| Reqte |
União Federal (fazenda Nacional)
Advogada: Paula Nakandakari Goya |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda (massa Falida)
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 02/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 02/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Paula Nakandakari Goya (OAB 218529/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 28/11/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 10/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 22/04/2020 |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 04/10/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA-AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AFALIMENTARES. |
| 20/08/2007 |
Aguardando Prazo de Impugnação
(fl.39) CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 185 DO C, P, CIVIL, NADA FOI REQUERIDO NESTES AUTOS. |
| 25/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
JUÍZO DE DIREITO DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo nº. 00.569507-4 (136) C O N C L U S Ã O Em 03 de julho de 2.007, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Dra. Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira. Eu,_______________, Escrevente, subscrevi. UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), declarou retardatariamente, crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista titulo judicial. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$.3.760,68. O d. Síndico Dativo bem como a Dra. Promotora de Justiça de Falências, não se opuseram ao pedido vestibular; expediu-se aviso. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor total do débito, na data da quebra, corresponde a R$.2.387,24 (fl.32). É o relatório. D E C I D O. Tendo sido apresentada a documentação necessária, DECLARO HABILITADA na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe privilegiada, pelo valor total de R$.2.387,24, ( dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a credora UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com observância do artigo 26 da Lei 7661/45, atualizando-se o débito no momento oportuno. P. R. I. São Paulo, 03 de julho de 2.007. LUCIANA NOVAKOSKI FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO |
| 03/07/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1038/2007 Livro: 388 Folha(s): 14 Data Registro: 03/07/2007 13:43:25 |
| 02/07/2007 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1038/2007 registrada em 03/07/2007 no livro nº 388 às Fls. 14: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), declarou retardatariamente, crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista titulo judicial.Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$.3.760,68.O d. Síndico Dativo bem como a Dra. Promotora de Justiça de Falências, não se opuseram ao pedido vestibular; expediu-se aviso.Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor total do débito, na data da quebra, corresponde a R$.2.387,24 (fl.32).É o relatório.D E C I D O. Tendo sido apresentada a documentação necessária, DECLARO HABILITADA na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe privilegiada, pelo valor total de R$.2.387,24, ( dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a credora UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com observância do artigo 26 da Lei 7661/45, atualizando-se o débito no momento oportuno.P. R. I.São Paulo, 03 de julho de 2.007. |
| 24/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 31 - Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. (fl.32) ? obs. ? Ciência da conta de verificação, sendo total na data da quebra, R$.2.387,24. Dil.Int. |
| 16/02/2007 |
Despacho Proferido
Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. (fl.32) ? obs. ? Ciência da conta de verificação, sendo total na data da quebra, R$.2.387,24. Dil.Int. |
| 09/02/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 09/02/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2000.569507-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/02/2007 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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