| Exeqte |
Eleni Lorenzini
Advogado: Marcos Antonio Castro Jardim Advogado: Rodrigo Lorenzini Barbosa |
| Exectdo |
Consórcio Nacional Mamoré S/c Ltda
Advogado: Luiz Antonio Bueno da Costa Junior Advogada: Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes |
| TerIntCer | Mamore Agropecuária e Serviços Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40000705220148260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 17/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40000705220148260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40557836-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 17:48 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40000705220148260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 17/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40000705220148260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40557836-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 17:48 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2026 Teor do ato: Indefiro. A parte deve buscar a medida em via própria ou promover a correta exibição de documento contra terceiro, ainda que incidental. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro. A parte deve buscar a medida em via própria ou promover a correta exibição de documento contra terceiro, ainda que incidental. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40506757-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 07/04/2026 19:34 |
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2026 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 27/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2026 Teor do ato: Serve a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pelo exequente à empresa GRPQA LTDA, nova razão social de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para que informe: a) se há eventual relação jurídica decorrente de Contrato de Locação e/ou de Administração envolvendo o coexecutado Ernesto; b) se o referido coexecutado figura como beneficiário de contrato de locação, ainda que não integre formalmente a relação jurídica locatícia; c) a qual Contrato de Locação se referem os depósitos mensais recebidos pelo executado, identificados como transferência 341 8792 426887 GRPQA LTDA. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Acaso demande encaminhamento pela UPJ deverá recolher o valor de R$ 32,75 por ato. Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Serve a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pelo exequente à empresa GRPQA LTDA, nova razão social de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para que informe: a) se há eventual relação jurídica decorrente de Contrato de Locação e/ou de Administração envolvendo o coexecutado Ernesto; b) se o referido coexecutado figura como beneficiário de contrato de locação, ainda que não integre formalmente a relação jurídica locatícia; c) a qual Contrato de Locação se referem os depósitos mensais recebidos pelo executado, identificados como transferência 341 8792 426887 GRPQA LTDA. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Acaso demande encaminhamento pela UPJ deverá recolher o valor de R$ 32,75 por ato. Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40299129-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 09:10 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2026 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 20/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40152540-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 18:43 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2026 Teor do ato: Deferido o processamento do agravo sob efeito suspensivo, aguarde-se comunicação sobre o deslinde do recurso. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Deferido o processamento do agravo sob efeito suspensivo, aguarde-se comunicação sobre o deslinde do recurso. |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Mantenho a decisão. Aguarde-se por 10 dias notícia dos efeitos do agravo. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Mantenho a decisão. Aguarde-se por 10 dias notícia dos efeitos do agravo. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40084063-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/01/2026 16:10 |
| 01/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2134/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2134/2025 Teor do ato: Determino a penhora de crédito relativo aos valores dos aluguéis em nome de Ernesto Hideki Takeuti junto à empresa QUINTO ANDAR até o limite do crédito cá perseguido. Oficie-se à empresa mencionada para que coloque à disposição deste Juízo o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 856, § 2º, do CPC. Fica vedada a constrição decorrente da presente decisão de bens ou valores que são passíveis de bloqueio via sistemas eletrônicos, como SISBAJUD, Renajud, Infojud e Arisp. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Acaso demande encaminhamento pela UPJ deverá recolher o valor de R$ 32,75 por ato. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Determino a penhora de crédito relativo aos valores dos aluguéis em nome de Ernesto Hideki Takeuti junto à empresa QUINTO ANDAR até o limite do crédito cá perseguido. Oficie-se à empresa mencionada para que coloque à disposição deste Juízo o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 856, § 2º, do CPC. Fica vedada a constrição decorrente da presente decisão de bens ou valores que são passíveis de bloqueio via sistemas eletrônicos, como SISBAJUD, Renajud, Infojud e Arisp. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Acaso demande encaminhamento pela UPJ deverá recolher o valor de R$ 32,75 por ato. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42685104-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/11/2025 17:12 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2110/2025 Data da Disponibilização: 24/11/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 Número do Diário: Página: |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2110/2025 Teor do ato: Deferido o processamento do agravo sob efeito suspensivo, exclusivamente para obstar "o levantamento dos valores bloqueados em nome do executado", aguarde-se comunicação sobre o deslinde do recurso. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Deferido o processamento do agravo sob efeito suspensivo, exclusivamente para obstar "o levantamento dos valores bloqueados em nome do executado", aguarde-se comunicação sobre o deslinde do recurso. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1828/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1828/2025 Teor do ato: Rejeito a impugnação à penhora (fls. 784/789). O executado afirma que o valor constrito pela medida de fls. 773/777 tem natureza alimentar, no entanto junta um extrato de 2024, sendo que a ordem foi executada entre 10.09.2025 e 26.09.2025. Não há como avaliar portanto se o valor efetivamente bloqueado era exclusivamente para fins de alimentação naquele período de tempo ou se decorria de sobras de períodos anteriores. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito a impugnação à penhora (fls. 784/789). O executado afirma que o valor constrito pela medida de fls. 773/777 tem natureza alimentar, no entanto junta um extrato de 2024, sendo que a ordem foi executada entre 10.09.2025 e 26.09.2025. Não há como avaliar portanto se o valor efetivamente bloqueado era exclusivamente para fins de alimentação naquele período de tempo ou se decorria de sobras de períodos anteriores. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42469875-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/10/2025 12:47 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1682/2025 Data da Disponibilização: 09/10/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 Número do Diário: Página: |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se o exequente acerca do pedido de cancelamento da penhora (fls. 784 e seguintes). |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42362583-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 09/10/2025 14:35 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1576/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1575/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1576/2025 Teor do ato: Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 30/09/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1575/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 30/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 30/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41972940-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 11:30 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2025 Teor do ato: Para apreciação do pedido, traga a parte exequente planilha de cálculo atualizado do crédito. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para apreciação do pedido, traga a parte exequente planilha de cálculo atualizado do crédito. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Eliminação de Processos - Comunicado 698 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2025 Teor do ato: Fls. 736/756: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Outrossim, esclarecemos que no sistema INFOJUD inexiste declaração de bens e direitos realizada por pessoa jurídica, como é efetuada por pessoa física, dado que a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era devida até o ano de 2016. Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF - Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários. Ainda esclarecemos que estão disponibilizadas no sistema INFOJUD apenas as seguintes pesquisas:- DIRPF - 2001 a 2025;- DITR - 2005 a 2024;- DIPJ/PJ SIMP - 2005 a 2016;- ECF (substituiu IRPJ) - 2015 a 2023;- DOI - 01/2010 a 06/2025;- DECRED - 2003 a 2023;- DIMOB - 2012 a 2023; - E-Financeira - por período anual. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 17/07/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 736/756: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Outrossim, esclarecemos que no sistema INFOJUD inexiste declaração de bens e direitos realizada por pessoa jurídica, como é efetuada por pessoa física, dado que a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era devida até o ano de 2016. Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF - Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários. Ainda esclarecemos que estão disponibilizadas no sistema INFOJUD apenas as seguintes pesquisas:- DIRPF - 2001 a 2025;- DITR - 2005 a 2024;- DIPJ/PJ SIMP - 2005 a 2016;- ECF (substituiu IRPJ) - 2015 a 2023;- DOI - 01/2010 a 06/2025;- DECRED - 2003 a 2023;- DIMOB - 2012 a 2023; - E-Financeira - por período anual. |
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2025 Teor do ato: Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD à até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Quanto ao sistema INFOJUD, é de se ressaltar que as informações disponibilizadas relativamente às pessoas jurídicas referem-se (i) ao IRPJ, com dados até 2016; (ii) à ECF/2023, com dados relativos a 2022. Isto posto, reposicione-se a exequente, quanto ao interesse no prosseguimento da pesquisa. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD à até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Quanto ao sistema INFOJUD, é de se ressaltar que as informações disponibilizadas relativamente às pessoas jurídicas referem-se (i) ao IRPJ, com dados até 2016; (ii) à ECF/2023, com dados relativos a 2022. Isto posto, reposicione-se a exequente, quanto ao interesse no prosseguimento da pesquisa. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41607323-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 10:13 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2025 Teor do ato: Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 12/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41347671-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/06/2025 22:21 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. |
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0628231-82.2000.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eleni Lorenzini - Consórcio Nacional Mamoré S/c Ltda - - Ernesto Hideki Takeuti - - HSJ PARTICIPAÇOES LTDA e outro - 1. Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. 2. Quanto às demais pessoas jurídicas indicadas, deverá a parte exequente valer-se de incidente processual próprio para atingir bens de terceiros. - ADV: RODRIGO LORENZINI BARBOSA (OAB 302524/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB 108259/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR (OAB 109489/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: 1. Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. 2. Quanto às demais pessoas jurídicas indicadas, deverá a parte exequente valer-se de incidente processual próprio para atingir bens de terceiros. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. 2. Quanto às demais pessoas jurídicas indicadas, deverá a parte exequente valer-se de incidente processual próprio para atingir bens de terceiros. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. |
| 31/01/2025 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 11/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Interessado - Decurso de prazo |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2023 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Intime-se. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Indefiro o pleito. A medida atípica, em especial bloqueio de CNH e suspensão de passaporte, embora tecnicamente possível, demanda hipótese concreta, e demonstrada, de afronta ao título e ao Judiciário, inclusive para não incidir na hipótese da parte final do art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade. No caso concreto, o exequente apenas afirma o inadimplemento prolongado, sem sucesso de buscas habituais e fundamentos jurídicos, sem nenhum elemento da parte executada a indicar abuso no uso do direito de dirigir ou de viajar internacionalmente de modo a frustrar a execução. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pleito. A medida atípica, em especial bloqueio de CNH e suspensão de passaporte, embora tecnicamente possível, demanda hipótese concreta, e demonstrada, de afronta ao título e ao Judiciário, inclusive para não incidir na hipótese da parte final do art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade. No caso concreto, o exequente apenas afirma o inadimplemento prolongado, sem sucesso de buscas habituais e fundamentos jurídicos, sem nenhum elemento da parte executada a indicar abuso no uso do direito de dirigir ou de viajar internacionalmente de modo a frustrar a execução. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41715006-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 00:34 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2023 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 10/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41535101-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 15:12 |
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 616/621: 1) Inicialmente, entendo que a quantia proveniente da restituição de imposto de renda não pode ser considerada impenhorável. Embora ostente natureza salarial na origem, não se trata, em regra, de verba necessária à subsistência digna atual do devedor, mas sim de excedente de valor pago a título de tributo. A verba salarial que se caracteriza como alimentar é somente aquela voltada a atender as necessidades básicas de seu titular no momento do efetivo pagamento. É o valor líquido do salário, que é utilizado mensalmente pelo devedor para sua manutenção e de sua família. O valor retido mensalmente a título de imposto de renda não integra o montante protegido pela impenhorabilidade, uma vez que o contribuinte não conta com ele para sua subsistência, até mesmo porque a eventual existência de saldo a receber a título de restituição somente será apurada por ocasião da declaração de ajuste anual. Feitas tais considerações, defiro a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe, em 15 dias, a existência de valores a restituir aos executados IAECO TAKEUTI, CPF nº 151.872.728-02 e ERNESTO HIDEKI TAKEUTI, CPF nº 255.320.108-70 relativos ao imposto de renda do exercício 2023. Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial, seguido de transferência à conta judicial dos autos em epígrafe, até o limite do crédito cá perseguido. A presente decisão, por cópia assinada digitalmente, serve como OFÍCIO, cabendo ao exequente promover a instrução, necessariamente com memorial de cálculos atualizado, e o encaminhamento, comprovando nos autos em 10 dias. A resposta deverá ser direcionada ao Juízo, por peticionamento eletrônico ou através do e-mail institucional indicado no cabeçalho. 2) Pretende a parte exequente "i. Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do Passaporte; ii. Suspensão do direito de dirigir; iii. Proibição de sua participação em concurso e licitação pública; iv. Bloqueio de cartões de crédito (Mastercard, Visa, Elo, American Express, Hipercard e Alelo) como medida de evitar maior endividamento". INDEFIRO as medidas atípicas requeridas. Embora tecnicamente possíveis, as providências demandam hipótese concreta e demonstração de afronta ao título e ao Poder Judiciário, inclusive para não incidir na parte final do art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ADI 5941). Não obstante a compatibilidade da norma com a CF, o ministro relator Luiz Fux ressaltou a adequação da medida deve ser analisada caso a caso. No caso concreto, o exequente apenas afirma o inadimplemento prolongado sem sucesso nas buscas habituais, com fundamentos jurídicos sem nenhum elemento concreto a indicar abuso do direito de ir e vir, de dirigir veículos automotores, participar de licitação ou concurso público e contrair crédito na praça de modo a frustrar a execução. Entendo inexistir qualquer relação entre o deferimento das medidas pleiteadas e a satisfação do crédito objeto da demanda. As medidas atípicas, em que pese possíveis, são excepcionais e demandam alguma pertinência temática ou evidência concreta de abuso de direito em ofensa à Justiça além do simples inadimplemento. Nesse sentido, recentemente decidiu o E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR OS EXECUTADOS A PAGAR DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento da agravante de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito em nome dos agravados, com base no art. 139, IV do CPC, para induzi-los a pagar o débito não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir o fim pretendido necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC) suspensão de CNH e apreensão de passaporte que são medidas desproporcionais e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida bloqueio de cartões de crédito que, embora cabível na execução de quantia certa, no caso concreto, mostra-se desproporcional, não havendo indicativo de que seria eficaz decisão mantida agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2296533-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) - grifei. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 616/621: 1) Inicialmente, entendo que a quantia proveniente da restituição de imposto de renda não pode ser considerada impenhorável. Embora ostente natureza salarial na origem, não se trata, em regra, de verba necessária à subsistência digna atual do devedor, mas sim de excedente de valor pago a título de tributo. A verba salarial que se caracteriza como alimentar é somente aquela voltada a atender as necessidades básicas de seu titular no momento do efetivo pagamento. É o valor líquido do salário, que é utilizado mensalmente pelo devedor para sua manutenção e de sua família. O valor retido mensalmente a título de imposto de renda não integra o montante protegido pela impenhorabilidade, uma vez que o contribuinte não conta com ele para sua subsistência, até mesmo porque a eventual existência de saldo a receber a título de restituição somente será apurada por ocasião da declaração de ajuste anual. Feitas tais considerações, defiro a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe, em 15 dias, a existência de valores a restituir aos executados IAECO TAKEUTI, CPF nº 151.872.728-02 e ERNESTO HIDEKI TAKEUTI, CPF nº 255.320.108-70 relativos ao imposto de renda do exercício 2023. Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial, seguido de transferência à conta judicial dos autos em epígrafe, até o limite do crédito cá perseguido. A presente decisão, por cópia assinada digitalmente, serve como OFÍCIO, cabendo ao exequente promover a instrução, necessariamente com memorial de cálculos atualizado, e o encaminhamento, comprovando nos autos em 10 dias. A resposta deverá ser direcionada ao Juízo, por peticionamento eletrônico ou através do e-mail institucional indicado no cabeçalho. 2) Pretende a parte exequente "i. Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do Passaporte; ii. Suspensão do direito de dirigir; iii. Proibição de sua participação em concurso e licitação pública; iv. Bloqueio de cartões de crédito (Mastercard, Visa, Elo, American Express, Hipercard e Alelo) como medida de evitar maior endividamento". INDEFIRO as medidas atípicas requeridas. Embora tecnicamente possíveis, as providências demandam hipótese concreta e demonstração de afronta ao título e ao Poder Judiciário, inclusive para não incidir na parte final do art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ADI 5941). Não obstante a compatibilidade da norma com a CF, o ministro relator Luiz Fux ressaltou a adequação da medida deve ser analisada caso a caso. No caso concreto, o exequente apenas afirma o inadimplemento prolongado sem sucesso nas buscas habituais, com fundamentos jurídicos sem nenhum elemento concreto a indicar abuso do direito de ir e vir, de dirigir veículos automotores, participar de licitação ou concurso público e contrair crédito na praça de modo a frustrar a execução. Entendo inexistir qualquer relação entre o deferimento das medidas pleiteadas e a satisfação do crédito objeto da demanda. As medidas atípicas, em que pese possíveis, são excepcionais e demandam alguma pertinência temática ou evidência concreta de abuso de direito em ofensa à Justiça além do simples inadimplemento. Nesse sentido, recentemente decidiu o E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR OS EXECUTADOS A PAGAR DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento da agravante de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito em nome dos agravados, com base no art. 139, IV do CPC, para induzi-los a pagar o débito não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir o fim pretendido necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC) suspensão de CNH e apreensão de passaporte que são medidas desproporcionais e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida bloqueio de cartões de crédito que, embora cabível na execução de quantia certa, no caso concreto, mostra-se desproporcional, não havendo indicativo de que seria eficaz decisão mantida agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2296533-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) - grifei. Int. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41374298-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 15:36 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 608: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022 e constitui ferramenta que objetiva agilizar e facilitar as investigações patrimoniais, tornando mais célere e eficaz a prestação jurisdicional para o cumprimento das obrigações por parte dos devedores. Em suma, trata-se de um sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. Pelo Comunicado Conjunto nº 680, de 10 de novembro de 2022, da Presidência deste E. Tribunal e da Corregedoria Geral de Justiça, foi anunciada a instalação do sistema SNIPER e sua integração ao sistema SAJ até o dia 16.12.2022. Trata-se de meio que permite realizar a investigação patrimonial de ativos financeiros a partir de diversas bases de dados, como a Receita Federal; o Cadastro de Pessoas Físicas CPF; o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; Tribunal Superior Eleitoral TSE, especificamente em sua base de candidatos, com informações sobre as candidaturas e bens declarados; a Controladoria-Geral da União CGU, especificamente quanto a sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; a Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, com informações sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro; e o Tribunal Marítimo, com informações sobre embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. Na prática, anoto que o sistema aponta, de interesse à execução civil, apenas eventuais embarcações, aeronaves e vínculos societários dos pesquisados. Nesta data, deferi e mandei realizar a consulta ao convênio SNIPER. Ciência à exequente dos relatórios obtidos (fls. 609/612) Manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 608: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022 e constitui ferramenta que objetiva agilizar e facilitar as investigações patrimoniais, tornando mais célere e eficaz a prestação jurisdicional para o cumprimento das obrigações por parte dos devedores. Em suma, trata-se de um sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. Pelo Comunicado Conjunto nº 680, de 10 de novembro de 2022, da Presidência deste E. Tribunal e da Corregedoria Geral de Justiça, foi anunciada a instalação do sistema SNIPER e sua integração ao sistema SAJ até o dia 16.12.2022. Trata-se de meio que permite realizar a investigação patrimonial de ativos financeiros a partir de diversas bases de dados, como a Receita Federal; o Cadastro de Pessoas Físicas CPF; o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; Tribunal Superior Eleitoral TSE, especificamente em sua base de candidatos, com informações sobre as candidaturas e bens declarados; a Controladoria-Geral da União CGU, especificamente quanto a sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; a Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, com informações sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro; e o Tribunal Marítimo, com informações sobre embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. Na prática, anoto que o sistema aponta, de interesse à execução civil, apenas eventuais embarcações, aeronaves e vínculos societários dos pesquisados. Nesta data, deferi e mandei realizar a consulta ao convênio SNIPER. Ciência à exequente dos relatórios obtidos (fls. 609/612) Manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41273424-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 21:28 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias,observando o determinado na decisão de fl. 601. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias,observando o determinado na decisão de fl. 601. |
| 20/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) exequente(s). |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Este Juízo não detém acesso a tal sistema, que inclusive não se presta a localizar paradeiro de pessoas jurídicas. Alternativamente, para que a parte autora possa localizar o paradeiro do requerido, concedo alvará judicial. Observo que as respostas deverão ser encaminhadas apenas para o e-mail institucional do cartório, ficando vedada a apresentação diretamente ao exequente, sob pena de desobediência. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto a: SUSEP, CNSEG, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, e concessionárias de serviços públicos para obtenção de endereços. O autor deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Advogados(s): Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Este Juízo não detém acesso a tal sistema, que inclusive não se presta a localizar paradeiro de pessoas jurídicas. Alternativamente, para que a parte autora possa localizar o paradeiro do requerido, concedo alvará judicial. Observo que as respostas deverão ser encaminhadas apenas para o e-mail institucional do cartório, ficando vedada a apresentação diretamente ao exequente, sob pena de desobediência. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto a: SUSEP, CNSEG, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, e concessionárias de serviços públicos para obtenção de endereços. O autor deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40802869-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 16:35 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Fica parte interessada intimada a se manifestar acerca da devolução do Aviso de Recebimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento e/ou preclusão. Advogados(s): Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 25/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica parte interessada intimada a se manifestar acerca da devolução do Aviso de Recebimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento e/ou preclusão. |
| 15/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA546681697TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Mamore Agropecuária e Serviços Ltda. |
| 04/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 591: Intime-se a pessoa jurídica Mármore Agropecuária pessoalmente para que, nos termos do art. 861 do CPC, em 60 dias: I Apresente balanço especial, na forma da lei; II Ofereça as cotas do executado Iaeco Takeuti à pessoa jurídica sócia remanescente e também executada; III Não havendo interesse da sócia na aquisição, proceda à liquidação, depositando em juízo o valor apurado até o limite da dívida, em dinheiro. Expeça-se a carta ao endereço indicado retro. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 591: Intime-se a pessoa jurídica Mármore Agropecuária pessoalmente para que, nos termos do art. 861 do CPC, em 60 dias: I Apresente balanço especial, na forma da lei; II Ofereça as cotas do executado Iaeco Takeuti à pessoa jurídica sócia remanescente e também executada; III Não havendo interesse da sócia na aquisição, proceda à liquidação, depositando em juízo o valor apurado até o limite da dívida, em dinheiro. Expeça-se a carta ao endereço indicado retro. Intime-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40504725-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 15:00 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Ciência do resultado das pesquisas eletrônicas juntadas aos autos. Advogados(s): Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado das pesquisas eletrônicas juntadas aos autos. |
| 15/03/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 583: Pelo InfoJud, proceda-se à pesquisa de endereços da terceira Mármore Agropecuária e Serviços Ltda. Com o resultado, dê-se ciência à exequente, assinando 5 dias para que promova a intimação nos termos da decisão de fl. 563 (penhora quotas sociais). No silêncio, ao arquivo provisório. Advogados(s): Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 583: Pelo InfoJud, proceda-se à pesquisa de endereços da terceira Mármore Agropecuária e Serviços Ltda. Com o resultado, dê-se ciência à exequente, assinando 5 dias para que promova a intimação nos termos da decisão de fl. 563 (penhora quotas sociais). No silêncio, ao arquivo provisório. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40434417-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 11:02 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 02/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. |
| 04/02/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA487071940TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mamore Agropecuária e Serviços Ltda. |
| 26/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 19/12/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2022 Teor do ato: Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 566/567: Ciente o Juízo; aguarde-se averbação da penhora na ficha cadastral. Cumpra-se decisão de fl. 563; intime-se a pessoa jurídica Mármore Agropecuária e Serviços Ltda para que atue nos termos do art. 861 do CPC em 60 dias, expedindo-se carta ao endereço constante do registro (fls. 561/562). Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 566/567: Ciente o Juízo; aguarde-se averbação da penhora na ficha cadastral. Cumpra-se decisão de fl. 563; intime-se a pessoa jurídica Mármore Agropecuária e Serviços Ltda para que atue nos termos do art. 861 do CPC em 60 dias, expedindo-se carta ao endereço constante do registro (fls. 561/562). Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41774848-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 16:23 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 558/562: À míngua de outros bens penhoráveis e tendo em vista o considerável lapso temporal de tramitação da execução, DEFIRO a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado Iaeco Takeuti, CPF nº 151.872.728-02 com relação à pessoa jurídica Mármore Agropecuária e Serviços Ltda, limitada ao valor em execução. Serve a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA, bem como OFÍCIO à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para averbação da penhora ora deferida, cabendo à parte exequente providenciar a devida instrução e competente encaminhamento, comprovando-se nos autos em 10 dias. Intime-se a pessoa jurídica Mármore Agropecuária para que, nos termos do art. 861 do CPC, em 60 dias: I Apresente balanço especial, na forma da lei; II Ofereça as cotas do executado à pessoa jurídica sócia remanescente e também executada; III Não havendo interesse da sócia na aquisição, proceda à liquidação, depositando em juízo o valor apurado até o limite da dívida, em dinheiro. Fica o executado constrito intimado da penhora, na pessoa do patrono constituído, para eventual impugnação no prazo legal. Intimem-se. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 558/562: À míngua de outros bens penhoráveis e tendo em vista o considerável lapso temporal de tramitação da execução, DEFIRO a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado Iaeco Takeuti, CPF nº 151.872.728-02 com relação à pessoa jurídica Mármore Agropecuária e Serviços Ltda, limitada ao valor em execução. Serve a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA, bem como OFÍCIO à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para averbação da penhora ora deferida, cabendo à parte exequente providenciar a devida instrução e competente encaminhamento, comprovando-se nos autos em 10 dias. Intime-se a pessoa jurídica Mármore Agropecuária para que, nos termos do art. 861 do CPC, em 60 dias: I Apresente balanço especial, na forma da lei; II Ofereça as cotas do executado à pessoa jurídica sócia remanescente e também executada; III Não havendo interesse da sócia na aquisição, proceda à liquidação, depositando em juízo o valor apurado até o limite da dívida, em dinheiro. Fica o executado constrito intimado da penhora, na pessoa do patrono constituído, para eventual impugnação no prazo legal. Intimem-se. Int. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41716763-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 18:38 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação à penhora do imóvel (fls. 477 e seguintes) sob o argumento de ser bem de família. Há elementos a indicar a residência no local (fls. 494/496) e em outro processo (fls. 498/501) já se declarou a impenhorabilidade do mesmo imóvel em outra execução. Avaliações informais pelo exequente apontam valor de algo entre um e um milhão e meio de reais, aproximadamente, mas para imóveis com o dobro da metragem. À vista da matrícula, outras foram as tentativas de penhora e posterior reconhecimento de impenhorabilidade. Assim, acolho a impugnação, por ser bem de família, e afasto a penhora sobre o imóvel da matrícula 72.733 do 11º Oficial de Registro de Imóveis dessa Capital. Manifeste-se o exequente quanto ao seguimento. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel (fls. 477 e seguintes) sob o argumento de ser bem de família. Há elementos a indicar a residência no local (fls. 494/496) e em outro processo (fls. 498/501) já se declarou a impenhorabilidade do mesmo imóvel em outra execução. Avaliações informais pelo exequente apontam valor de algo entre um e um milhão e meio de reais, aproximadamente, mas para imóveis com o dobro da metragem. À vista da matrícula, outras foram as tentativas de penhora e posterior reconhecimento de impenhorabilidade. Assim, acolho a impugnação, por ser bem de família, e afasto a penhora sobre o imóvel da matrícula 72.733 do 11º Oficial de Registro de Imóveis dessa Capital. Manifeste-se o exequente quanto ao seguimento. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41514465-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 20:58 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2022 Teor do ato: Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1°, do CPC. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1°, do CPC. |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2022 Teor do ato: Promova, a UPJ, a adequação do cadastro, observando-se fls. 404, incluindo os procuradores e republicando fls. 531. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Promova, a UPJ, a adequação do cadastro, observando-se fls. 404, incluindo os procuradores e republicando fls. 531. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41222870-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2022 16:02 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 15/06/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: ed. 2989 Página: 295/364 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: ed. 2989 Página: 295/364 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2020 Teor do ato: Ciência da Pesquisa Arisp. Resultado positivo em relação Ernesto Hideki . Quanto aos demais negativo. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) ERNESTO HIDEKI TAKEUTI, CPF 255.320.108-70, HSJ PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ 03.703.192/0001-90, IAECO TAKEUTI, CPF 151.872.728-02 e CONSÓRCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA, CNPJ 27.060.300/0004-65 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 86.460,87. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 18/02/2020 |
