| Reqte |
Maria Aparecida de Agazio
Advogado: Milton Luiz Cunha |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 27/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 27/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 11/06/2020 |
| 06/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey Vencimento: 04/06/2020 |
| 24/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL EM 24/OUTUBRO/2013 - PACOTE Nº.7854/2013 |
| 26/04/2011 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 04/04/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 04/ABRIL/2011 |
| 30/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 01/ABRIL/2011 |
| 29/03/2011 |
Conclusos
Conclusos para assinatura de expediente |
| 17/03/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência EM 17/MARÇO/2011 |
| 24/02/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 24/FEVEREIRO/2011 |
| 02/02/2011 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
A R. SENTENÇA DE FLS 89 TRANSITOU EM JULGADO EM 02/FEVEREIRO/2011 |
| 02/02/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 02/02/2011 |
| 14/01/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/JANEIRO/2011 |
| 10/01/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 10/JANEIRO/2011 |
| 03/01/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 4/2011 Livro: 494 Folha(s): 294 Data Registro: 03/01/2011 15:15:06 |
| 03/01/2011 |
Conclusos para Sentença
TÓPICO FINAL R. SENTENÇA...." EX POSITIS, E PELO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E, EM RAZÃO DISSO, DETERMINO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ AUTORIZANDO O SÍNDICO A OUTORGAR A REQUERENTE ESCRITURA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA DA UNIDADE DENOMINADA APTO 71 DO EDIFICIO PLAZA HIGIENÓPOLIS, SITO A ALAMEDA GABRIEL DOS SANTOS, 64, SPAULO/SP., BEM COMO QUE PROCEDA BAIXA EM QUALQUER RESTRIÇÃO DECORRENTE DA FALÊNCIA DA EMPRESA ORA REQUERIDA EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR CONTRATATO, COM RELAÇÃO AO IMÓVEL ACIMA MENCIONADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELA REQUERENTE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ESPECÍFICO. CIÊNCIA AO PARQUET. P. R. I. C. SPAULO, 03/JANEIRO/2011." |
| 30/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/JANEIRO/2011 |
| 29/12/2010 |
Sentença Proferida
Vistos. MARIA APARECIDA DE AGAZIO, ajuizou o presente pedido de ALVARÁ em face da COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, [massa falida], qualificada nos autos, alegando que o preço do compromisso de venda e compra está integralmente pago. Com a verificação (fls. 84), tanto o Síndico (fls. 87) quanto o Ministério Público (fls 88) anuíram à pretensão.É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Procede o pedido. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em razão disso, DETERMINO seja expedido alvará autorizando o Síndico a outorgar a requerente escritura definitiva de venda e compra da unidade denominada apto 71 do Edifício Plaza Higienópolis sito à Alameda Gabriel dos Santos, 64, São Paulo/SP., bem como que proceda baixa em qualquer restrição decorrente da falência da empresa ora requerida em virtude da quitação total do valor contratado, com relação ao imóvel acima mencionado.Custas e despesas processuais pela requerente. Sem condenação em honorários ante a ausência de litígio específico.Ciência ao parquet. P. R. I. C. |
| 28/12/2010 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO EM 28/DEZEMBRO/2010 |
| 13/12/2010 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 13/DEZEMBRO/2010 |
| 06/12/2010 |
Aguardando Remessa
AUTOS AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 18/11/2010 |
Aguardando Providências
PRAZO 20/DEZEMBRO/2010 |
| 18/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 83 - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002.. O referido é verdade. São Paulo, 05 de outubro de 2.010. Eu,______________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 06 dias do mês de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu________________ [eao], Escrevente, subscrevi. Proc. 00.569507-9 [164] - 37ª Vara Cível [1275/00] 1) Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação se houve integral pagamento do preço avençado. 2) Em seguida, manifestem a falida, o d. Síndico e o Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2.010. [comunicado...ciência da informação do Serviço de Contadoria, onde foi constatado que o imóvel reclamado na inicial foi integralmente quitado] |
| 16/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 17/NOVEMBRO/2010 |
| 07/10/2010 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO SERVIÇO DE CONTADORIA EM 08/OUTUBRO/2010 |
| 06/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/OUTUBRO/2010 |
| 05/10/2010 |
Despacho Proferido
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002.. O referido é verdade. São Paulo, 05 de outubro de 2.010. Eu,______________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 06 dias do mês de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu________________ [eao], Escrevente, subscrevi. Proc. 00.569507-9 [164] - 37ª Vara Cível [1275/00] 1) Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação se houve integral pagamento do preço avençado. 2) Em seguida, manifestem a falida, o d. Síndico e o Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2.010. [comunicado...ciência da informação do Serviço de Contadoria, onde foi constatado que o imóvel reclamado na inicial foi integralmente quitado] |
| 30/08/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 30/08/2010 com origem no Processo Principal 583.00.2000.569507-1/000000-000 |
| 14/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 89 - Vistos. MARIA APARECIDA DE AGAZIO, ajuizou o presente pedido de ALVARÁ em face da COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, [massa falida], qualificada nos autos, alegando que o preço do compromisso de venda e compra está integralmente pago. Com a verificação (fls. 84), tanto o Síndico (fls. 87) quanto o Ministério Público (fls 88) anuíram à pretensão. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Procede o pedido. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em razão disso, DETERMINO seja expedido alvará autorizando o Síndico a outorgar a requerente escritura definitiva de venda e compra da unidade denominada apto 71 do Edifício Plaza Higienópolis sito à Alameda Gabriel dos Santos, 64, São Paulo/SP., bem como que proceda baixa em qualquer restrição decorrente da falência da empresa ora requerida em virtude da quitação total do valor contratado, com relação ao imóvel acima mencionado. Custas e despesas processuais pela requerente. Sem condenação em honorários ante a ausência de litígio específico. Ciência ao parquet. P. R. I. C. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2010 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Alvará Judicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |