| Reqte | Iraci Aparecida de Jesus |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 03/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 03/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Paixao (OAB 102361/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 14/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 14/02/2023 |
Evoluída a Classe
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| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/10/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 11/06/2020 |
| 06/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey Vencimento: 04/06/2020 |
| 10/09/2014 |
Baixa Definitiva
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| 27/08/2014 |
Mudança de Classe Processual
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| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 04/10/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA-AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES. |
| 31/08/2006 |
Aguardando Publicação
OBS - atendam os autores ao comunicado do Cartório. |
| 23/06/2006 |
Decurso de Prazo
Decorrido o prazo sem manifestação da decisão de fls. 103/106 em 23/06/2006. [COM EFEITO DE TRANSITO EM JULGADO] |
| 23/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 103/106 - Vistos. Trata-se de pedido de alvará ajuizado por IRACI APARECIDA DE JESUS, LEONARDO ZAVEN KURKDJIAN, MELLINA ELMAS KURKDJIAN, JORGE ZAVEN KURKDJIAN e SÉRGIO SUREN KURKDJIAN, na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegam os requerentes que, por Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado em 1/9/98, Jorge Zavn Kurkdjian, Sérgio Suren Kurkdjian e Jorge Kurken kurkdjian, de quem os três primeiros requerentes são sucessores, adquiriram das empresas Empage Construções Empreendimentos e Participações Ltda., Bragança Empreendimentos Imobiliários Ltda., RR Administração e Participação Ltda., Rima Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltdas., Controle Planejamento, Administração e Incorporação de Imóveis S/C. Ltda e da ora falida, então denominada Construtora Paulo G. Boghosian Ltda., o apartamento nº 124, localizado na Avenida Vereador João de Luca, nº 945, Subdistrito do Jabaquara, nesta Capital. Alegam o pagamento integral do preço ajustado e pedem a expedição de Alvará que autorize o Dr. Síndico dativo da massa falida a outorgar-lhes a escritura de venda e compra da unidade acima referida ou da fração ideal de terreno e benfeitorias e/ou acessões. Juntam documentos. Houve manifestação do contador do juízo. O Dr. Síndico e a Dra. Promotora de Justiça opinaram pelo deferimento do pedido. DECIDO Está convencido o magistrado de que o pedido de alvará, como incidente da falência, é via processual adequada para a hipótese visto que permite o provimento jurisdicional apropriado à pretensão deduzida pela parte requerente (artigo 44, VI, da Lei de Falências; artigo 43, III, da Lei 4.591/64; arts. 12, § 2º, 16 e 22, do Decreto 58/37, e Súmula 84, do STJ); até porque uma ação de conhecimento para esse fim ? Adjudicação Compulsória ? somente oneraria a Massa, com contratação de advogado e verbas de sucumbência; devendo ser utilizada apenas para as hipóteses de conflito de interesses. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o imóvel foi adquirido antes da decretação da falência da ré. A falência se deu em 10/7/2001, e o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra fora lavrado em 1/9/88 (fls. 16/19). A falida era uma construtora e, portanto, é natural que tenha realizado venda de seus produtos. O pagamento total do preço foi comprovado mediante os documentos de fls. 16/19, bem como também atestado pelo contador do juízo a fls. 100. Não vislumbrando nenhuma irregularidade na venda feita, está convencido o magistrado quanto a sua correção. Uma vez tendo os compradores já quitado o contrato, firmado a título irretratável e irrevogável, com a promitente vendedora, tem-se consolidada a situação e o fato jurídico, cabendo a esta formalizar a venda, mediante a devida outorga da escritura definitiva de venda e compra aos compromissários compradores; sob pena de se admitir injustiça aos consumidores do produto da ora falida, e dar ensejo ao enriquecimento ilícito da vendedora, ora falida, o que seria inadmissível. Anote-se que com o pedido estão de acordo o Dr. Síndico dativo e o Ministério Público (fls. 101 e 101 verso). Desse modo, o imóvel objeto deste pedido de alvará deve ser excluído da arrecadação, outorgando-se escritura definitiva de venda e compra para os compradores e oficiando-se ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência da Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Quanto à apresentação das CND?s pela construtora devedora, vale lembrar que, dispõe o artigo 135, III, do Decreto nº 83.081/79, com a redação que lhe deu o Decreto nº 90.817/85, que independe de apresentação da CND:- ?III ? a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte de seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo?. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelas Ordens de Serviço nºs. 163, de 10/06/97, Instrução Normativa nº 85, de 21/11/97 e 182, de 20/01/98, do INSS/DAF, segundo o qual, a empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica; tudo desde que o imóvel não conste ou tenha constado do ativo permanente da empresa. Tem-se ainda o fato de que a promitente vendedora é falida, e na falência há concurso universal de credores, que devem habilitar seus créditos na falência. Claro, pois, que a CND não é mesmo necessária para a hipótese em questão. Ante o exposto, defiro o requerimento ora examinado, para o fim de determinar que o bem supra referido seja excluído da arrecadação, que seja expedido alvará para que o Dr. Síndico dativo possa outorgar a escritura definitiva de venda e compra em favor dos compromissários compradores, ora requerentes (para o que não será necessária apresentação de CND), bem como que seja expedido mandado ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Custas ex lege. Intime-se. |
| 25/04/2006 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de alvará ajuizado por IRACI APARECIDA DE JESUS, LEONARDO ZAVEN KURKDJIAN, MELLINA ELMAS KURKDJIAN, JORGE ZAVEN KURKDJIAN e SÉRGIO SUREN KURKDJIAN, na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegam os requerentes que, por Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado em 1/9/98, Jorge Zavn Kurkdjian, Sérgio Suren Kurkdjian e Jorge Kurken kurkdjian, de quem os três primeiros requerentes são sucessores, adquiriram das empresas Empage Construções Empreendimentos e Participações Ltda., Bragança Empreendimentos Imobiliários Ltda., RR Administração e Participação Ltda., Rima Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltdas., Controle Planejamento, Administração e Incorporação de Imóveis S/C. Ltda e da ora falida, então denominada Construtora Paulo G. Boghosian Ltda., o apartamento nº 124, localizado na Avenida Vereador João de Luca, nº 945, Subdistrito do Jabaquara, nesta Capital. Alegam o pagamento integral do preço ajustado e pedem a expedição de Alvará que autorize o Dr. Síndico dativo da massa falida a outorgar-lhes a escritura de venda e compra da unidade acima referida ou da fração ideal de terreno e benfeitorias e/ou acessões. Juntam documentos. Houve manifestação do contador do juízo. O Dr. Síndico e a Dra. Promotora de Justiça opinaram pelo deferimento do pedido. DECIDO Está convencido o magistrado de que o pedido de alvará, como incidente da falência, é via processual adequada para a hipótese visto que permite o provimento jurisdicional apropriado à pretensão deduzida pela parte requerente (artigo 44, VI, da Lei de Falências; artigo 43, III, da Lei 4.591/64; arts. 12, § 2º, 16 e 22, do Decreto 58/37, e Súmula 84, do STJ); até porque uma ação de conhecimento para esse fim ? Adjudicação Compulsória ? somente oneraria a Massa, com contratação de advogado e verbas de sucumbência; devendo ser utilizada apenas para as hipóteses de conflito de interesses. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o imóvel foi adquirido antes da decretação da falência da ré. A falência se deu em 10/7/2001, e o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra fora lavrado em 1/9/88 (fls. 16/19). A falida era uma construtora e, portanto, é natural que tenha realizado venda de seus produtos. O pagamento total do preço foi comprovado mediante os documentos de fls. 16/19, bem como também atestado pelo contador do juízo a fls. 100. Não vislumbrando nenhuma irregularidade na venda feita, está convencido o magistrado quanto a sua correção. Uma vez tendo os compradores já quitado o contrato, firmado a título irretratável e irrevogável, com a promitente vendedora, tem-se consolidada a situação e o fato jurídico, cabendo a esta formalizar a venda, mediante a devida outorga da escritura definitiva de venda e compra aos compromissários compradores; sob pena de se admitir injustiça aos consumidores do produto da ora falida, e dar ensejo ao enriquecimento ilícito da vendedora, ora falida, o que seria inadmissível. Anote-se que com o pedido estão de acordo o Dr. Síndico dativo e o Ministério Público (fls. 101 e 101 verso). Desse modo, o imóvel objeto deste pedido de alvará deve ser excluído da arrecadação, outorgando-se escritura definitiva de venda e compra para os compradores e oficiando-se ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência da Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Quanto à apresentação das CND?s pela construtora devedora, vale lembrar que, dispõe o artigo 135, III, do Decreto nº 83.081/79, com a redação que lhe deu o Decreto nº 90.817/85, que independe de apresentação da CND:- ?III ? a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte de seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo?. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelas Ordens de Serviço nºs. 163, de 10/06/97, Instrução Normativa nº 85, de 21/11/97 e 182, de 20/01/98, do INSS/DAF, segundo o qual, a empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica; tudo desde que o imóvel não conste ou tenha constado do ativo permanente da empresa. Tem-se ainda o fato de que a promitente vendedora é falida, e na falência há concurso universal de credores, que devem habilitar seus créditos na falência. Claro, pois, que a CND não é mesmo necessária para a hipótese em questão. Ante o exposto, defiro o requerimento ora examinado, para o fim de determinar que o bem supra referido seja excluído da arrecadação, que seja expedido alvará para que o Dr. Síndico dativo possa outorgar a escritura definitiva de venda e compra em favor dos compromissários compradores, ora requerentes (para o que não será necessária apresentação de CND), bem como que seja expedido mandado ao Registro de Imóveis competente, para que seja dada baixa em qualquer restrição decorrente da falência de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. no que toca ao imóvel em questão. Custas ex lege. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2.006. |
| 24/04/2006 |
Sentença Proferida
deferido o requerimento. |
| 30/03/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Procedam-se às anotações necessárias, inclusive na autuação, para constarem os nomes de todos os requerentes do presente alvará, certificando-se. Após consertados, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Dil. São Paulo, 30 de março de 2006. |
| 03/10/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/02/2023 | Evolução | Exibição de Documento ou Coisa Cível | Cível | 1023722-43.2000.8.26.0100 - Digitalização |
| 30/08/2014 | Evolução | Alvará Judicial | Cível | - |
| 16/06/2000 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Outros Incidentes não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |