| Reqte |
Instituto Nacional do Seguro Social-inss
Advogada: Altina Alves |
| Reqdo |
Praça Comércio de Vidros Ltda
Advogado: Alcides Gabriel da Silva Advogado: Jose Dainese Netto Advogado: Jose Goncalves Torres Advogado: José Paulo Gabriel da Silva Arruda Advogado: Edson Edmir Velho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
REMETI OS AUTOS AO ARQUIVO GERAL COM VOLUME ÚNICO, NO PACOTE:11.147/2017. |
| 17/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/08/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 15/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de XEROX |
| 11/08/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA DO ESCREVENTE (TRASLADO) |
| 20/03/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
REMETI OS AUTOS AO ARQUIVO GERAL COM VOLUME ÚNICO, NO PACOTE:11.147/2017. |
| 17/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/08/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 15/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de XEROX |
| 11/08/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA DO ESCREVENTE (TRASLADO) |
| 11/08/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências DECURSO |
| 20/07/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/07/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 15/07/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA DO ESCREVENTE FINAL 7 |
| 17/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Registrada no livro n° 364 , a fls. 138/140 , sob o n° 579 /2006. Processo nº 000.99.874078-0/007 Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra PRAÇA COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. tendo por fundamento certidão de dívida ativa de contribuições previdenciárias. Vieram aos autos documentos. O Síndico e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente à inclusão, excluída a aplicação da taxa SELIC e aplicando-se juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela do TJ/SP (fls. 23/27, 29/31, 37 e 38). Realizou-se cálculo (fls. 33/34). É a síntese do necessário. DECIDO. Os documentos acostados aos autos comprovam a origem do crédito declarado, decorrente de contribuições previdenciárias devidas pela falida, que foram retidas dos empregados e não repassadas à autarquia. Por esta razão, alterando posicionamento por mim já defendido em outras oportunidades, entendo que o pedido de restituição merece acolhida. Neste sentido já se decidiu nos autos do REsp 631658 / RS; 2004/0025100-4, Ministro FRANCISCO FALCÃO: TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO. INSS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS E NÃO REPASSADAS PELO EMPREGADOR. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES/STJ. I - É pacífico na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que o INSS pode reaver os créditos relativos a contribuições previdenciárias, não recolhidas à referida autarquia, anteriormente a qualquer outro crédito, inclusive ao trabalhista, no teor do que dispõe a Súmula nº 417 do Pretório Excelso, ressalvando-se o período entre a vigência do Decreto-Lei nº 66/66 e a entrada em vigor da Lei nº 8.212/91, quando tal restituição deve ocorrer na condição de crédito da União, observando-se a ordem estabelecida no art. 102 da Lei de Falências. Precedentes: REsp nº 631.529/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 30/08/2004; REsp nº 557.373/RS, de minha relatoria, DJ de 28/04/2004; REsp nº 474.001/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 10/03/2003 e RESP nº284.276/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 11/06/2001. II - "É firme a orientação deste Sodalício no sentido de que não incidem juros sobre a massa falida, bem como o entendimento de que não se inclui a multa fiscal moratória sobre crédito habilitado em falência, por constituir pena administrativa". (AgRg no Ag 536830/MG, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO , DJ 08.08.2005 p. 247). III - Recurso especial parcialmente provido.DJ 05.12.2005 p. 226. Portanto, tem a autarquia o direito à restituição pretendida e o cálculo do débito deve se dar com correção monetária e juros até a data da quebra e sem a incidência de multa. Quanto à taxa SELIC, embora este Juízo defenda a impossibilidade de sua exigência em substituição dos juros de mora e da correção monetária, os cálculos da Contadoria apontaram que a substituição desta pelos índices da Tabela Prática do TJSP, que refletem a inflação, e juros de 1% ao mês seria prejudicial à falida, pois ensejaria a restituição de valor superior ao pleiteado. Ademais, não pode ser determinada a restituição de valor superior ao constante do título e maior do que aquele que o próprio requerente entende devido. A divergência em comento decorre do fato que os índices utilizados na Tabela Prática tem evolução superior àquela da taxa SELIC, em queda. Do exposto, correto o cálculo do autor (fls. 18), que apurou o crédito de R$33.080,24 na data da quebra. Indefiro a condenação em verba honorária, pois incabível em pedido de restituição (artigo 208, parágrafo 2o, do Decreto-lei 7665/41). Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro o pedido de restituição formulado no importe de R$33.080,24, calculados na forma do artigo 26 da Lei 7.661/45. Sem condenação em custas e verba honorária. P.R.I.C. Valor de eventual preparo: R$ 690,64 |
| 16/03/2006 |
Sentença Proferida
... |
| 16/12/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cumpra-se a segunda parte de fls.32 (ciência ao habilitante, ao síndico e ao Ministério Público e tornem para decisão). Int. |
| 17/11/2005 |
Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se a segunda parte de fls.32 (ciência ao habilitante, ao síndico e ao Ministério Público e tornem para decisão). Int. |
| 29/08/2005 |
Conclusos para Despacho
Cls. em 30/08 Juliana Nobre Correia |
| 31/05/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Juliana Nobre Correia |
| 04/05/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/09/1999 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 17/10/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |