| Embargte |
Danilo Proença
Advogado: Udo Ulmann Advogado: Cristóvão Colombo dos Reis Miller |
| Embargdo |
Antonio Alexandre Thomé
Advogada: Camila Thome |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Camila Thome (OAB 147887/SP), Udo Ulmann (OAB 73008/SP), Cristóvão Colombo dos Reis Miller (OAB 047368A/RS) |
| 08/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Camila Thome (OAB 147887/SP), Udo Ulmann (OAB 73008/SP), Cristóvão Colombo dos Reis Miller (OAB 047368A/RS) |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 10/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 01/03/2016 |
Serventuário
Arquivado em Pac 9159/2014 e 9524/2015 em 22/05/2015 |
| 29/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Em 29 de fevereiro de 2016, neste 32º Ofício Cível Central da Comarca da Capital, a pedido de Camila Thomé (OAB-SP 147.887), certifico que os 1º, 2º e 3º volumes dos autos deste Processo 0621292-86.2000.8.26.0100/01 não foram localizados em cartório. São Paulo, 29 de fevereiro de 2016 |
| 22/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 32ª Vara Cível Devolvidos 1 ao 3º vol (na cx) |
| 24/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
1º ao 3º volumes | Camila Thomé (OAB-SP 147.887) | Av. Paulista, 1765 - Conjunto 71 | São Paulo - SP | Telefone: (11) 3288.6769 |
| 18/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 06/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.703: certifique o Cartório e cumpra. Int. |
| 28/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa Robinho Aguardando Providências - mesa Robinho |
| 04/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls.703: certifique o Cartório e cumpra. Int. |
| 15/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Ao embargante, em três dias. Int. |
| 04/07/2008 |
Despacho Proferido
Ao embargante, em três dias. Int. |
| 16/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 663/682: À resposta à impugnação. Int. |
| 03/06/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 663/682: À resposta à impugnação. Int. |
| 24/04/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Executado |
| 16/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Cumprimento definitivo de sentença: intime-se o exeqüente a iniciar a execução, trazendo cálculo, em três dias e indicando bens à constrição, sob pena de extinção. Vindo, intime-se o executado ao pagamento, em quinze dias, sob pena de multa e penhora em bem indicado pelo exeqüente. Decorrido o prazo, ao exeqüente. Int. |
| 04/04/2008 |
Despacho Proferido
Cumprimento definitivo de sentença: intime-se o exeqüente a iniciar a execução, trazendo cálculo, em três dias e indicando bens à constrição, sob pena de extinção. Vindo, intime-se o executado ao pagamento, em quinze dias, sob pena de multa e penhora em bem indicado pelo exeqüente. Decorrido o prazo, ao exeqüente. Int. |
| 06/05/2003 |
Remessa ao 1º Tribunal de Alçada Civil
Remessa ao 1º Tribunal de Alçada Civil Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 10/04/2003 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 10/04/2003 |
Juntada de Petição e Documentos
do réu Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 11/03/2003 |
Aguardando Manifestação das Partes
prazo 06/04 Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 26/02/2003 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
1. Regilarize-se a numeração a partir de fls.345. 2. Sentença em três laudas. "Cuidam os autos de embargos opostos por DANILO PROENÇA à execução que lhe ajuizou ANTÔNIO ALEXANDRE THOMÉ. Alegou que o embargado locou um bem a CG Promoções e Produções Ltda, e que ele, embargante, foi fiador. O contrato tinha término previsto para 31 de julho de 1.989. Terminado tal prazo, seguiram-se sucessivos ajustes verbais aos quais o embargante não anuiu. A fiança, dessa forma, estaria extinta. Por esse motivo, não haveria título executivo. A cláusula contratual que estende a fiança até a entrega das chaves seria ineficaz. Haveria vários cheques que demonstram pagamentos feitos pela locatária em valores superiores aos devidos. A fiança ainda estaria extinta em razão de novação. As verbas condenatórias objeto da sentença na ação de despejo não seria exigíveis, havendo ilegitimidade passiva na execução. Invocou a inadmissibilidade da cobrança da multa pela via executiva. Apontou ofensa ao artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil. Haveria excesso de penhora. Bateu-se pelo acolhimento dos embargos, com o acolhimento das apontadas preliminares, o decreto de nulidade da execução, a declaração da iliquidez, inexigibilidade e incerteza do débito, e o reconhecimento de excessos de execução e de penhora. Juntou documentos (fls. 22-171). Os embargos foram recebidos e a execução foi suspensa (fls. 172). O embargado ofereceu impugnação (fls. 175-182). Alegou que o fiador teria renunciado à faculdade de exoneração da fiança, o que encontraria amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, pelas mesmas razões, a alegação de novação. Aduziu que o fiador foi notificado da ação de despejo. A fiança compreenderia todos os acréscimos, inclusive a multa. Os cálculos estariam de acordo com o artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil. Negou que houvesse excesso de penhora. Bateu-se pela rejeição dos embargos. Houve réplica (fls. 188-194). Em audiência de conciliação, o feito foi saneado, deferindo-se a prova pericial contábil. O laudo está a fls. 235-279. Parecer do assistente técnico do embargante a fls. 294-295. Durante a instrução, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Sobrevieram memoriais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos para se extinguir a execução, já que o embargante não pode ser responsabilizado pelo débito, exigido com base em contrato de locação. Realmente, o fiador tem sua responsabilidade restrita ao período originalmente avençado. No caso de prosseguimento da relação locatícia além do termo originalmente pactuado, não há continuidade da garantia sem a devida anuência do fiador. Torna-se irrelevante a existência de cláusula que obrigue o fiador até a efetiva entrega das chaves. Também não se mostra relevante a existência de cláusula que afaste a disposição contida no artigo 1.500 do Código Civil Beviláqua. Nessa linha vem se consolidando a jurisprudência, a p' || 'onto de ter sido editada a Súmula 214 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ' || '"o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Realmente, a obrigação decorrente da fiança prestada em contrato de locação deve restringir-se ao prazo originalmente avençado. Não se podem, pois, exigir do fiador débitos referentes ao período de prorrogação da locação, salvo se o fiador tiver prestado sua anuência. In casu, todos os débitos que integram a execução são posteriores ao período original do contrato afiançado pelo embargante. O prazo original do contrato terminou em 1.989. Os débitos exigidos pelo embargado são de 1997. E não consta dos autos que o embargante-fiador tenha prestado anuência à prorrogação da locação. Nada a esse respeito foi alegado pelo embargado. Não nos autos há documento que comprove a necessária anuência do fiador. Nessa mesma linha, o embargado, ao prestar depoimento, afirmou que o embargante não assinou nenhuma alter Fernando Bueno Maia Giorgi - FLS. 282/286 |
| 26/02/2003 |
Sentença Registrada
Livro de Registro de Sentença nº 250, fls.165/166, sob nº 237/03 Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 24/09/2002 |
Audiência Designada
Tipo: Instrução, Debates e Julgamento Marcada para 18/11/2002 14:00 Situação: Pendente # Depoimento Pessoal da Partes (embargado não intimado - fls.329) Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 28/11/2001 |
Certidão
Fls.217 Digam sobre a estimativa de verba honorária da perita. Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 14/05/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/11/2002 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/10/2000 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 19/10/2012 | Evolução | Embargos à Execução (Inativa) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |