| Embargte |
Maria Aparecida Bertini
Advogado: Joao Paulo Velloso |
| Embargdo |
Sebastião Bento da Cruz
Advogado: Raul Ribeiro Leite |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41945323-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/12/2020 16:46 |
| 24/11/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 30/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 19/04/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 12325/2011 |
| 21/12/2007 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 10196/2007 cancelado |
| 09/12/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41945323-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/12/2020 16:46 |
| 24/11/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 30/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 19/04/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 12325/2011 |
| 21/12/2007 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 10196/2007 cancelado |
| 25/10/2007 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10196/2007 |
| 22/04/2004 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
VISTOS. MARIA APARECIDA BERTINI opôs embargos à execução que lhe move SEBASTIÃO BENTO DA CRUZ e RAUL RIBEIRO LEITE. Afirmou ser nula a execução por não estar fundada em título executivo extrajudicial. Acrescentou que o negócio jurídico noticiado é nulo por simulação e dolo dos embargados. Sustentou ser nula a contratação em virtude da impropriedade do seu objeto e faltar liquidez ao crédito exigido. Por fim, alegou ser nula a penhora. Pediu a extinção da execução. Os embargados ofereceram impugnação. Aduziram, como questão preliminar, inépcia da petição inicia. Quanto ao mérito, argumentaram ser válida a execução, pois fundada nas notas promissórias emitidas pela embargante. Defenderam a regularidade da contratação e a irrelevância da controvérsia criada pela embargante, na medida em que não é no contrato que está fundada a execução. Pediram a improcedência dos embargos. Em réplica a embargante rebateu os argumentos lançados na impugnação. É o relatório. Decido. O processo pode ser julgado no estado em que se encontra, pois as questões debatidas são de direito e por estar a matéria fática provada por documentos. Rejeito a preliminar posta pelos embargados. É entendimento pacífico nos Tribunais não caracterizar a inépcia da petição inicial de embargos à execução a falta de indicação do valor da causa, falha a traduzir simples irregularidade. Assim é por se entender corresponder o valor dos embargos ao valor dado para a execução. Destarte, o argumento não convence. Passo ao exame do mérito. O contrato de compra e venda com reserva de domínio não é título executivo extrajudicial, faltam-lhe as assinaturas de duas testemunhas, tendo em vista que aqueles identificados como tal no instrumento foram responsabilizados pelos embargados como devedores, o contrato não satisfaz ao comando do artigo 585, II do Código de Processo Civil. Resta o exame da pretensão em razão das notas promissórias também juntadas com a inicial da execução. A embargante emitiu as notas promissórias, fato este reconhecido na petição inicial. Como os vícios do ato jurídico afirmados, simulação e dolo, não estão caracterizados diante dos fatos narrados, responde ela pelo pagamento do crédito exigido pelos embargados. O exame da declaração de bens apresentada pela embargante revela ser ela titular de cotas sociais de sociedade a desenvolver atividades no comércio de vidros e cristais, o equipamento industrial alienado pelos embargados se presta ao desenvolvimento daquelas atividades, a venda, portanto, não se mostra um engodo ou uma simulação, pelo contrário, está inserida no contexto fático lógico da empresa a que se dedica a pessoa jurídica de que é sócia. Não há como admitir a simulação, na medida em que a pose e o domínio das máquinas e acessórios foram efetivamente transmitidos aos adquirentes pela tradição noticiada na cláusula 2ª da avença. Observo noticiar a mesma declaração, a inatividade da sociedade citada, fato, porém, a não invalidar a conclusão, pois não se sabe quando ela deixou de desenvolver as suas atividades. Mão configura, de modo algum, a atuação dolosa noticiada o afirmar tratar-se, a compra das máquinas, de grande negócio, ainda que o sucesso do empreendimento não se tenha consumado. Apontar de modo infeliz o êxito das atividades da sociedade constituída como motivo para a compra das máquinas, as notas promissórias materializam parte do preço, não caracteriza a intenção de ludibriar a embargante, a ação atribuída ao seu companheiro na época não evidencia o dolo alegado. Destarte, não está configurado o vício do ato jurídico afirmado. Outrossim, os documentos juntados pelos embargados provam serem eles proprietários das máquinas vendidas, como titulares do domínio estavam autorizados a alienar os bens. Neste ponto, não vislumbro nulidade alguma na cláusula de reserva de domínio, pois as máquinas estão suficientemente identificadas. De todo modo, a questão é irrelevante, a cláusula em questão possui natureza de simples garantia estabelecid Adevanir Carlos Moreira da Silveira - FLS. 60/62 |
| 09/09/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/06/2000 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 31/10/2012 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |