| Reqte |
União Federal [fazenda Nacional]
Advogado: RENATA MELO PACHECO |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Nelson Garey Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 26/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 26/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ) |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 24/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 04/07/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Vencimento: 10/06/2020 |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/03/2012 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 21/03/2012 |
Aguardando Prazo de Impugnação
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 185 do c. P. Civil, nada foi requerido nestes autos. O referido é verdade. São Paulo, 21 de março de 2.012 |
| 08/02/2012 |
Aguardando Digitação
DAT [ELZA] 08/FEVEREIRO/2012 |
| 07/12/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 10/JANEIRO/2012 |
| 07/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 87 - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), declarou retardatariamente, crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista crédito fiscal no valor de R$.37.613,52 (fls 05), constituído em processo de execução fiscal nº. 2009.61.82.043638-4 em trâmite perante o MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo [fls 02/04], instruindo o pedido com os documentos de fls 05 à 09. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor do débito mencionado na inicial se encontra aritmeticamente correto e atualizado para a data da quebra, e perfaz o valor de R$.33.366,51 (fls 11), sem a multa, expediu-se o aviso previsto no artigo 98 da Lei 7661/45 (fls 13). A requerente [fls 18], o d. Síndico Dativo {fls 85), bem como o Dr. Promotor de Justiça de Falências [fls 86], se manifestaram favorável ao pedido inicial. É o relatório. D E C I D O. Trata-se de habilitação retardatária de crédito fazendário. A rigor, conforme salientado pela habilitante, nos termos do artigo 187, do Código Tributário Nacional, e do artigo 29 da Lei nº.6830/80, a Fazenda Nacional não esta sujeita a concurso de credores ou habilitação. De outra parte, a habilitante comprovou suficientemente o crédito, razão pela qual deve ser incluído o crédito ora declarado no quadro geral de credores da massa falida requerida. DECLARO HABILITADA na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe dos credores fiscais, pelo valor de R$.33.366,51 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e um centavos), a credora UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), atualizando-se o débito no momento oportuno, e com observância do artigo 26 da Lei 7661/45. P. R. I. São Paulo, 18 de novembro de 2.011. ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL JUÍZA DE DIREITO |
| 05/12/2011 |
Aguardando Publicação
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA 06/DEZEMBRO/2011 |
| 30/11/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [ELZA] 30/NOVEMBRO/2011 |
| 24/11/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 25/NOVEMBRO/2011 |
| 22/11/2011 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 18/11/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2773/2011 Livro: 517 Folha(s): 74 Data Registro: 18/11/2011 14:57:26 |
| 18/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/NOVEMBRO/2011 |
| 17/11/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2773/2011 registrada em 18/11/2011 no livro nº 517 às Fls. 74: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), declarou retardatariamente, crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista crédito fiscal no valor de R$.37.613,52 (fls 05), constituído em processo de execução fiscal nº. 2009.61.82.043638-4 em trâmite perante o MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo [fls 02/04], instruindo o pedido com os documentos de fls 05 à 09.Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor do débito mencionado na inicial se encontra aritmeticamente correto e atualizado para a data da quebra, e perfaz o valor de R$.33.366,51 (fls 11), sem a multa, expediu-se o aviso previsto no artigo 98 da Lei 7661/45 (fls 13). A requerente [fls 18], o d. Síndico Dativo {fls 85), bem como o Dr. Promotor de Justiça de Falências [fls 86], se manifestaram favorável ao pedido inicial. É o relatório. D E C I D O. Trata-se de habilitação retardatária de crédito fazendário. A rigor, conforme salientado pela habilitante, nos termos do artigo 187, do Código Tributário Nacional, e do artigo 29 da Lei nº.6830/80, a Fazenda Nacional não esta sujeita a concurso de credores ou habilitação.De outra parte, a habilitante comprovou suficientemente o crédito, razão pela qual deve ser incluído o crédito ora declarado no quadro geral de credores da massa falida requerida.DECLARO HABILITADA na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe dos credores fiscais, pelo valor de R$.33.366,51 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e um centavos), a credora UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), atualizando-se o débito no momento oportuno, e com observância do artigo 26 da Lei 7661/45. P. R. I. São Paulo, 18 de novembro de 2.011. |
| 03/11/2011 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO EM 03/NOVEMBRO/2011 |
| 11/10/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 11/OUTUBRO/2011 |
| 06/10/2011 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 13/09/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/SETEMBRO/2011 |
| 12/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 84 - Proc. 00.569507-6 [168] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Sobre a manifestação da requerente com documentos de fls 23/83, manifestem-se as partes, inclusive o Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2.011. |
| 09/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 12/SETEMBRO/2011 |
| 08/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/setembro/2011 |
| 06/09/2011 |
Despacho Proferido
Proc. 00.569507-6 [168] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Sobre a manifestação da requerente com documentos de fls 23/83, manifestem-se as partes, inclusive o Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2.011. |
| 24/08/2011 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO EM 24/AGOSTO/2011 |
| 18/07/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA PARA UNIÃO |
| 24/05/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/MAIO/2011 |
| 20/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 20 - Proc. 00.569507-6 [168] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Sobre a impugnação do d. Síndico Dativo às fls 15, manifeste o requerente e, após os interessados bem como, o Dr. Promotor de Justiça. Dil. Int. São Paulo, 11 de maio de 2.011. |
| 18/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para 20/MAIO/2011 |
| 16/05/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 16/MAIO/2011 |
| 11/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/MAIO/2011 |
| 10/05/2011 |
Despacho Proferido
Proc. 00.569507-6 [168] - 37ª VARA CÍVEL [1275] Sobre a impugnação do d. Síndico Dativo às fls 15, manifeste o requerente e, após os interessados bem como, o Dr. Promotor de Justiça. Dil. Int. São Paulo, 11 de maio de 2.011. |
| 05/05/2011 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO 05/MAIO/2011 |
| 26/04/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 19/ABRIL/2011 |
| 04/04/2011 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 23/03/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/MARÇO/2011 |
| 23/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 10 - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 28 de fevereiro de 2.011. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Ao 1º dia do mês de março de 2011, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dra. Renata Mota Maciel. Eu_______________ Escrevente, subscrevi. Proc.00.569507-6 (168) - 37ª Vara Cível Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 1º de março de 2.011. [fls 11...ciência da informação do Serviço de Contadoria, onde foi constatado que o valor reclamado na inicial se encontra aritmeticamente correto para a data da quebra, sem a multa, R$.33.366,51.] |
| 22/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 23/MARÇO/2011 |
| 11/03/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência DE SERVIÇO DE MÁQUINA EM 11/MARÇO/2011 |
| 02/03/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO SERVIÇO DE CONTADORIA EM 02/MARÇO/2011 |
| 01/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/março/2011 |
| 28/02/2011 |
Despacho Proferido
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 28 de fevereiro de 2.011. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Ao 1º dia do mês de março de 2011, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dra. Renata Mota Maciel. Eu_______________ Escrevente, subscrevi. Proc.00.569507-6 (168) - 37ª Vara Cível Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 1º de março de 2.011. [fls 11...ciência da informação do Serviço de Contadoria, onde foi constatado que o valor reclamado na inicial se encontra aritmeticamente correto para a data da quebra, sem a multa, R$.33.366,51.] |
| 28/01/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 28/01/2011 com origem no Processo Principal 583.00.2000.569507-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/02/2011 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |