| Reqte |
Roberto Ortega Gonsalez
Advogado: Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 11/06/2020 |
| 06/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey Vencimento: 04/06/2020 |
| 10/09/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/12/2011 |
Aguardando Solução
AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 14/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 15/DEZEMBRO/2011 |
| 09/12/2011 |
Conclusos
Conclusos para ASSINATURA DE SERVIÇO DE MÁQUINA EM 09/DEZEMBRO/2011 |
| 30/11/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência DE SERVIÇO DE MÁQUINA |
| 14/10/2011 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
A R. SENTENÇA DE FLS 132 TRANSITOU EM JULGADO EM 14/OUTUBRO/2011 |
| 27/09/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [ ELZA ] 27/SETEMBRO/2011 |
| 27/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 132 - Processo nº. 00.569507-0 [165] Vistos. ROBERTO ORTEGA GONSALEZ e ERBENE QUEIROZ ORTEGA, ajuizou o presente pedido de ALVARÁ em face da MASSA FALIDA DE COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificada nos autos, alegando que o preço do compromisso de venda e compra, referente ao imóvel denominado apto 32, 3º andar - localizado à rua Loureiro da Cruz, 270 ? Aclimação ? São Paulo/SP., Edifício Marcela e 01 [uma] vaga de garagem [nº.17], está integralmente pago. Com a verificação (fls 128), não houve impugnação do d. Síndico Dativo, uma vez que o mesmo permaneceu inerte, conforme atestado às fls 131 e o Ministério Público pugnou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Procede o pedido. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em razão disso, DETERMINO seja expedido alvará autorizando o Síndico a outorgar aos requerentes escritura definitiva de venda e compra da unidade denominada apto 32, 3º andar - localizado à rua Loureiro da Cruz, 270 ? Aclimação ? São Paulo/SP., Edifício Marcela e 01 [uma] vaga de garagem [nº.17], bem como que proceda baixa em qualquer restrição decorrente da falência da empresa ora requerida em virtude da quitação total do valor contratado, com relação ao imóvel acima mencionado. Ciência ao parquet. P. R. I. C. São Paulo, 08 de setembro de 2011. ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL JUÍZA DE DIREITO |
| 26/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 27/SETEMBRO/2011 |
| 14/09/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR.PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 14/SETEMBRO/2011 |
| 09/09/2011 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 08/09/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2265/2011 Livro: 513 Folha(s): 32 Data Registro: 08/09/2011 16:21:56 |
| 08/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/setembro/2011 |
| 08/09/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2265/2011 registrada em 08/09/2011 no livro nº 513 às Fls. 32: Vistos. ROBERTO ORTEGA GONSALEZ e ERBENE QUEIROZ ORTEGA, ajuizou o presente pedido de ALVARÁ em face da MASSA FALIDA DE COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificada nos autos, alegando que o preço do compromisso de venda e compra, referente ao imóvel denominado apto 32, 3º andar - localizado à rua Loureiro da Cruz, 270 ? Aclimação ? São Paulo/SP., Edifício Marcela e 01 [uma] vaga de garagem [nº.17], está integralmente pago. Com a verificação (fls 128), não houve impugnação do d. Síndico Dativo, uma vez que o mesmo permaneceu inerte, conforme atestado às fls 131 e o Ministério Público pugnou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Procede o pedido. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em razão disso, DETERMINO seja expedido alvará autorizando o Síndico a outorgar aos requerentes escritura definitiva de venda e compra da unidade denominada apto 32, 3º andar - localizado à rua Loureiro da Cruz, 270 ? Aclimação ? São Paulo/SP., Edifício Marcela e 01 [uma] vaga de garagem [nº.17], bem como que proceda baixa em qualquer restrição decorrente da falência da empresa ora requerida em virtude da quitação total do valor contratado, com relação ao imóvel acima mencionado. Ciência ao parquet. P. R. I. C. São Paulo, 08 de setembro de 2011. |
| 29/08/2011 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO EM 29/AGOSTO/2011 |
| 15/08/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 16/AGOSTO/2011 |
| 02/08/2011 |
Aguardando Remessa
AUTOS AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 08/07/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/JULHO/2011 |
| 06/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para 08/julho/2011 |
| 16/06/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO SERVIÇO DE CONTADORIA EM 16/JUNHO/2011 |
| 30/05/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 20/JUNHO/2011 |
| 25/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 27/MAIO/2011 |
| 18/05/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [ELZA] 18/MAIO/2011 |
| 17/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53 - Certifico e dou fé que, decorreu o prazo suplementar concedido [fls 51], sem providencias dos requerentes. O referido é verdade. São Paulo, 10 de maio de 2.011. Eu, __________(eao), Chefe de Seção Judiciário, subscrevi. C O N C L U S Ã O Aos 11 dias do mês de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu____________ [eao], Escrevente, subscrevi. Proc. 00.569507-0 [165] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Diante da certidão supra, intimem-se os requerentes, via postal, a promoverem regular andamento do feito, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do C. P. Civil. Dil. Int. São Paulo, 11 de maio de 2.011. |
| 16/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 17/MAIO/2011 |
| 11/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/MAIO/2011 |
| 10/05/2011 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo suplementar concedido [fls 51], sem providencias dos requerentes. O referido é verdade. São Paulo, 10 de maio de 2.011. Eu, __________(eao), Chefe de Seção Judiciário, subscrevi. C O N C L U S Ã O Aos 11 dias do mês de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu____________ [eao], Escrevente, subscrevi. Proc. 00.569507-0 [165] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Diante da certidão supra, intimem-se os requerentes, via postal, a promoverem regular andamento do feito, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do C. P. Civil. Dil. Int. São Paulo, 11 de maio de 2.011. |
| 05/05/2011 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO 05/MAIO/2011 |
| 17/02/2011 |
Aguardando Prazo
14/03/11 |
| 09/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para 11/fevereiro/2011 |
| 10/01/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 09/FEVEREIRO/2011 |
| 10/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 50 - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002.. O referido é verdade. São Paulo, 14 de dezembro de 2.010. Eu,______________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 15 dias do mês de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu________________ [eao], Escrevente, subscrevi. Proc. 00.569507-0 [165] - 37ª Vara Cível [1275/00] 1) Providencie o Advogado dos requerentes, a juntada do comprovante do recolhimento das custas destinadas à Carteira da Previdência dos Advogados [CPA], o qual é de incumbência do patrono dos autores, por possuir cunho previdenciário, o que deve ser providenciado em 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de ofício á OAB/SP. : 2) cópias autênticas e/ou originais dos documentos de fls 05/44; 3) Após integral atendimento aos itens acima, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação se houve integral pagamento do preço avençado. 4) Em seguida, manifestem a falida, o d. Síndico e o Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2.010. |
| 20/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 10/JANEIRO/2011 |
| 15/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/DEZEMBRO/2010 |
| 14/12/2010 |
Despacho Proferido
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002.. O referido é verdade. São Paulo, 14 de dezembro de 2.010. Eu,______________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 15 dias do mês de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu________________ [eao], Escrevente, subscrevi. Proc. 00.569507-0 [165] - 37ª Vara Cível [1275/00] 1) Providencie o Advogado dos requerentes, a juntada do comprovante do recolhimento das custas destinadas à Carteira da Previdência dos Advogados [CPA], o qual é de incumbência do patrono dos autores, por possuir cunho previdenciário, o que deve ser providenciado em 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de ofício á OAB/SP. : 2) cópias autênticas e/ou originais dos documentos de fls 05/44; 3) Após integral atendimento aos itens acima, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação se houve integral pagamento do preço avençado. 4) Em seguida, manifestem a falida, o d. Síndico e o Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2.010. |
| 07/12/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 07/12/2010 com origem no Processo Principal 583.00.2000.569507-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/12/2010 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Alvará Judicial | Cível | - |
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