| Reqte |
Maria Luzia Caroli Fregonesi
Advogado: Mario Lucio dos Santos |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 27/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 27/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 11/06/2020 |
| 06/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey Vencimento: 04/06/2020 |
| 10/09/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 09/03/2011 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 24/02/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 24/FEVEREIRO/2011 |
| 16/11/2010 |
Aguardando Digitação
DAT [E] EM 16/NOVEMBRO/2010 |
| 11/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para 16/novembro/2010 |
| 09/11/2010 |
Conclusos
Conclusos para assinatura de expediente |
| 22/10/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência DE SERVIÇO DE DIGITAÇÃO EM 22/OUTUBRO/2010 |
| 15/10/2010 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
A R. SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO EM 15/OUTUBRO/2010 |
| 30/09/2010 |
Aguardando Digitação
DAT [E] EM 30/SETEMBRO/2010 |
| 28/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 50 - Vistos. MARIA LUZIA CAROLI FREGONESI, ajuizou o presente pedido de ALVARÁ em face da COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, [massa falida], qualificada nos autos, alegando que o preço do compromisso de venda e compra está integralmente pago. Com a verificação (fls. 44), tanto o Síndico (fls. 48) quanto o Ministério Público (fls.49) anuíram à pretensão. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Procede o pedido. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em razão disso, DETERMINO seja expedido alvará autorizando o Síndico a outorgar a requerente escritura definitiva de venda e compra da unidade denominada lote 10 da quadra ?J? com área de 720,00m², do loteamento denominado Jardim Meridien, de matrícula nº.1.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Serra Negra/SP., bem como que proceda baixa em qualquer restrição decorrente da falência da empresa ora requerida em virtude da quitação total do valor contratado, com relação ao imóvel acima mencionado. Custas e despesas processuais pela requerente. Sem condenação em honorários ante a ausência de litígio específico. Ciência ao parquet. P. R. I. C. |
| 27/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 28/SETEMBRO/2010 |
| 16/09/2010 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA EM 16/SETEMBRO/2010 |
| 08/09/2010 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 18/08/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2231/2010 Livro: 484 Folha(s): 258 Data Registro: 18/08/2010 13:39:37 |
| 18/08/2010 |
Sentença Proferida
Vistos. MARIA LUZIA CAROLI FREGONESI, ajuizou o presente pedido de ALVARÁ em face da COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, [massa falida], qualificada nos autos, alegando que o preço do compromisso de venda e compra está integralmente pago. Com a verificação (fls. 44), tanto o Síndico (fls. 48) quanto o Ministério Público (fls.49) anuíram à pretensão.É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO.Procede o pedido. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em razão disso, DETERMINO seja expedido alvará autorizando o Síndico a outorgar a requerente escritura definitiva de venda e compra da unidade denominada lote 10 da quadra ?J? com área de 720,00m², do loteamento denominado Jardim Meridien, de matrícula nº.1.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Serra Negra/SP., bem como que proceda baixa em qualquer restrição decorrente da falência da empresa ora requerida em virtude da quitação total do valor contratado, com relação ao imóvel acima mencionado. Custas e despesas processuais pela requerente. Sem condenação em honorários ante a ausência de litígio específico. Ciência ao parquet. P. R. I. C. São Paulo, 18 de agosto de 2010. |
| 17/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/AGOSTO/2010 |
| 11/08/2010 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO PROVIDENCIAS - MINUTA SEÇÃO EM 11/AGOSTO/2010 |
| 03/08/2010 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 03/AGOSTO/2010 |
| 26/07/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 19/07/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 09/AGOSTO/2010 |
| 16/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 19/JULHO/2010 |
| 15/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para 19/julho/2010 |
| 06/05/2010 |
Remessa ao Setor
CONTADOR |
| 20/04/2010 |
Aguardando Prazo
PRAZO 29/4 |
| 19/04/2010 |
Aguardando Publicação
IMP REMETIDA |
| 16/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 19 - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002.. O referido é verdade. São Paulo, 14 de abril de 2.010. Eu,______________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 15 dias do mês de abril de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu________________ [eao], Escrevente, subscrevi. Proc. 00.569507-1 [160] - 37ª Vara Cível [1275/00] 1) Providencie o Advogado da requerente: a) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Negra/SP., referente a matrícula do imóvel reclamado na inicial; b) cópias autênticas e/ou originais dos documentos de fls 06/10; c) prova documental da quitação do valor avençado (recibos no original e/ou cópia autenticada), bem como original ou cópia autêntica da Escritura de Venda e Compra; 2) Após integral atendimento ao item acima, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação se houve integral pagamento do preço avençado. 3) Em seguida, manifestem a falida, o d. Síndico e o Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 15 de abril de 2.010. |
| 15/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/abril/2010 |
| 15/04/2010 |
Despacho Proferido
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002.. O referido é verdade. São Paulo, 14 de abril de 2.010. Eu,______________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 15 dias do mês de abril de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu________________ [eao], Escrevente, subscrevi. Proc. 00.569507-1 [160] - 37ª Vara Cível [1275/00] 1) Providencie o Advogado da requerente: a) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Negra/SP., referente a matrícula do imóvel reclamado na inicial; b) cópias autênticas e/ou originais dos documentos de fls 06/10; c) prova documental da quitação do valor avençado (recibos no original e/ou cópia autenticada), bem como original ou cópia autêntica da Escritura de Venda e Compra; 2) Após integral atendimento ao item acima, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação se houve integral pagamento do preço avençado. 3) Em seguida, manifestem a falida, o d. Síndico e o Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 15 de abril de 2.010. |
| 24/02/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 24/02/2010 com origem no Processo Principal 583.00.2000.569507-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/04/2010 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Alvará Judicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |