| Reqte |
Márcia Cristina Cortez Mauro
Advogada: Dulcinéa dos Santos |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda (massa Falida)
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 13/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 13/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Dulcinéa dos Santos (OAB 193578/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 05/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 09/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 09/02/2023 |
Evoluída a Classe
|
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 11/06/2020 |
| 06/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey Vencimento: 23/04/2020 |
| 10/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
AUTOS ENCAMINHADOS AO ARQUIVO GERAL |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 09/12/2008 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DA LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES 09/12/2008 |
| 20/10/2008 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 20/10/2008 |
| 17/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 131 - Proc. nº. 00.569507-0 [134] - 37ª Vara Cível [1275] Entendo desnecessária a manifestação da requerente, uma vez o acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento, já transitou em julgado. Portanto, expeça-se Alvará bem como, mandado de Averbação, em relação à vaga de garagem reclamada na inicial. Dil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2.008. |
| 15/10/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA URG 15/10/2008 |
| 13/10/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA URG 13/10/2008 |
| 01/10/2008 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 01/OUTUBRO/2008 |
| 29/09/2008 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA |
| 26/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/SETEMBRO/2008 |
| 25/09/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº. 00.569507-0 [134] - 37ª Vara Cível [1275] Entendo desnecessária a manifestação da requerente, uma vez o acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento, já transitou em julgado. Portanto, expeça-se Alvará bem como, mandado de Averbação, em relação à vaga de garagem reclamada na inicial. Dil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2.008. |
| 15/09/2008 |
Aguardando Providências
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO |
| 04/09/2008 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 04/SETEMBRO/2008 |
| 02/09/2008 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA |
| 28/07/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 10/08/2008 |
| 25/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 128 - Proc. nº. 00.569507-0 (134) - 37ª Vara Cível [1275] Fls 121/127 ? Manifestem-se a falida, o d. Síndico Dativo e após, ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 19 de junho de 2.008. |
| 24/06/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA FALENCIA 24/06/2008 |
| 19/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/JUNHO/2008 |
| 18/06/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº. 00.569507-0 (134) - 37ª Vara Cível [1275] Fls 121/127 ? Manifestem-se a falida, o d. Síndico Dativo e após, ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 19 de junho de 2.008. |
| 06/06/2008 |
Aguardando Remessa
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO |
| 05/06/2008 |
Aguardando Julgamento de Incidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO PELA REQUERENTE E, POR V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM 31/JANEIRO/2008, POR V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÃNIME, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA LIBERAR UMA VAGA DE GARAGEM A REQUERENTE, A QUAL É PARTE INTEGRANTE DO APTO 12 DO EDIFÍCIO KARINA, SITO À AV. FRANCISCO RANIERI, 83, MANDAQUI, SÃO PAULO/SP., O QUAL TRANSITOU EM JULGADO EM 01/ABRIL/2008. |
| 21/08/2007 |
Aguardando Prazo
Prazo 21/08/2007 |
| 25/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 00.569507-0 (Fl. 120) Vistos. 1- Fls. 113/118: Ciência do agravo de instrumento interposto pela requerente. 2- Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. São Paulo, 05 de julho de 2007. |
| 05/07/2007 |
Despacho Proferido
Processo nº 00.569507-0 (Fl. 120) Vistos. 1- Fls. 113/118: Ciência do agravo de instrumento interposto pela requerente. 2- Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. São Paulo, 05 de julho de 2007. |
| 27/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
(Fls.109/111) Vistos Trata-se de pedido de alvará ajuizado por MÁRCIA CRISTINA CORTEZ MAURO na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega a parte autora que, na qualidade de cessionária dos direitos decorrentes de instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado entre Luiz Antonio Cardoso e a ora requerida, obteve a escritura definitiva do imóvel situado na Av. Francisco Ranieri nº 83, apartamento nº 12, Edifício Karina. Postula agora a expedição de alvará autorizando o Dr. Síndico Dativo da massa falida requerida a outorgar-lhe escritura definitiva da vaga de garagem nº 12, alegando o pagamento integral do preço (fls. 2/4). Acompanham a inicial os documentos de fls. 5/90. Pelo despacho de fls. 2, foi determinado à requerente que juntasse aos autos o instrumento original de compromisso de venda e compra. A requerente juntou aos autos instrumento particular de promessa de cessão de direitos (fls. 93/95 e 98/100). Pelo despacho de fls. 101 foi concedido à requerente o prazo de cinco dias para juntada aos autos do documento mencionado no despacho de fls. 2, tendo a requerente, pela petição de fls. 102/103, informado que não possui o referido contrato. O Dr. Síndico Dativo manifestou-se a fls. 107 verso. A Dra. Promotora de Justiça manifestou-se no sentido da necessidade da juntada aos autos do instrumento particular de compromisso de venda e compra que deu origem ao instrumento de cessão, posto que neste não há menção à vaga de garagem (fls. 108). DECIDO. Com razão a Ilustre Dra. Promotora de Justiça, em sua cota de fls. 108. Com efeito, conforme já salientado no despacho lançado a fls. 2, no instrumento particular de promessa de cessão de direitos (fls. 14/16), não consta referência à vaga de garagem, mas tão somente ao apartamento nº 12 do Edifício Karina, de modo que, não havendo prova de que a requerente é cessionária dos direitos de compromissária compradora da vaga de garagem, é de rigor o indeferimento do pedido de alvará. Isto posto, e ante o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de alvará formulado por MÁRCIA CRISTINA CORTEZ MAURO na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Custas ex lege. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2007. |
| 18/06/2007 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2000.569507-0/000148-000 Instaurado em 18/06/2007 |
| 15/05/2007 |
Despacho Proferido
(Fls.109/111) Vistos Trata-se de pedido de alvará ajuizado por MÁRCIA CRISTINA CORTEZ MAURO na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega a parte autora que, na qualidade de cessionária dos direitos decorrentes de instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado entre Luiz Antonio Cardoso e a ora requerida, obteve a escritura definitiva do imóvel situado na Av. Francisco Ranieri nº 83, apartamento nº 12, Edifício Karina. Postula agora a expedição de alvará autorizando o Dr. Síndico Dativo da massa falida requerida a outorgar-lhe escritura definitiva da vaga de garagem nº 12, alegando o pagamento integral do preço (fls. 2/4). Acompanham a inicial os documentos de fls. 5/90. Pelo despacho de fls. 2, foi determinado à requerente que juntasse aos autos o instrumento original de compromisso de venda e compra. A requerente juntou aos autos instrumento particular de promessa de cessão de direitos (fls. 93/95 e 98/100). Pelo despacho de fls. 101 foi concedido à requerente o prazo de cinco dias para juntada aos autos do documento mencionado no despacho de fls. 2, tendo a requerente, pela petição de fls. 102/103, informado que não possui o referido contrato. O Dr. Síndico Dativo manifestou-se a fls. 107 verso. A Dra. Promotora de Justiça manifestou-se no sentido da necessidade da juntada aos autos do instrumento particular de compromisso de venda e compra que deu origem ao instrumento de cessão, posto que neste não há menção à vaga de garagem (fls. 108). DECIDO. Com razão a Ilustre Dra. Promotora de Justiça, em sua cota de fls. 108. Com efeito, conforme já salientado no despacho lançado a fls. 2, no instrumento particular de promessa de cessão de direitos (fls. 14/16), não consta referência à vaga de garagem, mas tão somente ao apartamento nº 12 do Edifício Karina, de modo que, não havendo prova de que a requerente é cessionária dos direitos de compromissária compradora da vaga de garagem, é de rigor o indeferimento do pedido de alvará. Isto posto, e ante o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de alvará formulado por MÁRCIA CRISTINA CORTEZ MAURO na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Custas ex lege. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2007. |
| 13/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 107 - Vistos. Diga o Dr. Síndico Dativo sobre o pedido deduzido na inicial. Após, dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. Int. e Dil.São Paulo, 28 de março de 2007. |
| 28/03/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Diga o Dr. Síndico Dativo sobre o pedido deduzido na inicial. Após, dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. Int. e Dil.São Paulo, 28 de março de 2007. |
| 02/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 101 - Vistos.1.O documento juntado a fls. 98/100 é idêntico àquele juntado a fls. 93/95 e não se presta ao cumprimento do contido no despacho de fls. 2, que determinou à requerente que juntasse aos autos cópia do instrumento particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel de cujos direitos é cessionária, ou sejam aquele referido no item I, do instrumento particular de promessa de cessão de direitos e outras avenças que acompanha a inicial (fls. 14/16). 2.Assim sendo, concedo à requerente o prazo improrrogável de cinco dias para a juntada aos autos do referido documento no original ou em cópia reprográfica autêntica. Int. e Dil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2007. |
| 22/02/2007 |
Despacho Proferido
Vistos.1.O documento juntado a fls. 98/100 é idêntico àquele juntado a fls. 93/95 e não se presta ao cumprimento do contido no despacho de fls. 2, que determinou à requerente que juntasse aos autos cópia do instrumento particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel de cujos direitos é cessionária, ou sejam aquele referido no item I, do instrumento particular de promessa de cessão de direitos e outras avenças que acompanha a inicial (fls. 14/16). 2.Assim sendo, concedo à requerente o prazo improrrogável de cinco dias para a juntada aos autos do referido documento no original ou em cópia reprográfica autêntica. Int. e Dil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2007. |
| 31/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 08/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 14/12/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 14/12/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2000.569507-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/02/2023 | Evolução | Exibição de Documento ou Coisa Cível | Cível | 1015983-19.2000.8.26.0100 - Digitalização |
| 21/12/2006 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Alvará Judicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |