| Reqte | 
		
			
				
				
					Rogério Cunha Costa
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Elvis Cleber Narcizo  | 
| Reqdo | 
		
			
				
				
					Trans Apta Transportes Rodoviários de Cargas Ltda.
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Ricardo Jose Bellem Advogado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto  | 
| Data | Movimento | 
|---|---|
| 01/11/2012 | 
			
			
				
				
					Mudança de Classe Processual
				
			
			
			 | 
	
| 03/04/2007 | 
			
			
				
				
					Arquivamento
				
			
			
			 Volume 1 arquivado no pacote 9884/2007  | 
	
| 02/03/2007 | 
			
			
				
				
					Processo Extinto
				
			
			
			 Processo Extinto em 02/03/2007 - .  | 
	
| 24/01/2007 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 49 - CONCLUSÃO EM 21 DE DEZEMBRO DE 2006, FAÇO A CONCLUSÃO DESTES AUTOS A DRA. CLÁUDIA SARMENTO MONTELEONE Eu, ______________ (Adriana) escrevente, digitei. Proc. n.º 1999.064.928-8-6 Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito Trabalhista requerida por ROGÉRIO CUNHA COSTA na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA. Massa Falida, no importe de R$ 3.406,70, decorrente de sentença proferida na 08ª Vara do Trabalho de São Paulo -SP. O pedido está instruído com documentos de fls. 06/32. A falida não se manifestou. O Síndico manifestou-se a fls. 35 pela remessa dos autos ao Contador para cálculo do crédito até a data da quebra. Publicados os avisos de lei, não houve impugnações de credores ou interessados (fls. 39/40). Os autos foram remetidos ao Contador onde apurou-se o valor de R$ 3.198,65 (fls. 42). Os autos retornaram ao Contador para refazimento do cálculo onde apurou-se o valor de R$ 2.930,68 (fls. 44). O Síndico e o Ministério Público opinaram favoravelmente ao crédito habilitado pelo valor apurado pelo Contador a fls. 44 (fls. 45vº e 47/48). É o relatório. D E C I D O. O crédito do habilitante decorre de sentença proferida na 08ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito Trabalhista movida por ROGÉRIO CUNHA COSTA na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA., determinando a sua inclusão no quadro geral de credores da falida na classe privilegiada trabalhista, pela importância de R$ 2.930,68. P.R.I. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. CLÁUDIA SARMENTO MONTELEONE Juíza de Direito  | 
	
| 21/12/2006 | 
			
			
				
				
					Sentença  Registrada
				
			
			
			 Número Sentença: 2279/2006 Livro: 632 Folha(s): 100 Data Registro: 21/12/2006 18:00:07  | 
	
| 01/11/2012 | 
			
			
				
				
					Mudança de Classe Processual
				
			
			
			 | 
	
| 03/04/2007 | 
			
			
				
				
					Arquivamento
				
			
			
			 Volume 1 arquivado no pacote 9884/2007  | 
	
| 02/03/2007 | 
			
			
				
				
					Processo Extinto
				
			
			
			 Processo Extinto em 02/03/2007 - .  | 
	
| 24/01/2007 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 49 - CONCLUSÃO EM 21 DE DEZEMBRO DE 2006, FAÇO A CONCLUSÃO DESTES AUTOS A DRA. CLÁUDIA SARMENTO MONTELEONE Eu, ______________ (Adriana) escrevente, digitei. Proc. n.º 1999.064.928-8-6 Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito Trabalhista requerida por ROGÉRIO CUNHA COSTA na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA. Massa Falida, no importe de R$ 3.406,70, decorrente de sentença proferida na 08ª Vara do Trabalho de São Paulo -SP. O pedido está instruído com documentos de fls. 06/32. A falida não se manifestou. O Síndico manifestou-se a fls. 35 pela remessa dos autos ao Contador para cálculo do crédito até a data da quebra. Publicados os avisos de lei, não houve impugnações de credores ou interessados (fls. 39/40). Os autos foram remetidos ao Contador onde apurou-se o valor de R$ 3.198,65 (fls. 42). Os autos retornaram ao Contador para refazimento do cálculo onde apurou-se o valor de R$ 2.930,68 (fls. 44). O Síndico e o Ministério Público opinaram favoravelmente ao crédito habilitado pelo valor apurado pelo Contador a fls. 44 (fls. 45vº e 47/48). É o relatório. D E C I D O. O crédito do habilitante decorre de sentença proferida na 08ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito Trabalhista movida por ROGÉRIO CUNHA COSTA na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA., determinando a sua inclusão no quadro geral de credores da falida na classe privilegiada trabalhista, pela importância de R$ 2.930,68. P.R.I. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. CLÁUDIA SARMENTO MONTELEONE Juíza de Direito  | 
	
| 21/12/2006 | 
			
			
				
				
					Sentença  Registrada
				
			
			
			 Número Sentença: 2279/2006 Livro: 632 Folha(s): 100 Data Registro: 21/12/2006 18:00:07  | 
	
| 20/12/2006 | 
			
			
				
					
						Sentença  Proferida
					
				
				
			
			
			 Sentença nº 2279/2006 registrada em 21/12/2006 no livro nº 632 às Fls. 100: (SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO)Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito Trabalhista requerida por ROGÉRIO CUNHA COSTA na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA. Massa Falida, no importe de R$ 3.406,70, decorrente de sentença proferida na 08ª Vara do Trabalho de São Paulo -SP. O pedido está instruído com documentos de fls. 06/32. A falida não se manifestou. O Síndico manifestou-se a fls. 35 pela remessa dos autos ao Contador para cálculo do crédito até a data da quebra. Publicados os avisos de lei, não houve impugnações de credores ou interessados (fls. 39/40). Os autos foram remetidos ao Contador onde apurou-se o valor de R$ 3.198,65 (fls. 42). Os autos retornaram ao Contador para refazimento do cálculo onde apurou-se o valor de R$ 2.930,68 (fls. 44). O Síndico e o Ministério Público opinaram favoravelmente ao crédito habilitado pelo valor apurado pelo Contador a fls. 44 (fls. 45vº e 47/48). É o relatório. D E C I D O. O crédito do habilitante decorre de sentença proferida na 08ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito Trabalhista movida por ROGÉRIO CUNHA COSTA na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA., determinando a sua inclusão no quadro geral de credores da falida na classe privilegiada trabalhista, pela importância de R$ 2.930,68. P.R.I.  | 
	
| 25/09/2006 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 43 - (DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO) 1- Fls. 37/38: Não há prazo a ser devolvido. Cientifique-se o habilitante de todo o processado. 2- Fls. 42: Retornem os autos ao Contador para refazimento do cálculo utilizando como base o valor homologado na Justiça do Trabalho (principal + juros) R$ 2.858,01, atualizado até 01.12.99. 3- Em seguida, digam.  | 
	
| 31/08/2006 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 (DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO) 1- Fls. 37/38: Não há prazo a ser devolvido. Cientifique-se o habilitante de todo o processado. 2- Fls. 42: Retornem os autos ao Contador para refazimento do cálculo utilizando como base o valor homologado na Justiça do Trabalho (principal + juros) R$ 2.858,01, atualizado até 01.12.99. 3- Em seguida, digam.  | 
	
| 12/05/2006 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 (DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO) 2- Em seguida, vista ao Síndico, por 03 dias.  | 
	
| 12/05/2006 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 33 - (DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO) 2- Em seguida, vista ao Síndico, por 03 dias.  | 
	
| 05/04/2006 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 33 - (DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO) 1- Abra-se vista à falida para manifestar-se sobre a habilitação. Prazo de 03 dias.  | 
	
| 03/04/2006 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 Conclusos para Despacho  | 
	
| 03/04/2006 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 (DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO) 1- Abra-se vista à falida para manifestar-se sobre a habilitação. Prazo de 03 dias.  | 
	
| 31/03/2006 | 
			
			
				
				
					Incidente Cadastrado
				
			
			
			 Entrados em 31/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.1999.064928-7/000000-000  | 
	
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. | 
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. | 
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. | 
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. | 
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo | 
|---|---|---|---|---|
| 31/03/2006 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - | 
| 01/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - | 
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |