| Embargte |
Ide de Graça Pardini
Advogado: Adalberto Pimentel Diniz de Souza Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro |
| Embargdo |
Fundação Paulista Contra A Hanseníase
Advogada: Maria Lucia Coelho Advogado: Luiz Alberto Zeron |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/01/2008 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 8181/2008 |
| 21/12/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório 21/12/07 |
| 21/12/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 21/12 |
| 18/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido à xerox ( pedido do cartório ) 18/12 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/01/2008 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 8181/2008 |
| 21/12/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório 21/12/07 |
| 21/12/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 21/12 |
| 18/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido à xerox ( pedido do cartório ) 18/12 |
| 18/12/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 18/12 |
| 17/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 436 - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão, trasladando-se, inclusive inicial e trânsito em julgado, para os autos principais, lá prosseguindo-se, arquivando-se estes, à seguir. |
| 14/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/12 |
| 12/12/2007 |
Conclusos
Conclusos 13/12 |
| 12/12/2007 |
Despacho Proferido
Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão, trasladando-se, inclusive inicial e trânsito em julgado, para os autos principais, lá prosseguindo-se, arquivando-se estes, à seguir. |
| 14/07/2003 |
Sentença Registrada
Sentença registrada sob n.º 1342/03, a fls. 014/019 do livro 322, em 11.07.03. Berenice Marcondes Cesar |
| 07/07/2003 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
Isto posto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução interpostos por MARCOS ROBERTO GRESKOW MARTINHÃO e NILZA DE FÁTIMA SPIRANDELLI MARTINHÃO contra FUNDAÇÃO PAULISTA CONTRA A HANSENÍASE e fixo o crédito executado no valor de R$ 619.892,06. Declaro subsistente a penhora. Prossiga-se no processo de execução. JULGO IMPROCEDENTE medida cautelar entre as mesmas partes e em conseqüência REVOGO a liminar concedida e declaro subsistente a penhora. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito. Os embargos estão isentos do recolhimento das custas processuais e foram procedentes em parte mínima, assim, os Embargantes arcarão com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito executado (os honorários advocatícios referem-se ao processo de execução e embargos à execução). P.R.I. Berenice Marcondes Cesar |
| 19/11/2002 |
Apensamento do Processo
Apensado ao processo 000.00.637901-0 - Execução de Título Extrajudicial / _ |
| 30/09/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/11/2000 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |