| Reqte |
União Federal (fazenda Nacional)
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda (massa Falida)
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 03/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 03/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 24/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 04/07/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 10/06/2020 |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2009 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO ENCERRAMENTO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 02/04/2009 |
Aguardando Prazo de Impugnação
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 185 do C. P. Civil, nada foi requerido nestes autos. O referido é verdade. São Paulo, 02 de abril de 2.009. Eu, _____________(EAO), escrevente, digitei. |
| 26/03/2009 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 26/03/2009 |
| 16/02/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 02/03/2009 |
| 11/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 111/112 - JUÍZO DE DIREITO DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo nº. 00.569507-7 [146] C O N C L U S Ã O Em 07 de janeiro de 2.009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Ferreira da Cruz. Eu,______________, (eao), Escrevente, subscrevi. Vistos, etc. UNIÃO FEDERAL, nos autos da FALÊNCIA de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ofereceu a presente habilitação de crédito. Alega ser credora da falida, sendo o crédito originário da inscrição em dívida ativa da União nºs 80.7. 00.003458-27, 80.7.03.008102-31, 80.7.06.049287-04, 80.2.03.028908-13, 80.6.06.061577-08. Esclarece que: a) ? quanto à multa, foram destacados os respectivos valores para que sejam excluídos da conta de liquidação; b) ? quanto aos juros, foram computados até a data da quebra; c) ? quanto ao encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, este foi mantido, eis que tem por objetivo custear a cobrança administrativa e judicial do débito fiscal, não se confundindo com honorários advocatícios. Requereu a reserva de numerário suficiente à satisfação do crédito tributário constante da CDA e a habilitação do crédito, salientando que,nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional e artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda Nacional não é sujeita a concurso de credores ou habilitação. Atribuiu à causa o valor de R$.1.132.837,35. Juntou documentos (fls. 06/85). Informação do contador do Juízo a fl. 87 dando conta de que a planilha apresentada pela requerente se encontra aritmeticamente correta e válida para a data da quebra (10.07.01), cujo total, sem a multa, importa em R$. 997.064,82 . Foi publicado o aviso do artigo 98, parágrafo 1o. da LF, (fl.89). A União apresentou as CDAs (fls. 13/85). O Síndico requereu a habilitação do valor reclamado na inicial com exclusão de multa e encargo legal (fl.93). A representante do Ministério Público opinou pela habilitação pretendida, excluindo-se a multa e o encargo legal . É O RELATÓRIO. DECIDO. O acréscimo legal instituído pelo Decreto-lei n° 1.025/69 não pode ser considerado como substituto da verba honorária sucumbencial, de modo que ele pode ser exigido, independentemente da propositura da execução fiscal e da caracterização da sucumbência. O fato de a União Federal ter pedido o sobrestamento da execução fiscal, e, mesmo não estando sujeita ao juízo universal da falência, ter requerido a habilitação da dívida fiscal perante o juízo da falência, não a impede de exigir o referido acréscimo. JUÍZO DE DIREITO DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo nº. 00.569507-7 [146] Não obstante a divergência que existiu sobre o assunto, diante da discussão acerca da natureza do encargo, a questão já se encontra pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com o advento da Lei n° 7.771/88, artigo 3º, parágrafo único, o acréscimo legal em exame deixou de ter natureza exclusivamente de honorários e passou a custear, também, as despesas com a arrecadação de dívidas ativas. Prevalece, assim, o entendimento de que é exigível o encargo legal em face da massa falida. O encargo legal é devido não só na cobrança realizada através de execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Entretanto, tal encargo não se confunde com os tributos, tendo natureza diversa, razão pela qual deve ser classificado como quirografário. Posto isso, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente habilitação. Determino a inclusão do valor de R$. 997.064,82 (novecentos e noventa e sete mil, sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) como privilegiado fiscal e o valor de R$.135.772,53 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e cincoenta e três centavos), relativo ao encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69, como quirografário. Mantenho a exclusão da multa, bem como dos juros após a data da quebra. Custas na forma da lei. P. R. I. C. São Paulo, 07 de janeiro de 2.009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ JUIZ DE DIREITO |
| 09/02/2009 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 09/02/2009 |
| 28/01/2009 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 28/01/2009 |
| 13/01/2009 |
Remessa ao Setor
AUTOS ENCAMINHADOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS 14/01/2009 |
| 08/01/2009 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA |
| 07/01/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 65/2009 Livro: 429 Folha(s): de 262 até 263 Data Registro: 07/01/2009 11:45:57 |
| 07/01/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 65/2009 registrada em 07/01/2009 no livro nº 429 às Fls. 262/263: Posto isso, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente habilitação. Determino a inclusão do valor de R$. 997.064,82 (novecentos e noventa e sete mil, sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) como privilegiado fiscal e o valor de R$.135.772,53 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e cincoenta e três centavos), relativo ao encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69, como quirografário. Mantenho a exclusão da multa, bem como dos juros após a data da quebra. Custas na forma da lei. P. R. I. C. São Paulo, 07 de janeiro de 2.009. |
| 06/01/2009 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO 07/01/2009 |
| 29/12/2008 |
Aguardando Providências
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO |
| 16/12/2008 |
Remessa ao Setor
AUTOS ENCAMINHADOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 17/DEZEMBRO/2008 |
| 11/12/2008 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA |
| 02/12/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 09/12/2008 |
| 28/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 95 - Proc. nº. 00.569507-7[146] - 37ª Vara Cível [1275] Fls 93/94 ? Retornem-se os autos ao Serviço de Contadoria, conforme solicitado. Após, digam as partes, inclusive o Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2.008. (FL.96) CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DO SR. CONTADOR JUDICIAL, ONDE SE PROCEDEU A CONFERÊNCIA DA PLANILHA DE FL.06 E CONSTATOU-SE QUE A MESMA SE ENCONTRA ARITMÉTICAMENTE CORRETA, ATUALIZADA ATÉ A DATA DA QUEBRA, CUJO TOTAL SEM O ENCARGO LEGAL E SEM A MULTA, IMPORTA EM R$.995.821,77 E, COM RELAÇÃO A CDA 80.6.06.061577-08 INFORMOU-SE QUE OS VENCIMENTOS SÃO POSTERIORES A DATA DA QUEBRA E, CUJO VALOR SEM A CORREÇÃO IMPORTA EM R$.1.243,05. |
| 10/11/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 10/11/2008 |
| 31/10/2008 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 31/10/2008 |
| 29/09/2008 |
Remessa ao Setor
AO CONTADOR EM 30/09/2008 |
| 26/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/SETEMBRO/2008 |
| 26/09/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº. 00.569507-7[146] - 37ª Vara Cível [1275] Fls 93/94 ? Retornem-se os autos ao Serviço de Contadoria, conforme solicitado. Após, digam as partes, inclusive o Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2.008. (FL.96) CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DO SR. CONTADOR JUDICIAL, ONDE SE PROCEDEU A CONFERÊNCIA DA PLANILHA DE FL.06 E CONSTATOU-SE QUE A MESMA SE ENCONTRA ARITMÉTICAMENTE CORRETA, ATUALIZADA ATÉ A DATA DA QUEBRA, CUJO TOTAL SEM O ENCARGO LEGAL E SEM A MULTA, IMPORTA EM R$.995.821,77 E, COM RELAÇÃO A CDA 80.6.06.061577-08 INFORMOU-SE QUE OS VENCIMENTOS SÃO POSTERIORES A DATA DA QUEBRA E, CUJO VALOR SEM A CORREÇÃO IMPORTA EM R$.1.243,05. |
| 23/09/2008 |
Aguardando Providências
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO |
| 15/09/2008 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 15/SETEMBRO/2008. |
| 11/09/2008 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA |
| 19/08/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 09/09/2008 |
| 18/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 86 - Proc.00.569507-7 (146) - 37ª Vara Cível Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 04 de abril de 2.008. (Fl. 87- obs. ? Ciência do contador informando que procedeu à conferência da planilha de fl. 06, constatando que se encontra aritmeticamente correta). |
| 30/06/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 30/06/2008 |
| 27/05/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 27.05.08 |
| 09/05/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 09.05.08 |
| 07/04/2008 |
Remessa ao Setor
CONTADOR 08.04.08 |
| 04/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/ABRIL/2008 |
| 03/04/2008 |
Despacho Proferido
Proc.00.569507-7 (146) - 37ª Vara Cível Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 04 de abril de 2.008. (Fl. 87- obs. ? Ciência do contador informando que procedeu à conferência da planilha de fl. 06, constatando que se encontra aritmeticamente correta). |
| 01/04/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 01/04/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2000.569507-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/04/2008 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |