Incidente
Habilitação de Crédito (1001599-51.2000.8.26.0100) (55) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Fernanda Perez Jacomini
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Francisco Lino da Silva
Advogado:  Jefferson Gonçalves Coppi  
Advogada:  Lilian Elias Costa  
Reqdo  Gto Grupo Técnico de Obras S/A
Advogado:  Francisco Luiz Morais  
Advogado:  Gilberto Giansante  
Síndica  Mara Mello de Campos
Advogada:  Mara Mello de Campos  

Movimentações

Data Movimento
07/04/2026 Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do Processo .
11/07/2024 Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo.
13/12/2007 Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10066/2007
21/02/2006 Processo Extinto
Processo Extinto em 21/02/2006 - Transitada em julgado em 21/02/2006.
27/01/2006 Despacho Proferido
Vistos., FRANCISCO LINO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs pedido de Habilitação de Crédito contra a Massa Falida de GTO ? GRUPO TÉCNICO DE OBRAS S/A., para inclusão no Quadro Geral de Credores. Os credores e o falido não impugnaram o crédito. O Habilitante a conta. e o Ministério Público concordam com a conta. É o relatório. D E C I D O. O reclamante habilitou-se para ver seu crédito incluído no Quadro Geral dos Credores, juntando os títulos e demonstrando a origem de seu crédito, estando, dessa forma, em ordem o pedido, restando, assim, incluir o habilitante no Quadro Geral de Credores. As multas aplicadas na Justiça Trabalhista não contém característica alimentar mas indenizatória, e como tal deve ser excluída da conta, conforme Súmula 388 - TST. Assim, as multas e os juros serão pagos se o ativo da falida comportar, mediante novo cálculo, nos termos do artigo 26, do Decr.Lei 7661/45. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos contam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito, que FRANCISCO LINO DA SILVA requereu contra a Massa Falida GTO ? GRUPO TÉCNICO DE OBRAS S/A., para determinar sua inclusão no Quadro Geral dos Credores, pela importância de R$ 41.479,10, na qualidade de credor privilegiado.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.