| Reqte |
Luiz Vitor Fasolo Piazza
Advogada: Anita Galvao |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey |
| Procurador | André Ismail Galvão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 05/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 05/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 05/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 05/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Anita Galvao (OAB 98961/SP) |
| 30/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 10/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 10/02/2023 |
Evoluída a Classe
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| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/10/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 11/06/2020 |
| 06/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey Vencimento: 04/06/2020 |
| 02/02/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/09/2014 |
Baixa Definitiva
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| 27/08/2014 |
Mudança de Classe Processual
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| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 04/10/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA-AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AFALIMENTARES. |
| 22/08/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DECORREU O PRAZO LEGAL DA PUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO DE FLS 208/211, SEM RECURSOS. [COM EFEITO DE TRANSITO EM JULGADO] |
| 18/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 208/211 - Vistos. Trata-se de pedido de alvará ajuizado por LUIS VITOR FASOLO PIAZZA na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega o requerente que, por Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças, firmado em 21/5/92, adquiriu da ora falida, então denominada Construtora Boghosian S/A., uma unidade de apartamento na planta do Edifício Double Tree Park, a ser construído no terreno localizado na Rua Loureiro da Cruz, 35, Bairro da Aclimação, nesta Capital, o qual recebeu o nº 1907. Alega o pagamento integral do preço ajustado e pede a expedição de Alvará que autorize o Dr. Síndico dativo da massa falida a outorgar-lhe a escritura de venda e compra da unidade acima referida ou da fração ideal de terreno e benfeitorias e/ou acessões. Junta documentos. Houve manifestação do contador do juízo. O Dr. Síndico e a Dra. Promotora de Justiça opinaram pelo deferimento do pedido. DECIDO Está convencido o magistrado de que o pedido de alvará, como incidente da falência, é via processual adequada para a hipótese visto que permite o provimento jurisdicional apropriado à pretensão deduzida pela parte requerente (artigo 44, VI, da Lei de Falências; artigo 43, III, da Lei 4.591/64; arts. 12, § 2º, 16 e 22, do Decreto 58/37, e Súmula 84, do STJ); até porque uma ação de conhecimento para esse fim ? Adjudicação Compulsória ? somente oneraria a Massa, com contratação de advogado e verbas de sucumbência; devendo ser utilizada apenas para as hipóteses de conflito de interesses. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o imóvel foi adquirido antes da decretação da falência da ré. A falência se deu em 10/7/2001, e o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra fora lavrado em 21/5/92 (fls. 5/30). A falida era uma construtora e, portanto, é natural que tenha realizado venda de seus produtos. O Sr. Contador Judicial informou a fls. 204 que a fls. 25/27 consta instrumento particular de retificação e ratificação, no qual as partes retificaram a forma de pagamento do saldo devedor em sessenta parcelas mensais, porém não localizou todos os comprovantes de pagamento referente a essa renegociação, tendo em vista que nem todos os recibos apresentam identificação das parcelas, mas constatou também que houve pagamentos além das sessenta parcelas acordadas, chegando até a de nº 92, conforme fls. 181. Aduziu que a fls. 31/33 consta termo de quitação do referido imóvel. Diante dessa informação tem-se que pelo número de comprovante de pagamento juntados aos autos restou comprovado o pagamento integral do preço pelo requerente. De outra parte, o termo de quitação juntado a fls. 31/33 refere-se a quitação parcial outorgada ao requerente pelo Banco Safra S/A., com relação ao saldo devedor do débito hipotecário, no importe de R$ 7.000,00, pagos pelo requerente da seguinte forma: R$ 583,34 como princípio de pagamento e o restante, no importe de R$ 6.416,66, em onze prestações mensais e consecutivas no valor inicial de R$ 618,91, incluídos juros remuneratórios nominais de 12% ao ano, calculados pelo sistema de amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira em 20/1/01, tendo o credor hipotecário autorizado o Sr. Oficial Registrador do cartório imobiliário competente a proceder o cancelamento parcial da hipoteca global referente à fração ideal correspondente à unidade autônoma adquirida pelo requerente, conforme ofício juntado a fls. 33, datado de 4/12/01, o que revela o pagamento também pelo requerente do saldo devedor do débito hipotecário. Não vislumbrando nenhuma irregularidade na venda feita, está convencido o magistrado quanto a sua correção. Uma vez tendo o comprador já quitado o contrato, firmado a título irretratável e irrevogável, com a promitente vendedora, tem-se consolidada a situação e o fato jurídico, cabendo a esta formalizar a venda, mediante a devida outorga da escritura definitiva de venda e compra ao compromissário comprador; sob pena de se admitir injustiça ao consumidor do produto da ora falida, e dar ensejo ao enriquecimento ilícito da vendedora, ora falida, o que seria inadmissível. Anote-se que com o pedido estão de acordo o Dr. Síndico dativo e o Ministério Público (fls. 207 e 207 verso). Desse modo, o imóvel objeto deste pedido de alvará deve ser excluído da arrecadação, outorgando-se escritura definitiva de venda e compra para o comprador e oficiando-se ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência da Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Quanto à apresentação das CND?s pela construtora devedora, vale lembrar que, dispõe o artigo 135, III, do Decreto nº 83.081/79, com a redação que lhe deu o Decreto nº 90.817/85, que independe de apresentação da CND:- ?III ? a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte de seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo?. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelas Ordens de Serviço nºs. 163, de 10/06/97, Instrução Normativa nº 85, de 21/11/97 e 182, de 20/01/98, do INSS/DAF, segundo o qual, a empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica; tudo desde que o imóvel não conste ou tenha constado do ativo permanente da empresa. Tem-se ainda o fato de que a promitente vendedora é falida, e na falência há concurso universal de credores, que devem habilitar seus créditos na falência. Claro, pois, que a CND não é mesmo necessária para a hipótese em questão. Ante o exposto, defiro o requerimento ora examinado, para o fim de determinar que o bem supra referido seja excluído da arrecadação, que seja expedido alvará para que o Dr. Síndico dativo possa outorgar a escritura definitiva de venda e compra em favor do compromissário comprador, ora requerente (para o que não será necessária apresentação de CND), bem como que seja expedido mandado ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Custas ex lege. Intime-se. |
| 03/07/2006 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de alvará ajuizado por LUIS VITOR FASOLO PIAZZA na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega o requerente que, por Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças, firmado em 21/5/92, adquiriu da ora falida, então denominada Construtora Boghosian S/A., uma unidade de apartamento na planta do Edifício Double Tree Park, a ser construído no terreno localizado na Rua Loureiro da Cruz, 35, Bairro da Aclimação, nesta Capital, o qual recebeu o nº 1907. Alega o pagamento integral do preço ajustado e pede a expedição de Alvará que autorize o Dr. Síndico dativo da massa falida a outorgar-lhe a escritura de venda e compra da unidade acima referida ou da fração ideal de terreno e benfeitorias e/ou acessões. Junta documentos. Houve manifestação do contador do juízo. O Dr. Síndico e a Dra. Promotora de Justiça opinaram pelo deferimento do pedido. DECIDO Está convencido o magistrado de que o pedido de alvará, como incidente da falência, é via processual adequada para a hipótese visto que permite o provimento jurisdicional apropriado à pretensão deduzida pela parte requerente (artigo 44, VI, da Lei de Falências; artigo 43, III, da Lei 4.591/64; arts. 12, § 2º, 16 e 22, do Decreto 58/37, e Súmula 84, do STJ); até porque uma ação de conhecimento para esse fim ? Adjudicação Compulsória ? somente oneraria a Massa, com contratação de advogado e verbas de sucumbência; devendo ser utilizada apenas para as hipóteses de conflito de interesses. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o imóvel foi adquirido antes da decretação da falência da ré. A falência se deu em 10/7/2001, e o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra fora lavrado em 21/5/92 (fls. 5/30). A falida era uma construtora e, portanto, é natural que tenha realizado venda de seus produtos. O Sr. Contador Judicial informou a fls. 204 que a fls. 25/27 consta instrumento particular de retificação e ratificação, no qual as partes retificaram a forma de pagamento do saldo devedor em sessenta parcelas mensais, porém não localizou todos os comprovantes de pagamento referente a essa renegociação, tendo em vista que nem todos os recibos apresentam identificação das parcelas, mas constatou também que houve pagamentos além das sessenta parcelas acordadas, chegando até a de nº 92, conforme fls. 181. Aduziu que a fls. 31/33 consta termo de quitação do referido imóvel. Diante dessa informação tem-se que pelo número de comprovante de pagamento juntados aos autos restou comprovado o pagamento integral do preço pelo requerente. De outra parte, o termo de quitação juntado a fls. 31/33 refere-se a quitação parcial outorgada ao requerente pelo Banco Safra S/A., com relação ao saldo devedor do débito hipotecário, no importe de R$ 7.000,00, pagos pelo requerente da seguinte forma: R$ 583,34 como princípio de pagamento e o restante, no importe de R$ 6.416,66, em onze prestações mensais e consecutivas no valor inicial de R$ 618,91, incluídos juros remuneratórios nominais de 12% ao ano, calculados pelo sistema de amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira em 20/1/01, tendo o credor hipotecário autorizado o Sr. Oficial Registrador do cartório imobiliário competente a proceder o cancelamento parcial da hipoteca global referente à fração ideal correspondente à unidade autônoma adquirida pelo requerente, conforme ofício juntado a fls. 33, datado de 4/12/01, o que revela o pagamento também pelo requerente do saldo devedor do débito hipotecário. Não vislumbrando nenhuma irregularidade na venda feita, está convencido o magistrado quanto a sua correção. Uma vez tendo o comprador já quitado o contrato, firmado a título irretratável e irrevogável, com a promitente vendedora, tem-se consolidada a situação e o fato jurídico, cabendo a esta formalizar a venda, mediante a devida outorga da escritura definitiva de venda e compra ao compromissário comprador; sob pena de se admitir injustiça ao consumidor do produto da ora falida, e dar ensejo ao enriquecimento ilícito da vendedora, ora falida, o que seria inadmissível. Anote-se que com o pedido estão de acordo o Dr. Síndico dativo e o Ministério Público (fls. 207 e 207 verso). Desse modo, o imóvel objeto deste pedido de alvará deve ser excluído da arrecadação, outorgando-se escritura definitiva de venda e compra para o comprador e oficiando-se ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência da Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Quanto à apresentação das CND?s pela construtora devedora, vale lembrar que, dispõe o artigo 135, III, do Decreto nº 83.081/79, com a redação que lhe deu o Decreto nº 90.817/85, que independe de apresentação da CND:- ?III ? a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte de seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo?. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelas Ordens de Serviço nºs. 163, de 10/06/97, Instrução Normativa nº 85, de 21/11/97 e 182, de 20/01/98, do INSS/DAF, segundo o qual, a empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica; tudo desde que o imóvel não conste ou tenha constado do ativo permanente da empresa. Tem-se ainda o fato de que a promitente vendedora é falida, e na falência há concurso universal de credores, que devem habilitar seus créditos na falência. Claro, pois, que a CND não é mesmo necessária para a hipótese em questão. Ante o exposto, defiro o requerimento ora examinado, para o fim de determinar que o bem supra referido seja excluído da arrecadação, que seja expedido alvará para que o Dr. Síndico dativo possa outorgar a escritura definitiva de venda e compra em favor do compromissário comprador, ora requerente (para o que não será necessária apresentação de CND), bem como que seja expedido mandado ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Custas ex lege. Intime-se. |
| 03/07/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de pedido de alvará ajuizado por LUIS VITOR FASOLO PIAZZA na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega o requerente que, por Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças, firmado em 21/5/92, adquiriu da ora falida, então denominada Construtora Boghosian S/A., uma unidade de apartamento na planta do Edifício Double Tree Park, a ser construído no terreno localizado na Rua Loureiro da Cruz, 35, Bairro da Aclimação, nesta Capital, o qual recebeu o nº 1907. Alega o pagamento integral do preço ajustado e pede a expedição de Alvará que autorize o Dr. Síndico dativo da massa falida a outorgar-lhe a escritura de venda e compra da unidade acima referida ou da fração ideal de terreno e benfeitorias e/ou acessões. Junta documentos. Houve manifestação do contador do juízo. O Dr. Síndico e a Dra. Promotora de Justiça opinaram pelo deferimento do pedido. DECIDO Está convencido o magistrado de que o pedido de alvará, como incidente da falência, é via processual adequada para a hipótese visto que permite o provimento jurisdicional apropriado à pretensão deduzida pela parte requerente (artigo 44, VI, da Lei de Falências; artigo 43, III, da Lei 4.591/64; arts. 12, § 2º, 16 e 22, do Decreto 58/37, e Súmula 84, do STJ); até porque uma ação de conhecimento para esse fim ? Adjudicação Compulsória ? somente oneraria a Massa, com contratação de advogado e verbas de sucumbência; devendo ser utilizada apenas para as hipóteses de conflito de interesses. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o imóvel foi adquirido antes da decretação da falência da ré. A falência se deu em 10/7/2001, e o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra fora lavrado em 21/5/92 (fls. 5/30). A falida era uma construtora e, portanto, é natural que tenha realizado venda de seus produtos. O Sr. Contador Judicial informou a fls. 204 que a fls. 25/27 consta instrumento particular de retificação e ratificação, no qual as partes retificaram a forma de pagamento do saldo devedor em sessenta parcelas mensais, porém não localizou todos os comprovantes de pagamento referente a essa renegociação, tendo em vista que nem todos os recibos apresentam identificação das parcelas, mas constatou também que houve pagamentos além das sessenta parcelas acordadas, chegando até a de nº 92, conforme fls. 181. Aduziu que a fls. 31/33 consta termo de quitação do referido imóvel. Diante dessa informação tem-se que pelo número de comprovante de pagamento juntados aos autos restou comprovado o pagamento integral do preço pelo requerente. De outra parte, o termo de quitação juntado a fls. 31/33 refere-se a quitação parcial outorgada ao requerente pelo Banco Safra S/A., com relação ao saldo devedor do débito hipotecário, no importe de R$ 7.000,00, pagos pelo requerente da seguinte forma: R$ 583,34 como princípio de pagamento e o restante, no importe de R$ 6.416,66, em onze prestações mensais e consecutivas no valor inicial de R$ 618,91, incluídos juros remuneratórios nominais de 12% ao ano, calculados pelo sistema de amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira em 20/1/01, tendo o credor hipotecário autorizado o Sr. Oficial Registrador do cartório imobiliário competente a proceder o cancelamento parcial da hipoteca global referente à fração ideal correspondente à unidade autônoma adquirida pelo requerente, conforme ofício juntado a fls. 33, datado de 4/12/01, o que revela o pagamento também pelo requerente do saldo devedor do débito hipotecário. Não vislumbrando nenhuma irregularidade na venda feita, está convencido o magistrado quanto a sua correção. Uma vez tendo o comprador já quitado o contrato, firmado a título irretratável e irrevogável, com a promitente vendedora, tem-se consolidada a situação e o fato jurídico, cabendo a esta formalizar a venda, mediante a devida outorga da escritura definitiva de venda e compra ao compromissário comprador; sob pena de se admitir injustiça ao consumidor do produto da ora falida, e dar ensejo ao enriquecimento ilícito da vendedora, ora falida, o que seria inadmissível. Anote-se que com o pedido estão de acordo o Dr. Síndico dativo e o Ministério Público (fls. 207 e 207 verso). Desse modo, o imóvel objeto deste pedido de alvará deve ser excluído da arrecadação, outorgando-se escritura definitiva de venda e compra para o comprador e oficiando-se ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência da Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Quanto à apresentação das CND?s pela construtora devedora, vale lembrar que, dispõe o artigo 135, III, do Decreto nº 83.081/79, com a redação que lhe deu o Decreto nº 90.817/85, que independe de apresentação da CND:- ?III ? a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte de seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo?. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelas Ordens de Serviço nºs. 163, de 10/06/97, Instrução Normativa nº 85, de 21/11/97 e 182, de 20/01/98, do INSS/DAF, segundo o qual, a empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica; tudo desde que o imóvel não conste ou tenha constado do ativo permanente da empresa. Tem-se ainda o fato de que a promitente vendedora é falida, e na falência há concurso universal de credores, que devem habilitar seus créditos na falência. Claro, pois, que a CND não é mesmo necessária para a hipótese em questão. Ante o exposto, defiro o requerimento ora examinado, para o fim de determinar que o bem supra referido seja excluído da arrecadação, que seja expedido alvará para que o Dr. Síndico dativo possa outorgar a escritura definitiva de venda e compra em favor do compromissário comprador, ora requerente (para o que não será necessária apresentação de CND), bem como que seja expedido mandado ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Custas ex lege. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2.006. |
| 22/05/2006 |
Aguardando Publicação
Fl. 204 - obs - digam sobre a informação do Contador. |
| 28/09/2005 |
Proferido Despacho
apresente o requerente prova documental da quitação do valor avençado (recibos no original ou cópia autenticada). após, encaminhem-se os autos ao serviço de contadoria, para verificação se houve integral pagamento do preço avençado. em seguida, manifestem-se sucessivamente a falida, o d síndico dativo e o dr promotor de justiça de falências. após, cls. dil int. Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro |
| 14/09/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/02/2023 | Evolução | Exibição de Documento ou Coisa Cível | Cível | 1031780-35.2000.8.26.0100 Digitalização |
| 30/08/2014 | Evolução | Alvará Judicial | Cível | - |
| 16/06/2000 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Outros Incidentes não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |