| Reqte | 
		
			
				
				
					Salvador Antonio de Oliveira
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Rodolfo Vieira de Camargo Arruda  | 
| Reqdo | 
		
			
				
				
					Trans Apta Transportes Rodoviários de Carga Ltda.
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Elvis Cleber Narcizo Advogado: Ricardo Jose Bellem Advogada: Rosa Mettifogo Advogado: Volnei Luiz Denardi Advogado: Luiz Jorge Brandao Dable Advogada: Vera Lucia Tahira Inomata Advogada: Vera Lucia Pinto Alves Zaneti Advogado: George Oetterer Meira Advogada: Altina Alves Advogado: Euclydes Dourador Servilheira Advogado: PEDRO ROTTA Advogado: JOSE HELIO BORBA Advogado: Antonio Carlos de Souza Antoniazi Advogada: Cristiane Rute Bellem Advogada: Cassia Fernanda Battani Dourador Ribeiro Advogado: Dacier Martins de Almeida Advogado: Leon Rogério Gonçalves de Carvalho Advogada: Vera Dalva Borges Denardi Advogado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto  | 
| Data | Movimento | 
|---|---|
| 01/11/2012 | 
			
			
				
				
					Mudança de Classe Processual
				
			
			
			 | 
	
| 29/09/2011 | 
			
			
				
				
					Arquivamento
				
			
			
			 Volume 1 arquivado no pacote 12623/2011  | 
	
| 20/09/2011 | 
			
			
				
				
					Processo Extinto
				
			
			
			 Processo Extinto em 20/09/2011 - Julgada parcialmente procedente, inclusão no QGC QUIROGRAFÁRIO R$ 19.191,76 até a data da quebra (01/02/2001- TRANS. JULG. 26/07/11.  | 
	
| 01/09/2011 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Certifique a Serventia o resultado da presente Habilitação de Crédito nos autos da Falência. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int.  | 
	
| 22/08/2011 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Certifique a Serventia o resultado da presente Habilitação de Crédito nos autos da Falência. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int.  | 
	
| 01/11/2012 | 
			
			
				
				
					Mudança de Classe Processual
				
			
			
			 | 
	
| 29/09/2011 | 
			
			
				
				
					Arquivamento
				
			
			
			 Volume 1 arquivado no pacote 12623/2011  | 
	
| 20/09/2011 | 
			
			
				
				
					Processo Extinto
				
			
			
			 Processo Extinto em 20/09/2011 - Julgada parcialmente procedente, inclusão no QGC QUIROGRAFÁRIO R$ 19.191,76 até a data da quebra (01/02/2001- TRANS. JULG. 26/07/11.  | 
	
| 01/09/2011 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Certifique a Serventia o resultado da presente Habilitação de Crédito nos autos da Falência. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int.  | 
	
| 22/08/2011 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Certifique a Serventia o resultado da presente Habilitação de Crédito nos autos da Falência. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int.  | 
	
| 06/07/2011 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 51/52 - CONCLUSÃO Em 14 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI. Eu, ______________________, (João Alves Pereira, Agente Administrativo Judiciário, subscrevi ). Processo nº 583.00.1999.064928-1/008 Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito requerida por SALVADOR ANTONIO DE OLIVEIRA na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA - Massa Falida, no importe de R$ 50.596,56 (cinqüenta mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinqüenta e seis centavos) decorrente de serviço de frete, objeto da ação monitória nº 624.01.1997.005257-0, convertida em execução. O pedido está instruído com documentos de fls. 03/16. A Falida não se manifestou. O Síndico manifestou-se a fls. 27, pela intimação do habilitante para que apresentasse os documentos comprobatórios da origem do crédito apontado no documento de fls. 05, o que foi regularizado a fls. 33/40. O Síndico manifesta-se a fls. 42 opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 19.191,76, como quirografário, conforme parecer do contador de fls. 43/44. O Falido não se manifestou sobre a conta. O Ministério Público a fls. 47 opinou pela procedência do pedido de habilitação e sua inclusão no quadro geral de credores na classe de natureza quirografária pela importância de R$ 19.191,76. Publicados os avisos de lei, não houve impugnações de credores ou interessados às fls. 49/50. É o relatório. D E C I D O. O crédito do habilitante decorrente de serviço de frete, objeto da ação monitória nº 624.01.1997.005257-0, convertida em execução. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito movida por SALVADOR ANTONIO DE OLIVEIRA na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA - Massa Falida, determinando a sua inclusão no quadro geral de credores da falida, na classe quirografária pela importância de R$ 19.191.76, valor retroagido até a data da quebra. P.R.I. São Paulo, 14 de junho de 2011. MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI Juiz de Direito  | 
	
| 17/06/2011 | 
			
			
				
				
					Sentença  Registrada
				
			
			
			 Número Sentença: 1248/2011 Livro: 739 Folha(s): de 94 até 95 Data Registro: 17/06/2011 16:08:11  | 
	
| 13/06/2011 | 
			
			
				
					
						Sentença  Proferida
					
				
				
			
			
			 Sentença nº 1248/2011 registrada em 17/06/2011 no livro nº 739 às Fls. 94/95: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito requerida por SALVADOR ANTONIO DE OLIVEIRA na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA - Massa Falida, no importe de R$ 50.596,56 (cinqüenta mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinqüenta e seis centavos) decorrente de serviço de frete, objeto da ação monitória nº 624.01.1997.005257-0, convertida em execução. O pedido está instruído com documentos de fls. 03/16. A Falida não se manifestou. O Síndico manifestou-se a fls. 27, pela intimação do habilitante para que apresentasse os documentos comprobatórios da origem do crédito apontado no documento de fls. 05, o que foi regularizado a fls. 33/40. O Síndico manifesta-se a fls. 42 opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 19.191,76, como quirografário, conforme parecer do contador de fls. 43/44. O Falido não se manifestou sobre a conta. O Ministério Público a fls. 47 opinou pela procedência do pedido de habilitação e sua inclusão no quadro geral de credores na classe de natureza quirografária pela importância de R$ 19.191,76. Publicados os avisos de lei, não houve impugnações de credores ou interessados às fls. 49/50. É o relatório. D E C I D O. O crédito do habilitante decorrente de serviço de frete, objeto da ação monitória nº 624.01.1997.005257-0, convertida em execução. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito movida por SALVADOR ANTONIO DE OLIVEIRA na falência de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA - Massa Falida, determinando a sua inclusão no quadro geral de credores da falida, na classe quirografária pela importância de R$ 19.191.76, valor retroagido até a data da quebra. P.R.I.  | 
	
| 07/04/2011 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Sobre a conta de fls. 43, manifestem-se o falido, o habilitante e credores, prazo sucessível de 03 dias. Cumpra-se o item 4 do despacho de fls. 23. Int.  | 
	
| 06/04/2011 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Sobre a conta de fls. 43, manifestem-se o falido, o habilitante e credores, prazo sucessível de 03 dias. Cumpra-se o item 4 do despacho de fls. 23. Int.  | 
	
| 15/02/2011 | 
			
			
				
				
					Aguardando Publicação
				
			
			
			 Aguardando Publicação  | 
	
| 24/08/2010 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Vista ao síndico por 03 dias  | 
	
| 24/08/2010 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Vista ao síndico por 03 dias  | 
	
| 15/07/2010 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Despacho de fls. 23: - 1- Defiro a gratuidade judiciária ao habilitante, anote-se. 2- Abra-se vista à falida para manifestar-se sobre a habilitação. Prazo de 03 dias.  | 
	
| 15/07/2010 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 23 - Despacho de fls. 23: - 1- Defiro a gratuidade judiciária ao habilitante, anote-se. 2- Abra-se vista à falida para manifestar-se sobre a habilitação. Prazo de 03 dias.  | 
	
| 11/02/2010 | 
			
			
				
				
					Data da Publicação SIDAP
				
			
			
			 Fls. 17 - Providencie o Habilitante, a juntada aos autos das 02 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda, para apreciação da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dia. Após, tornem conclusos. Int.  | 
	
| 09/02/2010 | 
			
			
				
					
						Despacho Proferido
					
				
				
			
			
			 Providencie o Habilitante, a juntada aos autos das 02 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda, para apreciação da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dia. Após, tornem conclusos. Int.  | 
	
| 29/01/2010 | 
			
			
				
				
					Incidente Cadastrado
				
			
			
			 Entrados em 29/01/2010 com origem no Processo Principal 583.00.1999.064928-7/000000-000  | 
	
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. | 
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. | 
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. | 
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. | 
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo | 
|---|---|---|---|---|
| 29/01/2010 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - | 
| 01/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - | 
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