| Reqte |
Cláudia Lucia Ricci de Moraes Novaes
Advogado: Antonio Paraguassu Lopes |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 31/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Antonio Paraguassu Lopes (OAB 77498/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 03/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 03/02/2023 |
Evoluída a Classe
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| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 06/05/2020 |
| 02/02/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 08/09/2014 |
Baixa Definitiva
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| 26/08/2014 |
Mudança de Classe Processual
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| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 04/10/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA-AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES, |
| 22/08/2006 |
Decurso de Prazo
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DECORREU O PRAZO LEGAL DA PUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO DE FLS 110/113, SEM RECURSOS. [decurso de prazo com efeito de trânsito em julgado] |
| 18/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 110/113 - Vistos. Trata-se de pedido de alvará ajuizado por CLÁUDIA LÚCIA RICCI DE MORAES NOVAES e ESPÓLIO DE ARMANDO DE MORAES NOVAES JÚNIOR na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegam os requerentes que, por Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças, firmado em 16/8/82, a requerente e o autor da herança adquiriram da ora falida, então denominada Construtora Paulo G. Boghosian Ltda., da unidade autônoma nº 142, do Edifício Mirella, a ser construído no terreno localizado na esquina da Alameda Jurupís nº 701, e da Av. Jamaris, nesta Capital. Alegam o pagamento integral do preço ajustado e pedem a expedição de Alvará que autorize o Dr. Síndico dativo da massa falida a outorgar-lhes a escritura de venda e compra da unidade acima referida ou da fração ideal de terreno e benfeitorias e/ou acessões. Juntam documentos. Houve manifestação do contador do juízo. O Dr. Síndico e a Dra. Promotora de Justiça opinaram pelo deferimento do pedido. DECIDO Está convencido o magistrado de que o pedido de alvará, como incidente da falência, é via processual adequada para a hipótese visto que permite o provimento jurisdicional apropriado à pretensão deduzida pela parte requerente (artigo 44, VI, da Lei de Falências; artigo 43, III, da Lei 4.591/64; arts. 12, § 2º, 16 e 22, do Decreto 58/37, e Súmula 84, do STJ); até porque uma ação de conhecimento para esse fim ? Adjudicação Compulsória ? somente oneraria a Massa, com contratação de advogado e verbas de sucumbência; devendo ser utilizada apenas para as hipóteses de conflito de interesses. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o imóvel foi adquirido antes da decretação da falência da ré. A falência se deu em 10/7/2001, e o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra fora lavrado em 16/8/82 (fls. 67 e 17/31). A falida era uma construtora e, portanto, é natural que tenha realizado venda de seus produtos. O pagamento total do preço foi comprovado mediante os documentos de fls. 33/53 e 72/90, bem como também atestado pelo contador do juízo a fls. 93. Não vislumbrando nenhuma irregularidade na venda feita, está convencido o magistrado quanto a sua correção. Uma vez tendo os compradores já quitado o contrato, firmado a título irretratável e irrevogável, com a promitente vendedora, tem-se consolidada a situação e o fato jurídico, cabendo a esta formalizar a venda, mediante a devida outorga da escritura definitiva de venda e compra aos compromissários compradores; sob pena de se admitir injustiça aos consumidores do produto da ora falida, e dar ensejo ao enriquecimento ilícito da vendedora, ora falida, o que seria inadmissível. Anote-se que com o pedido estão de acordo o Dr. Síndico dativo e o Ministério Público (fls. 94 verso e 95). Desse modo, o imóvel objeto deste pedido de alvará deve ser excluído da arrecadação, outorgando-se escritura definitiva de venda e compra para os compradores e oficiando-se ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência da Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Quanto à apresentação das CND?s pela construtora devedora, vale lembrar que, dispõe o artigo 135, III, do Decreto nº 83.081/79, com a redação que lhe deu o Decreto nº 90.817/85, que independe de apresentação da CND:- ?III ? a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte de seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo?. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelas Ordens de Serviço nºs. 163, de 10/06/97, Instrução Normativa nº 85, de 21/11/97 e 182, de 20/01/98, do INSS/DAF, segundo o qual, a empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica; tudo desde que o imóvel não conste ou tenha constado do ativo permanente da empresa. Tem-se ainda o fato de que a promitente vendedora é falida, e na falência há concurso universal de credores, que devem habilitar seus créditos na falência. Claro, pois, que a CND não é mesmo necessária para a hipótese em questão. Ante o exposto, defiro o requerimento ora examinado, para o fim de determinar que o bem supra referido seja excluído da arrecadação, que seja expedido alvará para que o Dr. Síndico dativo possa outorgar a escritura definitiva de venda e compra em favor dos compromissários compradores, ora requerentes (para o que não será necessária apresentação de CND), bem como que seja expedido mandado ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Custas ex lege. Intime-se. |
| 30/06/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de pedido de alvará ajuizado por CLÁUDIA LÚCIA RICCI DE MORAES NOVAES e ESPÓLIO DE ARMANDO DE MORAES NOVAES JÚNIOR na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegam os requerentes que, por Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças, firmado em 16/8/82, a requerente e o autor da herança adquiriram da ora falida, então denominada Construtora Paulo G. Boghosian Ltda., da unidade autônoma nº 142, do Edifício Mirella, a ser construído no terreno localizado na esquina da Alameda Jurupís nº 701, e da Av. Jamaris, nesta Capital. Alegam o pagamento integral do preço ajustado e pedem a expedição de Alvará que autorize o Dr. Síndico dativo da massa falida a outorgar-lhes a escritura de venda e compra da unidade acima referida ou da fração ideal de terreno e benfeitorias e/ou acessões. Juntam documentos. Houve manifestação do contador do juízo. O Dr. Síndico e a Dra. Promotora de Justiça opinaram pelo deferimento do pedido. DECIDO Está convencido o magistrado de que o pedido de alvará, como incidente da falência, é via processual adequada para a hipótese visto que permite o provimento jurisdicional apropriado à pretensão deduzida pela parte requerente (artigo 44, VI, da Lei de Falências; artigo 43, III, da Lei 4.591/64; arts. 12, § 2º, 16 e 22, do Decreto 58/37, e Súmula 84, do STJ); até porque uma ação de conhecimento para esse fim ? Adjudicação Compulsória ? somente oneraria a Massa, com contratação de advogado e verbas de sucumbência; devendo ser utilizada apenas para as hipóteses de conflito de interesses. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o imóvel foi adquirido antes da decretação da falência da ré. A falência se deu em 10/7/2001, e o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra fora lavrado em 16/8/82 (fls. 67 e 17/31). A falida era uma construtora e, portanto, é natural que tenha realizado venda de seus produtos. O pagamento total do preço foi comprovado mediante os documentos de fls. 33/53 e 72/90, bem como também atestado pelo contador do juízo a fls. 93. Não vislumbrando nenhuma irregularidade na venda feita, está convencido o magistrado quanto a sua correção. Uma vez tendo os compradores já quitado o contrato, firmado a título irretratável e irrevogável, com a promitente vendedora, tem-se consolidada a situação e o fato jurídico, cabendo a esta formalizar a venda, mediante a devida outorga da escritura definitiva de venda e compra aos compromissários compradores; sob pena de se admitir injustiça aos consumidores do produto da ora falida, e dar ensejo ao enriquecimento ilícito da vendedora, ora falida, o que seria inadmissível. Anote-se que com o pedido estão de acordo o Dr. Síndico dativo e o Ministério Público (fls. 94 verso e 95). Desse modo, o imóvel objeto deste pedido de alvará deve ser excluído da arrecadação, outorgando-se escritura definitiva de venda e compra para os compradores e oficiando-se ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência da Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Quanto à apresentação das CND?s pela construtora devedora, vale lembrar que, dispõe o artigo 135, III, do Decreto nº 83.081/79, com a redação que lhe deu o Decreto nº 90.817/85, que independe de apresentação da CND:- ?III ? a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte de seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo?. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelas Ordens de Serviço nºs. 163, de 10/06/97, Instrução Normativa nº 85, de 21/11/97 e 182, de 20/01/98, do INSS/DAF, segundo o qual, a empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica; tudo desde que o imóvel não conste ou tenha constado do ativo permanente da empresa. Tem-se ainda o fato de que a promitente vendedora é falida, e na falência há concurso universal de credores, que devem habilitar seus créditos na falência. Claro, pois, que a CND não é mesmo necessária para a hipótese em questão. Ante o exposto, defiro o requerimento ora examinado, para o fim de determinar que o bem supra referido seja excluído da arrecadação, que seja expedido alvará para que o Dr. Síndico dativo possa outorgar a escritura definitiva de venda e compra em favor dos compromissários compradores, ora requerentes (para o que não será necessária apresentação de CND), bem como que seja expedido mandado ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Custas ex lege. Intime-se. |
| 30/06/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de pedido de alvará ajuizado por CLÁUDIA LÚCIA RICCI DE MORAES NOVAES e ESPÓLIO DE ARMANDO DE MORAES NOVAES JÚNIOR na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegam os requerentes que, por Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças, firmado em 16/8/82, a requerente e o autor da herança adquiriram da ora falida, então denominada Construtora Paulo G. Boghosian Ltda., da unidade autônoma nº 142, do Edifício Mirella, a ser construído no terreno localizado na esquina da Alameda Jurupís nº 701, e da Av. Jamaris, nesta Capital. Alegam o pagamento integral do preço ajustado e pedem a expedição de Alvará que autorize o Dr. Síndico dativo da massa falida a outorgar-lhes a escritura de venda e compra da unidade acima referida ou da fração ideal de terreno e benfeitorias e/ou acessões. Juntam documentos. Houve manifestação do contador do juízo. O Dr. Síndico e a Dra. Promotora de Justiça opinaram pelo deferimento do pedido. DECIDO Está convencido o magistrado de que o pedido de alvará, como incidente da falência, é via processual adequada para a hipótese visto que permite o provimento jurisdicional apropriado à pretensão deduzida pela parte requerente (artigo 44, VI, da Lei de Falências; artigo 43, III, da Lei 4.591/64; arts. 12, § 2º, 16 e 22, do Decreto 58/37, e Súmula 84, do STJ); até porque uma ação de conhecimento para esse fim ? Adjudicação Compulsória ? somente oneraria a Massa, com contratação de advogado e verbas de sucumbência; devendo ser utilizada apenas para as hipóteses de conflito de interesses. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o imóvel foi adquirido antes da decretação da falência da ré. A falência se deu em 10/7/2001, e o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra fora lavrado em 16/8/82 (fls. 67 e 17/31). A falida era uma construtora e, portanto, é natural que tenha realizado venda de seus produtos. O pagamento total do preço foi comprovado mediante os documentos de fls. 33/53 e 72/90, bem como também atestado pelo contador do juízo a fls. 93. Não vislumbrando nenhuma irregularidade na venda feita, está convencido o magistrado quanto a sua correção. Uma vez tendo os compradores já quitado o contrato, firmado a título irretratável e irrevogável, com a promitente vendedora, tem-se consolidada a situação e o fato jurídico, cabendo a esta formalizar a venda, mediante a devida outorga da escritura definitiva de venda e compra aos compromissários compradores; sob pena de se admitir injustiça aos consumidores do produto da ora falida, e dar ensejo ao enriquecimento ilícito da vendedora, ora falida, o que seria inadmissível. Anote-se que com o pedido estão de acordo o Dr. Síndico dativo e o Ministério Público (fls. 94 verso e 95). Desse modo, o imóvel objeto deste pedido de alvará deve ser excluído da arrecadação, outorgando-se escritura definitiva de venda e compra para os compradores e oficiando-se ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência da Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Quanto à apresentação das CND?s pela construtora devedora, vale lembrar que, dispõe o artigo 135, III, do Decreto nº 83.081/79, com a redação que lhe deu o Decreto nº 90.817/85, que independe de apresentação da CND:- ?III ? a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte de seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo?. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelas Ordens de Serviço nºs. 163, de 10/06/97, Instrução Normativa nº 85, de 21/11/97 e 182, de 20/01/98, do INSS/DAF, segundo o qual, a empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica; tudo desde que o imóvel não conste ou tenha constado do ativo permanente da empresa. Tem-se ainda o fato de que a promitente vendedora é falida, e na falência há concurso universal de credores, que devem habilitar seus créditos na falência. Claro, pois, que a CND não é mesmo necessária para a hipótese em questão. Ante o exposto, defiro o requerimento ora examinado, para o fim de determinar que o bem supra referido seja excluído da arrecadação, que seja expedido alvará para que o Dr. Síndico dativo possa outorgar a escritura definitiva de venda e compra em favor dos compromissários compradores, ora requerentes (para o que não será necessária apresentação de CND), bem como que seja expedido mandado ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Custas ex lege. Intime-se. São Paulo, 30 de junhoo de 2.006. |
| 02/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 108v - Vistos. Em face do teor da certidão de fls. 106, procedam-se às anotações necessárias, inclusive na capa dos autos e no registro de feitos, para incluir no pólo ativo do presente incidente, o Espólio de Armando de Moraes Novaes Júnior, comunicando-se ao Distribuidor. Após consertados, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Dil. |
| 23/05/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Em face do teor da certidão de fls. 106, procedam-se às anotações necessárias, inclusive na capa dos autos e no registro de feitos, para incluir no pólo ativo do presente incidente, o Espólio de Armando de Moraes Novaes Júnior, comunicando-se ao Distribuidor. Após consertados, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Dil. |
| 23/05/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Em face do teor da certidão de fls. 106, procedam-se às anotações necessárias, inclusive na capa dos autos e no registro de feitos, para incluir no pólo ativo do presente incidente, o Espólio de Armando de Moraes Novaes Júnior, comunicando-se ao Distribuidor. Após consertados, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Dil. São Paulo, 23 de maio de 2006. DATA Em____de________de 2006, recebi estes autos em Cartório. Eu,_______________, Escr., subscr. |
| 20/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 107 - Fls. 105/106: Manifestem-se sucessivamente a falida, o d Sindico dativo e após, ao dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. |
| 17/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 105/106: Manifestem-se sucessivamente a falida, o d Sindico dativo e após, ao dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. |
| 20/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 104 - Fl. 103 ? Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, conforme solicitado pela requerente. Dil Int. |
| 09/02/2006 |
Despacho Proferido
Fl. 103 ? Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, conforme solicitado pela requerente. Dil Int. |
| 28/12/2005 |
Despacho Proferido
Vistos. Razão assiste ao Dr. Síndico Dativo, em sua manifestação de fls. 101. Com efeito, a certidão juntada pela requerente a fls. 100 não comprova a sua condição de inventariante dos bens deixados com o falecimento de Armando de Moraes Novaes Júnior. Assim sendo, concedo à requerente o prazo de dez dias para juntada de nova certidão para cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 96. Int. e Dil. São Paulo, 28 de dezembro de 2005. NILSON WILFRED IVANHOÉ PINHEIRO Juiz de Direito |
| 08/08/2005 |
Decisão
'TÓPICO FINAL R. DECISÃO:..." ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O REQUERIMENTO ORA EXAMINADO, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE O BEM SUPRA REFERIDO SEJA EXCLUÍDO DA ARRECADAÇÃO, QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ PARA QUE O SÍNDICO POSSA OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA EM FAVOR DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES ORA REQUERENTES [PARA O QUE NÃO SERA NECESSÁRIO APRESENTAÇÃO DE CND], BEM COMO QUE SEJA EXPEDIDO MANDADO AO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PARA QUE SEJA DADA BAIXA EM QUALQUER RESTRIÇÃO DECORRENTE DA FALÊNCIA DA COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NO QUE TOCA AO IMÓVEL EM QUESTÃO. CUSTAS EX-LEGE. INTIME-SE. |
| 17/11/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/02/2023 | Evolução | Exibição de Documento ou Coisa Cível | Cível | 1013469-93.2000.8.26.0100 Digitalização |
| 29/08/2014 | Evolução | Alvará Judicial | Cível | - |
| 16/06/2000 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Outros Incidentes não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |