| Reqte |
Francisco Lino da Silva
Advogado: Jefferson Gonçalves Coppi Advogada: Lilian Elias Costa |
| Reqdo |
Gto Grupo Técnico de Obras S/A
Advogado: Francisco Luiz Morais Advogado: Gilberto Giansante |
| Síndica |
Mara Mello de Campos
Advogada: Mara Mello de Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do Processo . |
| 11/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 13/12/2007 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10066/2007 |
| 21/02/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 21/02/2006 - Transitada em julgado em 21/02/2006. |
| 27/01/2006 |
Despacho Proferido
Vistos., FRANCISCO LINO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs pedido de Habilitação de Crédito contra a Massa Falida de GTO ? GRUPO TÉCNICO DE OBRAS S/A., para inclusão no Quadro Geral de Credores. Os credores e o falido não impugnaram o crédito. O Habilitante a conta. e o Ministério Público concordam com a conta. É o relatório. D E C I D O. O reclamante habilitou-se para ver seu crédito incluído no Quadro Geral dos Credores, juntando os títulos e demonstrando a origem de seu crédito, estando, dessa forma, em ordem o pedido, restando, assim, incluir o habilitante no Quadro Geral de Credores. As multas aplicadas na Justiça Trabalhista não contém característica alimentar mas indenizatória, e como tal deve ser excluída da conta, conforme Súmula 388 - TST. Assim, as multas e os juros serão pagos se o ativo da falida comportar, mediante novo cálculo, nos termos do artigo 26, do Decr.Lei 7661/45. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos contam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito, que FRANCISCO LINO DA SILVA requereu contra a Massa Falida GTO ? GRUPO TÉCNICO DE OBRAS S/A., para determinar sua inclusão no Quadro Geral dos Credores, pela importância de R$ 41.479,10, na qualidade de credor privilegiado. |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do Processo . |
| 11/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 13/12/2007 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10066/2007 |
| 21/02/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 21/02/2006 - Transitada em julgado em 21/02/2006. |
| 27/01/2006 |
Despacho Proferido
Vistos., FRANCISCO LINO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs pedido de Habilitação de Crédito contra a Massa Falida de GTO ? GRUPO TÉCNICO DE OBRAS S/A., para inclusão no Quadro Geral de Credores. Os credores e o falido não impugnaram o crédito. O Habilitante a conta. e o Ministério Público concordam com a conta. É o relatório. D E C I D O. O reclamante habilitou-se para ver seu crédito incluído no Quadro Geral dos Credores, juntando os títulos e demonstrando a origem de seu crédito, estando, dessa forma, em ordem o pedido, restando, assim, incluir o habilitante no Quadro Geral de Credores. As multas aplicadas na Justiça Trabalhista não contém característica alimentar mas indenizatória, e como tal deve ser excluída da conta, conforme Súmula 388 - TST. Assim, as multas e os juros serão pagos se o ativo da falida comportar, mediante novo cálculo, nos termos do artigo 26, do Decr.Lei 7661/45. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos contam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito, que FRANCISCO LINO DA SILVA requereu contra a Massa Falida GTO ? GRUPO TÉCNICO DE OBRAS S/A., para determinar sua inclusão no Quadro Geral dos Credores, pela importância de R$ 41.479,10, na qualidade de credor privilegiado. |
| 27/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53 - Vistos., FRANCISCO LINO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs pedido de Habilitação de Crédito contra a Massa Falida de GTO ? GRUPO TÉCNICO DE OBRAS S/A., para inclusão no Quadro Geral de Credores. Os credores e o falido não impugnaram o crédito. O Habilitante a conta. e o Ministério Público concordam com a conta. É o relatório. D E C I D O. O reclamante habilitou-se para ver seu crédito incluído no Quadro Geral dos Credores, juntando os títulos e demonstrando a origem de seu crédito, estando, dessa forma, em ordem o pedido, restando, assim, incluir o habilitante no Quadro Geral de Credores. As multas aplicadas na Justiça Trabalhista não contém característica alimentar mas indenizatória, e como tal deve ser excluída da conta, conforme Súmula 388 - TST. Assim, as multas e os juros serão pagos se o ativo da falida comportar, mediante novo cálculo, nos termos do artigo 26, do Decr.Lei 7661/45. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos contam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito, que FRANCISCO LINO DA SILVA requereu contra a Massa Falida GTO ? GRUPO TÉCNICO DE OBRAS S/A., para determinar sua inclusão no Quadro Geral dos Credores, pela importância de R$ 41.479,10, na qualidade de credor privilegiado. |
| 13/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53 - Vistos, FRANCISCO LINO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs pedido de Habilitação de Crédito contra a Massa Falida de GTO - GRUPO TÉCNICO DE OBRAS S/A, para inclusão no Quadro Geral de Credores. Os credores e o falido não impugnaram o crédito. O Habilitante a conta. e o Ministério Público concordam com a conta. É o relatório. D E C I D O. O reclamante habilitou-se para ver seu crédito incluído no Quadro Geral dos Credores, juntando os títulos e demonstrando a origem de seu crédito, estando, dessa forma, em ordem o pedido, restando, assim, incluir o habilitante no Quadro Geral de Credores. As multas aplicadas na Justiça Trabalhista não contém característica alimentar mas indenizatória, e como tal deve ser excluída da conta, conforme Súmula 388 - TST. Assim, as multas e os juros serão pagos se o ativo da falida comportar, mediante novo cálculo, nos termos do artigo 26, do Decr.Lei 7661/45. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos contam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito, que FRANCISCO LINO DA SILVA requereu contra a Massa Falida GTO - GRUPO TÉCNICO DE OBRAS S/A, para determinar sua inclusão no Quadro Geral dos Credores, pela importância de R$ 41.479,10, na qualidade de credor . P.R.I.C. |
| 28/11/2005 |
Sentença Proferida
habilitação - Crédito Trabalhista - Título Judicial - Exclusão dos Juros e das Multas - Inteligência do artigo 26, do Decreto-lei 7661/45 - Procedência Parcial - Valor R$ 41.479,10 - Natureza Priviligiada. |
| 27/10/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Ana Luiza Liarte |
| 27/10/2005 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
| 26/10/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição Ana Luiza Liarte |
| 10/10/2005 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
| 06/10/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Ana Luiza Liarte |
| 09/09/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Ana Luiza Liarte |
| 02/09/2005 |
Conclusos
Conclusos Ana Luiza Liarte |
| 29/08/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Ana Luiza Liarte |
| 15/07/2005 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição Ana Luiza Liarte |
| 07/07/2005 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
| 04/07/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 27/06/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |