| Reqte |
Paulo André Caldas Bresciani
Advogada: Daniela Francisca Mocivuna |
| Reqdo |
Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini |
| Interesdo. |
MPARTNERS CONSULTORIA LTDA.
Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini |
| Adm-Terc. |
Excelia Consultoria, Gestão e Negócios LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 28/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 28/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2023 Teor do ato: Vistos. Às fle. 178/179 a síndica informa que a cessão noticiada entre Paulo André Caldas Bresciani e Luciana Brasciani (cedentes) para Mpartners Consultoria Ltda (cessionária), já houve decisão sobre a questão em incidente próprio. Esclarece que já procedeu às anotações no QGC, requrendo o arquivamento do feito. O Ministério Público solicitou esclarecimento quanto a se houve reclassificação do crédito para constar como quirografário (fls. 185/188). A síndica, às fls. 191/192, informa que este juízo manteve a classificação original do crédito (fls. 191/192). Manifestação do Ministério Público (fl. 196). Tendo em vista o informado pela síndica, quanto a já existir decisão sobre a cessão de crédito informada, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Daniela Francisca Mocivuna (OAB 207403/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fle. 178/179 a síndica informa que a cessão noticiada entre Paulo André Caldas Bresciani e Luciana Brasciani (cedentes) para Mpartners Consultoria Ltda (cessionária), já houve decisão sobre a questão em incidente próprio. Esclarece que já procedeu às anotações no QGC, requrendo o arquivamento do feito. O Ministério Público solicitou esclarecimento quanto a se houve reclassificação do crédito para constar como quirografário (fls. 185/188). A síndica, às fls. 191/192, informa que este juízo manteve a classificação original do crédito (fls. 191/192). Manifestação do Ministério Público (fl. 196). Tendo em vista o informado pela síndica, quanto a já existir decisão sobre a cessão de crédito informada, arquive-se. Intimem-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40732830-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/04/2023 17:10 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40723751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 18:38 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Daniela Francisca Mocivuna (OAB 207403/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 31/03/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40577445-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/03/2023 10:40 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40543716-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 10:09 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Daniela Francisca Mocivuna (OAB 207403/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 03/03/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 10/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Ciência ao síndico sobre a petição de fls. 149/157, pela qual é informada a cessão de crédito efetuada. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 15/03/2022 |
Ato ordinatório
Ciência ao síndico sobre a petição de fls. 149/157, pela qual é informada a cessão de crédito efetuada. |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80290 - Protocolo: FJMJ21010526356 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 09/10/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES - 09/OUTUBRO/2013 |
| 29/08/2013 |
Expedição de documento
DIGITAÇÃO [ELZA] - 29/AGOSTO/2013 |
| 11/07/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/JULHO/2013 Vencimento: 12/08/2013 |
| 04/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALENCIA EM 04/JULHO/2013 |
| 01/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2013 Data da Disponibilização: 01/07/2013 Data da Publicação: 02/07/2013 Número do Diário: Ed. 1446 Página: 408 e segt |
| 28/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2013 Teor do ato: Fls. 111/113: Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil serem cabíveis os embargos quando, na sentença, houver obscuridade ou contradição, ou ainda, quando nela tenha sido omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Da análise das razões trazidas pela embargante, depreende-se que postula a parte, em verdade, a modificação do teor da decisão, mais do que seu aclaramento no tocante à correção monetária que será deduzida no momento da liquidação da sentença. No entanto, sobre o valor devido deve ser acrescida a multa compensatória delineada na cláusula 7.1., complementando-se a sentença de fls.106/107 neste ponto. No mais, já foi determinada a inclusão do crédito como privilegiado especial no quadro geral de credores. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, e os acolho no concernente à inclusão da multa compensatória contratual os rejeitando quanto aos demais pontos face o seu caráter nitidamente infringente. Int e ret. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Daniela Francisca Mocivuna (OAB 207403/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 26/06/2013 |
Decisão
Fls. 111/113: Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil serem cabíveis os embargos quando, na sentença, houver obscuridade ou contradição, ou ainda, quando nela tenha sido omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Da análise das razões trazidas pela embargante, depreende-se que postula a parte, em verdade, a modificação do teor da decisão, mais do que seu aclaramento no tocante à correção monetária que será deduzida no momento da liquidação da sentença. No entanto, sobre o valor devido deve ser acrescida a multa compensatória delineada na cláusula 7.1., complementando-se a sentença de fls.106/107 neste ponto. No mais, já foi determinada a inclusão do crédito como privilegiado especial no quadro geral de credores. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, e os acolho no concernente à inclusão da multa compensatória contratual os rejeitando quanto aos demais pontos face o seu caráter nitidamente infringente. Int e ret. |
| 26/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2013 |
Conclusos para Despacho
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO 21/JUNHO/2013 |
| 13/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AUTOS ENCAMINHADOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 13/JUNHO/2013 |
| 25/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 23/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 11/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey |
| 09/04/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/ABRIL/2013 Vencimento: 09/05/2013 |
| 09/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2013 Data da Disponibilização: 08/04/2013 Data da Publicação: 09/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 05/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2013 Teor do ato: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos às fls.111/113, manifeste-se o Síndico, e, após, o Ministério Público. Int. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Daniela Francisca Mocivuna (OAB 207403/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 04/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA REMETIDA PARA 08/ABRIL/2013 |
| 12/03/2013 |
Decisão
Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos às fls.111/113, manifeste-se o Síndico, e, após, o Ministério Público. Int. |
| 09/03/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO - 11/MARÇO/2013 |
| 05/03/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/MARÇO/2013 |
| 25/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 25/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2013 Data da Disponibilização: 25/02/2013 Data da Publicação: 26/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 22/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: 3 Página: |
| 21/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2013 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito manejada por PAULO ANDRÉ CALDAS BRESCIANI e LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI. nos autos da falência de COM COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., atual denominação de CONSTRUTORA BOGHOSIAN LTDA.. Em sua inicial, acompanhada de documentos, (fls.08/88), os habilitantes, em razão do advento da quebra, pretendem a inclusão de crédito quirografário no importe de R$ 436.887,04 (quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), na classe de privilegiado. Os autos foram remetidos à Contadoria para verificação do débito até a data da quebra, perfazendo o total de R$ 98.020,16 (noventa e oito mil, vinte reais e dezesseis centavos), valor contestado pelos habilitantes no tocante à verba honorária. Com a concordância do administrador judicial e do Ministério Público, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A pretensão é parcialmente procedente. Não há controvérsia quanto ao valor do crédito privilegiado especial, cuja habilitação é pretendida pelos requerentes, mormente porque houve comprovação da relação contratual estabelecida entre as partes, por meio dos documentos acostados aos autos. Demais disso, há que se levar em consideração que o cálculo de fls.90/91 cumpriu a contento com o despacho de fls.89 guardando simetria com o V. Acórdão que estabeleceu verba honorária de 10% sobre o total da condenação. Assim, a homologação dos valores oriundos da Contadoria Cível é de rigor. Em vista do exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO para determinar a inclusão do crédito apontado pela Contadoria do Juízo (R$ 98.020,16), como crédito privilegiado especial, no quadro geral de credores. Por se tratar de incidente falimentar, não há se falar em encargos de sucumbência. P.R.I.C. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Daniela Francisca Mocivuna (OAB 207403/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 18/02/2013 |
Remetido ao DJE
Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito manejada por PAULO ANDRÉ CALDAS BRESCIANI e LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI. nos autos da falência de COM COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., atual denominação de CONSTRUTORA BOGHOSIAN LTDA.. Em sua inicial, acompanhada de documentos, (fls.08/88), os habilitantes, em razão do advento da quebra, pretendem a inclusão de crédito quirografário no importe de R$ 436.887,04 (quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), na classe de privilegiado. Os autos foram remetidos à Contadoria para verificação do débito até a data da quebra, perfazendo o total de R$ 98.020,16 (noventa e oito mil, vinte reais e dezesseis centavos), valor contestado pelos habilitantes no tocante à verba honorária. Com a concordância do administrador judicial e do Ministério Público, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A pretensão é parcialmente procedente. Não há controvérsia quanto ao valor do crédito privilegiado especial, cuja habilitação é pretendida pelos requerentes, mormente porque houve comprovação da relação contratual estabelecida entre as partes, por meio dos documentos acostados aos autos. Demais disso, há que se levar em consideração que o cálculo de fls.90/91 cumpriu a contento com o despacho de fls.89 guardando simetria com o V. Acórdão que estabeleceu verba honorária de 10% sobre o total da condenação. Assim, a homologação dos valores oriundos da Contadoria Cível é de rigor. Em vista do exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO para determinar a inclusão do crédito apontado pela Contadoria do Juízo (R$ 98.020,16), como crédito privilegiado especial, no quadro geral de credores. Por se tratar de incidente falimentar, não há se falar em encargos de sucumbência. P.R.I.C. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Daniela Francisca Mocivuna (OAB 207403/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 15/02/2013 |
Sentença Registrada
|
