| Reqte |
Ana Lúcia de Oliveira Deusdeante La Laina
Advogada: Maria Carolina de Oliveira Paixao |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 17/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 17/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Paixao (OAB 102361/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 06/02/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 03/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 03/02/2023 |
Evoluída a Classe
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| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/10/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 11/06/2020 |
| 06/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey Vencimento: 04/06/2020 |
| 10/09/2014 |
Baixa Definitiva
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| 27/08/2014 |
Mudança de Classe Processual
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| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 04/10/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA-AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AFALIMENTARES. |
| 18/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 58 - j. defiro. Expeça-se novo alvará com o numero correto do documento de identidade da co-requerente. Ciência ao dr. Sindico dativo e ao MP. (na petição de Carlos Alberto) |
| 13/12/2006 |
Despacho Proferido
j. defiro. Expeça-se novo alvará com o numero correto do documento de identidade da co-requerente. Ciência ao dr. Sindico dativo e ao MP. (na petição de Carlos Alberto) |
| 26/04/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DECORREU O PRAZO LEGAL DA PUBLICAÇÃO DO R. DESPACHO DE FL.58, SEM IMPUGNAÇÃO. [COM EFEITO DE TRANSITO EM JULGADO] |
| 26/04/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Decorrido o prazo legal sem manifestação. |
| 20/02/2006 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de alvará ajuizado por CARLOS ALBERTO LA LAINA e sua mulher ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DEUSDEANTE LA LAINA na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegam os requerentes que, por instrumentos particulares datados de 13/9/89, tornaram-se cessionários dos direito e obrigações oriundos do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, firmado em 27/5/86, entre a ora falida, então denominada Construtora Paulo G. Boghosian e Danfel Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. e Adalberto Aragão Silva e Francisca Aragão Silva, referentes ao apartamento nº 64 do Edifício Happy Days, com duas vagas indeterminadas de garagem, situado na Rua Diana, nº 70, nesta Capital, cuja incorporação e construção eram de responsabilidade da falida. Pedem a expedição de Alvará que autorize a outorga da escritura de venda e compra da unidade acima referida ou da fração ideal de terreno e benfeitorias e/ou acessões. Juntam documentos. Houve manifestação do contador do juízo. O Dr. Síndico dativo e a Dra. Promotora de Justiça opinaram pelo deferimento do pedido. DECIDO Está convencido o magistrado de que o pedido de alvará, como incidente da falência, é via processual adequada para a hipótese visto que permite o provimento jurisdicional apropriado à pretensão deduzida pela parte requerente (artigo 44, VI, da Lei de Falências; artigo 43, III, da Lei 4.591/64; arts. 12, § 2º, 16 e 22, do Decreto 58/37, e Súmula 84, do STJ); até porque uma ação de conhecimento para esse fim ? Adjudicação Compulsória ? somente oneraria a Massa, com contratação de advogado e verbas de sucumbência; devendo ser utilizada apenas para as hipóteses de conflito de interesses. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, os imóveis foram adquiridos antes da decretação da falência da ré. A falência se deu em 10/07/2001, e o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças fora lavrado em 13/9/89 (fls. 25/27, 28/32 e 33/35). A falida era uma construtora e, portanto, é natural que tenha realizado venda de seus produtos. O pagamento total do preço foi comprovado mediante os documentos de fls. 15/40, bem como também atestado pelo contador do juízo a fls. 42. Não vislumbrando nenhuma irregularidade na venda feita, está convencido o magistrado quanto a sua correção. Anote-se que com o pedido estão de acordo o Dr. Síndico dativo e o Ministério Público (fls. 48 e 49/50). Uma vez tendo o comprador já quitado o contrato, firmado a título irretratável e irrevogável, com a compromissária vendedora, tem-se consolidada a situação e o fato jurídico, cabendo a esta formalizar a venda, mediante a devida outorga da escritura definitiva de venda e compra ao compromissário comprador; sob pena de se admitir injustiça ao consumidor do produto da ora falida, e dar ensejo ao enriquecimento ilícito da vendedora, ora falida, o que seria inadmissível. Desse modo, os imóveis objeto deste pedido de alvará devem ser excluídos da arrecadação, outorgando-se escritura definitiva de venda e compra para os compradores e oficiando-se ao Ofício de Registro de Imóveis, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca aos imóveis em questão. Quanto à apresentação das CND?s pela construtora vendedora, vale lembrar que, dispõe o artigo 135, III, do Decreto nº 83.081/79, com a redação que lhe deu o Decreto nº 90.817/85, que independe de apresentação da CND:- ?III ? a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte de seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo?. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelas Ordens de Serviço nºs. 163, de 10/06/97, Instrução Normativa no. 85, de 21/11/97 e 182, de 20/01/98, do INSS/DAF, segundo o qual, a empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica; tudo desde que o imóvel não conste ou tenha constado do ativo permanente da empresa. Tem-se ainda o fato de que a compromissária vendedora é falida, e na falência há concurso universal de credores, que devem habilitar seus créditos na falência. Claro, pois, que a CND não é mesmo necessária para a hipótese em questão. Ante o exposto, defiro o pedido ora examinado, para o fim de determinar que os bens supra referidos sejam excluídos da arrecadação, que seja expedido alvará para que o síndico possa outorgar a escritura definitiva de venda e compra em favor dos compradores, ora requerentes (para o que não será necessária apresentação de CND), bem como que seja expedido mandado ao Ofício de Registro de Imóveis, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca aos imóveis em questão. Custas ex lege. Intime-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2.006. |
| 03/10/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/02/2023 | Evolução | Exibição de Documento ou Coisa Cível | Cível | 1018553-75.2000.8.26.0100 Digitalização |
| 30/08/2014 | Evolução | Alvará Judicial | Cível | - |
| 16/06/2000 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Outros Incidentes não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |