| Reqte | 
		
			
				
				
					Vicente Rodrigues Soares
				
			
			
		 
		
			
				 Advogada: Vera Lucia Tahira Inomata  | 
| Reqdo | 
		
			
				
				
					Trans Apta Transportes Rodoviários de Carga Ltda.
				
			
			
		 
		
			
				 Advogada: Vera Lucia Tahira Inomata Advogado: Elvis Cleber Narcizo Advogado: Ricardo Jose Bellem Advogada: Rosa Mettifogo Advogado: Volnei Luiz Denardi Advogado: Luiz Jorge Brandao Dable Advogada: Vera Lucia Pinto Alves Zaneti Advogado: George Oetterer Meira Advogada: Altina Alves Advogado: Euclydes Dourador Servilheira Advogado: PEDRO ROTTA Advogado: JOSE HELIO BORBA Advogado: Antonio Carlos de Souza Antoniazi Advogada: Cristiane Rute Bellem Advogada: Cassia Fernanda Battani Dourador Ribeiro Advogado: Dacier Martins de Almeida Advogado: Leon Rogério Gonçalves de Carvalho Advogada: Vera Dalva Borges Denardi Advogado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto  | 
| Data | Movimento | 
|---|---|
| 01/11/2012 | 
			
			
				
				
					Mudança de Classe Processual
				
			
			
			 | 
	
| 18/04/2011 | 
			
			
				
				
					Arquivamento
				
			
			
			 Volume 1 arquivado no pacote 12305/2011  | 
	
| 23/03/2011 | 
			
			
				
				
					Processo Extinto
				
			
			
			 Processo Extinto em 23/03/2011 - julgado procedente, determinando a inclusão no Q.G.C. na classe trabalhista no valor de R$ 13.404,72, retroagido até a data da quebra  | 
	
| 11/01/2011 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 CONCLUSÃO Em 14 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito, Drª. CLÁUDIA SARMENTO MONTELEONE. Eu, ______________________, (Esc. subscrevi). Processo nº 583.00.1999.064.928-007 Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito Trabalhista requerida por VICENTE RODRIGUES SOARES na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. ? Massa Falida, no importe de R$ 10.695,00, decorrente da sentença proferida na 44ª Vara do Trabalho da Capital ? 2ª Região. O pedido está instruído com documentos de fls. 03/05 e 08/22. A Falida não se manifestou O Síndico (fls. 23) requereram a remessa dos autos ao contador para elaboração de cálculo dos valores devidos ao habilitante, até a data da quebra, excluindo a multa do artigo 477 da CLT cuja cobrança da massa falida é indevida, ex vi art. 23, § único, III do Decreto-lei nº 7661/45 e Súmula 388 do TST. Publicados os avisos de lei, não houve impugnações de credores ou interessados às fls. 25/26. Os autos foram remetidos ao Contador onde se apurou o valor de R$ 13.404,72 (fls. 28), valor retroagido até a data da quebra. A Habilitante e a Falida não se manifestaram. O Síndico (fls. 30) e o Ministério Público (fls. 31/32) concordaram e opinaram pela inclusão do crédito pelo valor apurado pelo Contador (fls. 30). É o relatório. D E C I D O. O crédito do habilitante decorre da sentença proferida na 44ª Vara do Trabalho da Capital ? 2ª Região. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito Trabalhista movida por VICENTE RODRIGUES SOARES na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. ? Massa Falida determinando a sua inclusão no quadro geral de credores da Falida, na classe trabalhista pela importância de R$ 13.404,72, valor retroagido até a data da quebra. P.R.I. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. CLÁUDIA SARMENTO MONTELEONE Juíza de Direito  | 
	
| 15/12/2010 | 
			
			
				
				
					Sentença  Registrada
				
			
			
			 Número Sentença: 2697/2010 Livro: 729 Folha(s): de 246 até 247 Data Registro: 15/12/2010 17:19:01  | 
	
| 01/11/2012 | 
			
			
				
				
					Mudança de Classe Processual
				
			
			
			 | 
	
| 18/04/2011 | 
			
			
				
				
					Arquivamento
				
			
			
			 Volume 1 arquivado no pacote 12305/2011  | 
	
| 23/03/2011 | 
			
			
				
				
					Processo Extinto
				
			
			
			 Processo Extinto em 23/03/2011 - julgado procedente, determinando a inclusão no Q.G.C. na classe trabalhista no valor de R$ 13.404,72, retroagido até a data da quebra  | 
	
| 11/01/2011 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 CONCLUSÃO Em 14 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito, Drª. CLÁUDIA SARMENTO MONTELEONE. Eu, ______________________, (Esc. subscrevi). Processo nº 583.00.1999.064.928-007 Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito Trabalhista requerida por VICENTE RODRIGUES SOARES na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. ? Massa Falida, no importe de R$ 10.695,00, decorrente da sentença proferida na 44ª Vara do Trabalho da Capital ? 2ª Região. O pedido está instruído com documentos de fls. 03/05 e 08/22. A Falida não se manifestou O Síndico (fls. 23) requereram a remessa dos autos ao contador para elaboração de cálculo dos valores devidos ao habilitante, até a data da quebra, excluindo a multa do artigo 477 da CLT cuja cobrança da massa falida é indevida, ex vi art. 23, § único, III do Decreto-lei nº 7661/45 e Súmula 388 do TST. Publicados os avisos de lei, não houve impugnações de credores ou interessados às fls. 25/26. Os autos foram remetidos ao Contador onde se apurou o valor de R$ 13.404,72 (fls. 28), valor retroagido até a data da quebra. A Habilitante e a Falida não se manifestaram. O Síndico (fls. 30) e o Ministério Público (fls. 31/32) concordaram e opinaram pela inclusão do crédito pelo valor apurado pelo Contador (fls. 30). É o relatório. D E C I D O. O crédito do habilitante decorre da sentença proferida na 44ª Vara do Trabalho da Capital ? 2ª Região. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito Trabalhista movida por VICENTE RODRIGUES SOARES na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. ? Massa Falida determinando a sua inclusão no quadro geral de credores da Falida, na classe trabalhista pela importância de R$ 13.404,72, valor retroagido até a data da quebra. P.R.I. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. CLÁUDIA SARMENTO MONTELEONE Juíza de Direito  | 
	
| 15/12/2010 | 
			
			
				
				
					Sentença  Registrada
				
			
			
			 Número Sentença: 2697/2010 Livro: 729 Folha(s): de 246 até 247 Data Registro: 15/12/2010 17:19:01  | 
	
| 13/12/2010 | 
			
			
				
					
						Sentença  Proferida
					
				
				
			
			
			 Processo nº 583.00.1999.064.928-007 Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito Trabalhista requerida por VICENTE RODRIGUES SOARES na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. ? Massa Falida, no importe de R$ 10.695,00, decorrente da sentença proferida na 44ª Vara do Trabalho da Capital ? 2ª Região. O pedido está instruído com documentos de fls. 03/05 e 08/22. A Falida não se manifestou O Síndico (fls. 23) requereram a remessa dos autos ao contador para elaboração de cálculo dos valores devidos ao habilitante, até a data da quebra, excluindo a multa do artigo 477 da CLT cuja cobrança da massa falida é indevida, ex vi art. 23, § único, III do Decreto-lei nº 7661/45 e Súmula 388 do TST. Publicados os avisos de lei, não houve impugnações de credores ou interessados às fls. 25/26. Os autos foram remetidos ao Contador onde se apurou o valor de R$ 13.404,72 (fls. 28), valor retroagido até a data da quebra. A Habilitante e a Falida não se manifestaram. O Síndico (fls. 30) e o Ministério Público (fls. 31/32) concordaram e opinaram pela inclusão do crédito pelo valor apurado pelo Contador (fls. 30). É o relatório. D E C I D O. O crédito do habilitante decorre da sentença proferida na 44ª Vara do Trabalho da Capital ? 2ª Região. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito Trabalhista movida por VICENTE RODRIGUES SOARES na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. ? Massa Falida determinando a sua inclusão no quadro geral de credores da Falida, na classe trabalhista pela importância de R$ 13.404,72, valor retroagido até a data da quebra. P.R.I.  | 
	
| 25/08/2010 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 29 - Sobre a conta de verificação de fls. 29, manifeste-se o Habilitante, o Falido e o Síndico, prazo sucessivo de 03 dias. Após, ao Ministério Público. Int.  | 
	
| 20/08/2010 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Sobre a conta de verificação de fls. 29, manifeste-se o Habilitante, o Falido e o Síndico, prazo sucessivo de 03 dias. Após, ao Ministério Público. Int.  | 
	
| 27/11/2009 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Item 3: Abra-se vista à falida para manifestar-se sobre a habilitação. Prazo de 03 dias.  | 
	
| 27/11/2009 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Item 3: Abra-se vista à falida para manifestar-se sobre a habilitação. Prazo de 03 dias.  | 
	
| 11/11/2009 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 1- Defiro a gratuidade judiciária ao habilitante. Anote-se. 2- Intime-se o habilitante, para que traga aos autos cópia da petição inicial, sentença, cálculos e a decisão que deu início ao cumprimento de sentença, sob pena de extinção sem resolução de mérito.  | 
	
| 11/11/2009 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 1- Defiro a gratuidade judiciária ao habilitante. Anote-se. 2- Intime-se o habilitante, para que traga aos autos cópia da petição inicial, sentença, cálculos e a decisão que deu início ao cumprimento de sentença, sob pena de extinção sem resolução de mérito.  | 
	
| 19/10/2009 | 
			
			
				
				
					Incidente Cadastrado
				
			
			
			 Entrados em 19/10/2009 com origem no Processo Principal 583.00.1999.064928-7/000000-000  | 
	
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. | 
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. | 
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. | 
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. | 
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo | 
|---|---|---|---|---|
| 19/10/2009 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - | 
| 01/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - | 
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |