| Reqte |
Adriana Haddad Uzum
Advogado: Sandro Cesar Tadeu Macedo Advogado: Jose Luiz Bayeux Filho Advogada: Maria Isabel Celico Bayeux |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogada: Ana Ligia Ribeiro de Mendonca Advogado: Reginaldo Balão Advogada: Maria Elisa Nalesso Camargo E Silva Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB 108238/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Maria Elisa Nalesso Camargo E Silva (OAB 143968/SP), Reginaldo Balão (OAB 155845/SP), Maria Isabel Celico Bayeux (OAB 188547/SP), Jose Luiz Bayeux Filho (OAB 26852/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB 78723/SP) |
| 05/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 14/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 14/02/2023 |
Evoluída a Classe
|
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes 1 e 2 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 06/05/2020 |
| 02/02/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 19/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL - PACOTE Nº.8208/2014 |
| 18/08/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 03/09/2009 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DA LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES 03/09/2009 |
| 12/08/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 04/09/2009 |
| 03/08/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA PARA BANCO ITAU. |
| 31/07/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 21/08/2009 |
| 30/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 349 - Processo nº.00.569507-9 [21] ? 37ª Vara Cível [1275/00] Fls 345/348 - Defiro vista dos autos, ao Banco Itaú S/A, conforme solicitado, mediante carga em livro próprio, pelo prazo de 15 [quinze] dias. Int. S.P., 24 de julho de 2009. |
| 24/07/2009 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 24/07/2009 |
| 24/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/JULHO/2009 |
| 23/07/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº.00.569507-9 [21] ? 37ª Vara Cível [1275/00] Fls 345/348 - Defiro vista dos autos, ao Banco Itaú S/A, conforme solicitado, mediante carga em livro próprio, pelo prazo de 15 [quinze] dias. Int. S.P., 24 de julho de 2009. |
| 20/07/2009 |
Aguardando Providências
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO |
| 02/10/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA-AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES. |
| 14/08/2007 |
Decurso de Prazo
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DECORREU O PRAZO LEGAL DA PUBLICAÇÃO DAS R. DECISÕES DE FLS 323/325 e 337/340, SEM IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. [com efeito de transito em julgado] |
| 14/08/2007 |
Aguardando Prazo de Impugnação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DECORREU O PRAZO LEGAL DA PUBLICAÇÃO DAS R. DECISÕES DE FLS 323/325 E 337/340, SEM IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. [com efeito de transito em julgado] |
| 25/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 19 de junho de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro. Eu, ______ Escrevente, subscrevi. PROC. N.º 00.569507-9/021. Somente nesta data em razão do excesso de serviço no período, decorrente dos trabalhos de instalação do Foro Regional N.S. do Ó para o qual fui promovido em 14.5.2007. (Fls. 337/340) Vistos. Conheço dos embargos de declaração interpostos pela requerente a fls. 327/329, posto que tempestivos e lhes dou provimento, na forma do art. 535, I, do CPC. Inicialmente, observo que, não obstante, o artigo 535 do Código de Processo Civil admita embargos de declaração contra sentença ou Acórdão, inexiste impedimento a que sejam interpostos de decisão interlocutória. Nesse sentido, THEOTONIO NEGRÃO, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 34ª edição, pág. 594, na nota 11f ao artigo 535, aponta o seguinte julgado a respeito da matéria: ?Decisão interlocutória. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC, atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. (STJ, Corte Especial; RF 349/235, 10 votos a 4)?. O mesmo autor anota, ainda, julgados não admitindo embargos para esclarecimento de decisão agravável. No caso dos autos, a decisão de fls.323/326 encerra omissão no tocante ao requerimento de levantamento do gravame hipotecário, razão pela qual impõe-se seja declarada a decisão ora embargada, para o fim de ser suprida a referida omissão. Assim sendo, passo a examinar o requerimento mencionado e o faço para indeferi-lo. Isto porque, conforme salientado pelo credor hipotecário, Banco Itaú S/A, em sua manifestação de fls.276/283, o alvará, por ser procedimento de jurisdição voluntária, não se presta à obtenção de suprimento da manifestação de vontade, especialmente quando não há consentimento para tanto. Aplica-se, pois, à espécie, o julgado colacionado a fls.280 pelo credor hipotecário, cuja ementa ora se reproduz: ?Alvará ? Pedido ? Mera autorização judicial ? Discordância da parte contrária ? Aplicação do artigo 1.018 do Código de Processo Civil ? Recurso não provido? (TJSP, Ag.In. n.º47.247-4 ? São Paulo ? 9ª Câmara de Direito Privado ? Rel. Dês. Silva Rico, j.16.9.97, v.u.). Em face, pois, dos fundamentos ora aduzidos e diante da não concordância manifestada pelo credor hipotecário, a ora embargante deverá deduzir sua pretensão desconstitutiva em ação própria, na qual também será examinada a questão referente à legitimidade para o levantamento das quantias depositadas pela ora embargante. Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela requerente a fls. 327/329, posto que tempestivos e lhes dou provimento, na forma do art. 535, I, do CPC. Declaro, pois, a decisão de fls. 323/326, para acrescentar à sua parte dispositiva o seguinte parágrafo: ?Em face da não concordância manifestada pelo credor hipotecário a fls.276/283, a requerente deverá deduzir sua pretensão desconstitutiva em ação própria, na qual também será examinada a questão referente à legitimidade para o levantamento das quantias por ela depositadas.? No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Int. São Paulo, 25 de junho de 2007. |
| 02/07/2007 |
Decisão
Sentença nº 1028/2007 registrada em 02/07/2007 no livro nº 387 às Fls. 286/289: tópico final r. decisão: " Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela requerente a fls. 327/329, posto que tempestivos e lhes dou provimento, na forma do art. 535, I, do CPC. Declaro, pois, a decisão de fls. 323/326, para acrescentar à sua parte dispositiva o seguinte parágrafo: Em face da não concordância manifestada pelo credor hipotecário a fls.276/283, a requerente deverá deduzir sua pretensão desconstitutiva em ação própria, na qual também será examinada a questão referente à legitimidade para o levantamento das quantias por ela depositadas. No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Int. |
| 25/06/2007 |
Despacho Proferido
Conheço dos embargos de declaração interpostos pela requerente a fls. 327/329, posto que tempestivos e lhes dou provimento, na forma do art. 535, I, do CPC. Inicialmente, observo que, não obstante, o artigo 535 do Código de Processo Civil admita embargos de declaração contra sentença ou Acórdão, inexiste impedimento a que sejam interpostos de decisão interlocutória. Nesse sentido, THEOTONIO NEGRÃO, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 34ª edição, pág. 594, na nota 11f ao artigo 535, aponta o seguinte julgado a respeito da matéria: ?Decisão interlocutória. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC, atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. (STJ, Corte Especial; RF 349/235, 10 votos a 4)?. O mesmo autor anota, ainda, julgados não admitindo embargos para esclarecimento de decisão agravável. No caso dos autos, a decisão de fls.323/326 encerra omissão no tocante ao requerimento de levantamento do gravame hipotecário, razão pela qual impõe-se seja declarada a decisão ora embargada, para o fim de ser suprida a referida omissão. Assim sendo, passo a examinar o requerimento mencionado e o faço para indeferi-lo. Isto porque, conforme salientado pelo credor hipotecário, Banco Itaú S/A, em sua manifestação de fls.276/283, o alvará, por ser procedimento de jurisdição voluntária, não se presta à obtenção de suprimento da manifestação de vontade, especialmente quando não há consentimento para tanto. Aplica-se, pois, à espécie, o julgado colacionado a fls.280 pelo credor hipotecário, cuja ementa ora se reproduz: ?Alvará ? Pedido ? Mera autorização judicial ? Discordância da parte contrária ? Aplicação do artigo 1.018 do Código de Processo Civil ? Recurso não provido? (TJSP, Ag.In. n.º47.247-4 ? São Paulo ? 9ª Câmara de Direito Privado ? Rel. Dês. Silva Rico, j.16.9.97, v.u.). Em face, pois, dos fundamentos ora aduzidos e diante da não concordância manifestada pelo credor hipotecário, a ora embargante deverá deduzir sua pretensão desconstitutiva em ação própria, na qual também será examinada a questão referente à legitimidade para o levantamento das quantias depositadas pela ora embargante. Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela requerente a fls. 327/329, posto que tempestivos e lhes dou provimento, na forma do art. 535, I, do CPC. Declaro, pois, a decisão de fls. 323/326, para acrescentar à sua parte dispositiva o seguinte parágrafo: ?Em face da não concordância manifestada pelo credor hipotecário a fls.276/283, a requerente deverá deduzir sua pretensão desconstitutiva em ação própria, na qual também será examinada a questão referente à legitimidade para o levantamento das quantias por ela depositadas.? No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Int. São Paulo, 25 de junho de 2007. |
| 23/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 323/326 - Vistos.Trata-se de pedido de alvará ajuizado por ADRIANA HADDAD UZUM na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Alega a requerente que, por Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças, firmado em 21/9/98, adquiriu da ora falida, então denominada Construtora Paulo G. Boghosian Ltda., uma unidade de apartamento na planta do Edifício Golden Garden, a ser construído no terreno localizado na Alameda Joaquim Eugenio de Lima, 1254, nesta Capital. Alega o pagamento integral do preço ajustado e pede a expedição de Alvará que autorize o Dr. Síndico dativo da massa falida a outorgar-lhe a escritura de venda e compra da unidade acima referida ou da fração ideal de terreno e benfeitorias e/ou acessões. Junta documentos. Houve manifestação do contador do juízo, que apurou saldo devedor da requerente na data da quebra, de R$ 120.725,29. A requerente depositou a quantia correspondente ao valor apurado pelo Sr. Contador Judicial (fls. 320). O Dr. Síndico e a Dra. Promotora de Justiça opinaram pelo deferimento do pedido. DECIDO. Está convencido o magistrado de que o pedido de alvará, como incidente da falência, é via processual adequada para a hipótese visto que permite o provimento jurisdicional apropriado à pretensão deduzida pela parte requerente (artigo 44, VI, da Lei de Falências; artigo 43, III, da Lei 4.591/64; arts. 12, § 2º, 16 e 22, do Decreto 58/37, e Súmula 84, do STJ); até porque uma ação de conhecimento para esse fim ? Adjudicação Compulsória ? somente oneraria a Massa, com contratação de advogado e verbas de sucumbência; devendo ser utilizada apenas para as hipóteses de conflito de interesses. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o imóvel foi adquirido antes da decretação da falência da ré. A falência se deu em 10/7/2001, e o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra fora lavrado em 21/9/98 (fls. 13/26). A falida era uma construtora e, portanto, é natural que tenha realizado venda de seus produtos. O pagamento total do preço foi comprovado mediante os documentos de fls. 130 e 299, bem como pelo depósito de fls. 320 e também atestado pelo contador do juízo a fls. 314. Não vislumbrando nenhuma irregularidade na venda feita, está convencido o magistrado quanto a sua correção. Uma vez tendo a compradora já quitado o contrato, firmado a título irretratável e irrevogável, com a promitente vendedora, tem-se consolidada a situação e o fato jurídico, cabendo a esta formalizar a venda, mediante a devida outorga da escritura definitiva de venda e compra à compromissária compradora; sob pena de se admitir injustiça aos consumidores do produto da ora falida, e dar ensejo ao enriquecimento ilícito da vendedora, ora falida, o que seria inadmissível. Anote-se que com o pedido estão de acordo o Dr. Síndico dativo e o Ministério Público (fls. 321 verso e 322). Desse modo, o imóvel objeto deste pedido de alvará deve ser excluído da arrecadação, outorgando-se escritura definitiva de venda e compra para a compradora e oficiando-se ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência da Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Quanto à apresentação das CND?s pela construtora devedora, vale lembrar que, dispõe o artigo 135, III, do Decreto nº 83.081/79, com a redação que lhe deu o Decreto nº 90.817/85, que independe de apresentação da CND:- ?III ? a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte de seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo?. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelas Ordens de Serviço nºs. 163, de 10/06/97, Instrução Normativa nº 85, de 21/11/97 e 182, de 20/01/98, do INSS/DAF, segundo o qual, a empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica; tudo desde que o imóvel não conste ou tenha constado do ativo permanente da empresa. Tem-se ainda o fato de que a promitente vendedora é falida, e na falência há concurso universal de credores, que devem habilitar seus créditos na falência. Claro, pois, que a CND não é mesmo necessária para a hipótese em questão. Ante o exposto, defiro o requerimento ora examinado, para o fim de determinar que o bem supra referido seja excluído da arrecadação, que seja expedido alvará para que o Dr. Síndico dativo possa outorgar a escritura definitiva de venda e compra em favor da compromissária compradora, ora requerente (para o que não será necessária apresentação de CND), bem como que seja expedido mandado ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Custas ex lege. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2007. |
| 28/03/2007 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de alvará ajuizado por ADRIANA HADDAD UZUM na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Alega a requerente que, por Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças, firmado em 21/9/98, adquiriu da ora falida, então denominada Construtora Paulo G. Boghosian Ltda., uma unidade de apartamento na planta do Edifício Golden Garden, a ser construído no terreno localizado na Alameda Joaquim Eugenio de Lima, 1254, nesta Capital. Alega o pagamento integral do preço ajustado e pede a expedição de Alvará que autorize o Dr. Síndico dativo da massa falida a outorgar-lhe a escritura de venda e compra da unidade acima referida ou da fração ideal de terreno e benfeitorias e/ou acessões. Junta documentos. Houve manifestação do contador do juízo, que apurou saldo devedor da requerente na data da quebra, de R$ 120.725,29. A requerente depositou a quantia correspondente ao valor apurado pelo Sr. Contador Judicial (fls. 320). O Dr. Síndico e a Dra. Promotora de Justiça opinaram pelo deferimento do pedido. DECIDO. Está convencido o magistrado de que o pedido de alvará, como incidente da falência, é via processual adequada para a hipótese visto que permite o provimento jurisdicional apropriado à pretensão deduzida pela parte requerente (artigo 44, VI, da Lei de Falências; artigo 43, III, da Lei 4.591/64; arts. 12, § 2º, 16 e 22, do Decreto 58/37, e Súmula 84, do STJ); até porque uma ação de conhecimento para esse fim ? Adjudicação Compulsória ? somente oneraria a Massa, com contratação de advogado e verbas de sucumbência; devendo ser utilizada apenas para as hipóteses de conflito de interesses. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o imóvel foi adquirido antes da decretação da falência da ré. A falência se deu em 10/7/2001, e o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra fora lavrado em 21/9/98 (fls. 13/26). A falida era uma construtora e, portanto, é natural que tenha realizado venda de seus produtos. O pagamento total do preço foi comprovado mediante os documentos de fls. 130 e 299, bem como pelo depósito de fls. 320 e também atestado pelo contador do juízo a fls. 314. Não vislumbrando nenhuma irregularidade na venda feita, está convencido o magistrado quanto a sua correção. Uma vez tendo a compradora já quitado o contrato, firmado a título irretratável e irrevogável, com a promitente vendedora, tem-se consolidada a situação e o fato jurídico, cabendo a esta formalizar a venda, mediante a devida outorga da escritura definitiva de venda e compra à compromissária compradora; sob pena de se admitir injustiça aos consumidores do produto da ora falida, e dar ensejo ao enriquecimento ilícito da vendedora, ora falida, o que seria inadmissível. Anote-se que com o pedido estão de acordo o Dr. Síndico dativo e o Ministério Público (fls. 321 verso e 322). Desse modo, o imóvel objeto deste pedido de alvará deve ser excluído da arrecadação, outorgando-se escritura definitiva de venda e compra para a compradora e oficiando-se ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência da Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Quanto à apresentação das CND?s pela construtora devedora, vale lembrar que, dispõe o artigo 135, III, do Decreto nº 83.081/79, com a redação que lhe deu o Decreto nº 90.817/85, que independe de apresentação da CND:- ?III ? a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte de seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo?. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelas Ordens de Serviço nºs. 163, de 10/06/97, Instrução Normativa nº 85, de 21/11/97 e 182, de 20/01/98, do INSS/DAF, segundo o qual, a empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica; tudo desde que o imóvel não conste ou tenha constado do ativo permanente da empresa. Tem-se ainda o fato de que a promitente vendedora é falida, e na falência há concurso universal de credores, que devem habilitar seus créditos na falência. Claro, pois, que a CND não é mesmo necessária para a hipótese em questão. Ante o exposto, defiro o requerimento ora examinado, para o fim de determinar que o bem supra referido seja excluído da arrecadação, que seja expedido alvará para que o Dr. Síndico dativo possa outorgar a escritura definitiva de venda e compra em favor da compromissária compradora, ora requerente (para o que não será necessária apresentação de CND), bem como que seja expedido mandado ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Custas ex lege. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2007. |
| 15/02/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 08/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 01/11/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Em face da não oposição manifestada pelo Dr. Síndico Dativo e da concordância da Dra. Promotora de Justiça, defiro o requerimento de fls.297/298. Encaminhem-se, pois, os autos ao Sr. Contador Judicial para refazimento do cálculo, corrigindo-se as parcelas a partir da data de cada desembolso. Int. e Dil. São Paulo, 1º de novembro de 2006. |
| 15/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 311 - Fls. 297/310 ? manifestem-se sucessivamente a falida, o d. Sindico dativo e após, ao dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. |
| 18/07/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 297/310 ? manifestem-se sucessivamente a falida, o d. Sindico dativo e após, ao dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. |
| 06/06/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se a requerente sobre os termos da petição de fls. 276/283, do Banco Itaú S/A., bem como sobre a cota ministerial de fls. 293/295. Int. São Paulo, 6 de junho de 2006. |
| 05/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 274 - Fls. 272/273 ? Manifeste-se sucessivamente a falida, o d Sindico dativo e após, ao dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil Int. |
| 31/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 272/273 ? Manifeste-se sucessivamente a falida, o d Sindico dativo e após, ao dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil Int. |
| 04/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 268 - Diante da certidão supra, providencie a requerente, com urgência o recolhimento da despesa do sr. Oficial de justiça (prov.8/85) para intimação do banco Itaú s/a, conforme despacho de fl. 267. int. |
| 29/12/2005 |
Despacho Proferido
Diante da certidão supra, providencie a requerente, com urgência o recolhimento da despesa do sr. Oficial de justiça (prov.8/85) para intimação do banco Itaú s/a, conforme despacho de fl. 267. int. |
| 21/03/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/02/2023 | Evolução | Exibição de Documento ou Coisa Cível | Cível | 1023717-21.2000.8.26.0100 Digitalização |
| 16/06/2000 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Alvará Judicial | Cível | - |
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