| 15/02/2013 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito manejada por PAULO ANDRÉ CALDAS BRESCIANI e LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI. nos autos da falência de COM COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., atual denominação de CONSTRUTORA BOGHOSIAN LTDA.. Em sua inicial, acompanhada de documentos, (fls.08/88), os habilitantes, em razão do advento da quebra, pretendem a inclusão de crédito quirografário no importe de R$ 436.887,04 (quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), na classe de privilegiado. Os autos foram remetidos à Contadoria para verificação do débito até a data da quebra, perfazendo o total de R$ 98.020,16 (noventa e oito mil, vinte reais e dezesseis centavos), valor contestado pelos habilitantes no tocante à verba honorária. Com a concordância do administrador judicial e do Ministério Público, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A pretensão é parcialmente procedente. Não há controvérsia quanto ao valor do crédito privilegiado especial, cuja habilitação é pretendida pelos requerentes, mormente porque houve comprovação da relação contratual estabelecida entre as partes, por meio dos documentos acostados aos autos. Demais disso, há que se levar em consideração que o cálculo de fls.90/91 cumpriu a contento com o despacho de fls.89 guardando simetria com o V. Acórdão que estabeleceu verba honorária de 10% sobre o total da condenação. Assim, a homologação dos valores oriundos da Contadoria Cível é de rigor. Em vista do exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO para determinar a inclusão do crédito apontado pela Contadoria do Juízo (R$ 98.020,16), como crédito privilegiado especial, no quadro geral de credores. Por se tratar de incidente falimentar, não há se falar em encargos de sucumbência. P.R.I.C. |
| 14/02/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO - 14/FEVEREIRO/2013 |
| 13/02/2013 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 16/01/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 14/01/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
AUTOS REMETIDOS AO SERVIÇO DE CONTADORIA EM 15/JANEIRO/2013 |
| 10/01/2013 |
Proferido Despacho
Fls.95/101: Tornem os autos à Contadoria do Juízo. Após, venham conclusos. Int. |
| 09/01/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO EM 09/JANEIRO/2013 |
| 14/12/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS, N ESTA DATA |
| 12/12/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 22/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2012 Data da Disponibilização: 14/11/2012 Data da Publicação: 19/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2012 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/NOVEMBRO/2012 Vencimento: 21/12/2012 |
| 13/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2012 Teor do ato: CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 23 de agosto de 2.012. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 24 dias do mês de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL. Eu_______________ Escrevente, subscrevi. Proc.00.569507-3 (175) - 37ª Vara Cível [1275] Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2.012. [fls 90/91....ciência aos interessados da conta de verificação efetuada pelo Serviço de Contadoria] Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Daniela Francisca Mocivuna (OAB 207403/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 12/11/2012 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA REMETIDA PARA 14/NOVEMBRO/2012 |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 31/10/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência DE SERVIÇO DE MÁQUINA, NESTA DATA |
| 01/10/2012 |
Aguardando Digitação
DAT [ELZA] 01/OUTUBRO/2012 |
| 28/08/2012 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO SERVIÇO DE CONTADORIA, NESTA DATA |
| 23/08/2012 |
Conclusos para Despacho
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 23 de agosto de 2.012. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 24 dias do mês de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL. Eu_______________ Escrevente, subscrevi. Proc.00.569507-3 (175) - 37ª Vara Cível [1275] Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2.012. [fls 90/91....ciência aos interessados da conta de verificação efetuada pelo Serviço de Contadoria] |
| 23/08/2012 |
Despacho Proferido
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em 10/julho/2001, foi declarada a falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que pela empresa requerida, contra a r. sentença declaratória da quebra, foi impetrado Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, sob nº.216.691.4/7, e por r. decisão proferida em 27/julho/2001, pelo Eminente Desembargador Dr. Reis Kuntz, foi determinado o processamento do agravo, e concedida liminar, para conceder efeito suspensivo aos efeitos declaratórios da falência e, por v. acórdão de 14/novembro/2001, em 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, por v.u., foi revogada a liminar, e negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fazem parte do acórdão, o qual transitou em julgado em 21/agosto/2002. Certifico ainda que, o edital de convocação de credores foi publicado em 10 e 13/maio/2002. Certifico ainda que, nos autos principais, foram apresentados livros em cartório e que existe advogado constituído pela empresa insolvente. O referido é verdade. São Paulo, 23 de agosto de 2.012. Eu,_____________ (EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 24 dias do mês de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr. ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL. Eu_______________ Escrevente, subscrevi. Proc.00.569507-3 (175) - 37ª Vara Cível [1275] Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001). Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2.012. |
| 06/08/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 06/08/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2000.569507-1/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2013 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/08/2012 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |