| Reqte |
Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogada: Altina Alves |
| Reqdo |
Praça Comércio de Vidros Ltda
Advogado: Alcides Gabriel da Silva Advogado: Jose Dainese Netto Advogado: Jose Goncalves Torres Advogado: José Paulo Gabriel da Silva Arruda Advogado: Edson Edmir Velho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
REMETI OS AUTOS AO ARQUIVO GERAL COM VOLUME ÚNICO, NO PACOTE:11.147/2017. |
| 17/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/08/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 15/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de XEROX |
| 11/08/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA DO ESCREVENTE (TRASLADO) |
| 20/03/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
REMETI OS AUTOS AO ARQUIVO GERAL COM VOLUME ÚNICO, NO PACOTE:11.147/2017. |
| 17/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/08/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 15/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de XEROX |
| 11/08/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA DO ESCREVENTE (TRASLADO) |
| 11/08/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências DECURSO |
| 20/07/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/07/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 15/07/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA DO ESCREVENTE FINAL 7 |
| 17/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Registrada no livro n° 364 , a fls. 136/137 , sob o n° 578 /2006. Processo nº 000.99.874078-0/006 Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra PRAÇA COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. tendo por fundamento certidão de dívida ativa de contribuições previdenciárias. Vieram aos autos documentos. O Síndico e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente à inclusão, excluída a aplicação da taxa SELIC e aplicando-se juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela do TJ/SP (fls. 34/39, 42/46, 52/53 e 54). Realizou-se cálculo (fls. 48/49). É a síntese do necessário. DECIDO. Os documentos acostados aos autos comprovam a origem do crédito declarado, decorrente de contribuições previdenciárias devidas pela falida. Por esta razão, merece acolhida a habilitação e o cálculo do débito deve se dar com correção monetária e juros até a data da quebra e sem a incidência de multa. Quanto à taxa SELIC, embora este Juízo defenda a impossibilidade de sua exigência em substituição dos juros de mora e da correção monetária, os cálculos da Contadoria apontaram que a substituição desta pelos índices da Tabela Prática do TJSP, que refletem a inflação, e juros de 1% ao mês seria prejudicial à falida, pois ensejaria crédito de valor superior ao pleiteado. Ademais, não pode ser determinada a restituição ou habilitação de valor superior ao constante do título e maior do que aquele que o próprio requerente entende devido. A divergência em comento decorre do fato que os índices utilizados na Tabela Prática tem evolução superior àquela da taxa SELIC, em queda. Do exposto, correto o cálculo do autor (fls. 31), que apurou o crédito de R$63.924,40 na data da quebra. Indefiro a condenação em verba honorária, pois incabível em pedido de restituição (artigo 208, parágrafo 2o, do Decreto-lei 7665/41). Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro o pedido de habilitação formulado no importe de R$63.924,40, calculados na forma do artigo 26 da Lei 7.661/45. Sem condenação em custas e verba honorária. P.R.I.C. Valor de eventual preparo: R$ 1.359,71 |
| 16/03/2006 |
Sentença Proferida
... |
| 19/12/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 000.99.874078-0/006 Vistos. Fls. 48/49 (planilha de contas apresentada pelo contador): Digam o INSS, o síndico e a falida. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. |
| 19/12/2005 |
Despacho Proferido
Processo nº 000.99.874078-0/006 Vistos. Fls. 48/49 (planilha de contas apresentada pelo contador): Digam o INSS, o síndico e a falida. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. |
| 01/02/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/09/1999 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 17/10/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |