| Reqte |
Condomínio Edifício Double Tree Park
Advogada: Marluce Maria de Paula |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda (massa Falida)
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 27/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 27/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Marluce Maria de Paula (OAB 187877/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 20/01/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 10/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 22/04/2020 |
| 23/11/2017 |
Mudança de Classe Processual
|
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/05/2012 |
Mudança de Classe Processual
38 - Habilitação modificada para 152 - Liquidação por Artigos |
| 08/05/2012 |
Mudança de Classe Processual
90013 - Declaração de Crédito (Inativa) modificada para 38 - Habilitação |
| 08/05/2012 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 19/04/2012 |
Aguardando Digitação
DAT [ELZA] 19/ABRIL/2012 |
| 19/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 149 - Proc. 00.569507-4 [153] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 29 de março de 2.012. |
| 18/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 19/ABRIL/2012 |
| 12/04/2012 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 13/ABRIL/2012 |
| 02/04/2012 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 29/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/MARÇO/2012 |
| 28/03/2012 |
Despacho Proferido
Proc. 00.569507-4 [153] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 29 de março de 2.012. |
| 26/03/2012 |
Retorno do Setor
RETORNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SPAULO...."POR V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SPAULO, EM 22/SETEMBRO/2011, POR VOTAÇÃO UNÂNIME FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO REQUERENTE. TRANSITO EM JULGADO EM 14/FEVEREIRO/2012. |
| 17/03/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ? CÂMARA ESPECIAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - COMPLEXO IPIRANGA ? SALA 45, COM RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO REQUERENTE. |
| 11/02/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [E] EM 11/FEVEREIRO/2011 |
| 07/02/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 07/FEVEREIRO/2011 |
| 27/01/2011 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 10/01/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/JANEIRO/2011 |
| 10/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 122 - . Processo nº 00.569507-4/153 (1.275/00). Vistos. Fls. 103: nada a decidir, sobretudo diante do desinteresse manifestado pelo sindico (fls. 120/121). De outra banda, recebo a apelação interposta pelo condomínio em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, após parecer do Ministério Público, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. S.P., 20 de dezembro de 2010. |
| 15/12/2010 |
Despacho Proferido
. Processo nº 00.569507-4/153 (1.275/00). Vistos. Fls. 103: nada a decidir, sobretudo diante do desinteresse manifestado pelo sindico (fls. 120/121). De outra banda, recebo a apelação interposta pelo condomínio em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, após parecer do Ministério Público, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. S.P., 20 de dezembro de 2010. |
| 15/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/DEZEMBRO/2010 |
| 06/12/2010 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO EM 06/DEZEMBRO/2010 |
| 30/11/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/DEZEMBRO/2010 |
| 30/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 105 - . Proc. 00.004054-4 [153] - 37ª Vara Cível [1275] Fls 104 ? Manifeste o d. Síndico Dativo e após, ao Dr. Promotor de Justiça de Falências; Dil. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2.010. |
| 29/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 30/NOVEMBRO/2010 |
| 23/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/novembro/2010 |
| 22/11/2010 |
Despacho Proferido
. Proc. 00.004054-4 [153] - 37ª Vara Cível [1275] Fls 104 ? Manifeste o d. Síndico Dativo e após, ao Dr. Promotor de Justiça de Falências; Dil. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2.010. |
| 11/11/2010 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO 11/NOVEMBRO/2010 |
| 04/11/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/NOVEMBRO/2010 |
| 04/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 101 - Vistos. Recebo os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, as matérias agitadas são estranhas à via recursal eleita; logo, nada há ser decidido, até porque o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a embargante deduzir seus argumentos através do recurso adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. Impende frisar que não se admitem embargos de declaração interpostos com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, cujos pressupostos legais para seu acolhimento encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo de exigir-se, para que venham a prosperar, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Força é concluir, portanto, que o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois a parte objetiva ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Ex positis, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 535 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença prolatada. Int. |
| 28/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 04/NOVEMBRO/2010 |
| 08/10/2010 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 08/OUTUBRO/2010 |
| 07/10/2010 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 05/10/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, as matérias agitadas são estranhas à via recursal eleita; logo, nada há ser decidido, até porque o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a embargante deduzir seus argumentos através do recurso adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. Impende frisar que não se admitem embargos de declaração interpostos com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, cujos pressupostos legais para seu acolhimento encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo de exigir-se, para que venham a prosperar, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Força é concluir, portanto, que o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois a parte objetiva ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Ex positis, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 535 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença prolatada. Int. |
| 01/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho PARA 05/OUTUBRO/2010 |
| 09/09/2010 |
Aguardando Digitação
DAT [ E] 09/SETEMBRO/2010 |
| 27/08/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA PARA AUTORA |
| 20/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-17/09/2010 |
| 18/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 19/AGOSTO/2010 |
| 17/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOUBLE TREE PARK pretende a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO que afirma ter junto à MASSA FALIDA DA COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Aduz, em suma, que a unidade nº 603 foi vendida pela Columbus à empresa Palazzo Construções Ltda, condenada a pagar dívidas condominiais relativas aos períodos de 01.11.1995 a 07.10.1999 e 07.11.2000 a 07.04.2009. Ocorre que a certidão imobiliária indica ainda pertencer à falida o imóvel mencionado. Pede a procedência. Emenda às fls. 53/54. Cálculo às fls. 68/69. Intervenção do síndico às fls. 71, 80 e 84/85. Parecer do Ministério Público às fls. 87. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Improcede o pedido. Com efeito, as certidões de fls. 48 e 49 indicam que o condomínio é credor da empresa Palazzo Construções Ltda; logo, nada há a ser habilitado junto à massa falida da Columbus. Observe-se, a propósito, que a venda realizada entre as empresas é expressamente admitida na causa de pedir (fls. 02); daí porque não tem a falida responsabilidade pelo quantum declarado. Em hipóteses análogas, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Habilitação de crédito. Débito de condomínio. Imóvel vendido em data anterior. Compromisso de compra e venda não registrado. Irrelevante. Responsabilidade do compromissário comprador. Decisão mantida. Recurso não provido. Falência ? Habilitação de crédito ? Cotas condominiais ? Responsabilidade do compromissário comprador, irrelevante o não registro do compromisso no serviço de registro imobiliário ? Reconhecimento, de oficio, da ilegitimidade passiva ?ad causam? da massa e da falida, com a conseqüente extinção do processo (artigo 267, VI, do CPC), ficando prejudicado o exame do apelo. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em razão disso, suporta o condomínio as custas e as despesas processuais. Sem condenação em honorários ante a falta de resistência específica pelo mérito do pedido. Ciência ao parquet. P. R. I. C. |
| 11/08/2010 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 11/AGOSTO/2010 |
| 09/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOUBLE TREE PARK pretende a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO que afirma ter junto à MASSA FALIDA DA COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Aduz, em suma, que a unidade nº 603 foi vendida pela Columbus à empresa Palazzo Construções Ltda, condenada a pagar dívidas condominiais relativas aos períodos de 01.11.1995 a 07.10.1999 e 07.11.2000 a 07.04.2009. Ocorre que a certidão imobiliária indica ainda pertencer à falida o imóvel mencionado. Pede a procedência. Emenda às fls. 53/54. Cálculo às fls. 68/69. Intervenção do síndico às fls. 71, 80 e 84/85. Parecer do Ministério Público às fls. 87. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Improcede o pedido. Com efeito, as certidões de fls. 48 e 49 indicam que o condomínio é credor da empresa Palazzo Construções Ltda; logo, nada há a ser habilitado junto à massa falida da Columbus. Observe-se, a propósito, que a venda realizada entre as empresas é expressamente admitida na causa de pedir (fls. 02); daí porque não tem a falida responsabilidade pelo quantum declarado. Em hipóteses análogas, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Habilitação de crédito. Débito de condomínio. Imóvel vendido em data anterior. Compromisso de compra e venda não registrado. Irrelevante. Responsabilidade do compromissário comprador. Decisão mantida. Recurso não provido. Falência ? Habilitação de crédito ? Cotas condominiais ? Responsabilidade do compromissário comprador, irrelevante o não registro do compromisso no serviço de registro imobiliário ? Reconhecimento, de oficio, da ilegitimidade passiva ?ad causam? da massa e da falida, com a conseqüente extinção do processo (artigo 267, VI, do CPC), ficando prejudicado o exame do apelo. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em razão disso, suporta o condomínio as custas e as despesas processuais. Sem condenação em honorários ante a falta de resistência específica pelo mérito do pedido. Ciência ao parquet. P. R. I. C. |
| 06/08/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 05/08/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2087/2010 Livro: 483 Folha(s): de 143 até 144 Data Registro: 05/08/2010 16:04:38 |
| 05/08/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2087/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 483 às Fls. 143/144: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em razão disso, suporta o condomínio as custas e as despesas processuais. Sem condenação em honorários ante a falta de resistência específica pelo mérito do pedido. |
| 05/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/AGOSTO/2010 |
| 26/07/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA SEÇÃO 26/JULHO/2010 |
| 08/07/2010 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 12/JULHO/2010 |
| 22/04/2010 |
Aguardando Prazo
PRAZO: 15.05.2010. |
| 19/04/2010 |
Aguardando Publicação
IMP REMETIDA |
| 16/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 86 - . Processo nº 00.569507-4/153 (1.275/00). Vistos. Com a manifestação do sindico (fls. 84/85), nos termos do despacho de fls. 83, em 05 dias, manifeste-se o condomínio declarante. Após, com ou sem manifestação, tornem ao Ministério Público. Int. S.P., 16 de abril de 2010. |
| 14/04/2010 |
Despacho Proferido
. Processo nº 00.569507-4/153 (1.275/00). Vistos. Com a manifestação do sindico (fls. 84/85), nos termos do despacho de fls. 83, em 05 dias, manifeste-se o condomínio declarante. Após, com ou sem manifestação, tornem ao Ministério Público. Int. S.P., 16 de abril de 2010. |
| 14/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/ABRIL/2010 |
| 07/04/2010 |
Remessa ao Setor
MINUTA SEÇÃO |
| 11/03/2010 |
Aguardando Prazo
PRAZO 9/3 |
| 10/03/2010 |
Aguardando Publicação
IMP REMETIDA. |
| 09/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 83 - VISTOS. Petição de fls. 82: defiro. Após a manifestação das partes, conclusos. Int. São Paulo, 09 de março de 2.010 ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS Juiz de Direito |
| 09/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 83 - VISTOS. Petição de fls. 82: defiro. Após a manifestação das partes, conclusos. Int. São Paulo, 09 de março de 2.010 ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS Juiz de Direito |
| 09/03/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. Petição de fls. 82: defiro. Após a manifestação das partes, conclusos. Int. São Paulo, 09 de março de 2.010 ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS Juiz de Direito |
| 09/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/março/2010 |
| 03/03/2010 |
Aguardando Diligência
MINUTA SEÇÃO |
| 17/02/2010 |
Remessa ao Setor
REMESSA AO DR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 05/02/2010 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR |
| 11/01/2010 |
Aguardando Prazo
PRAZO 16/1 |
| 08/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 79 - Proc. 00.569507-4 [153] - 37ª Vara Cível (1275/00) Fls 77/78 ? Manifestem a falida, o d. Síndico Dativo e após, ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Int. São Paulo, 22 de dezembro de 2009. |
| 22/12/2009 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA REMETIDA PARA O DIA 08/01/2010 |
| 21/12/2009 |
Conclusos
CONCLUSOS 22/12/2009 |
| 21/12/2009 |
Despacho Proferido
Proc. 00.569507-4 [153] - 37ª Vara Cível (1275/00) Fls 77/78 ? Manifestem a falida, o d. Síndico Dativo e após, ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Int. São Paulo, 22 de dezembro de 2009. |
| 18/12/2009 |
Remessa ao Setor
AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO |
| 26/11/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 15/12/2009 |
| 24/11/2009 |
Aguardando Conferência
CONFERIR IMPRENSA 24/11/2009 |
| 24/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 76 - Proc. 00.569507-4 [153] - 37ª Vara Cível (1275/00) Fls 74 ? Defiro o prazo suplementar de 20 [vinte] dias, ao requerente, conforme solicitado; Após, tornem os autos à conclusão. Dil. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2009. |
| 19/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/NOVEMBRO/2009 |
| 19/11/2009 |
Despacho Proferido
Proc. 00.569507-4 [153] - 37ª Vara Cível (1275/00) Fls 74 ? Defiro o prazo suplementar de 20 [vinte] dias, ao requerente, conforme solicitado; Após, tornem os autos à conclusão. Dil. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2009. |
| 16/11/2009 |
Aguardando Providências
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO |
| 06/11/2009 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 06/NOVEMBRO/2009 |
| 13/10/2009 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA |
| 06/10/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 11/10/2009 |
| 18/09/2009 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA |
| 11/09/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 16/09/2009 |
| 01/09/2009 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 01/09/2009 |
| 29/07/2009 |
Remessa ao Setor
AO CONTADOR EM 30/07/2009 |
| 07/07/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 15/07/2009 |
| 04/07/2009 |
Aguardando Conferência
AGUARDANDO CONFERÊNCIA DE DIGITAÇÃO [MESA NILTON] EM 04/JULHO/2009 |
| 04/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 52 - Certifico e dou fé que, até a presente data, o requerente não atendeu a primeira parte do r. despacho de fl.51. O referido é verdade. São Paulo, 30 de junho de 2.009. Eu, _____________(EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 01 dia do mês de julho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu______________[eao], Escrevente, subscrevi. Processo nº.00.569507-4 [153] ? 37ª Vara Cível [1275] Diante da certidão supra, intime-se o requerente, via postal, a promover regular andamento do feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do C. P. Civil bem como, para que apresente certidão atualizada do 16º Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que a apresentada nos autos é datada de julho/2003. Int. S.P., 01 de julho de 2009. |
| 02/07/2009 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 02/07/2009 |
| 01/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/JULHO/2009 |
| 30/06/2009 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que, até a presente data, o requerente não atendeu a primeira parte do r. despacho de fl.51. O referido é verdade. São Paulo, 30 de junho de 2.009. Eu, _____________(EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 01 dia do mês de julho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu______________[eao], Escrevente, subscrevi. Processo nº.00.569507-4 [153] ? 37ª Vara Cível [1275] Diante da certidão supra, intime-se o requerente, via postal, a promover regular andamento do feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do C. P. Civil bem como, para que apresente certidão atualizada do 16º Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que a apresentada nos autos é datada de julho/2003. Int. S.P., 01 de julho de 2009. |
| 24/06/2009 |
Aguardando Providências
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO |
| 29/05/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 16/06/2009 |
| 28/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 20 de maio de 2.009. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 21 dias do mês de maio de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______ Escr. subscr. Proc.00.569507-0 (151) - 37ª Vara Cível Providencie o requerente, emenda da inicial, nos termos do artigo 82 do Decreto Lei 7661/45, esclarecendo a classificação do crédito reclamado bem como, apresente o comprovante do recolhimento das custas destinadas à Carteira da Previdência dos Advogados (CPA). 2) Após, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 21 de maio de 2.009. |
| 21/05/2009 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 21/05/2009 |
| 21/05/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/MAIO/2009 |
| 20/05/2009 |
Despacho Proferido
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 20 de maio de 2.009. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 21 dias do mês de maio de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______ Escr. subscr. Proc.00.569507-0 (151) - 37ª Vara Cível Providencie o requerente, emenda da inicial, nos termos do artigo 82 do Decreto Lei 7661/45, esclarecendo a classificação do crédito reclamado bem como, apresente o comprovante do recolhimento das custas destinadas à Carteira da Previdência dos Advogados (CPA). 2) Após, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 21 de maio de 2.009. |
| 18/05/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 18/05/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2000.569507-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/11/2017 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 21/05/2009 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Liquidação por Artigos | Cível | - |
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