| Reqte |
Santander Brasil Arrendamento Mercantil S.a
Advogada: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Advogado: Paulo Eduardo Dias de Carvalho |
| Reqdo |
Agromed Coml. e Importadora Ltda
Advogado: SILVIO DE REZENDE DUARTE Advogada: Silvia Maria Duarte Pinsdorf Advogado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 11/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 01/10/2004 |
Processo Extinto
Processo Extinto |
| 11/12/2002 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
Vistos. SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A requereu a habilitação de seu crédito de R$ 6.769,72 no quadro geral de credores de AGROMED COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. O Síndico opinou pela inclusão do crédito, no valor de R$ 4.709,60 (fls. 18/20). A falida discordou do pedido (fls. 22/23). O Ministério Público opinou pela inclusão (fls. 33/v). É o relatório. A origem do crédito de habilitação está comprovada pelo contrato de arrendamento mercantil juntado a fls. 8/15, pelo qual a falida se obrigou a pagar as contraprestações à habilitante, no valor de R$ 552,83, reajustados pela TR (fls. 08). A falida, contudo, deixou de efetuar o pagamento das contraprestações devidas desde 11.11.97 até 11.04.98, vindo a ter sua falência decretada em 03.11.99. Tal crédito da habilitante não pode ser desconsiderado como pretende a falida, sob a alegação de que a habilitante foi omissa. Ora, se no período de 11.11.97 a 11.04.98 a falida utilizou o veículo objeto do arrendamento mercantil, não há dúvida que deve pagar a contraprestação assumida e não honrada tempestivamente. Vale ressaltar que a mora no pagamento de contraprestações ocorre de pleno direito, nos termos dos artigod 955 e 960, do Código Civil, razão pela qual incidem juros moratórios à taxa de 6% ao ano (artigo 1062, do Código Civil), desde o vencimento de cada contraprestação. Quanto à multa de 2%, não deve indidir porque sequer foi pactuada no contrato de fls. 8/15. Portanto, revela-se correto o cálculo de fls. 19/20, que computa o valor de cada contraprestação, correção monetária e juros de mora de 6% ao ano atá a data da decretação da quebra, em atenção ao artigo 26 da Lei de Falências. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão, no quadro geral de credores da Agromed, do crédito de R$ 4.709,60, como quirografário. P.R.I. Paulo Furtado de Oliveira Filho - FLS. 35/36 |
| 13/03/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 11/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 01/10/2004 |
Processo Extinto
Processo Extinto |
| 11/12/2002 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
Vistos. SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A requereu a habilitação de seu crédito de R$ 6.769,72 no quadro geral de credores de AGROMED COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. O Síndico opinou pela inclusão do crédito, no valor de R$ 4.709,60 (fls. 18/20). A falida discordou do pedido (fls. 22/23). O Ministério Público opinou pela inclusão (fls. 33/v). É o relatório. A origem do crédito de habilitação está comprovada pelo contrato de arrendamento mercantil juntado a fls. 8/15, pelo qual a falida se obrigou a pagar as contraprestações à habilitante, no valor de R$ 552,83, reajustados pela TR (fls. 08). A falida, contudo, deixou de efetuar o pagamento das contraprestações devidas desde 11.11.97 até 11.04.98, vindo a ter sua falência decretada em 03.11.99. Tal crédito da habilitante não pode ser desconsiderado como pretende a falida, sob a alegação de que a habilitante foi omissa. Ora, se no período de 11.11.97 a 11.04.98 a falida utilizou o veículo objeto do arrendamento mercantil, não há dúvida que deve pagar a contraprestação assumida e não honrada tempestivamente. Vale ressaltar que a mora no pagamento de contraprestações ocorre de pleno direito, nos termos dos artigod 955 e 960, do Código Civil, razão pela qual incidem juros moratórios à taxa de 6% ao ano (artigo 1062, do Código Civil), desde o vencimento de cada contraprestação. Quanto à multa de 2%, não deve indidir porque sequer foi pactuada no contrato de fls. 8/15. Portanto, revela-se correto o cálculo de fls. 19/20, que computa o valor de cada contraprestação, correção monetária e juros de mora de 6% ao ano atá a data da decretação da quebra, em atenção ao artigo 26 da Lei de Falências. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão, no quadro geral de credores da Agromed, do crédito de R$ 4.709,60, como quirografário. P.R.I. Paulo Furtado de Oliveira Filho - FLS. 35/36 |
| 13/03/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |