| Reqte |
ANA MARIA SEIXAS D'ALMEIDA E SILVA
Advogado: Sergio Muniz Oliva |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 05/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 05/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 05/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 05/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Sergio Muniz Oliva (OAB 16427/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 27/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 27/03/2023 |
Evoluída a Classe
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| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 06/05/2020 |
| 02/02/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/09/2014 |
Baixa Definitiva
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| 27/08/2014 |
Mudança de Classe Processual
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| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 04/12/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA |
| 31/10/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA-AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES. |
| 05/10/2007 |
Aguardando Digitação
DATILOGRAFIA (E) 05/10/2007 |
| 04/09/2007 |
Aguardando Digitação
DATILOGRAFIA 04/09/2007 |
| 04/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 173 - Cumpra-se o v.acórdão; Expedindo-se alvará bem como, mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis. Dil.Int. |
| 10/08/2007 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o v.acórdão; Expedindo-se alvará bem como, mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis. Dil.Int. |
| 03/08/2007 |
Decisão
POR V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM 17/MAIO/2007, EM SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO EM 10/JULHO/2007 |
| 02/12/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça em 02/12/2005. |
| 13/06/2005 |
Proferido Despacho
1) Recurso de apelação apresentado tempestivamente pela requerente. 2) Recebo-o, pois, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 3) Dê-se vista do processo à falida, ao d. Síndico e após, ao Dr. Promotor de Justiça de Fakências, para contra-razões. 4) Após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos à Egrégia Instância Superior. Dil. e Int. |
| 13/04/2005 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos de declaração interpostos pela requerente a fls. 81/82, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento. Ao contrário do alegado pela embargante, a decisão de fls. 78/80 não encerra a omissão alegada. Com efeito, a requerente postula a expedição de alvará autorizando a massa falida ora requerida a outorgar-lhe a escritura definitiva do apartamento nº 91 do Edifício Ritz, situado na Av. Jamaris, nº 291, nesta Capital, cuja incorporação e construção foram realizadas pela ora requerida, alegando o pagamento integral do preço ajustado no instrumento particular de promessa de venda e compra do referido imóvel, firmado pelas partes em 21/12/87. A requerente postula, ainda, na exordial, a desconstituição da arrecadação do referido bem imóvel e a expedição de ofício ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis competente para que seja dada baixa na matrícula respectiva de qualquer restrição referente à falência. O pedido em questão é subsidiário do pedido de concessão de alvará, porquanto o levantamento da arrecadação pressupõe a autorização para que a massa falida ora requerida outorgue a quem de direito a escritura definitiva. Em sendo indeferido o pedido principal expedição de alvará resta prejudicado o pedido subsidiário de desconstituição da arrecadação do bem, cumprindo anotar, por relevante, que, na espécie, conforme se vê da leitura da certidão imobiliária juntada com a inicial a fls. 20, o bem imóvel em questão está registrado em nome da falida, de modo que o levantamento da arrecadação do referido bem somente se justificaria para a outorga pela falida da escritura definitiva aos compromissários compradores titulares de compromisso quitado. Em face de tais considerações, impõe-se o desprovimento do recurso. Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela requerente a fls. 81/82, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento, persistindo a decisão de fls. 78/80 tal como está lançada. Int. São Paulo, 13 de abril de 2005. |
| 07/03/2005 |
Decisão
Vistos etc. I - Trata-se de pedido de alvará ajuizado por ANA MARIA SEIXAS DALMEIDA E SILVA na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega a autor que por Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças, firmado em 21/12/87, adquiriu o apartamento nº 91 do Edifício Ritz, situado na Av. Jamaris, nº 291, nesta Capital, cuja incorporação e construção eram de responsabilidade da Construtora Paulo G. Boghosian Ltda., sucedida pela ora falida. Alega o pagamento integral do preço ajustado e pede a expedição de Alvará que autorize a outorga da escritura de venda e compra da unidade acima referida. Junta documentos. O Síndico e o MP opinaram pelo deferimento do pedido. É O RELATÓRIO II-FUNDAMENTO E DECIDO Está convencido o magistrado de que o pedido de alvará, como incidente da falência, é via processual adequada para a hipótese visto que permite o provimento jurisdicional apropriado à pretensão deduzida pela parte requerente (artigo 44, VI, da Lei de Falências; artigo 43, III, da Lei 4.591/64; arts. 12, § 2º, 16 e 22, do Decreto 58/37, e Súmula 84, do STJ); até porque uma ação de conhecimento para esse fim Adjudicação Compulsória somente oneraria a Massa, com contratação de advogado e verbas de sucumbência; devendo ser utilizada apenas para as hipóteses de conflito de interesses. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o imóvel foi adquirido antes da decretação da falência da ré. A falência se deu em 10/07/2001, e o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças fora lavrado em 21/12/87 (fls. 17/19). A falida era uma construtora e, portanto, é natural que tenha realizado venda de seus produtos. O preço foi pago integralmente, conforme se vê da leitura da cláusula 5ª do instrumento ora examinado (fls. 18). De outra parte, em que pesem as concordâncias manifestadas pelo Dr. Síndico Dativo e pela Dra. Promotora de Justiça em relação ao deferimento do pedido deduzido na inicial, entendo que a pretensão da requerente não pode ser deferida. Conforme consignado no despacho de fls. 32 verso, não obstante a requerente tenha contraído matrimônio com o Sr. Horácio Coelho DAlmeida e Silva pelo regime da completa e absoluta separação de bens em 08/12/79, conforme faz prova a certidão de casamento juntada com a inicial a fls. 13, o imóvel objeto do presente pedido de alvará foi adquirido pelo casal, mediante o pagamento à vista do preço ajustado, conforme se vê da leitura do documento de fls. 17/19. A requerente alega em sua petição de fls. 35/37, que apenas foi assistida por seu marido no referido instrumento particular de compromisso de venda e compra e que pagou integralmente o preço ajustado com recursos próprios, oriundos de patrimônio anterior ao seu casamento, mas não comprovou essas alegações. Com efeito, no referido instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel quitado, o Sr. Horácio Coelho de DAlmeida e Silva assina como comprador, juntamente com a ora requerente (fls. 19) e no instrumento em questão não contém indicação de que a ora requerida tenha sido assistida por seu marido naquele ato. Assim sendo, resta inviabilizado o deferimento do pedido deduzido na inicial, na medida em que, em face do teor da prova documental encartada nos autos, a requerente não faz jus à escritura definitiva integral do bem, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, Indefiro o pedido da autora. Custas ex lege. Intime-se. São Paulo, 07 de março de 2.005. Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro Juiz de Direito São Paulo, 07 de março de 2005. |
| 23/08/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/03/2023 | Evolução | Exibição de Documento ou Coisa Cível | Cível | 1032012-47.2000.8.26.0100 - Digitalização |
| 30/08/2014 | Evolução | Alvará Judicial | Cível | - |
| 16/06/2000 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Outros Incidentes não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |