Incidente
Habilitação de Crédito (1007635-46.1999.8.26.0100) (06) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Rogério Cunha Costa
Advogado:  Elvis Cleber Narcizo  
Reqdo  Trans Apta Transportes Rodoviários de Cargas Ltda.
Advogado:  Ricardo Jose Bellem  
Advogado:  Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto  

Movimentações

Data Movimento
01/11/2012 Mudança de Classe Processual
03/04/2007 Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 9884/2007
02/03/2007 Processo Extinto
Processo Extinto em 02/03/2007 - .
24/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 49 - CONCLUSÃO EM 21 DE DEZEMBRO DE 2006, FAÇO A CONCLUSÃO DESTES AUTOS A DRA. CLÁUDIA SARMENTO MONTELEONE Eu, ______________ (Adriana) escrevente, digitei. Proc. n.º 1999.064.928-8-6 Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito Trabalhista requerida por ROGÉRIO CUNHA COSTA na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA. Massa Falida, no importe de R$ 3.406,70, decorrente de sentença proferida na 08ª Vara do Trabalho de São Paulo -SP. O pedido está instruído com documentos de fls. 06/32. A falida não se manifestou. O Síndico manifestou-se a fls. 35 pela remessa dos autos ao Contador para cálculo do crédito até a data da quebra. Publicados os avisos de lei, não houve impugnações de credores ou interessados (fls. 39/40). Os autos foram remetidos ao Contador onde apurou-se o valor de R$ 3.198,65 (fls. 42). Os autos retornaram ao Contador para refazimento do cálculo onde apurou-se o valor de R$ 2.930,68 (fls. 44). O Síndico e o Ministério Público opinaram favoravelmente ao crédito habilitado pelo valor apurado pelo Contador a fls. 44 (fls. 45vº e 47/48). É o relatório. D E C I D O. O crédito do habilitante decorre de sentença proferida na 08ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito Trabalhista movida por ROGÉRIO CUNHA COSTA na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA., determinando a sua inclusão no quadro geral de credores da falida na classe privilegiada trabalhista, pela importância de R$ 2.930,68. P.R.I. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. CLÁUDIA SARMENTO MONTELEONE Juíza de Direito
21/12/2006 Sentença Registrada
Número Sentença: 2279/2006 Livro: 632 Folha(s): 100 Data Registro: 21/12/2006 18:00:07
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
31/03/2006 Inicial Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
01/11/2012 Evolução Habilitação de Crédito Cível -