Ofício Juntado
|
| 14/02/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) ERNESTO HIDEKI TAKEUTI, CPF 255.320.108-70, HSJ PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ 03.703.192/0001-90, IAECO TAKEUTI, CPF 151.872.728-02 e CONSÓRCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA, CNPJ 27.060.300/0004-65 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 86.460,87. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada. Int. |
| 14/02/2020 |
Ato ordinatório
Ciência da Pesquisa Arisp. Resultado positivo em relação Ernesto Hideki . Quanto aos demais negativo. |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: ed. 2985 Página: 551/611 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2020 Teor do ato: Vistos. Observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, providencie o cartório a pesquisa de bens por meio do sistema ARISP em nome dos executados. Por meio do sistema SERASAJUD, proceda-se a inclusão do nome do(s) executado(s) ERNESTO HIDEKI TAKEUTI, CPF 255.320.108-70, HSJ PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ 03.703.192/0001-90, IAECO TAKEUTI, CPF 151.872.728-02 e CONSÓRCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA, CNPJ 27.060.300/0004-65 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 86.460,87. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 11/02/2020 |
Decisão
Vistos. Observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, providencie o cartório a pesquisa de bens por meio do sistema ARISP em nome dos executados. Por meio do sistema SERASAJUD, proceda-se a inclusão do nome do(s) executado(s) ERNESTO HIDEKI TAKEUTI, CPF 255.320.108-70, HSJ PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ 03.703.192/0001-90, IAECO TAKEUTI, CPF 151.872.728-02 e CONSÓRCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA, CNPJ 27.060.300/0004-65 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 86.460,87. Int. |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 544/559 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2020 Teor do ato: Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que após a realização da pesquisa de bens dos executados através do sistema InfoJud às fls. 379/381, a execução encontra-se inerte. Observo que a parte autora exarou sua ciência quanto ao resultado das pesquisas à fl. 384. Antes de determinar a remessa dos autos ao arquivo em razão da inércia apresentada pela parte exequente, em nome da celeridade processual, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que propulsione o feito, indicando bens passíveis de penhora ou medidas aptas à localização destes. Sobrevindo o silêncio, ao arquivo até provocação útil. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 30/01/2020 |
Decisão
Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que após a realização da pesquisa de bens dos executados através do sistema InfoJud às fls. 379/381, a execução encontra-se inerte. Observo que a parte autora exarou sua ciência quanto ao resultado das pesquisas à fl. 384. Antes de determinar a remessa dos autos ao arquivo em razão da inércia apresentada pela parte exequente, em nome da celeridade processual, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que propulsione o feito, indicando bens passíveis de penhora ou medidas aptas à localização destes. Sobrevindo o silêncio, ao arquivo até provocação útil. Int. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Decisão
em 29.01.2020 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 326/396 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 326/396 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2019 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD: - não constam na base de dados da Receita Federal as declarações de imposto de renda das empresas CONSORCIO NACIONAL MAMORE LTDA e HSJ PARTICIPACOES LTDA; - foram obtidas a declarações dos demais executados, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, do(s) executado(s) ERNESTO HIDEKI TAKEUTI, CPF 255.320.108-70, HSJ PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ 03.703.192/0001-90, IAECO TAKEUTI, CPF 151.872.728-02 e CONSÓRCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA, CNPJ 27.060.300/0004-65. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie o cartório o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando vedada a extração de cópias e/ou a reprodução do teor por qualquer modalidade. Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 18/11/2019 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD: - não constam na base de dados da Receita Federal as declarações de imposto de renda das empresas CONSORCIO NACIONAL MAMORE LTDA e HSJ PARTICIPACOES LTDA; - foram obtidas a declarações dos demais executados, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 14/11/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, do(s) executado(s) ERNESTO HIDEKI TAKEUTI, CPF 255.320.108-70, HSJ PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ 03.703.192/0001-90, IAECO TAKEUTI, CPF 151.872.728-02 e CONSÓRCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA, CNPJ 27.060.300/0004-65. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie o cartório o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando vedada a extração de cópias e/ou a reprodução do teor por qualquer modalidade. Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada. Int. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Decisão
em 14/11 |
| 12/11/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 320/394 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca do resultado infrutífero das pesquisas de bens dos executados realizadas através do sistema BacenJud (fls. 370/372). Manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 24/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora acerca do resultado infrutífero das pesquisas de bens dos executados realizadas através do sistema BacenJud (fls. 370/372). Manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Decisão
em 14/10 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 329/340 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA interposto por Eleni Lorenzini em face de HSJ Participações, Iaeco Takeuti e Ernesto Hideki Takeuti, cuja instauração foi determinada por decisão de fl. 244, alegando, em síntese, que a parte executada vem se esquivando do pagamento devido, requerendo, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios da empresa ré. Aduz que o esvaziamento patrimonial da executada impossibilitou o seguimento desta execução. Pugna pela procedência dos pedidos, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica. Junta documentos. Citada, a parte requerida ofereceu defesa à fls. 282/287 e 325/336, destacando que a baixa da empresa foi feita de modo regular perante os órgãos governamentais, alegando, em síntese, que não houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Manifestação do requerente às fls. 299/303 e 353/356. É o relatório. Decido. Este Juízo havia indeferido a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base nos argumentos constantes na decisão de fls. 215/216, promovendo novas buscas de bens (fls. 221 e 236), sem sucesso, tendo, assim, entendido, à fl. 244, pela instauração do incidente. Por primeiro, observo que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da executada, como exposto, sem sucesso, não havendo valores em conta bancária ou em seu nome junto à Receita Federal. Por segundo, observo que, nos termos da Lei 11.598/2007, a baixa das atividades da empresa informada pelos sócios não enseja no arquivamento ou na desconstituição dos débitos. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. Assim, no caso em tela, em que pesem as alegações da parte requerida, a não localização de bens da executada, com baixa sem o devido pagamento das dívidas em aberto da empresa, caracteriza ofensa aos princípios jurídicos e demonstra intenção de fraudar a execução, e, consequentemente, os credores, impondo-se a procedência da desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios acima indicados respondam pelo crédito executado. ACOLHO, pois, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prossiga-se na execução de sentença, devendo o exequente requerer o que de direito em cinco dias. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 02/09/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA interposto por Eleni Lorenzini em face de HSJ Participações, Iaeco Takeuti e Ernesto Hideki Takeuti, cuja instauração foi determinada por decisão de fl. 244, alegando, em síntese, que a parte executada vem se esquivando do pagamento devido, requerendo, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios da empresa ré. Aduz que o esvaziamento patrimonial da executada impossibilitou o seguimento desta execução. Pugna pela procedência dos pedidos, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica. Junta documentos. Citada, a parte requerida ofereceu defesa à fls. 282/287 e 325/336, destacando que a baixa da empresa foi feita de modo regular perante os órgãos governamentais, alegando, em síntese, que não houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Manifestação do requerente às fls. 299/303 e 353/356. É o relatório. Decido. Este Juízo havia indeferido a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base nos argumentos constantes na decisão de fls. 215/216, promovendo novas buscas de bens (fls. 221 e 236), sem sucesso, tendo, assim, entendido, à fl. 244, pela instauração do incidente. Por primeiro, observo que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da executada, como exposto, sem sucesso, não havendo valores em conta bancária ou em seu nome junto à Receita Federal. Por segundo, observo que, nos termos da Lei 11.598/2007, a baixa das atividades da empresa informada pelos sócios não enseja no arquivamento ou na desconstituição dos débitos. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. Assim, no caso em tela, em que pesem as alegações da parte requerida, a não localização de bens da executada, com baixa sem o devido pagamento das dívidas em aberto da empresa, caracteriza ofensa aos princípios jurídicos e demonstra intenção de fraudar a execução, e, consequentemente, os credores, impondo-se a procedência da desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios acima indicados respondam pelo crédito executado. ACOLHO, pois, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prossiga-se na execução de sentença, devendo o exequente requerer o que de direito em cinco dias. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Decisão
em 30/08 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 431/440 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Fls.325349: Manifeste-se o(a requerente no prazo de 15 dias sobre a contestação apresentada por HSJ Participações S/C Ltda. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 01/08/2019 |
Ato ordinatório
Fls.325349: Manifeste-se o(a requerente no prazo de 15 dias sobre a contestação apresentada por HSJ Participações S/C Ltda. |
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: EDITAIS Página: 5/6- 2830 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2019 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO Processo Físico nº:0628231-82.2000.8.26.0100/01 Classe: Assunto:Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material Exequente:Eleni Lorenzini Executado:Consórcio Nacional Mamoré S/c Ltda e outros EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0628231-82.2000.8.26.0100/01 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Leandro de Paula Martins Constant, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) HSJ PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ 03.703.192/0001-90, com endereço à Avenida Santo Amaro, 3116, sala B, Brooklin Paulista, CEP 04556-200, São Paulo - SP, que lhe foi proposto um incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em decorrência de ação de Cumprimento de Sentença por parte de Eleni Lorenzini. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 07 de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 07/06/2019 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO Processo Físico nº:0628231-82.2000.8.26.0100/01 Classe: Assunto:Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material Exequente:Eleni Lorenzini Executado:Consórcio Nacional Mamoré S/c Ltda e outros EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0628231-82.2000.8.26.0100/01 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Leandro de Paula Martins Constant, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) HSJ PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ 03.703.192/0001-90, com endereço à Avenida Santo Amaro, 3116, sala B, Brooklin Paulista, CEP 04556-200, São Paulo - SP, que lhe foi proposto um incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em decorrência de ação de Cumprimento de Sentença por parte de Eleni Lorenzini. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 07 de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 278/287 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a citação por edital de HSJ Participações Ltda da desconsideração da personalidade jurídica, com prazo de 20 (vinte) dias. Providencie o cartório o necessário, considerando a gratuidade judiciária deferida ao autor. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 03/06/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a citação por edital de HSJ Participações Ltda da desconsideração da personalidade jurídica, com prazo de 20 (vinte) dias. Providencie o cartório o necessário, considerando a gratuidade judiciária deferida ao autor. Int. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
em 03/06 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 699 a 708 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 09/05/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 09/05/2019 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 286/326 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 307: Indefiro, por ora, a citação por edital, pois não esgotaram os meios para localização do sócio. Com o escopo de atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), determino a realização de pesquisa de endereço(s) do(s) requerido(s) por meio do sistema Infojud. Em cinco dias, cumpra o(a) requerente(s) o disposto no Provimento CSM 1864/2011, bem como o Comunicado nº 170/2011 (R$ 15,00 Código 434-1, para cada órgão consultado e para cada CPF/CNPJ). Realizado o ato, por meio do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) HSJ PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ 03.703.192/0001-90. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção do incidente (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (Código 434-1), ainda sob pena de extinção do incidente. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 25/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 307: Indefiro, por ora, a citação por edital, pois não esgotaram os meios para localização do sócio. Com o escopo de atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), determino a realização de pesquisa de endereço(s) do(s) requerido(s) por meio do sistema Infojud. Em cinco dias, cumpra o(a) requerente(s) o disposto no Provimento CSM 1864/2011, bem como o Comunicado nº 170/2011 (R$ 15,00 Código 434-1, para cada órgão consultado e para cada CPF/CNPJ). Realizado o ato, por meio do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) HSJ PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ 03.703.192/0001-90. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção do incidente (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (Código 434-1), ainda sob pena de extinção do incidente. Int. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Decisão
em 25/04 |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: ed. 2780 Página: 351/401 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, entendo pela formação da relação jurídica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restando a citação da sócia HSJ. Assim, em cinco dias, providencie o autor o necessário. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 28/03/2019 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, entendo pela formação da relação jurídica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restando a citação da sócia HSJ. Assim, em cinco dias, providencie o autor o necessário. Int. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Decisão
em 27/03 |
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ19011164150 |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: ed.2752 Página: 382/433 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351, NCPC). Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 13/02/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351, NCPC). |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 158 - 202 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. Ernesto e Iaeco foram devidamente citados (fls. 277/278), estando em curso o prazo para defesa. Por outro lado, o aviso de recebimento de HSJ foi negativo (fl. 275), devendo a autora providenciar o necessário à citação em cinco dias. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 14/01/2019 |
Decisão
Vistos. Ernesto e Iaeco foram devidamente citados (fls. 277/278), estando em curso o prazo para defesa. Por outro lado, o aviso de recebimento de HSJ foi negativo (fl. 275), devendo a autora providenciar o necessário à citação em cinco dias. Int. |
| 10/01/2019 |
Conclusos para Decisão
em 11/01 |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 311 - 351 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 265/267: Reporto-me à decisão de fl. 244. O incidente de desconsideração tramita apenas em relação a HSJ Participações, Iaeco Takeuti e Ernesto Hideki. Quanto a HSJ, expeça-se carta ao endereço constante à fl. 213. Quanto a Iaeco e Ernesto, expeça-se carta para os endereços constantes à fl. 266. Observe-se que foram concedidos ao autor os beneficios da justiça gratuita. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 13/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 265/267: Reporto-me à decisão de fl. 244. O incidente de desconsideração tramita apenas em relação a HSJ Participações, Iaeco Takeuti e Ernesto Hideki. Quanto a HSJ, expeça-se carta ao endereço constante à fl. 213. Quanto a Iaeco e Ernesto, expeça-se carta para os endereços constantes à fl. 266. Observe-se que foram concedidos ao autor os beneficios da justiça gratuita. Int. |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Decisão
em 10/12 |
| 06/12/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 06/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ18016471907 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 353 - 394 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo requerido a fluir do dia 29 de outubro de 2018, data da assinatura do pedido de fls. 261. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 258. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 13/11/2018 |
Decisão
Vistos. Concedo o prazo requerido a fluir do dia 29 de outubro de 2018, data da assinatura do pedido de fls. 261. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 258. Int. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Decisão
em 13/11 |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 222 - 269 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 257: O pedido foi deferido à fl. 244, devendo o requerente, considerando os avisos de recebimento negativos nos autos, providenciar o necessário à citação. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 15/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 257: O pedido foi deferido à fl. 244, devendo o requerente, considerando os avisos de recebimento negativos nos autos, providenciar o necessário à citação. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Decisão
em 11/10 |
| 05/10/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 271 - 326 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 241/243: Passo a reanalisar o pedido de fls. 189/214, considerando os novos fatos dos autos. Assim, entendo pelo processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, estritamente das pessoas constantes da certidão da JUCESP da requerida trazida aos autos (fls. 211/212), em desfavor de HSJ PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ 03.703.192/0001-90, IAECO TAKEUTI, CPF 151.872.728-02 e ERNESTO HIDEKI TAKEUTI, CPF 255.320.108-70, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento, nos termos do art. 134, § 3º do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de valores das contas bancárias, sendo prudente aguardar a manifestação do sócio/da pessoa jurídica, de acordo com o art. 135 do Código de Processo Civil. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário, observando-se a gratuidade judicial deferida à exequente. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 05/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 05/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 04/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 241/243: Passo a reanalisar o pedido de fls. 189/214, considerando os novos fatos dos autos. Assim, entendo pelo processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, estritamente das pessoas constantes da certidão da JUCESP da requerida trazida aos autos (fls. 211/212), em desfavor de HSJ PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ 03.703.192/0001-90, IAECO TAKEUTI, CPF 151.872.728-02 e ERNESTO HIDEKI TAKEUTI, CPF 255.320.108-70, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento, nos termos do art. 134, § 3º do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de valores das contas bancárias, sendo prudente aguardar a manifestação do sócio/da pessoa jurídica, de acordo com o art. 135 do Código de Processo Civil. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário, observando-se a gratuidade judicial deferida à exequente. Int. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Decisão
em 31/08 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 322/355 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa INFOJUD: não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de rendimentos do executado. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 01/08/2018 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa INFOJUD: não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de rendimentos do executado. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: ed. 2620 Página: 317/348 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 228: Indefiro, eis que não esgotados os meios para localização de bens. Seguindo a ordem de prelação do art. 835 do CPC e buscando atender aos princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução, considerando que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, e ainda com o escopo de atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), mais pertinente a pesquisa pelo sistema InfoJud. Recolha o exequente as custas pertinentes, em cinco dias. Realizado o ato, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, do(s) executado(s) CONSÓRCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA, CNPJ 27.060.300/0004-65. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie o cartório o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando vedada a extração de cópias e/ou a reprodução do teor por qualquer modalidade. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fls. 215/216. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 17/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 228: Indefiro, eis que não esgotados os meios para localização de bens. Seguindo a ordem de prelação do art. 835 do CPC e buscando atender aos princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução, considerando que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, e ainda com o escopo de atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), mais pertinente a pesquisa pelo sistema InfoJud. Recolha o exequente as custas pertinentes, em cinco dias. Realizado o ato, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, do(s) executado(s) CONSÓRCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA, CNPJ 27.060.300/0004-65. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie o cartório o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando vedada a extração de cópias e/ou a reprodução do teor por qualquer modalidade. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fls. 215/216. Int. |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Decisão
em 13/07 |
| 12/07/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 27/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão - Arquivamento - Nada Requerido |
| 26/04/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 325/369 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 325/369 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) CONSÓRCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA, CNPJ 27.060.300/0004-65 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 73.345,61. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada.Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 27/02/2018 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) CONSÓRCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA, CNPJ 27.060.300/0004-65 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 73.345,61. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada.Int. |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Decisão
em 20/02 |
| 09/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 10/01/2018 Número do Diário: 2493 Página: 461/597 |
| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2017 Teor do ato: Vistos. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais.Pesem os argumentos do exeqüente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis.Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas.Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes entendimentos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE No entanto, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens da agravada e desde que fique demonstrado nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código Civil, a constrição de bens dos sócios só poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, somente após demonstrada a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados todos os meios disponíveis é que os bens dos sócios responderão pela dívida da sociedade - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 0287358-39.2011.8.26.0000, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJ 8/3/2012) grifei"Cumprimento de sentença - Ação de indenização de danos morais Desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de seus requisitos Interpretação da norma do § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso desprovido" (...) De qualquer forma, o só fato de não possuir bens não é razão suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, podendo perfeitamente acontecer de a empresa chegar ao estado de insolvência em função de infelicidade nos negócios, sem qualquer atividade reprovável de seus sócios, sequer má administração. A aplicação do § 5º artigo 28 do CDC, regra invocada pelo agravante, traz enormes dificuldades. Embora voto vencido, colhem-se convincentes lições no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp n.279.273-SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/12/2003. Analisando a norma mencionada, S.Exa. observa que "é necessário muita cautela para que a regra que protege o consumidor não provoque o esvaziamento do art. 20 do Código Civil e, com isso, um desequilíbrio da atividade econômica com o enfraquecimento da organização empresarial, que em uma economia de mercado é a base do desenvolvimento".Mais adiante, em seu voto, observa que "a expressão 'de alguma forma' deve ser interpretada na linha mestra da doutrina, ou seja, para evitar que o devedor, por manobra ilícita, escape da obrigação de pagar o que é devido". Zelmo Denari ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 5a ed., "Forense", páginas 195/197 e nota n.50) entende que no veto presidencial ao § 1º do artigo 28 do CDC provavelmente houve engano remissivo, tendo se destinado em verdade o veto ao § 5º.Cita as lições de Fábio Ulhoa Coelho, para quem "o § 5º não pode ser interpretado com amplitude tal que tome letra morta o 'caput', pois estariam feridos os pressupostos teóricos da desconsideração", e de Luciano Amaro, que afirma que "no embate entre o parágrafo e o 'caput', se um tiver que ceder, será o parágrafo e não o 'caput". (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 660.170-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Morato de Andrade, DJ 1/12/2009). Grifos nossos"FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.3. No caso dos autos, houve a arrecadação de bens dos diretores de sociedade que sequer é a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando não se cogitava de sócios solidários, e mantida a arrecadação pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrência de desvirtuamento da empresa controlada", o que, à toda evidência, não é suficiente para a superação da personalidade jurídica. Não há notícia de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios. 4. Recurso especial conhecido e provido".(STJ, REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009) grifos nossos"PESSOA JURÍDICA - Desconsideração da personalidade Expediente que só se admite como medida excepcional - Necessidade de elementos objetivos e subjetivos que permitam caracterizar situação de excepcionalidade - Prova inexistente nos autos Desconsideração da personalidade afastada - Recurso provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.413.076-4, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, DJ 25/11/2009) grifos nossos"AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Não restando configurados os requisitos ensejadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou o abuso de direito, deve ser afastada a sua aplicação, sendo que o encerramento das atividades e a falta de bens para satisfazer as obrigações não são causas determinantes para a desconsideração, se não restar comprovados os seus requisitos. (TJMS AgRg-AG 2008.018529-2/0001-00 Campo Grande Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay J. 21.07.2008)." grifos nossosEm face do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens.No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que deem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos, com a observação de que os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP) |
| 18/12/2017 |
Decisão
Vistos. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais.Pesem os argumentos do exeqüente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis.Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas.Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes entendimentos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE No entanto, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens da agravada e desde que fique demonstrado nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código Civil, a constrição de bens dos sócios só poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, somente após demonstrada a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados todos os meios disponíveis é que os bens dos sócios responderão pela dívida da sociedade - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 0287358-39.2011.8.26.0000, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJ 8/3/2012) grifei"Cumprimento de sentença - Ação de indenização de danos morais Desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de seus requisitos Interpretação da norma do § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso desprovido" (...) De qualquer forma, o só fato de não possuir bens não é razão suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, podendo perfeitamente acontecer de a empresa chegar ao estado de insolvência em função de infelicidade nos negócios, sem qualquer atividade reprovável de seus sócios, sequer má administração. A aplicação do § 5º artigo 28 do CDC, regra invocada pelo agravante, traz enormes dificuldades. Embora voto vencido, colhem-se convincentes lições no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp n.279.273-SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/12/2003. Analisando a norma mencionada, S.Exa. observa que "é necessário muita cautela para que a regra que protege o consumidor não provoque o esvaziamento do art. 20 do Código Civil e, com isso, um desequilíbrio da atividade econômica com o enfraquecimento da organização empresarial, que em uma economia de mercado é a base do desenvolvimento".Mais adiante, em seu voto, observa que "a expressão 'de alguma forma' deve ser interpretada na linha mestra da doutrina, ou seja, para evitar que o devedor, por manobra ilícita, escape da obrigação de pagar o que é devido". Zelmo Denari ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 5a ed., "Forense", páginas 195/197 e nota n.50) entende que no veto presidencial ao § 1º do artigo 28 do CDC provavelmente houve engano remissivo, tendo se destinado em verdade o veto ao § 5º.Cita as lições de Fábio Ulhoa Coelho, para quem "o § 5º não pode ser interpretado com amplitude tal que tome letra morta o 'caput', pois estariam feridos os pressupostos teóricos da desconsideração", e de Luciano Amaro, que afirma que "no embate entre o parágrafo e o 'caput', se um tiver que ceder, será o parágrafo e não o 'caput". (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 660.170-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Morato de Andrade, DJ 1/12/2009). Grifos nossos"FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.3. No caso dos autos, houve a arrecadação de bens dos diretores de sociedade que sequer é a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando não se cogitava de sócios solidários, e mantida a arrecadação pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrência de desvirtuamento da empresa controlada", o que, à toda evidência, não é suficiente para a superação da personalidade jurídica. Não há notícia de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios. 4. Recurso especial conhecido e provido".(STJ, REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009) grifos nossos"PESSOA JURÍDICA - Desconsideração da personalidade Expediente que só se admite como medida excepcional - Necessidade de elementos objetivos e subjetivos que permitam caracterizar situação de excepcionalidade - Prova inexistente nos autos Desconsideração da personalidade afastada - Recurso provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.413.076-4, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, DJ 25/11/2009) grifos nossos"AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Não restando configurados os requisitos ensejadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou o abuso de direito, deve ser afastada a sua aplicação, sendo que o encerramento das atividades e a falta de bens para satisfazer as obrigações não são causas determinantes para a desconsideração, se não restar comprovados os seus requisitos. (TJMS AgRg-AG 2008.018529-2/0001-00 Campo Grande Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay J. 21.07.2008)." grifos nossosEm face do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens.No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que deem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos, com a observação de que os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Decisão
em 13/12 |
| 12/12/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 11/12/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 17/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 301/311 |
| 12/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2017 Teor do ato: Ciência desarquivamento. Processo em cartório por 30 dias. No siêncio ao arquivo. Advogados(s): Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB 302524/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP) |
| 07/04/2017 |
Ato ordinatório
Ciência desarquivamento. Processo em cartório por 30 dias. No siêncio ao arquivo. |
| 07/04/2017 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 24/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 23/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2016 Teor do ato: ciência desarquivamento Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP) |
| 11/03/2016 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
ciência desarquivamento |
| 11/06/2014 |
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
arquivo |
| 26/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2014 Data da Disponibilização: 26/03/2014 Data da Publicação: 27/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2014 Teor do ato: Fls. 177: Indefiro, conforme já decidido às fls. 149/150 e 163. Manifeste-se, a exequente, em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP) |
| 25/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2014 Teor do ato: Fls. 177: Indefiro, conforme já decidido às fls. 149/150 e 163. Manifeste-se, a exequente, em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Luiz Antonio Bueno da Costa Junior (OAB 109489/SP), Aparecida Junia Mazzeo Guimaraes (OAB 92456/SP) |
| 18/03/2014 |
Decisão
Fls. 177: Indefiro, conforme já decidido às fls. 149/150 e 163. Manifeste-se, a exequente, em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. |
| 18/03/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0628231-82.2000.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2018 |
Petições Diversas |
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 11/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 23/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/11/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/11/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 26/01/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 16/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |