribuição de fl. 290, vê-se que o pedido de fls. 304/307 foi prematuro, apesar disso acabando por ser deferido à fl. 308, o que culminou na citação do sócio sem que se tivessem se esgotado as possibilidades de sua citação pessoal, o que está em desacordo, de fato, com o constante no artigo 256 do CPC. Não bastasse isso, vejo que Alexandre Markan já havia sido incluído em virtude de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 203/205) sem suficiente embasamento. Sequer consta certidão da JUCESP juntada aos autos do pedido de fls. 164/179. Não obstante todo o acima exposto, ainda foi deferida nova desconsideração, desta vez inversa, em nome do mesmo sócio, para alcançar bens da empresa Alpha Plast (fl. 445). Observo que a desconsideração sucessiva, ainda que passível de deferimento, exige provas contundentes de que o terceiro responsável contribuiu de algum modo para o abuso da autonomia patrimonial ocorrida no inadimplemento da dívida. À medida que aumenta o grau, mais difícil é a justificação da desconsideração sucessiva, vez que se dilui o vínculo que deve haver entre o responsável secundário e o devedor, neste caso já extremamente frágil do acima exposto. Além disso, não é razoável, em uma segunda desconsideração, que se transfira automaticamente aos demais integrantes do quadro societário a dívida que aquele primeiro sócio fez em âmbito particular. Tal responsabilização só é possível caso reste demonstrado que os demais instituidores agiram em conluio com o sócio devedor, no sentido de obstacularizar o pagamento da dívida, ou, pelo menos, também participaram da confusão patrimonial. Assim, é de se rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica em relação a Alpha Plast, determinando-se sua baixa do polo passivo, bem como restabelecimento da fase de citação em relação ao sócio da executada original Master Empreendimentos, Alexandre Markan. Para esse fim, necessário juntar aos autos certidão atualizada da JUCESP da empresa Master Empreendimentos Ltda. Sem custas, considerando se tratar de incidente. Int. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
em 10/09 |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 04/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 345/390 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre a impugnação ao incidente (fls. 632/699), manifeste-se o autor, em quinze dias. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB 146203/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE) |
| 09/08/2019 |
Decisão
Vistos. Sobre a impugnação ao incidente (fls. 632/699), manifeste-se o autor, em quinze dias. Int. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Decisão
em 08/08 |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 327/334 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Vistos. Acate-se o V. Acórdão, que anulou o decreto de revelia de Alphaplast, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de defesa. O ato de penhora que lhe seguiu já foi anulado. Assim, com a publicação da presente decisão, fica Alphaplast intimada a apresentar defesa ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, no prazo legal. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB 146203/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE) |
| 03/07/2019 |
Decisão
Vistos. Acate-se o V. Acórdão, que anulou o decreto de revelia de Alphaplast, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de defesa. O ato de penhora que lhe seguiu já foi anulado. Assim, com a publicação da presente decisão, fica Alphaplast intimada a apresentar defesa ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, no prazo legal. Int. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 229/236 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 602: Providencie a requerida Alphaplast a regularização de sua representação processual, em cinco dias, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada, devendo o Dr. Marcelo Rodrigues de Oliveira, OAB/SP 146.203 providenciar a vinda aos autos de procuração em seu nome ou substabelecimento. Com a regularização, tornem conclusos para análise das petições de fls. 589/592 e 604/611. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB 146203/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE) |
| 12/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 602: Providencie a requerida Alphaplast a regularização de sua representação processual, em cinco dias, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada, devendo o Dr. Marcelo Rodrigues de Oliveira, OAB/SP 146.203 providenciar a vinda aos autos de procuração em seu nome ou substabelecimento. Com a regularização, tornem conclusos para análise das petições de fls. 589/592 e 604/611. Int. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Decisão
em 12/06 |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 05/06/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 265/296 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que o valor já foi devidamente devolvido à AlphaPlast, nos termos da decisão de Instância Superior, faculto ao requerente a manifestação em cinco dias sobre o teor de fls. 589/592. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB 146203/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE) |
| 23/05/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que o valor já foi devidamente devolvido à AlphaPlast, nos termos da decisão de Instância Superior, faculto ao requerente a manifestação em cinco dias sobre o teor de fls. 589/592. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. Int. |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 723/729 |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Decisão
em 23/05 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão/Sentença de fls. 593, emiti MLE no valor de R$725.005,20 a favor do réu Alpha Plast Indústria e Comércio Ltda, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 586. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil nesta data para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB 146203/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE) |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 306/311 |
| 20/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. Decisão/Sentença de fls. 593, emiti MLE no valor de R$725.005,20 a favor do réu Alpha Plast Indústria e Comércio Ltda, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 586. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil nesta data para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Vistos. Acate-se a decisão de Instância Superior. Considerando que o valor já foi transferido para conta judicial, e considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. No mais, aguarde-se por trinta dias julgamento junto à Instância Superior. Decorrido o prazo, junte o cartório extrato de andamento aos autos e, não havendo modificação, mantenham-se os autos no prazo por mais trinta dias. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB 146203/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE) |
| 16/05/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o determinado a fsl. 587 e, após, tornem conclusos. Int. |
| 16/05/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
Conferir guia |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Decisão
em 16/05 |
| 16/05/2019 |
Decisão
Vistos. Acate-se a decisão de Instância Superior. Considerando que o valor já foi transferido para conta judicial, e considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. No mais, aguarde-se por trinta dias julgamento junto à Instância Superior. Decorrido o prazo, junte o cartório extrato de andamento aos autos e, não havendo modificação, mantenham-se os autos no prazo por mais trinta dias. Int. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Decisão
em 16/05 |
| 15/05/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 699 a 708 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 481: A certidão de fl. 457 não pode conter os advogados da empresa Alphaplast, eis que esta é revel, tendo comparecido nos autos apenas neste momento. Fls. 483/554: Trata-se de autos físicos, nos quais a parte foi devidamente citada, como se vê do aviso de recebimento positivo de fl. 454, com juntada em 12/03/2019, como se vê à fl. 453, sendo dever da parte, após recebida a citação, acompanhar o processo que tramita de forma física, constando da própria carta de citação a advertência de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha a carta vale como comprovante de que a citação se efetivou. Assim, a desídia da parte em acompanhar os autos, que tramitam de forma física, não pode servir como argumento para anulação dos atos processuais, que ocorreram nos estritos termos constantes no Código de Processo Civil. Sobre os demais termos da manifestação do executado, recebo como exceção de pré-executividade, e concedo à parte contrária o prazo de quinze dias para manifestação. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB 146203/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE) |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: ed. 2806 Página: 221 a 231 |
| 10/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 481: A certidão de fl. 457 não pode conter os advogados da empresa Alphaplast, eis que esta é revel, tendo comparecido nos autos apenas neste momento. Fls. 483/554: Trata-se de autos físicos, nos quais a parte foi devidamente citada, como se vê do aviso de recebimento positivo de fl. 454, com juntada em 12/03/2019, como se vê à fl. 453, sendo dever da parte, após recebida a citação, acompanhar o processo que tramita de forma física, constando da própria carta de citação a advertência de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha a carta vale como comprovante de que a citação se efetivou. Assim, a desídia da parte em acompanhar os autos, que tramitam de forma física, não pode servir como argumento para anulação dos atos processuais, que ocorreram nos estritos termos constantes no Código de Processo Civil. Sobre os demais termos da manifestação do executado, recebo como exceção de pré-executividade, e concedo à parte contrária o prazo de quinze dias para manifestação. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. Int. |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2019 Teor do ato: J. Considerando a realização do bloqueio, defiro vista no balcão para conhecimento dos autos. No mais, os autos permanecem após em cartório para encerramento da providência. (petição da executada Alpha Plast) Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP), Marcio Fam Gondim (OAB 17612/PE) |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Decisão
em 10/05 |
| 09/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2019 |
Decisão
J. Considerando a realização do bloqueio, defiro vista no balcão para conhecimento dos autos. No mais, os autos permanecem após em cartório para encerramento da providência. (petição da executada Alpha Plast) |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
em 06/05 |
| 26/04/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 270 a 279 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2019 Teor do ato: Vistos. A inércia do requerido devidamente citado tornou presumível os fatos alegados, os quais, conjuntamente com os elementos constantes nos autos, mostram ter havido os elementos conjugadores da desconsideração inversa, motivo pelo qual julgo procedente o pedido de Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica . Prossiga-se no principal, anotando no polo passivo o nome do sócio indicado, formulando o exequente, em cinco dias, pedido que impulsione o andamento das medidas executivas. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 15/04/2019 |
Decisão
Vistos. A inércia do requerido devidamente citado tornou presumível os fatos alegados, os quais, conjuntamente com os elementos constantes nos autos, mostram ter havido os elementos conjugadores da desconsideração inversa, motivo pelo qual julgo procedente o pedido de Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica . Prossiga-se no principal, anotando no polo passivo o nome do sócio indicado, formulando o exequente, em cinco dias, pedido que impulsione o andamento das medidas executivas. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Decisão
em 15/04 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: ed. 2748 Página: 364/401 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Vistos. Razão assiste aos autores, eis que são beneficiários da justiça gratuita. Assim, cumpra o cartório a determinação de fl. 445, expedindo-se carta. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 12/02/2019 |
Decisão
Vistos. Razão assiste aos autores, eis que são beneficiários da justiça gratuita. Assim, cumpra o cartório a determinação de fl. 445, expedindo-se carta. Int. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Decisão
em 08/02 |
| 04/02/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 520 - 563 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2019 Teor do ato: Vistos. Identificado o co-executado Alexandre Markan como sócio da empresa, defiro o processamento do presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentado em desfavor de ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 03.357.873/0001-44, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento, nos termos do art. 134, § 3º do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de valores das contas bancárias, sendo prudente aguardar a manifestação do sócio/da pessoa jurídica, de acordo com o art. 135 do Código de Processo Civil. Destarte, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, providencie a exequente o recolhimento das custas postais ou informe se deseja a expedição de carta precatória.. Após, cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 21/01/2019 |
Decisão
Vistos. Identificado o co-executado Alexandre Markan como sócio da empresa, defiro o processamento do presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentado em desfavor de ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 03.357.873/0001-44, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento, nos termos do art. 134, § 3º do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de valores das contas bancárias, sendo prudente aguardar a manifestação do sócio/da pessoa jurídica, de acordo com o art. 135 do Código de Processo Civil. Destarte, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, providencie a exequente o recolhimento das custas postais ou informe se deseja a expedição de carta precatória.. Após, cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. Int. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Decisão
em 18/01 |
| 17/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 17/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 16/01/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 07/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 322 - 369 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2018 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fls. 406/407. Int. Advogados(s): Jose Sirineu Filgueiras Barbosa (OAB 101438/SP), Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 13/12/2018 |
Decisão
Vistos. Autos desarquivados. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fls. 406/407. Int. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Decisão
em 12/12 |
| 11/12/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 18/04/2018 |
Arquivado Provisoriamente
1º pacote 7529/06 2º pacote 12.658/2018 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão - Arquivamento - Nada Requerido |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 389/424 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2018 Teor do ato: Vistos. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais.Pesem os argumentos do exeqüente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis.Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas.Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes entendimentos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE No entanto, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens da agravada e desde que fique demonstrado nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - No casot, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código Civil, a constrição de bens dos sócios só poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, somente após demonstrada a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados todos os meios disponíveis é que os bens dos sócios responderão pela dívida da sociedade - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 0287358-39.2011.8.26.0000, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJ 8/3/2012) grifei"Cumprimento de sentença - Ação de indenização de danos morais Desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de seus requisitos Interpretação da norma do § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso desprovido" (...) De qualquer forma, o só fato de não possuir bens não é razão suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, podendo perfeitamente acontecer de a empresa chegar ao estado de insolvência em função de infelicidade nos negócios, sem qualquer atividade reprovável de seus sócios, sequer má administração. A aplicação do § 5º artigo 28 do CDC, regra invocada pelo agravante, traz enormes dificuldades. Embora voto vencido, colhem-se convincentes lições no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp n.279.273-SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/12/2003. Analisando a norma mencionada, S.Exa. observa que "é necessário muita cautela para que a regra que protege o consumidor não provoque o esvaziamento do art. 20 do Código Civil e, com isso, um desequilíbrio da atividade econômica com o enfraquecimento da organização empresarial, que em uma economia de mercado é a base do desenvolvimento".Mais adiante, em seu voto, observa que "a expressão 'de alguma forma' deve ser interpretada na linha mestra da doutrina, ou seja, para evitar que o devedor, por manobra ilícita, escape da obrigação de pagar o que é devido". Zelmo Denari ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 5a ed., "Forense", páginas 195/197 e nota n.50) entende que no veto presidencial ao § 1º do artigo 28 do CDC provavelmente houve engano remissivo, tendo se destinado em verdade o veto ao § 5º.Cita as lições de Fábio Ulhoa Coelho, para quem "o § 5º não pode ser interpretado com amplitude tal que tome letra morta o 'caput', pois estariam feridos os pressupostos teóricos da desconsideração", e de Luciano Amaro, que afirma que "no embate entre o parágrafo e o 'caput', se um tiver que ceder, será o parágrafo e não o 'caput". (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 660.170-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Morato de Andrade, DJ 1/12/2009). Grifos nossos"FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.3. No caso dos autos, houve a arrecadação de bens dos diretores de sociedade que sequer é a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando não se cogitava de sócios solidários, e mantida a arrecadação pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrência de desvirtuamento da empresa controlada", o que, à toda evidência, não é suficiente para a superação da personalidade jurídica. Não há notícia de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios. 4. Recurso especial conhecido e provido".(STJ, REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009) grifos nossos"PESSOA JURÍDICA - Desconsideração da personalidade Expediente que só se admite como medida excepcional - Necessidade de elementos objetivos e subjetivos que permitam caracterizar situação de excepcionalidade - Prova inexistente nos autos Desconsideração da personalidade afastada - Recurso provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.413.076-4, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, DJ 25/11/2009) grifos nossos"AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Não restando configurados os requisitos ensejadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou o abuso de direito, deve ser afastada a sua aplicação, sendo que o encerramento das atividades e a falta de bens para satisfazer as obrigações não são causas determinantes para a desconsideração, se não restar comprovados os seus requisitos. (TJMS AgRg-AG 2008.018529-2/0001-00 Campo Grande Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay J. 21.07.2008)." grifos nossosEm face do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens.No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que deem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos, com a observação de que os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 31/01/2018 |
Decisão
Vistos. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais.Pesem os argumentos do exeqüente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis.Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas.Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes entendimentos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE No entanto, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens da agravada e desde que fique demonstrado nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - No casot, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código Civil, a constrição de bens dos sócios só poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, somente após demonstrada a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados todos os meios disponíveis é que os bens dos sócios responderão pela dívida da sociedade - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 0287358-39.2011.8.26.0000, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJ 8/3/2012) grifei"Cumprimento de sentença - Ação de indenização de danos morais Desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de seus requisitos Interpretação da norma do § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso desprovido" (...) De qualquer forma, o só fato de não possuir bens não é razão suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, podendo perfeitamente acontecer de a empresa chegar ao estado de insolvência em função de infelicidade nos negócios, sem qualquer atividade reprovável de seus sócios, sequer má administração. A aplicação do § 5º artigo 28 do CDC, regra invocada pelo agravante, traz enormes dificuldades. Embora voto vencido, colhem-se convincentes lições no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp n.279.273-SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/12/2003. Analisando a norma mencionada, S.Exa. observa que "é necessário muita cautela para que a regra que protege o consumidor não provoque o esvaziamento do art. 20 do Código Civil e, com isso, um desequilíbrio da atividade econômica com o enfraquecimento da organização empresarial, que em uma economia de mercado é a base do desenvolvimento".Mais adiante, em seu voto, observa que "a expressão 'de alguma forma' deve ser interpretada na linha mestra da doutrina, ou seja, para evitar que o devedor, por manobra ilícita, escape da obrigação de pagar o que é devido". Zelmo Denari ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 5a ed., "Forense", páginas 195/197 e nota n.50) entende que no veto presidencial ao § 1º do artigo 28 do CDC provavelmente houve engano remissivo, tendo se destinado em verdade o veto ao § 5º.Cita as lições de Fábio Ulhoa Coelho, para quem "o § 5º não pode ser interpretado com amplitude tal que tome letra morta o 'caput', pois estariam feridos os pressupostos teóricos da desconsideração", e de Luciano Amaro, que afirma que "no embate entre o parágrafo e o 'caput', se um tiver que ceder, será o parágrafo e não o 'caput". (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 660.170-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Morato de Andrade, DJ 1/12/2009). Grifos nossos"FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.3. No caso dos autos, houve a arrecadação de bens dos diretores de sociedade que sequer é a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando não se cogitava de sócios solidários, e mantida a arrecadação pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrência de desvirtuamento da empresa controlada", o que, à toda evidência, não é suficiente para a superação da personalidade jurídica. Não há notícia de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios. 4. Recurso especial conhecido e provido".(STJ, REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009) grifos nossos"PESSOA JURÍDICA - Desconsideração da personalidade Expediente que só se admite como medida excepcional - Necessidade de elementos objetivos e subjetivos que permitam caracterizar situação de excepcionalidade - Prova inexistente nos autos Desconsideração da personalidade afastada - Recurso provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.413.076-4, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, DJ 25/11/2009) grifos nossos"AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Não restando configurados os requisitos ensejadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou o abuso de direito, deve ser afastada a sua aplicação, sendo que o encerramento das atividades e a falta de bens para satisfazer as obrigações não são causas determinantes para a desconsideração, se não restar comprovados os seus requisitos. (TJMS AgRg-AG 2008.018529-2/0001-00 Campo Grande Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay J. 21.07.2008)." grifos nossosEm face do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens.No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que deem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos, com a observação de que os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Decisão
em 30/01 |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 345/382 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2017 Teor do ato: *Intimo o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista que a tentativa de penhora "on line" resultou no bloqueio de R$315,08. Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 04/10/2017 |
Ato ordinatório
*Intimo o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista que a tentativa de penhora "on line" resultou no bloqueio de R$315,08. |
| 04/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 261/303 |
| 10/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 261/303 |
| 07/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2017 Teor do ato: Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero, tendo sido transferido para a conta judicial o montante de R$ 315,08. Manifeste-se, o executado, para eventual impugnação no prazo de 5 dias. Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 07/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 329/331: Anote-se. O curador declinou, por ora, de se manifestar em termos de impugnação.Deste modo, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Carlos Jesualdo Rocha Gonzaga, CPF 093.053.271-68Djacir Costa Carvalho Junior, CPF 059.282.573-68Francisco Reginaldo Martins Parente, CPF 213.333.433-53Jorge Henrique Ferreira Gomes Lopes, CPF 189.421.133-20 e Alexandre Markan Vasconcelos, CPF 221.024.183-91 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 725.005,20. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 05/04/2017 |
Ato ordinatório
Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero, tendo sido transferido para a conta judicial o montante de R$ 315,08. Manifeste-se, o executado, para eventual impugnação no prazo de 5 dias. |
| 05/04/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 329/331: Anote-se. O curador declinou, por ora, de se manifestar em termos de impugnação.Deste modo, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Carlos Jesualdo Rocha Gonzaga, CPF 093.053.271-68Djacir Costa Carvalho Junior, CPF 059.282.573-68Francisco Reginaldo Martins Parente, CPF 213.333.433-53Jorge Henrique Ferreira Gomes Lopes, CPF 189.421.133-20 e Alexandre Markan Vasconcelos, CPF 221.024.183-91 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 725.005,20. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. |
| 28/03/2017 |
Conclusos para Decisão
em 29/03 |
| 23/03/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 05/12/2016 |
Autos no Prazo
|
| 05/12/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 26/08/2016 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 15/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 09/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2016 Teor do ato: Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida a fls. 304, defiro o pedido de citação por edital, com fundamento no artigo 256, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontra em local incerto. Providencie a serventia a minuta do edital.O demandante se incumbirá da publicação do edital de citação para os termos da ação das pessoas de fls. 277 e verso, caso não tenha sido deferido em seu favor o pedido de assistência judiciária, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.Intime. Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 08/08/2016 |
Decisão
Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida a fls. 304, defiro o pedido de citação por edital, com fundamento no artigo 256, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontra em local incerto. Providencie a serventia a minuta do edital.O demandante se incumbirá da publicação do edital de citação para os termos da ação das pessoas de fls. 277 e verso, caso não tenha sido deferido em seu favor o pedido de assistência judiciária, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.Intime. |
| 18/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 17/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2016 Teor do ato: Ciência do mandado devolvido negativo em virtude de segundo informações obtidas na portaria a requerida é ali desconhecida. Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 19/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 28/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2015 Teor do ato: Ciência da resposta do ofício expedido ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal. Diante da notícia da localização dos endereços, a requerente deve manifestar-se, a fim de propiciar o prosseguimento do feito, em dez dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se. Intime. Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 21/10/2015 |
Decisão
Ciência da resposta do ofício expedido ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal. Diante da notícia da localização dos endereços, a requerente deve manifestar-se, a fim de propiciar o prosseguimento do feito, em dez dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se. Intime. |
| 22/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 21/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 240: Indefiro, eis que não instruído nos moldes do CSM 1864/11 e Com/CNJ 170/11. Providencie em 10 dias, bem como esmiúce o pedido informando as partes e os tipos de pesquisas que requer, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 12/05/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 240: Indefiro, eis que não instruído nos moldes do CSM 1864/11 e Com/CNJ 170/11. Providencie em 10 dias, bem como esmiúce o pedido informando as partes e os tipos de pesquisas que requer, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Intime-se. |
| 06/04/2015 |
Petição Juntada
junt de fev |
| 22/02/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2015 |
Autos no Prazo
|
| 28/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2015 Teor do ato: Ciencia aos exequentes daa juntada da certidão do mandado de citação negativa jutada aos autos Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 21/01/2015 |
Ato ordinatório
Ciencia aos exequentes daa juntada da certidão do mandado de citação negativa jutada aos autos |
| 05/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 04/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2014 Teor do ato: Ciência do mandado devolvido negativo em virtude do mesmo ser pessoa desconhecida no local, segundo informações do zelador. Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 02/12/2014 |
Ato ordinatório
Ciência do mandado devolvido negativo em virtude de segundo informações obtidas na portaria a requerida é ali desconhecida. |
| 02/12/2014 |
Ato ordinatório
Ciência do mandado devolvido negativo em virtude do mesmo ser pessoa desconhecida no local, segundo informações do zelador. |
| 01/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2014 Data da Disponibilização: 01/12/2014 Data da Publicação: 02/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 28/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2014 Teor do ato: Ciência do mandado devolvido negativo em virtude de segundo informações obtidas na recepção o requerido mudou-se acerca de 15 anos para local desconhecido. Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 25/11/2014 |
Ato ordinatório
Ciência do mandado devolvido negativo em virtude de segundo informações obtidas na recepção o requerido mudou-se acerca de 15 anos para local desconhecido. |
| 12/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 12/11/2014 Data da Publicação: 13/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2014 Teor do ato: CARTA PRECATÓRIA se encontra disponível no site do TJ para impressão, devendo a parte interessada comprovar o encaminhamento no prazo de 10 dias. Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP) |
| 04/11/2014 |
Ato ordinatório
CARTA PRECATÓRIA se encontra disponível no site do TJ para impressão, devendo a parte interessada comprovar o encaminhamento no prazo de 10 dias. |
| 04/11/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 04/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/126690-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2014 Local: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 04/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/126687-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2014 Local: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 04/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/126688-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2014 Local: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 04/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/126683-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2015 Local: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 22/10/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0056913-33.1999.8.26.0100 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 22/10/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0056913-33.1999.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |