| Embargte |
Benedito de Campos Marinho
Advogado: Joao Antonio Cesar da Motta |
| Embargda |
Maria Angélica Correa Guimarães Silveira
Advogado: Herberto Alfredo Vargas Carnide |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em virtude do decurso de prazo do edital de eliminação expedido no procedimento administrativo 0053566-49.2023.8.26.0100, sem o regular requerimento de pedido de guarda permanente da parte interessada, o acervo físico deste processo foi encaminhado para eliminação. Nada Mais. |
| 15/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada para saneamento da base de dados. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na respectiva unidade judicial. |
| 12/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/01/2024 |
Certidão Juntada
|
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40242728-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2021 20:20 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em virtude do decurso de prazo do edital de eliminação expedido no procedimento administrativo 0053566-49.2023.8.26.0100, sem o regular requerimento de pedido de guarda permanente da parte interessada, o acervo físico deste processo foi encaminhado para eliminação. Nada Mais. |
| 15/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada para saneamento da base de dados. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na respectiva unidade judicial. |
| 12/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 12/01/2024 |
Certidão Juntada
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| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40242728-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2021 20:20 |
| 05/02/2021 |
Processo Digitalizado
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| 29/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 30/08/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido aoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. |
| 14/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 207 - Recebo a apelação de fls. 174/184 no efeito devolutivo. Às contra razões. Após, desapensem-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado com nossas homenagens. Int. |
| 02/02/2007 |
Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls. 174/184 no efeito devolutivo. Às contra razões. Após, desapensem-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado com nossas homenagens. Int. |
| 21/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 168/171 - Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir a execução. Condeno os embargantes no pagamento das despesas processuais, aí incluídas as custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa devidamente atualizado. No entanto, tendo em vista que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita, somente poderão ser obrigados a arcar com os ônus da sucumbência se no prazo de cinco anos tiverem condições para tanto, conforme artigo 12 da Lei 1.060/50. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2006. RONALDO ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO |
| 11/08/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1243/2006 Livro: 499 Folha(s): de 183 até 186 Data Registro: 11/08/2006 17:41:24 |
| 11/08/2006 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1243/2006 registrada em 11/08/2006 no livro nº 499 às Fls. 183/186: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir a execução. Condeno os embargantes no pagamento das despesas processuais, aí incluídas as custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa devidamente atualizado. No entanto, tendo em vista que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita, somente poderão ser obrigados a arcar com os ônus da sucumbência se no prazo de cinco anos tiverem condições para tanto, conforme artigo 12 da Lei 1.060/50. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2006. RONALDO ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO |
| 02/05/2006 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO: Em 12 de abril de 2006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Fórum Central da Capital, RONALDO ALVES DE ANDRADE. Eu, ____________________, escrevente, subscrevo. Proc. 00.654996-9 ? embargos à execução. I) A exeqüente Maria Angélica Correa Guimarães Silveira, ora embargada, ajuizou ação de execução em face de Benedito de Campos Marinho e sua esposa Elza Barbin Marinho. A citação não pôde ocorrer nas pessoas dos executados porque, conforme o laudo médico de fls. 107/109, os mesmos se encontram gravemente doentes. No entanto, a penhora foi realizada e recaiu sobre bem dos executados, os quais não puderam receber a intimação devido ao seu estado de saúde. O processo foi remetido ao Ministério Público (fls. 123/124), o qual sugeriu a nomeação de curador especial para defender os interesses dos executados por estarem impossibilitados de reger os atos da vida civil. Diante disso, foi nomeado curador especial, o qual apresentou os embargos à execução (00.654996-9/001) em apenso, estando estes devidamente julgados. O curador especial é nomeado estritamente para causa (art. 218, § 2º, do CPC), sendo a citação feita na sua pessoa, como foi feito. Dessa forma, não há falar em nulidade da citação, uma vez que seguiu o procedimento previsto no artigo 218, do Código de Processo Civil, tendo o Sr. Curador Especial exercido o múnus público com êxito, tendo em vista a parcial procedência dos embargos por ele interpostos. Caso os embargantes (representante dos executados) pretendam que seja declarada a interdição dos executados, deverá procurar a forma legal, que não é através do presente processo de execução. No entanto, tal fato em nada afetará a presente execução, que deverá prosseguir nos seus ulteriores atos. II) Apesar disso, os executados, adequadamente representados (procuração de fls. 16/18) compareceu nos autos e apresentou os embargos à execução de nº. 00.654996-9/02, que nada mais é do que uma forma de defesa no processo de execução, apesar da sua natureza de ação. Diante do comparecimento espontâneo dos executados, também fica suprida a citação, nos termos do art. 214, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Assim sendo, não há falar em nulidade da citação, pois os atos processuais se deram na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil. III) Diante do acima exposto, não há mais falar em nulidade da citação, devendo os presentes embargos continuar nos seguintes atos processuais. Tendo em vista a regularização da penhora (fls. 136 dos embargos à execução), manifeste-se a embargante sobre a impugnação de fls. 99/104 e após, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 02 de maio de 2006. RONALDO ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO |
| 03/08/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/01/2001 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 30/10/2012 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |