| Reqte |
Abrahão Farhat
Advogado: Francisco Antonio Siqueira Ramos Advogado: Patrick Filippozzi Schwartz |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 23/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 23/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Patrick Filippozzi Schwartz (OAB 246780/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 10/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 22/04/2020 |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/08/2011 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 18/08/2011 |
Aguardando Prazo de Impugnação
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 185 do c. P. Civil, nada foi requerido nestes autos. O referido é verdade. São Paulo, 18 de agosto de 2.011. |
| 01/08/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [ELZA] 01/AGOSTO/2011 |
| 03/06/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 27/JUNHO/2011 |
| 01/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. ABRAHÃO FARHAT pleiteou HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da FALÊNCIA de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Determinada a regularização da sua representação processual (fls. 08), os requerentes pediram prazo suplementar (fls. 09/10), mas nada fizeram, mesmo intimados pessoalmente para tanto (fls. 13/14). Tanto o síndico (fls. 17/18) quanto o Ministério Público (fls. 19) pugnaram pela extinção. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O processo comporta extinção. Prima facie, dispõe o artigo 13 do Código de Processo Civil: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo. Nada obstante o texto legal, nossa jurisprudência já pronunciou que a falta de outorga regular de mandato gera a extinção do feito, e não apenas sua nulidade. Pois bem. A partir daí, foi o polo ativo intimado ? pessoalmente inclusive ? para regularizar sua representação processual; contudo, não sanou o aludido defeito. Observe-se, a propósito, que nenhum recurso foi tirado contra a decisão de fls. 08; logo, preclusa a matéria. Força é concluir, portanto, que carecem os requerentes do pressuposto processual subjetivo da capacidade postulatória, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze (15) dias, prorrogável até outros quinze (15), por despacho do juiz. Ao rigor desse raciocínio, os Excelsos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça não conhecem de recurso interposto por advogado sem poderes, se a procuração não é exibida no prazo de 15 dias, ou se nele não houver pedido de prorrogação. Inafastável ? pois ? a extinção do feito, visto que o prazo fixado para a regularização da capacidade postulatória não foi observado. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, sem resolução de mérito, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes. Transitada em julgado, feitas as decidas anotações, arquivem-se. P. R. I. C. |
| 30/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 01/JUNHO/2011 |
| 19/05/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 20/MAIO/2011 |
| 17/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. ABRAHÃO FARHAT pleiteou HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da FALÊNCIA de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Determinada a regularização da sua representação processual (fls. 08), os requerentes pediram prazo suplementar (fls. 09/10), mas nada fizeram, mesmo intimados pessoalmente para tanto (fls. 13/14). Tanto o síndico (fls. 17/18) quanto o Ministério Público (fls. 19) pugnaram pela extinção. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O processo comporta extinção. Prima facie, dispõe o artigo 13 do Código de Processo Civil: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo. Nada obstante o texto legal, nossa jurisprudência já pronunciou que a falta de outorga regular de mandato gera a extinção do feito, e não apenas sua nulidade. Pois bem. A partir daí, foi o polo ativo intimado ? pessoalmente inclusive ? para regularizar sua representação processual; contudo, não sanou o aludido defeito. Observe-se, a propósito, que nenhum recurso foi tirado contra a decisão de fls. 08; logo, preclusa a matéria. Força é concluir, portanto, que carecem os requerentes do pressuposto processual subjetivo da capacidade postulatória, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze (15) dias, prorrogável até outros quinze (15), por despacho do juiz. Ao rigor desse raciocínio, os Excelsos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça não conhecem de recurso interposto por advogado sem poderes, se a procuração não é exibida no prazo de 15 dias, ou se nele não houver pedido de prorrogação. Inafastável ? pois ? a extinção do feito, visto que o prazo fixado para a regularização da capacidade postulatória não foi observado. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, sem resolução de mérito, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes. Transitada em julgado, feitas as decidas anotações, arquivem-se. P. R. I. C. |
| 16/05/2011 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 13/05/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1148/2011 Livro: 504 Folha(s): de 10 até 11 Data Registro: 13/05/2011 15:41:17 |
| 13/05/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1148/2011 registrada em 13/05/2011 no livro nº 504 às Fls. 10/11: Vistos. ABRAHÃO FARHAT pleiteou HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da FALÊNCIA de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Determinada a regularização da sua representação processual (fls. 08), os requerentes pediram prazo suplementar (fls. 09/10), mas nada fizeram, mesmo intimados pessoalmente para tanto (fls. 13/14). Tanto o síndico (fls. 17/18) quanto o Ministério Público (fls. 19) pugnaram pela extinção. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O processo comporta extinção. Prima facie, dispõe o artigo 13 do Código de Processo Civil: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo. Nada obstante o texto legal, nossa jurisprudência já pronunciou que a falta de outorga regular de mandato gera a extinção do feito, e não apenas sua nulidade. Pois bem. A partir daí, foi o polo ativo intimado ? pessoalmente inclusive ? para regularizar sua representação processual; contudo, não sanou o aludido defeito. Observe-se, a propósito, que nenhum recurso foi tirado contra a decisão de fls. 08; logo, preclusa a matéria. Força é concluir, portanto, que carecem os requerentes do pressuposto processual subjetivo da capacidade postulatória, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze (15) dias, prorrogável até outros quinze (15), por despacho do juiz. Ao rigor desse raciocínio, os Excelsos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça não conhecem de recurso interposto por advogado sem poderes, se a procuração não é exibida no prazo de 15 dias, ou se nele não houver pedido de prorrogação. Inafastável ? pois ? a extinção do feito, visto que o prazo fixado para a regularização da capacidade postulatória não foi observado. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, sem resolução de mérito, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes. Transitada em julgado, feitas as decidas anotações, arquivem-se. P. R. I. C. |
| 11/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/MAIO/2011 |
| 05/05/2011 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO 05/MAIO/2011 |
| 26/04/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 19/ABRIL/2011 |
| 13/04/2011 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 25/03/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 06/ABRIL/2011 |
| 24/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 16 - Proc. 00.569507-3 [161] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Manifeste o d. Síndico Dativo, conforme solicitação ministerial de fls 15 após, tornem ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 22 de março de 2.011. |
| 23/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 24/MARÇO/2011 |
| 21/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/março/2011 |
| 21/03/2011 |
Despacho Proferido
Proc. 00.569507-3 [161] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Manifeste o d. Síndico Dativo, conforme solicitação ministerial de fls 15 após, tornem ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 22 de março de 2.011. |
| 17/03/2011 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO EM 17/MARÇO/2011 |
| 24/02/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 24/FEVEREIRO/2011 |
| 24/02/2011 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 16/11/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/NOVEMBRO/2010 |
| 16/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 12 - Certifico e dou fé que, decorreu o prazo previsto no r. despacho de fls 11, sem atendimento pelo requerente. O referido é verdade. São Paulo, 13 de outubro de 2.010. Eu, __________________(eao), escrevente, subscrevi. C O N C L U S Ã O Aos 14 dias do mês de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu____________ [eao], Escrevente, subscrevi. Proc. 00.569507-3 [161] - 37ª Vara Cível [1275/00] Diante da certidão supra, intime os requerentes, via postal, a promoverem regular andamento ao feito, em 48 [quarenta e oito] horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do C. P. Civil. Dil. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2.010. |
| 12/11/2010 |
Aguardando Publicação
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA 16/NOVEMBRO/2010 |
| 15/10/2010 |
Aguardando Digitação
DAT [E] EM 15/OUTUBRO/2010 |
| 14/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/OUTUBRO/2010 |
| 13/10/2010 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo previsto no r. despacho de fls 11, sem atendimento pelo requerente. O referido é verdade. São Paulo, 13 de outubro de 2.010. Eu, __________________(eao), escrevente, subscrevi. C O N C L U S Ã O Aos 14 dias do mês de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu____________ [eao], Escrevente, subscrevi. Proc. 00.569507-3 [161] - 37ª Vara Cível [1275/00] Diante da certidão supra, intime os requerentes, via postal, a promoverem regular andamento ao feito, em 48 [quarenta e oito] horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do C. P. Civil. Dil. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2.010. |
| 28/09/2010 |
Aguardando Providências
MINUTA SEÇÃO EM 28/SETEMBRO/2010 |
| 20/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-17/09/2010 |
| 18/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 19/AGOSTO/2010 |
| 17/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 11 - Proc. 00.569507-3 [161] - 37ª Vara Cível [1275/00] Fls 09/10 ? Defiro, aguarde-se pelo prazo de 15 [quinze] dias, conforme solicitado pelos requerentes, para integral cumprimento ao item 1 do despacho de fls 08. Dil. Int. São Paulo, 05 de agosto de 2.010. |
| 11/08/2010 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 11/AGOSTO/2010 |
| 06/08/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 05/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/AGOSTO/2010 |
| 04/08/2010 |
Despacho Proferido
Proc. 00.569507-3 [161] - 37ª Vara Cível [1275/00] Fls 09/10 ? Defiro, aguarde-se pelo prazo de 15 [quinze] dias, conforme solicitado pelos requerentes, para integral cumprimento ao item 1 do despacho de fls 08. Dil. Int. São Paulo, 05 de agosto de 2.010. |
| 02/08/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA SEÇÃO 02/AGOSTO/2010 |
| 07/06/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 18/JUNHO/2010 |
| 31/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 01/JUNHO/2010 |
| 31/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 08 - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 25 de maio de 2.010. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 26 dias do mês de maio de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______________ Escrevente, subscrevi. Proc.00.569507-3 (161) - 37ª Vara Cível Providencie o requerente, no prazo de 10 [dez] dias, apresentação de instrumento de mandato original acompanhado do recolhimento das custas destinadas à Carteira da Previdência dos Advogados ? CPA., bem como planilha de cálculo dos valores desembolsados; 2) Após integral cumprimento do item acima, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 26 de maio de 2.010. |
| 26/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/MAIO/2010 |
| 25/05/2010 |
Despacho Proferido
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 25 de maio de 2.010. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 26 dias do mês de maio de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______________ Escrevente, subscrevi. Proc.00.569507-3 (161) - 37ª Vara Cível Providencie o requerente, no prazo de 10 [dez] dias, apresentação de instrumento de mandato original acompanhado do recolhimento das custas destinadas à Carteira da Previdência dos Advogados ? CPA., bem como planilha de cálculo dos valores desembolsados; 2) Após integral cumprimento do item acima, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 26 de maio de 2.010. |
| 01/05/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 01/05/2010 com origem no Processo Principal 583.00.2000.569507-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/05/2010 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |