| Reqte |
Jeosafá Sampaio de Oliveira
Advogada: Isabel Dannyele Barbosa de Carvalho Santiago Santos Advogada: Ana Beatriz Checchia de Toledo |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda (massa Falida)
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 22/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 22/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 22/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 22/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Isabel Dannyele Barbosa de Carvalho Santiago Santos (OAB 292232/SP), Ana Beatriz Checchia de Toledo (OAB 97670/SP) |
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 04/01/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80326 - Protocolo: FJMJ22010687990 |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80325 - Protocolo: FJMJ22010678047 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2022 Data da Disponibilização: 01/04/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 Página: 1487/1494 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2022 Teor do ato: Fls. 39/45: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Isabel Dannyele Barbosa de Carvalho Santiago Santos (OAB 292232/SP), Ana Beatriz Checchia de Toledo (OAB 97670/SP) |
| 29/03/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 39/45: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80300 - Protocolo: FJMJ22010118785 |
| 16/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 22/04/2020 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1120/1136 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2019 Teor do ato: Informo ao interessado Jeosafa Sampaio de Oliveira que deixo de juntar sua petição de protocolo 000010755, pois, em conformidade com o Art. 103 da Lei 13.105/2015, o peticionante não possui capacidade postulatória e, portanto, sua petição encontra-se disponível para retirada no cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, a referida petição será inutilizada. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Isabel Dannyele Barbosa de Carvalho Santiago Santos (OAB 292232/SP), Ana Beatriz Checchia de Toledo (OAB 97670/SP) |
| 26/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informo ao interessado Jeosafa Sampaio de Oliveira que deixo de juntar sua petição de protocolo 000010755, pois, em conformidade com o Art. 103 da Lei 13.105/2015, o peticionante não possui capacidade postulatória e, portanto, sua petição encontra-se disponível para retirada no cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, a referida petição será inutilizada. |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/09/2010 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 28/09/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 185 do C. P. Civil, nada foi requerido nestes autos. O referido é verdade. São Paulo, 28 de setembro de 2.010 |
| 18/08/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - PRAZO 30/AGOSTO/2010 |
| 11/08/2010 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 11/AGOSTO/2010 |
| 09/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 33 - JEOSAFÁ SAMPAIO DE OLIVEIRA, declarou retardatariamente, crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista titulo judicial. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$.17.283,93. O d. Síndico Dativo bem como a Dra. Promotora de Justiça de Falências, não se opuseram ao pedido vestibular; expediu-se aviso. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor total do débito, na data da quebra, corresponde a R$.9.803,09 (fl.26). É o relatório. D E C I D O. Tendo sido apresentada a documentação necessária, DECLARO HABILITADO na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe quirografária, pelo valor total de R$.9.803,09, ( nove mil, oitocentos e três reais e nove centavos), o credor JEOSAFÁ SAMPAIO DE OLIVEIRA, com observância do artigo 26 do Decreto Lei 7661/45, atualizando-se o débito no momento oportuno. P. R. I. |
| 06/08/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 05/08/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2083/2010 Livro: 483 Folha(s): 131 Data Registro: 05/08/2010 15:51:59 |
| 05/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/AGOSTO/2010 |
| 04/08/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2083/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 483 às Fls. 131: JEOSAFÁ SAMPAIO DE OLIVEIRA, declarou retardatariamente, crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista titulo judicial. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$.17.283,93. O d. Síndico Dativo bem como a Dra. Promotora de Justiça de Falências, não se opuseram ao pedido vestibular; expediu-se aviso. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor total do débito, na data da quebra, corresponde a R$.9.803,09 (fl.26). É o relatório. D E C I D O. Tendo sido apresentada a documentação necessária, DECLARO HABILITADO na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe quirografária, pelo valor total de R$.9.803,09, ( nove mil, oitocentos e três reais e nove centavos), o credor JEOSAFÁ SAMPAIO DE OLIVEIRA, com observância do artigo 26 do Decreto Lei 7661/45, atualizando-se o débito no momento oportuno. P. R. I. São Paulo, 05 de agosto de 2.010. |
| 26/07/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA SEÇÃO 26/JULHO/2010 |
| 08/07/2010 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 12/JULHO/2010 |
| 17/06/2010 |
Aguardando Remessa
AUTOS AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 20/05/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 15/JUNHO/2010 |
| 18/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/03/2010 |
Aguardando Digitação
DAT (E) |
| 20/01/2010 |
Remessa ao Setor
AO CONTADOR EM 21/01/2010 |
| 17/12/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 26/12/2009 |
| 11/12/2009 |
Aguardando Conferência
CONFERIR IMPRENSA 11/12/2009 |
| 11/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 17 - Proc. 00.569507-8 [155] - 37ª Vara Cível (1275/00) Fls 09/16 ? Em 10 [dez] dias, providencie o requerente cópias reprográficas legíveis de fls 11/16. A inércia implicara indeferimento da petição inicial [CPC, art.284]. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2009. |
| 09/12/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/DEZEMBRO/2009 |
| 07/12/2009 |
Despacho Proferido
Proc. 00.569507-8 [155] - 37ª Vara Cível (1275/00) Fls 09/16 ? Em 10 [dez] dias, providencie o requerente cópias reprográficas legíveis de fls 11/16. A inércia implicara indeferimento da petição inicial [CPC, art.284]. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2009. |
| 02/12/2009 |
Aguardando Providências
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO |
| 01/12/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 30/11/2009 |
| 25/11/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
AUTOS EM CARGA COM AUTOR 25/11/2009 |
| 23/11/2009 |
Aguardando Conferência
CONFERIR IMPRENSA 23/11/2009 |
| 19/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/NOVEMBRO/2009 |
| 19/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 18 de novembro de 2.009. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 18 dias do mês de novembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______________(eao), Escrevente, subscrevi. Proc.00.569507-8 (155) - 37ª Vara Cível Providencie o requerente: a) emenda da inicial, nos termos do artigo 82 do Decreto Lei 7661/45, esclarecendo a classificação do crédito reclamado; b)comprovante do recolhimento das custas destinadas à Carteira da Previdência dos Advogados (CPA) e, c) os documentos que deram origem ao crédito reclamado na inicial; 2) Após integral atendimento ao item 1, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2.009. |
| 19/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 18 de novembro de 2.009. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 18 dias do mês de novembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______________(eao), Escrevente, subscrevi. Proc.00.569507-8 (155) - 37ª Vara Cível Providencie o requerente: a) emenda da inicial, nos termos do artigo 82 do Decreto Lei 7661/45, esclarecendo a classificação do crédito reclamado; b)comprovante do recolhimento das custas destinadas à Carteira da Previdência dos Advogados (CPA) e, c) os documentos que deram origem ao crédito reclamado na inicial; 2) Após integral atendimento ao item 1, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2.009. |
| 18/11/2009 |
Despacho Proferido
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 18 de novembro de 2.009. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 18 dias do mês de novembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______________(eao), Escrevente, subscrevi. Proc.00.569507-8 (155) - 37ª Vara Cível Providencie o requerente: a) emenda da inicial, nos termos do artigo 82 do Decreto Lei 7661/45, esclarecendo a classificação do crédito reclamado; b)comprovante do recolhimento das custas destinadas à Carteira da Previdência dos Advogados (CPA) e, c) os documentos que deram origem ao crédito reclamado na inicial; 2) Após integral atendimento ao item 1, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2.009. |
| 06/11/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 06/11/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2000.569507-1/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/11/2009 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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