| Reqte |
União Federal [fazenda Nacional]
Advogado: Dacier Martins de Almeida Advogado: RENATA MELO PACHECO |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 14/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1254/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 14/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1254/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1254/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ) |
| 08/12/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 12/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 22/04/2020 |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/03/2012 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 21/03/2012 |
Aguardando Prazo de Impugnação
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 185 do c. P. Civil, nada foi requerido nestes autos. O referido é verdade. São Paulo, 21 de março de 2.012 |
| 08/02/2012 |
Aguardando Digitação
DAT [ELZA] 08/FEVEREIRO/2012 |
| 07/12/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 10/JANEIRO/2012 |
| 07/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 471 - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), declarou retardatariamente, crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista crédito fiscal no valor de R$.121.269,90 (fls 05), constituído em processo de execução fiscal nº. 2009.61.82.004527-9 em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo [fls 02/04], instruindo o pedido com os documentos de fls 05 à 12 e 25 à 467. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor do débito, na data da quebra, corresponde a R$.97.785,68 e encargo legal, no valor de R$.19.557,14 (fl 14), expediu-se o aviso previsto no artigo 98 da Lei 7661/45 [fls 16]. Não houve impugnação por parte da requerente [fls 20], do d. Síndico Dativo [fls 469], bem como do Dr. Promotor de Justiça de Falências [fls 470], os quais opinaram pela inclusão do crédito reclamado. É o relatório. D E C I D O. Trata-se de habilitação retardatária de crédito fazendário. A rigor, conforme salientado pela habilitante, nos termos do artigo 187, do Código Tributário Nacional, e do artigo 29 da Lei nº.6830/80, a Fazenda Nacional não esta sujeita a concurso de credores ou habilitação. De outra parte, a habilitante comprovou suficientemente o crédito, juntando os documentos necessários, razão pela qual deve ser incluído o crédito ora declarado no quadro geral de credores da massa falida requerida. DECLARO HABILITADO na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe dos credores fiscais, pelo valor de R$.97.785,68 (noventa e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), a credora UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), observando-se o cálculo do encargo legal no valor de R$.19.557,14 (dezenove mil, quinhentos e cincoenta e sete reais e catorze centavos), na classe quirografária, atualizando-se o débito no momento oportuno, e com observância do artigo 26 do Decreto Lei 7661/45. P. R. I. São Paulo, 18 de novembro de 2.011. ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL JUÍZA DE DIREITO |
| 05/12/2011 |
Aguardando Publicação
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA 06/DEZEMBRO/2011 |
| 30/11/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [ELZA] 30/NOVEMBRO/2011 |
| 24/11/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 25/NOVEMBRO/2011 |
| 22/11/2011 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 18/11/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2776/2011 Livro: 517 Folha(s): 77 Data Registro: 18/11/2011 15:06:49 |
| 18/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/NOVEMBRO/2011 |
| 17/11/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2776/2011 registrada em 18/11/2011 no livro nº 517 às Fls. 77: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), declarou retardatariamente, crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista crédito fiscal no valor de R$.121.269,90 (fls 05), constituído em processo de execução fiscal nº. 2009.61.82.004527-9 em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo [fls 02/04], instruindo o pedido com os documentos de fls 05 à 12 e 25 à 467. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor do débito, na data da quebra, corresponde a R$.97.785,68 e encargo legal, no valor de R$.19.557,14 (fl 14), expediu-se o aviso previsto no artigo 98 da Lei 7661/45 [fls 16]. Não houve impugnação por parte da requerente [fls 20], do d. Síndico Dativo [fls 469], bem como do Dr. Promotor de Justiça de Falências [fls 470], os quais opinaram pela inclusão do crédito reclamado. É o relatório. D E C I D O. Trata-se de habilitação retardatária de crédito fazendário. A rigor, conforme salientado pela habilitante, nos termos do artigo 187, do Código Tributário Nacional, e do artigo 29 da Lei nº.6830/80, a Fazenda Nacional não esta sujeita a concurso de credores ou habilitação. De outra parte, a habilitante comprovou suficientemente o crédito, juntando os documentos necessários, razão pela qual deve ser incluído o crédito ora declarado no quadro geral de credores da massa falida requerida. DECLARO HABILITADO na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe dos credores fiscais, pelo valor de R$.97.785,68 (noventa e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), a credora UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), observando-se o cálculo do encargo legal no valor de R$.19.557,14 (dezenove mil, quinhentos e cincoenta e sete reais e catorze centavos), na classe quirografária, atualizando-se o débito no momento oportuno, e com observância do artigo 26 do Decreto Lei 7661/45. P. R. I. São Paulo, 18 de novembro de 2.011. |
| 03/11/2011 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO EM 03/NOVEMBRO/2011 |
| 11/10/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 11/OUTUBRO/2011 |
| 06/10/2011 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 13/09/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/SETEMBRO/2011 |
| 12/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 468 - Proc. 00.569507-2 [166] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Sobre a manifestação da requerente com documentos de fls 25/467, manifestem-se as partes, inclusive o Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2.011. |
| 09/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 12/SETEMBRO/2011 |
| 08/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/setembro/2011 |
| 06/09/2011 |
Despacho Proferido
Proc. 00.569507-2 [166] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Sobre a manifestação da requerente com documentos de fls 25/467, manifestem-se as partes, inclusive o Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2.011. |
| 24/08/2011 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO EM 24/AGOSTO/2011 |
| 18/07/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA PARA UNIÃO |
| 24/05/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/MAIO/2011 |
| 20/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 22 - Proc. 00.569507-2 [166] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Sobre a impugnação do d. Síndico Dativo às fls 18, manifeste a requerente e, após os interessados bem como, o Dr. Promotor de Justiça. Dil. Int. São Paulo, 11 de maio de 2.011. |
| 18/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para 20/MAIO/2011 |
| 16/05/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 16/MAIO/2011 |
| 11/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/MAIO/2011 |
| 10/05/2011 |
Despacho Proferido
Proc. 00.569507-2 [166] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Sobre a impugnação do d. Síndico Dativo às fls 18, manifeste a requerente e, após os interessados bem como, o Dr. Promotor de Justiça. Dil. Int. São Paulo, 11 de maio de 2.011. |
| 05/05/2011 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO 05/MAIO/2011 |
| 26/04/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 19/ABRIL/2011 |
| 04/04/2011 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 18/03/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/MARÇO/2011 |
| 18/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 13 - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 29 de dezembro de 2.010. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 03 dias do mês de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______________ Escrevente, subscrevi. Proc.00.569507-2 (16) - 37ª Vara Cível Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 03 de janeiro de 2.011.[fls 14...ciência da conta de verificação, sendo apurado como valor do crédito na data da quebra com encargo legal de 20% perfaz o valor de R$.117.342,82.] |
| 17/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 18/MARÇO/2011 |
| 03/03/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de serviço de máquina |
| 27/01/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 27/JANEIRO/2011 |
| 10/01/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO SERVIÇO DE CONTADORIA EM 10/JANEIRO/2011 |
| 30/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/JANEIRO/2011 |
| 29/12/2010 |
Despacho Proferido
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 29 de dezembro de 2.010. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 03 dias do mês de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ. Eu_______________ Escrevente, subscrevi. Proc.00.569507-2 (16) - 37ª Vara Cível Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 03 de janeiro de 2.011.[fls 14...ciência da conta de verificação, sendo apurado como valor do crédito na data da quebra com encargo legal de 20% perfaz o valor de R$.117.342,82.] |
| 14/12/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 14/12/2010 com origem no Processo Principal 583.00.2000.569507-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/12/2010 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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