Incidente
Habilitação de Crédito (1007685-72.1999.8.26.0100) (07) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Vicente Rodrigues Soares
Advogada:  Vera Lucia Tahira Inomata  
Reqdo  Trans Apta Transportes Rodoviários de Carga Ltda.
Advogada:  Vera Lucia Tahira Inomata  
Advogado:  Elvis Cleber Narcizo  
Advogado:  Ricardo Jose Bellem  
Advogada:  Rosa Mettifogo  
Advogado:  Volnei Luiz Denardi  
Advogado:  Luiz Jorge Brandao Dable  
Advogada:  Vera Lucia Pinto Alves Zaneti  
Advogado:  George Oetterer Meira  
Advogada:  Altina Alves  
Advogado:  Euclydes Dourador Servilheira  
Advogado:  PEDRO ROTTA  
Advogado:  JOSE HELIO BORBA  
Advogado:  Antonio Carlos de Souza Antoniazi  
Advogada:  Cristiane Rute Bellem  
Advogada:  Cassia Fernanda Battani Dourador Ribeiro  
Advogado:  Dacier Martins de Almeida  
Advogado:  Leon Rogério Gonçalves de Carvalho  
Advogada:  Vera Dalva Borges Denardi  
Advogado:  Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto  

Movimentações

Data Movimento
01/11/2012 Mudança de Classe Processual
18/04/2011 Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 12305/2011
23/03/2011 Processo Extinto
Processo Extinto em 23/03/2011 - julgado procedente, determinando a inclusão no Q.G.C. na classe trabalhista no valor de R$ 13.404,72, retroagido até a data da quebra
11/01/2011 Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 14 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito, Drª. CLÁUDIA SARMENTO MONTELEONE. Eu, ______________________, (Esc. subscrevi). Processo nº 583.00.1999.064.928-007 Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito Trabalhista requerida por VICENTE RODRIGUES SOARES na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. ? Massa Falida, no importe de R$ 10.695,00, decorrente da sentença proferida na 44ª Vara do Trabalho da Capital ? 2ª Região. O pedido está instruído com documentos de fls. 03/05 e 08/22. A Falida não se manifestou O Síndico (fls. 23) requereram a remessa dos autos ao contador para elaboração de cálculo dos valores devidos ao habilitante, até a data da quebra, excluindo a multa do artigo 477 da CLT cuja cobrança da massa falida é indevida, ex vi art. 23, § único, III do Decreto-lei nº 7661/45 e Súmula 388 do TST. Publicados os avisos de lei, não houve impugnações de credores ou interessados às fls. 25/26. Os autos foram remetidos ao Contador onde se apurou o valor de R$ 13.404,72 (fls. 28), valor retroagido até a data da quebra. A Habilitante e a Falida não se manifestaram. O Síndico (fls. 30) e o Ministério Público (fls. 31/32) concordaram e opinaram pela inclusão do crédito pelo valor apurado pelo Contador (fls. 30). É o relatório. D E C I D O. O crédito do habilitante decorre da sentença proferida na 44ª Vara do Trabalho da Capital ? 2ª Região. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito Trabalhista movida por VICENTE RODRIGUES SOARES na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. ? Massa Falida determinando a sua inclusão no quadro geral de credores da Falida, na classe trabalhista pela importância de R$ 13.404,72, valor retroagido até a data da quebra. P.R.I. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. CLÁUDIA SARMENTO MONTELEONE Juíza de Direito
15/12/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 2697/2010 Livro: 729 Folha(s): de 246 até 247 Data Registro: 15/12/2010 17:19:01
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
19/10/2009 Inicial Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
01/11/2012 Evolução Habilitação de Crédito Cível -