| Exeqte |
José Macario Lima
Advogado: Ademar Moreira dos Santos |
| Exectdo |
Js Comércio de Móveis e Tapeçarias Ltda
Advogado: Gustavo Marques Massuquini |
| Perito |
JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Gestor |
ERICK SOARES HAMMOUND TELES - JUCESP 1197
Advogado: Erick Soares Teles |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41063101-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/08/2026 11:40 |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2022/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2022/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 966/969: O perito aceitou o encargo para a realização da perícia contábil e requereu a fixação de parâmetros de liquidação, quais sejam o critério de fixação do termo final da pensão e a eventual incidência de 13ª (décima terceira) parcela. Em primeiro, apresentem as partes os quesitos, conforme determinado as fls. 907, item 2. Prazo: 15 dias. 2. Fls. 970/971: Verifico que o edital de leilão preenche os requisitos legais e as determinações judiciais, de forma que homologo o edital de leilão eletrônico de fls. 972/974, nas mesmas regras e condições estabelecidas às fls. 288/290 e, por se tratar de processo eletrônico, ficacom esta decisão suprida a falta de assinatura. Por esta decisão, ficam intimadas as partes sobre as datas e as condições do leilão, cabendo à leiloeira a intimação de eventuais ocupantes do imóvel, coproprietários, credores hipotecários, cônjuge e demais interessados, comprovando-se nos autos, suprida a exigência contida no artigo 889, do Código de Processo Civil em relação àqueles que estão devidamente representados nos autos por advogado. Aguarde-se realização das hastas designadas para 14.09.2026 (1ª praça) e 17.09.2026 (2ª praça), bem como seus resultados, que deverão ser informados imediatamente nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 966/969: O perito aceitou o encargo para a realização da perícia contábil e requereu a fixação de parâmetros de liquidação, quais sejam o critério de fixação do termo final da pensão e a eventual incidência de 13ª (décima terceira) parcela. Em primeiro, apresentem as partes os quesitos, conforme determinado as fls. 907, item 2. Prazo: 15 dias. 2. Fls. 970/971: Verifico que o edital de leilão preenche os requisitos legais e as determinações judiciais, de forma que homologo o edital de leilão eletrônico de fls. 972/974, nas mesmas regras e condições estabelecidas às fls. 288/290 e, por se tratar de processo eletrônico, ficacom esta decisão suprida a falta de assinatura. Por esta decisão, ficam intimadas as partes sobre as datas e as condições do leilão, cabendo à leiloeira a intimação de eventuais ocupantes do imóvel, coproprietários, credores hipotecários, cônjuge e demais interessados, comprovando-se nos autos, suprida a exigência contida no artigo 889, do Código de Processo Civil em relação àqueles que estão devidamente representados nos autos por advogado. Aguarde-se realização das hastas designadas para 14.09.2026 (1ª praça) e 17.09.2026 (2ª praça), bem como seus resultados, que deverão ser informados imediatamente nestes autos. Intime-se. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41063101-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/08/2026 11:40 |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2022/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2022/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 966/969: O perito aceitou o encargo para a realização da perícia contábil e requereu a fixação de parâmetros de liquidação, quais sejam o critério de fixação do termo final da pensão e a eventual incidência de 13ª (décima terceira) parcela. Em primeiro, apresentem as partes os quesitos, conforme determinado as fls. 907, item 2. Prazo: 15 dias. 2. Fls. 970/971: Verifico que o edital de leilão preenche os requisitos legais e as determinações judiciais, de forma que homologo o edital de leilão eletrônico de fls. 972/974, nas mesmas regras e condições estabelecidas às fls. 288/290 e, por se tratar de processo eletrônico, ficacom esta decisão suprida a falta de assinatura. Por esta decisão, ficam intimadas as partes sobre as datas e as condições do leilão, cabendo à leiloeira a intimação de eventuais ocupantes do imóvel, coproprietários, credores hipotecários, cônjuge e demais interessados, comprovando-se nos autos, suprida a exigência contida no artigo 889, do Código de Processo Civil em relação àqueles que estão devidamente representados nos autos por advogado. Aguarde-se realização das hastas designadas para 14.09.2026 (1ª praça) e 17.09.2026 (2ª praça), bem como seus resultados, que deverão ser informados imediatamente nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 966/969: O perito aceitou o encargo para a realização da perícia contábil e requereu a fixação de parâmetros de liquidação, quais sejam o critério de fixação do termo final da pensão e a eventual incidência de 13ª (décima terceira) parcela. Em primeiro, apresentem as partes os quesitos, conforme determinado as fls. 907, item 2. Prazo: 15 dias. 2. Fls. 970/971: Verifico que o edital de leilão preenche os requisitos legais e as determinações judiciais, de forma que homologo o edital de leilão eletrônico de fls. 972/974, nas mesmas regras e condições estabelecidas às fls. 288/290 e, por se tratar de processo eletrônico, ficacom esta decisão suprida a falta de assinatura. Por esta decisão, ficam intimadas as partes sobre as datas e as condições do leilão, cabendo à leiloeira a intimação de eventuais ocupantes do imóvel, coproprietários, credores hipotecários, cônjuge e demais interessados, comprovando-se nos autos, suprida a exigência contida no artigo 889, do Código de Processo Civil em relação àqueles que estão devidamente representados nos autos por advogado. Aguarde-se realização das hastas designadas para 14.09.2026 (1ª praça) e 17.09.2026 (2ª praça), bem como seus resultados, que deverão ser informados imediatamente nestes autos. Intime-se. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41002532-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/07/2026 15:31 |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40970112-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/07/2026 12:46 |
| 20/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1878/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1878/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 942/945: Cuida de pedido de declaração de nulidade do leilão e dos atos posteriores, diante da inexistência de decisão homologatória do edital. O exequente manifestou-se às fls. 950/952 alegando, em síntese, que reconhece irregularidade formal quanto à ausência de publicação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico, circunstância inclusive apontada pelo Leiloeiro, decorrente de falha operacional da própria Serventia; que não foi demonstrada pelo executado o prejuízo processual, sobretudo porque o leilão realizado restou negativo, sem arrematação consumada, transferência patrimonial ou assinatura de auto de arrematação; que houve apenas apresentação de proposta parcelada, inexistindo efetiva alienação judicial do bem; que não há qualquer prejuízo concreto suportado pela executada apto a justificar a decretação de nulidade integral dos atos praticados. Requereu o afastamento do pedido de nulidade. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao executado quanto ao reconhecimento da nulidade dos atos relacionados ao leilão judicial. Com efeito, a alienação judicial deve observar rigorosamente as formalidades previstas na legislação processual, dentre elas a regular publicação do edital, providência indispensável para assegurar a publicidade do ato, a ampla concorrência entre interessados e a observância do devido processo legal. No caso concreto, o próprio exequente reconhece a ausência de publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, circunstância que evidencia vício procedimental apto a comprometer a regularidade do ato expropriatório. Todavia, verifica-se que, apesar da irregularidade constatada, não houve efetiva arrematação do bem. Conforme informado pelo Leiloeiro (fls. 922/923), houve apenas a apresentação de proposta de aquisição parcelada, sem homologação, lavratura de auto de arrematação, transferência patrimonial ou qualquer outro efeito expropriatório concreto. E, sobretudo, não houve prejuízo material ao executado em decorrência dos atos praticados. Não obstante, declaro nulo o leilão realizado, em razão da inobservância da formalidade legal atinente à publicação do edital. 2. Intime-se o leiloeiro (fls. 803) para a designação de novas praças, mantidas as condições do leilão anteriormente realizado, inclusive, o preço mínimo de 60% do valor da avaliação (fls. 741/743), que deverá ser atualizado até a data do edital do leilão. 3. Sem prejuízo, cumpra a Serventia com a decisão de fls. 907 - item 2. Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 14/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 942/945: Cuida de pedido de declaração de nulidade do leilão e dos atos posteriores, diante da inexistência de decisão homologatória do edital. O exequente manifestou-se às fls. 950/952 alegando, em síntese, que reconhece irregularidade formal quanto à ausência de publicação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico, circunstância inclusive apontada pelo Leiloeiro, decorrente de falha operacional da própria Serventia; que não foi demonstrada pelo executado o prejuízo processual, sobretudo porque o leilão realizado restou negativo, sem arrematação consumada, transferência patrimonial ou assinatura de auto de arrematação; que houve apenas apresentação de proposta parcelada, inexistindo efetiva alienação judicial do bem; que não há qualquer prejuízo concreto suportado pela executada apto a justificar a decretação de nulidade integral dos atos praticados. Requereu o afastamento do pedido de nulidade. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao executado quanto ao reconhecimento da nulidade dos atos relacionados ao leilão judicial. Com efeito, a alienação judicial deve observar rigorosamente as formalidades previstas na legislação processual, dentre elas a regular publicação do edital, providência indispensável para assegurar a publicidade do ato, a ampla concorrência entre interessados e a observância do devido processo legal. No caso concreto, o próprio exequente reconhece a ausência de publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, circunstância que evidencia vício procedimental apto a comprometer a regularidade do ato expropriatório. Todavia, verifica-se que, apesar da irregularidade constatada, não houve efetiva arrematação do bem. Conforme informado pelo Leiloeiro (fls. 922/923), houve apenas a apresentação de proposta de aquisição parcelada, sem homologação, lavratura de auto de arrematação, transferência patrimonial ou qualquer outro efeito expropriatório concreto. E, sobretudo, não houve prejuízo material ao executado em decorrência dos atos praticados. Não obstante, declaro nulo o leilão realizado, em razão da inobservância da formalidade legal atinente à publicação do edital. 2. Intime-se o leiloeiro (fls. 803) para a designação de novas praças, mantidas as condições do leilão anteriormente realizado, inclusive, o preço mínimo de 60% do valor da avaliação (fls. 741/743), que deverá ser atualizado até a data do edital do leilão. 3. Sem prejuízo, cumpra a Serventia com a decisão de fls. 907 - item 2. Intime-se. |
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40853129-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/06/2026 15:52 |
| 22/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40729611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 14:47 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1338/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1338/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Na esteira do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, diga a parte exequente quanto à manifestação de fls. 942/945, em 15 dias. 2. Após, conclusos para análise do pedido de nulidade do leilão. 3. Sem prejuízo, cumpra a Serventia com a decisão de fls. 907 - item 2. Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Na esteira do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, diga a parte exequente quanto à manifestação de fls. 942/945, em 15 dias. 2. Após, conclusos para análise do pedido de nulidade do leilão. 3. Sem prejuízo, cumpra a Serventia com a decisão de fls. 907 - item 2. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação - Perito |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40506410-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 18:45 |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40407579-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 15:10 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 922/923: Manifestem-se as partes acerca da manifestação do leiloeiro. Prazo: 15 dias. 2. Cumpra a Serventia com a decisão de fls. 907 - item 2. Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 922/923: Manifestem-se as partes acerca da manifestação do leiloeiro. Prazo: 15 dias. 2. Cumpra a Serventia com a decisão de fls. 907 - item 2. Intime-se. |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40265447-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/02/2026 10:24 |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42843915-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/12/2025 14:57 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2319/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2319/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 897/905: Ciente do trânsito em julgado v. Acórdão que deu provimento do Agravo de Instrumento nº 2286769-22.2025.8.26.0000, para determinar a realização de perícia contábil a fim de apurar o valor do débito. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Para realização de perícia técnica contábil, nomeio perito judicial JORGE APARECIDO COCCHI, que deverá ser intimado através do e-mail cocchi.economista@gmail.Com, devendo confirmar o conhecimento técnico especializado e se tem interesse no trabalho pericial, no prazo de 02 dias do recebimento da mensagem eletrônica. A estimativa dos honorários será realizada após a apresentação dos quesitos pelas partes, no prazo de 05 dias, para melhor avaliar a complexidade e o tempo para a elaboração do laudo. Os honorários periciais serão arcados pela parte executada, conforme determinado pela Segunda Instância. 3. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 897/905: Ciente do trânsito em julgado v. Acórdão que deu provimento do Agravo de Instrumento nº 2286769-22.2025.8.26.0000, para determinar a realização de perícia contábil a fim de apurar o valor do débito. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Para realização de perícia técnica contábil, nomeio perito judicial JORGE APARECIDO COCCHI, que deverá ser intimado através do e-mail cocchi.economista@gmail.Com, devendo confirmar o conhecimento técnico especializado e se tem interesse no trabalho pericial, no prazo de 02 dias do recebimento da mensagem eletrônica. A estimativa dos honorários será realizada após a apresentação dos quesitos pelas partes, no prazo de 05 dias, para melhor avaliar a complexidade e o tempo para a elaboração do laudo. Os honorários periciais serão arcados pela parte executada, conforme determinado pela Segunda Instância. 3. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2025 |
Documento Juntado
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| 15/12/2025 |
Documento Juntado
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| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2262/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2262/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 881/893: Indefiro o pedido de substituição do leiloeiro de fls. 803, uma vez que a nomeação é faculdade do juiz e ausentes qualquer das hipóteses legais para a substituição. 2. Intime-se o leiloeiro (fls. 803) para a designação das praças, mantidas as condições do leilão anteriormente realizado, inclusive, o preço mínimo de 60% do valor da avaliação (fls. 741/743), que deverá ser atualizado até a data do edital do leilão. Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 881/893: Indefiro o pedido de substituição do leiloeiro de fls. 803, uma vez que a nomeação é faculdade do juiz e ausentes qualquer das hipóteses legais para a substituição. 2. Intime-se o leiloeiro (fls. 803) para a designação das praças, mantidas as condições do leilão anteriormente realizado, inclusive, o preço mínimo de 60% do valor da avaliação (fls. 741/743), que deverá ser atualizado até a data do edital do leilão. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42160453-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 16:32 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1381/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1381/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 814/829: Ciente do despacho que concedeu efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2286769-22.2025.8.26.0000, para para obstar a preclusão do inconformismo do agravante, o que não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação do valor incontroverso da dívida. Cumpra-se. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando memória de cálculo do débito remanescente, bem como indicando bens à penhora, observado a ordem de preferência do artigo 835, CPC, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 814/829: Ciente do despacho que concedeu efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2286769-22.2025.8.26.0000, para para obstar a preclusão do inconformismo do agravante, o que não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação do valor incontroverso da dívida. Cumpra-se. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando memória de cálculo do débito remanescente, bem como indicando bens à penhora, observado a ordem de preferência do artigo 835, CPC, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42106217-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 10:45 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1355/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1355/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 826/859: Ciente do trânsito em julgado v. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2199449-65.2024.8.26.0000. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Fls. 860/870: Ciente da distribuição de Agravo de Instrumento nº 2286769-22.2025.8.26.0000, interposto pelo exequente. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Informe o agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 826/859: Ciente do trânsito em julgado v. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2199449-65.2024.8.26.0000. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Fls. 860/870: Ciente da distribuição de Agravo de Instrumento nº 2286769-22.2025.8.26.0000, interposto pelo exequente. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Informe o agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42084899-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/09/2025 14:47 |
| 01/09/2025 |
Documento Juntado
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| 01/09/2025 |
Documento Juntado
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| 01/09/2025 |
Documento Juntado
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| 01/09/2025 |
Documento Juntado
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| 01/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 808/811: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a r. Decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a r. Decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fls. 812: Diante da concordância do exequente, defiro a realização de nova hasta publica por 55% (cinquenta e cincopor cento) do preço da avaliação, na forma do artigo 891 do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro via eletrônica (contato@tezaleiloes.com.br). Intime-se. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP) |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Fls. 808/811: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a r. Decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a r. Decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fls. 812: Diante da concordância do exequente, defiro a realização de nova hasta publica por 55% (cinquenta e cincopor cento) do preço da avaliação, na forma do artigo 891 do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro via eletrônica (contato@tezaleiloes.com.br). Intime-se. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 808/811: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a r. Decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a r. Decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fls. 812: Diante da concordância do exequente, defiro a realização de nova hasta publica por 55% (cinquenta e cincopor cento) do preço da avaliação, na forma do artigo 891 do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro via eletrônica (contato@tezaleiloes.com.br). Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP) |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Fls. 808/811: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a r. Decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a r. Decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fls. 812: Diante da concordância do exequente, defiro a realização de nova hasta publica por 55% (cinquenta e cincopor cento) do preço da avaliação, na forma do artigo 891 do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro via eletrônica (contato@tezaleiloes.com.br). Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 808/811: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a r. Decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a r. Decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fls. 812: Diante da concordância do exequente, defiro a realização de nova hasta publica por 55% (cinquenta e cincopor cento) do preço da avaliação, na forma do artigo 891 do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro via eletrônica (contato@tezaleiloes.com.br). Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP) |
| 28/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 808/811: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a r. Decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a r. Decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fls. 812: Diante da concordância do exequente, defiro a realização de nova hasta publica por 55% (cinquenta e cincopor cento) do preço da avaliação, na forma do artigo 891 do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro via eletrônica (contato@tezaleiloes.com.br). Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40939089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 13:54 |
| 24/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40938931-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/04/2025 13:44 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 753/755: Cuida de manifestação da executada alegando, em síntese, que a exequente age de má-fé uma vez que foi interposto recurso de Agravo de Instrumento nº 2199449-65.2024.8.26.0000; que apesar de negado o provimento em um primeiro momento ao recurso, ainda não transitou em julgado o respectivo Acórdão, que será objeto de recurso aos Tribunais Superiores; que o novo leilão deve ser adiado em razão da ausência de transito em julgado do recurso; que há erro no calculo apresentado pelo exequente; que o valor correto da execução é R$ 320.002,36. Requereu (i) o adiamento do leilão do imóvel penhorado até o transito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2199449-65.2024.8.26.0000 que tem como objeto a nulidade dos atos praticados após a morte do antigo patrono da executada e (ii) homologação dos calculos apresentados e reconhecimento do valor atual da execução como R$ 320.002,36. Juntou planilha de calculo (fls. 756/758). O exequente alegou, em síntese, que não procede o impedimento do prosseguimento da presente execução em razão do recurso, uma vez que não possui efeito suspensivo; que o efeito suspensivo sequer foi solicitado pelo requerido e a tutela antecipada requerida pelo executado para suspender o leilão agendado foi indeferido pelo E. Tribunal de Justiça e mantido no v. Acórdão; que a executada age de má-fé. Juntou documentos (fls. 767/802). É o relatório. DECIDO. Em primeiro, assiste razão ao exequente no que refere à ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo executado em face do v. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2199449-65.2024.8.26.0000. Assim sendo, não há que se falar em suspensão do leilão do imóvel penhorado, até o transito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2199449-65.2024.8.26.0000. Todavia, por outro lado, diante da ausência de impugnação do exequente quanto à planilha de calculo apresentada pelo executado às fls. 756/758, bem como da ausência de planilha de calculo atualizada apresentada pelo exequente (ultima juntada aos autos às fls. 418), acolho os calculos apresentados pelo executado. Isto posto, acolho parcialmente a manifestação da executada para reconhecer o valor atual da execução como R$ 320.002,36. 2. Fls. 803: Manifeste-se o exequente sobre a manifestação do leiloeiro. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 753/755: Cuida de manifestação da executada alegando, em síntese, que a exequente age de má-fé uma vez que foi interposto recurso de Agravo de Instrumento nº 2199449-65.2024.8.26.0000; que apesar de negado o provimento em um primeiro momento ao recurso, ainda não transitou em julgado o respectivo Acórdão, que será objeto de recurso aos Tribunais Superiores; que o novo leilão deve ser adiado em razão da ausência de transito em julgado do recurso; que há erro no calculo apresentado pelo exequente; que o valor correto da execução é R$ 320.002,36. Requereu (i) o adiamento do leilão do imóvel penhorado até o transito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2199449-65.2024.8.26.0000 que tem como objeto a nulidade dos atos praticados após a morte do antigo patrono da executada e (ii) homologação dos calculos apresentados e reconhecimento do valor atual da execução como R$ 320.002,36. Juntou planilha de calculo (fls. 756/758). O exequente alegou, em síntese, que não procede o impedimento do prosseguimento da presente execução em razão do recurso, uma vez que não possui efeito suspensivo; que o efeito suspensivo sequer foi solicitado pelo requerido e a tutela antecipada requerida pelo executado para suspender o leilão agendado foi indeferido pelo E. Tribunal de Justiça e mantido no v. Acórdão; que a executada age de má-fé. Juntou documentos (fls. 767/802). É o relatório. DECIDO. Em primeiro, assiste razão ao exequente no que refere à ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo executado em face do v. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2199449-65.2024.8.26.0000. Assim sendo, não há que se falar em suspensão do leilão do imóvel penhorado, até o transito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2199449-65.2024.8.26.0000. Todavia, por outro lado, diante da ausência de impugnação do exequente quanto à planilha de calculo apresentada pelo executado às fls. 756/758, bem como da ausência de planilha de calculo atualizada apresentada pelo exequente (ultima juntada aos autos às fls. 418), acolho os calculos apresentados pelo executado. Isto posto, acolho parcialmente a manifestação da executada para reconhecer o valor atual da execução como R$ 320.002,36. 2. Fls. 803: Manifeste-se o exequente sobre a manifestação do leiloeiro. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40541890-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/03/2025 09:20 |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40296777-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 14:40 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Aguarde-se informação do leilão realizado nos dias 24 e 28 de janeiro. 2. Fls. 753/758: Diga o exequente em contraditório. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Aguarde-se informação do leilão realizado nos dias 24 e 28 de janeiro. 2. Fls. 753/758: Diga o exequente em contraditório. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40067345-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 17/01/2025 18:42 |
| 15/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 738/740: Ciente do resultado negativo do leilão anteriormente designado. 2. Fls. 741/748: Homologo o edital de leilão eletrônico apresentado às fls. 741/743, nas mesmas regras e condições estabelecidas às fls. 694/696 e, por se tratar de processo eletrônico, fica com esta decisão suprida a falta de assinatura. 3. Ainda, por esta decisão, ficam intimadas as partes sobre as datas e as condições do leilão, cabendo ao leiloeiro a intimação de eventuais ocupantes do imóvel, coproprietários, credores hipotecários, cônjuge e demais interessados, se o caso, comprovando-se nos autos, suprida a exigência contida no artigo 889, do Código de Processo Civil em relação àqueles que estão devidamente representados nos autos por advogado. 4. Aguarde-se realização das hastas designadas para o dia 24.01.2025 (1ª praça) e dia 28.01.2025 (2ª praça) e seus resultados, que deverão ser informados imediatamente nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 738/740: Ciente do resultado negativo do leilão anteriormente designado. 2. Fls. 741/748: Homologo o edital de leilão eletrônico apresentado às fls. 741/743, nas mesmas regras e condições estabelecidas às fls. 694/696 e, por se tratar de processo eletrônico, fica com esta decisão suprida a falta de assinatura. 3. Ainda, por esta decisão, ficam intimadas as partes sobre as datas e as condições do leilão, cabendo ao leiloeiro a intimação de eventuais ocupantes do imóvel, coproprietários, credores hipotecários, cônjuge e demais interessados, se o caso, comprovando-se nos autos, suprida a exigência contida no artigo 889, do Código de Processo Civil em relação àqueles que estão devidamente representados nos autos por advogado. 4. Aguarde-se realização das hastas designadas para o dia 24.01.2025 (1ª praça) e dia 28.01.2025 (2ª praça) e seus resultados, que deverão ser informados imediatamente nestes autos. Intime-se. |
| 23/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42708272-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/11/2024 09:16 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 733/734: Intime-se o leiloeiro, através de e-mail, para informar sobre o resultado do leilão designado para julho/2024, bem como para a designação de nova data de leilão eletrônico, deferida às fls. 694/696, devendo atualizar o valor da avaliação do imóvel até a data do edital de leilão. Prazo: 05 dias Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP) |
| 19/11/2024 |
E-mail expedido juntado
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| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 733/734: Intime-se o leiloeiro, através de e-mail, para informar sobre o resultado do leilão designado para julho/2024, bem como para a designação de nova data de leilão eletrônico, deferida às fls. 694/696, devendo atualizar o valor da avaliação do imóvel até a data do edital de leilão. Prazo: 05 dias Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42546599-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 15:21 |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso. Certifico ainda que decorreu o prazo legal sem notícias acerca do resultado do leilão. |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 716/723: Ciente da juntada de nova procuração pela executada. Anotado perante o cadastro SAJ. 2. Fls. 716/723: Trata de pedido de nulidade dos atos processuais e suspensão do leilão designado para 08.07.2024, diante do falecimento do patrono da executada ocorrido em 12.07.2012 (fls. 723), sob alegação de que obteve a informação através de um telefonema de terceiros, que informou que o imóvel onde exerce suas atividades seria leiloado no mês seguinte; que o fato causou estranheza à executada, pois a última notícia que teve em relação ao processo foi a de que o leilão dos bens penhorados foi infrutífero e acreditava que o advogado estava tomando as devidas providências em relação ao processos; que tentou entrar em contato com seu advogado para obter informações sobre o leilão do imóvel e, pelo fato de não conseguir contato, realizou busca por seu paradeiro e descobriu que havia falecido, pouco tempo após a realização do leilão e jamais informou à executada. Com efeito, o presente cumprimento de sentença foi iniciado em 25.11.2009 (fls. 198), sem qualquer manifestação da executada desde então. Assim, diante da inércia da executada, foi determinada a penhora de bens móveis conforme Auto de Avaliação e Penhora de bens móveis, em 08.02.2011 (fls. 228); Auto de Avaliação de Imóvel realizado por oficial de justiça em 20.10.2014 (fls. 328/330) e nova avaliação de imóvel datada de 05.03.2018 (fls. 423/424). E nas três oportunidades o oficial de justiça compareceu no imóvel e intimou o sócio da executada Edson Petri . Posteriormente, nova avaliação foi determinada por perito judicial e, conforme manifestação da perita judicial, datada de 10.09.2018 e de 03.12.2019, o socio da empresa/executada, Edson Petri, não permitiu a vistoria (fls. 444 e 464). Após a digitalização dos autos, em 11.10.20122, foi realizada nova vistoria no imóvel penhorado, conforme laudo de fls. 503/565 retificado pelo laudo realizado em 18.10.2022 (fls. 600/689), no qual o perito realizou nova vistoria no imóvel, onde está instalada a executada e, em atividade. Em análise aos autos, verifica-se que a única peça processual apresentada pelo patrono da executada foi a contestação de fls. 31/37 e, inclusive, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo ora exequente (fls. 94/ e 95), enquanto ainda em vida o patrono da executada. Assim sendo, não há dúvida de que o sócio da empresa/executada tem ciência do presente Cumprimento de Sentença e após várias avaliações presenciais realizadas no imóvel objeto de penhora, não é crível que no período de mais de 12 anos, o sócio não tenha contatado o advogado para obter informações sobre o andamento processual, sobretudo, para exercer o direito de defesa. Portanto, apesar de devidamente intimado do Cumprimento de Sentença e dos demais atos de penhora/constrição e avaliação, presume-se que a executada, através de seus sócio Edson Petri, optou por não constituir novo advogado logo após o falecimento do patrono anterior. A alegação do falecimento do advogado em 12.07.2012, isto é, depois de 12 anos e em data próxima do leilão (08.07.24), configura estratégia denominada "nulidade de algibeira". Nesse sentido é o entendimento do TJSP: Agravo de instrumento. Cobrança de condomínio. Cumprimento de sentença. Alegação, do coexecutado, de nulidade dos atos processuais após o falecimento da coexecutada. Comunicação sobre o falecimento da parte realizada apenas passados três anos do fato. Silêncio sobre o fato ensejador de nulidade, comunicado posteriormente, que configura estratégia denominada "nulidade de algibeira". Tese repelida Litigância de Má-fé. Caracterização. Proceder temerário. Comunicação acerca do falecimento da coexecutada, sua esposa, passados três anos do fato e somente às vésperas da ocorrência de leilão. Lesão ao dever elementar de boa-fé (art. 5º do CPC). Conduta processual que importa em improbidade processual. Evidente intuito protelatório. Incidência do art. 80, incisos I, IV e V do CPC. Condenação mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2201433-21.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 30/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Portanto, como configurada a estratégia denominada de nulidade de algibeira, indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais até a presente data e, também, o pedido de suspensão do leilão designado para o dia 08.07.2024. Intime-se. Advogados(s): Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP), Gustavo Marques Massuquini (OAB 417604/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 716/723: Ciente da juntada de nova procuração pela executada. Anotado perante o cadastro SAJ. 2. Fls. 716/723: Trata de pedido de nulidade dos atos processuais e suspensão do leilão designado para 08.07.2024, diante do falecimento do patrono da executada ocorrido em 12.07.2012 (fls. 723), sob alegação de que obteve a informação através de um telefonema de terceiros, que informou que o imóvel onde exerce suas atividades seria leiloado no mês seguinte; que o fato causou estranheza à executada, pois a última notícia que teve em relação ao processo foi a de que o leilão dos bens penhorados foi infrutífero e acreditava que o advogado estava tomando as devidas providências em relação ao processos; que tentou entrar em contato com seu advogado para obter informações sobre o leilão do imóvel e, pelo fato de não conseguir contato, realizou busca por seu paradeiro e descobriu que havia falecido, pouco tempo após a realização do leilão e jamais informou à executada. Com efeito, o presente cumprimento de sentença foi iniciado em 25.11.2009 (fls. 198), sem qualquer manifestação da executada desde então. Assim, diante da inércia da executada, foi determinada a penhora de bens móveis conforme Auto de Avaliação e Penhora de bens móveis, em 08.02.2011 (fls. 228); Auto de Avaliação de Imóvel realizado por oficial de justiça em 20.10.2014 (fls. 328/330) e nova avaliação de imóvel datada de 05.03.2018 (fls. 423/424). E nas três oportunidades o oficial de justiça compareceu no imóvel e intimou o sócio da executada Edson Petri . Posteriormente, nova avaliação foi determinada por perito judicial e, conforme manifestação da perita judicial, datada de 10.09.2018 e de 03.12.2019, o socio da empresa/executada, Edson Petri, não permitiu a vistoria (fls. 444 e 464). Após a digitalização dos autos, em 11.10.20122, foi realizada nova vistoria no imóvel penhorado, conforme laudo de fls. 503/565 retificado pelo laudo realizado em 18.10.2022 (fls. 600/689), no qual o perito realizou nova vistoria no imóvel, onde está instalada a executada e, em atividade. Em análise aos autos, verifica-se que a única peça processual apresentada pelo patrono da executada foi a contestação de fls. 31/37 e, inclusive, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo ora exequente (fls. 94/ e 95), enquanto ainda em vida o patrono da executada. Assim sendo, não há dúvida de que o sócio da empresa/executada tem ciência do presente Cumprimento de Sentença e após várias avaliações presenciais realizadas no imóvel objeto de penhora, não é crível que no período de mais de 12 anos, o sócio não tenha contatado o advogado para obter informações sobre o andamento processual, sobretudo, para exercer o direito de defesa. Portanto, apesar de devidamente intimado do Cumprimento de Sentença e dos demais atos de penhora/constrição e avaliação, presume-se que a executada, através de seus sócio Edson Petri, optou por não constituir novo advogado logo após o falecimento do patrono anterior. A alegação do falecimento do advogado em 12.07.2012, isto é, depois de 12 anos e em data próxima do leilão (08.07.24), configura estratégia denominada "nulidade de algibeira". Nesse sentido é o entendimento do TJSP: Agravo de instrumento. Cobrança de condomínio. Cumprimento de sentença. Alegação, do coexecutado, de nulidade dos atos processuais após o falecimento da coexecutada. Comunicação sobre o falecimento da parte realizada apenas passados três anos do fato. Silêncio sobre o fato ensejador de nulidade, comunicado posteriormente, que configura estratégia denominada "nulidade de algibeira". Tese repelida Litigância de Má-fé. Caracterização. Proceder temerário. Comunicação acerca do falecimento da coexecutada, sua esposa, passados três anos do fato e somente às vésperas da ocorrência de leilão. Lesão ao dever elementar de boa-fé (art. 5º do CPC). Conduta processual que importa em improbidade processual. Evidente intuito protelatório. Incidência do art. 80, incisos I, IV e V do CPC. Condenação mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2201433-21.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 30/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Portanto, como configurada a estratégia denominada de nulidade de algibeira, indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais até a presente data e, também, o pedido de suspensão do leilão designado para o dia 08.07.2024. Intime-se. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41413661-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/07/2024 15:17 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 703/712: Homologo o edital de leilão eletrônico apresentado às fls. 705/707, nas mesmas regras e condições estabelecidas às fls. 694/696 e, por se tratar de processo eletrônico, fica com esta decisão suprida a falta de assinatura. 2. Ainda, por esta decisão, ficam intimadas as partes sobre as datas e as condições do leilão, cabendo à leiloeira a intimação de eventuais ocupantes do imóvel, coproprietários, credores hipotecários, cônjuge e demais interessados, se o caso, comprovando-se nos autos, suprida a exigência contida no artigo 889, do Código de Processo Civil em relação àqueles que estão devidamente representados nos autos por advogado. 3. Aguarde-se realização das hastas públicas designadas para o dia 08.07.2024 (1ª praça) e dia 11.07.2024 (2ª praça) e seus resultados, que deverão ser informados imediatamente nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 703/712: Homologo o edital de leilão eletrônico apresentado às fls. 705/707, nas mesmas regras e condições estabelecidas às fls. 694/696 e, por se tratar de processo eletrônico, fica com esta decisão suprida a falta de assinatura. 2. Ainda, por esta decisão, ficam intimadas as partes sobre as datas e as condições do leilão, cabendo à leiloeira a intimação de eventuais ocupantes do imóvel, coproprietários, credores hipotecários, cônjuge e demais interessados, se o caso, comprovando-se nos autos, suprida a exigência contida no artigo 889, do Código de Processo Civil em relação àqueles que estão devidamente representados nos autos por advogado. 3. Aguarde-se realização das hastas públicas designadas para o dia 08.07.2024 (1ª praça) e dia 11.07.2024 (2ª praça) e seus resultados, que deverão ser informados imediatamente nestes autos. Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40949035-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 17:30 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2024 |
E-mail expedido juntado
|
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 693: Para a realização de leilão relativo ao imóvel de matrícula nº 60.623 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 399/401), nos termos do Comunicado CG nº 251/2022 e em cumprimento ao Provimento CG nº 19/2021 que incluiu o artigo 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nomeio o leiloeiro ERICK SOARES HAMMOUND TELES - JUCESP 1197, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como em atividade há mais de três anos. 2. Intime-se o gestor, através de e-mail (contato@tezaleiloes.com.br), para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). E, também, que em caso de lanço para pagamento parcelado, a comissão do leiloeiro será paga somente após o pagamento da última parcela e que o pagamento parcelado será garantido por hipoteca do próprio bem, por se tratar de imóvel, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo o leiloeiro comprovar o nos autos o pagamento de sua comissão (art.267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 3. O gestor deverá juntar nos autos a minuta do edital em arquivo separado para conferência e homologação, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias entre a entrega da referida minuta e a primeira data agendada. 4. Providencie o exequente a juntada aos autos da certidão negativa de débito de IPTU, relativo ao imóvel a ser leiloado. Prazo: 15 dias Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1. Fls. 693: Para a realização de leilão relativo ao imóvel de matrícula nº 60.623 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 399/401), nos termos do Comunicado CG nº 251/2022 e em cumprimento ao Provimento CG nº 19/2021 que incluiu o artigo 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nomeio o leiloeiro ERICK SOARES HAMMOUND TELES - JUCESP 1197, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como em atividade há mais de três anos. 2. Intime-se o gestor, através de e-mail (contato@tezaleiloes.com.br), para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). E, também, que em caso de lanço para pagamento parcelado, a comissão do leiloeiro será paga somente após o pagamento da última parcela e que o pagamento parcelado será garantido por hipoteca do próprio bem, por se tratar de imóvel, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo o leiloeiro comprovar o nos autos o pagamento de sua comissão (art.267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 3. O gestor deverá juntar nos autos a minuta do edital em arquivo separado para conferência e homologação, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias entre a entrega da referida minuta e a primeira data agendada. 4. Providencie o exequente a juntada aos autos da certidão negativa de débito de IPTU, relativo ao imóvel a ser leiloado. Prazo: 15 dias Intime-se. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40042013-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 14:18 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 600/689: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado pelo I. Perito. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 28/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 600/689: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado pelo I. Perito. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42154450-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/10/2023 17:50 |
| 05/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 593/594: Ciência às partes do agendamento da vistoria para 26.09.2023 às 11 horas, no imóvel situado na Rua Catumbi, nº 63, no 10º Subdistrito Belenzinho SP, matrícula nº 60.623. 2. No mais, aguarde-se o laudo pericial , por 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 593/594: Ciência às partes do agendamento da vistoria para 26.09.2023 às 11 horas, no imóvel situado na Rua Catumbi, nº 63, no 10º Subdistrito Belenzinho SP, matrícula nº 60.623. 2. No mais, aguarde-se o laudo pericial , por 30 dias. Intime-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41630226-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 11/08/2023 18:00 |
| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 581/586: Ciente dos esclarecimentos do perito. 2. Analisando os autos, verifica-se que às fls. 295 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 60.624 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. O imóvel foi avaliado por Oficial de Justiça, conforme Auto de Avaliação de fls. 328, homologado ás fls. 337/338 e, designado o leilão, que restou infrutífero, conforme Auto negativo de fls. 359 e 362. Diante do leilão negativo relativo ao imóvel de matrícula nº 60.624, por tratar de imóvel dos fundos, o exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 60.623 (fls. 372/373), juntando a matrícula do referido imóvel (fls. 379/381). A penhora do imóvel de matrícula nº 60.623 foi deferida às fls. 383/384, em 11.07.2016, efetivada via Arisp (fls. 392/394), com a juntada de certidão de matrícula atualizada constando a averbação da penhora (fls. 399/401). A avaliação do referido imóvel foi realizada em 05.03.2018, através de Oficial de Justiça, conforme Auto de Avaliação acostado às fls. 423. Posteriormente, a pedido do exequente, foi determinada a avaliação do imóvel por perito judicial (fls. 431) e, após várias tentativas de vistoria no imóvel, sem sucesso, a perita judicial declinou da nomeação (fls. 483), tendo nomeado novo perito por este juízo (fls. 484). Portanto, assiste razão ao exequente, uma vez que os atos expropriatórios envolvem o imóvel de matrícula nº 60.623, cuja penhora foi deferida após o resultado negativo do leilão realizado sobre o imóvel de matrícula nº 60.624. Assim, intime-se o perito judicial, através de e-mail, para que proceda a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 60.623 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Laudo em 30 dias. 3. Tendo em vista a certidão negativa de leitura da Defensoria Pública (fls. 576), expeça-se ofício à Defensoria Pública, autorizando o pagamento dos honorários periciais reservados às fls. 502. Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 02/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 581/586: Ciente dos esclarecimentos do perito. 2. Analisando os autos, verifica-se que às fls. 295 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 60.624 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. O imóvel foi avaliado por Oficial de Justiça, conforme Auto de Avaliação de fls. 328, homologado ás fls. 337/338 e, designado o leilão, que restou infrutífero, conforme Auto negativo de fls. 359 e 362. Diante do leilão negativo relativo ao imóvel de matrícula nº 60.624, por tratar de imóvel dos fundos, o exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 60.623 (fls. 372/373), juntando a matrícula do referido imóvel (fls. 379/381). A penhora do imóvel de matrícula nº 60.623 foi deferida às fls. 383/384, em 11.07.2016, efetivada via Arisp (fls. 392/394), com a juntada de certidão de matrícula atualizada constando a averbação da penhora (fls. 399/401). A avaliação do referido imóvel foi realizada em 05.03.2018, através de Oficial de Justiça, conforme Auto de Avaliação acostado às fls. 423. Posteriormente, a pedido do exequente, foi determinada a avaliação do imóvel por perito judicial (fls. 431) e, após várias tentativas de vistoria no imóvel, sem sucesso, a perita judicial declinou da nomeação (fls. 483), tendo nomeado novo perito por este juízo (fls. 484). Portanto, assiste razão ao exequente, uma vez que os atos expropriatórios envolvem o imóvel de matrícula nº 60.623, cuja penhora foi deferida após o resultado negativo do leilão realizado sobre o imóvel de matrícula nº 60.624. Assim, intime-se o perito judicial, através de e-mail, para que proceda a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 60.623 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Laudo em 30 dias. 3. Tendo em vista a certidão negativa de leitura da Defensoria Pública (fls. 576), expeça-se ofício à Defensoria Pública, autorizando o pagamento dos honorários periciais reservados às fls. 502. Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40963134-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/05/2023 16:14 |
| 11/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Anotado o decurso de prazo sem qualquer manifestação da executada acerca do laudo pericial. 2. Fls. 570/571: Intime-se o perito, via eletrônica (joaquimlopespericiais@terra.com.Br), para esclarecimentos, retificando o referido laudo, ou apresentando outro corretamente, se o caso for, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anotado o decurso de prazo sem qualquer manifestação da executada acerca do laudo pericial. 2. Fls. 570/571: Intime-se o perito, via eletrônica (joaquimlopespericiais@terra.com.Br), para esclarecimentos, retificando o referido laudo, ou apresentando outro corretamente, se o caso for, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 12/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Comunico pelo presente, via portal eletrônico, como determinado pelo Juízo, acerca da realização da perícia, providenciando o referido crédito dos honorários periciais (Ofício SPP nº 10416 072022). Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 01/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Ato ordinatório
Comunico pelo presente, via portal eletrônico, como determinado pelo Juízo, acerca da realização da perícia, providenciando o referido crédito dos honorários periciais (Ofício SPP nº 10416 072022). |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42290781-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2022 09:52 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 502 e 506: Comunique-se à Defensoria Pública, via portal eletrônico, acerca da realização da perícia, providenciando o referido crédito dos honorários periciais. 2. Fls. 503/565: Digam as partes sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 10/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 502 e 506: Comunique-se à Defensoria Pública, via portal eletrônico, acerca da realização da perícia, providenciando o referido crédito dos honorários periciais. 2. Fls. 503/565: Digam as partes sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41815228-6 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 11/10/2022 15:29 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41815200-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/10/2022 15:27 |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41553223-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 18:33 |
| 04/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.494: Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, visto que o exequente é beneficiário da gratuidade processual. Caso necessário, intime-se o perito para fornecimento dos dados necessários. No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 17/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.494: Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, visto que o exequente é beneficiário da gratuidade processual. Caso necessário, intime-se o perito para fornecimento dos dados necessários. No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40168462-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 02:16 |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 487/489: Ciência às partes do agendamento da perícia de avaliação do imóvel, para o dia 16.12.2021, às 11 horas, devendo as partes se atentar aos procedimentos sanitários básicos de prevenção à covid-19. Diante do histórico de impedimento da avaliação pelo morador do imóvel, defiro, desde já, o uso de força policial, se o caso. 2. No mais, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, não há como extrair do produto da alienação do bem, diferença de honorários periciais, eventualmente estimados pelo perito judicial. Consoante inteligência do artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, os honorários do perito de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita devem ser custeados com os recursos alocados do orçamento do Estado, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No Estado de São Paulo, os honorários periciais são custeados pela Defensoria Pública, entidade responsável por administrar o Fundo de Assistência Judiciária FAJ, criado pela Lei Estadual n. 4.476/84 e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 23.703/85, cujos recursos se destinam a custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados, exceto se provada a alteração da situação econômica do beneficiário, na forma do artigo 98, § 3°, CPC. Assim sendo, tratando de parte beneficiária da Justiça Gratuita e de honorários periciais, não há como cogitar de pagamento de diferença dos honorários periciais tanto pela propria parte/beneficiária, como pelo Estado. Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 487/489: Ciência às partes do agendamento da perícia de avaliação do imóvel, para o dia 16.12.2021, às 11 horas, devendo as partes se atentar aos procedimentos sanitários básicos de prevenção à covid-19. Diante do histórico de impedimento da avaliação pelo morador do imóvel, defiro, desde já, o uso de força policial, se o caso. 2. No mais, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, não há como extrair do produto da alienação do bem, diferença de honorários periciais, eventualmente estimados pelo perito judicial. Consoante inteligência do artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, os honorários do perito de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita devem ser custeados com os recursos alocados do orçamento do Estado, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No Estado de São Paulo, os honorários periciais são custeados pela Defensoria Pública, entidade responsável por administrar o Fundo de Assistência Judiciária FAJ, criado pela Lei Estadual n. 4.476/84 e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 23.703/85, cujos recursos se destinam a custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados, exceto se provada a alteração da situação econômica do beneficiário, na forma do artigo 98, § 3°, CPC. Assim sendo, tratando de parte beneficiária da Justiça Gratuita e de honorários periciais, não há como cogitar de pagamento de diferença dos honorários periciais tanto pela propria parte/beneficiária, como pelo Estado. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41960436-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 30/11/2021 11:09 |
| 26/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2021 Teor do ato: Diante da escusa do encargo manifestada a fl. 483, nomeio perito, em substituição, o Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Intime-se-o a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos nos termos da decisão de fl. 431. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
Diante da escusa do encargo manifestada a fl. 483, nomeio perito, em substituição, o Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Intime-se-o a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos nos termos da decisão de fl. 431. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41492805-0 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 10/09/2021 10:30 |
| 30/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 11/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da perita. |
| 13/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação - Perito |
| 02/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a conversão. Prossiga-se no meio digital conforme item 6 do comunicado CG 466/2020. Atente a serventia para a juntada de eventuais peças físicas nos presentes autos a partir da presente data devendo digitaliza-la se o caso. Intime-se a Perita Beatriz Salles Ferreira Leite ante o alegado à fls. 466/467 e tendo em vista a longa suspensão dos prazos referente aos processos físicos para que se manifeste uma vez que em sua ultima manifestação alegou que compareceu ao local e foi impedida pelo proprietário de entrar no imóvel para realização da vistoria. Mantenho a decisão proferida nos autos físicos copiada à fl. 450. Deverá a perita agendar nova data para avaliação, ficando autorizado o uso de força policial e arrombamento de portas, se necessário. Comunicada a data da avaliação, expeça-se o ofício a requisição de força policial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 24/03/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a conversão. Prossiga-se no meio digital conforme item 6 do comunicado CG 466/2020. Atente a serventia para a juntada de eventuais peças físicas nos presentes autos a partir da presente data devendo digitaliza-la se o caso. Intime-se a Perita Beatriz Salles Ferreira Leite ante o alegado à fls. 466/467 e tendo em vista a longa suspensão dos prazos referente aos processos físicos para que se manifeste uma vez que em sua ultima manifestação alegou que compareceu ao local e foi impedida pelo proprietário de entrar no imóvel para realização da vistoria. Mantenho a decisão proferida nos autos físicos copiada à fl. 450. Deverá a perita agendar nova data para avaliação, ficando autorizado o uso de força policial e arrombamento de portas, se necessário. Comunicada a data da avaliação, expeça-se o ofício a requisição de força policial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as demais partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão ( Comunicado CG Nº 466/2020 - item 5). Intimem-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 01/02/2021 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as demais partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão ( Comunicado CG Nº 466/2020 - item 5). Intimem-se. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2021 |
Documento Juntado
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| 28/01/2021 |
Sentença Digitalizada
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| 28/01/2021 |
Contestação Juntada
|
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40088805-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 16:32 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Fica o(a) patrono(a) intimado(a) de que, diante da vossa solicitação, estes autos foram convertidos em autos digitais e encontram-se disponíveis para o peticionamento eletrônico, no código 7094 Petição Intermediária Digitalização. Todas as peças dos autos deverão ser devidamente anexadas e classificadas, em ordem cronológica, nos termos do Comunicado Conjunto nº XXX/2018. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) patrono(a) intimado(a) de que, diante da vossa solicitação, estes autos foram convertidos em autos digitais e encontram-se disponíveis para o peticionamento eletrônico, no código 7094 Petição Intermediária Digitalização. Todas as peças dos autos deverão ser devidamente anexadas e classificadas, em ordem cronológica, nos termos do Comunicado Conjunto nº XXX/2018. |
| 08/01/2021 |
Processo Digitalizado
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| 08/01/2021 |
Serventuário
REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO DE DOCUMENTOS ANTIGOS PARA CONVERSÃO DIGITAL |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2020 Teor do ato: Vistos, 1) Considerando que a manutenção de autos físicos consiste em verdadeira ameaça à saúde de todos em tempos de pandemia de "COVID-19", em especial de servidores do Poder Judiciário e de advogados no manuseio de petições e dos próprios autos processuais, bem como que o andamento dos processos em autos digitais vem se mostrando mais célere em comparação com o andamento dos processos em autos físicos, com fundamento no Comunicado CG nº 466/2020 faculto aos patronos da parte autora/exequente/embargante, no prazo de 30 dias, a carga dos autos físicos (processo principal e eventuais incidentes apensados) para sua integral digitação e peticionamento eletrônico intermediário visando a conversão em meio digital, nos moldes determinados no Comunicado acima mencionado. 2) Havendo expressa discordância dos patronos da parte autora/exequente/embargante, ou após o decurso do prazo acima fixado, intimem-se os patronos das partes requeridas/executadas/embargadas para que, no mesmo prazo de 30 dias, efetuem a carga dos autos físicos para a mesma finalidade. 3) Em qualquer das duas hipótese descritas, deve a zelosa serventia, no momento oportuno, providenciar a intimação das demais partes para se manifestarem no prazo de 05 dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. 4) Atente a zelosa serventia para a adoção das providências necessárias para conversão do processo para o meio digital junto ao sistema SAJ/PG5, bem como para que junto com os autos principais sejam convertidos e apensados processos conexos, incidentes processuais e quaisquer outros expedientes avulsos que eventualmente tenham sido distribuídos a este Juízo pelo meio digital. Atente-se também para o fato de que os prazos processuais permanecem suspensos durante todo esse procedimento de conversão dos autos para o meio digital. 5) Cumprido o acima determinado, abra-se conclusão para decisão para os fins do determinado no item "6" do referido Comunicado CG nº 466/2020. Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 27/07/2020 |
Decisão
Vistos, 1) Considerando que a manutenção de autos físicos consiste em verdadeira ameaça à saúde de todos em tempos de pandemia de "COVID-19", em especial de servidores do Poder Judiciário e de advogados no manuseio de petições e dos próprios autos processuais, bem como que o andamento dos processos em autos digitais vem se mostrando mais célere em comparação com o andamento dos processos em autos físicos, com fundamento no Comunicado CG nº 466/2020 faculto aos patronos da parte autora/exequente/embargante, no prazo de 30 dias, a carga dos autos físicos (processo principal e eventuais incidentes apensados) para sua integral digitação e peticionamento eletrônico intermediário visando a conversão em meio digital, nos moldes determinados no Comunicado acima mencionado. 2) Havendo expressa discordância dos patronos da parte autora/exequente/embargante, ou após o decurso do prazo acima fixado, intimem-se os patronos das partes requeridas/executadas/embargadas para que, no mesmo prazo de 30 dias, efetuem a carga dos autos físicos para a mesma finalidade. 3) Em qualquer das duas hipótese descritas, deve a zelosa serventia, no momento oportuno, providenciar a intimação das demais partes para se manifestarem no prazo de 05 dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. 4) Atente a zelosa serventia para a adoção das providências necessárias para conversão do processo para o meio digital junto ao sistema SAJ/PG5, bem como para que junto com os autos principais sejam convertidos e apensados processos conexos, incidentes processuais e quaisquer outros expedientes avulsos que eventualmente tenham sido distribuídos a este Juízo pelo meio digital. Atente-se também para o fato de que os prazos processuais permanecem suspensos durante todo esse procedimento de conversão dos autos para o meio digital. 5) Cumprido o acima determinado, abra-se conclusão para decisão para os fins do determinado no item "6" do referido Comunicado CG nº 466/2020. Intime-se. |
| 09/03/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 06/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação - Perito |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 453: Intime-se a Sra. Perita para que diga se houve a vistoria e em caso positivo apresente o laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 30/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 453: Intime-se a Sra. Perita para que diga se houve a vistoria e em caso positivo apresente o laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ19014908226 |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Manifestem-se às partes se houve a vistoria no dia 24/06/2019, na Rua Catumbi, 63. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 05/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se às partes se houve a vistoria no dia 24/06/2019, na Rua Catumbi, 63. |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Fls. 448: Ciência às partes. "Vistoria remarcada para o dia 24/06/2019 às 09h e 30min, na Rua Catumbi nº 63 - Cep 03021-000." Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. O executado, de forma injustificada, não autorizou o ingresso da perita no imóvel para que realizasse a devida avaliação. Vale registrar que a perícia direta é imprescindível no presente caso, sobretudo ante a informação de que a avaliação realizada pelo ofícial de justiça não reflete o real valor do imóvel. Diante disto, intime-se a perita para que agende nova data para a avaliação, ficando autorizado o uso de força policial e arrombamento de portas, se necessário. Comunicada a data da avaliação, expeça-se o ofício necessário à requisição de força policial. Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 15/04/2019 |
Decisão
Vistos. O executado, de forma injustificada, não autorizou o ingresso da perita no imóvel para que realizasse a devida avaliação. Vale registrar que a perícia direta é imprescindível no presente caso, sobretudo ante a informação de que a avaliação realizada pelo ofícial de justiça não reflete o real valor do imóvel. Diante disto, intime-se a perita para que agende nova data para a avaliação, ficando autorizado o uso de força policial e arrombamento de portas, se necessário. Comunicada a data da avaliação, expeça-se o ofício necessário à requisição de força policial. Intime-se. |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 436/438: Ciência as partes do alegado pela Sra. Perita. Intimem-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 10/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 436/438: Ciência as partes do alegado pela Sra. Perita. Intimem-se. |
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ18015625327 |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2018 Teor do ato: Fls. 432: Ciência às parte. "Vistoria remarcada para o dia 08/10/2018 às 09h e 30min, na Rua Catumbi nº 63 – Cep 03021-000." Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 18/09/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 448: Ciência às partes. "Vistoria remarcada para o dia 24/06/2019 às 09h e 30min, na Rua Catumbi nº 63 - Cep 03021-000." |
| 13/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ18013899895 |
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 422/423: Ante o alegado pela exequente, nomeio para avaliação do imóvel a Dra. Beatriz Salles Ferreira Leite. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita manter a nomeação, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II e § 5º do Código de Processo Civil c/c a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça nos limites lá estabelecidos. Em caso positivo, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para que apresente o laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 13/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 422/423: Ante o alegado pela exequente, nomeio para avaliação do imóvel a Dra. Beatriz Salles Ferreira Leite. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita manter a nomeação, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II e § 5º do Código de Processo Civil c/c a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça nos limites lá estabelecidos. Em caso positivo, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para que apresente o laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Intime-se. |
| 03/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2018 Teor do ato: Fls. 416/418 . Manifestem-se as partes. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 15/05/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 416/418 . Manifestem-se as partes. |
| 02/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista a informação supra, faz-se necessária a prévia avaliação do bem. Assim, ficam canceladas as praças agendadas à fl. 406. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça efetue a avaliação do bem imóvel penhorado.Após, manifestem-se as partes.Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar tabela de cálculos informando o valor atualizado da presente execução.Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 16/10/2017 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista a informação supra, faz-se necessária a prévia avaliação do bem. Assim, ficam canceladas as praças agendadas à fl. 406. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça efetue a avaliação do bem imóvel penhorado.Após, manifestem-se as partes.Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar tabela de cálculos informando o valor atualizado da presente execução.Intime-se. |
| 09/10/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 432: Ciência às parte. "Vistoria remarcada para o dia 08/10/2018 às 09h e 30min, na Rua Catumbi nº 63 – Cep 03021-000." |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 404/405: Verifico que o exequente é beneficiário da justiça, dessa forma determino que as praças sejam realizadas no local destinado às Hastas Públicas deste Fórum.Designo para 1ª praça do bem penhorado o dia 10/11/2017 às 14:00 horas e, caso não haja licitantes, fica desde já designado o dia 24/11/2017 às 14:00 horas, para a 2ª praça.Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, nos termos do artigo 889, I, do Código de Processo Civil.Providencie a zelosa Serventia a publicação do edital e a parte exequente a juntada do demonstrativo do débito atualizado, em até 10 (dez) dias antes da primeira designação.Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 28/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 404/405: Verifico que o exequente é beneficiário da justiça, dessa forma determino que as praças sejam realizadas no local destinado às Hastas Públicas deste Fórum.Designo para 1ª praça do bem penhorado o dia 10/11/2017 às 14:00 horas e, caso não haja licitantes, fica desde já designado o dia 24/11/2017 às 14:00 horas, para a 2ª praça.Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, nos termos do artigo 889, I, do Código de Processo Civil.Providencie a zelosa Serventia a publicação do edital e a parte exequente a juntada do demonstrativo do débito atualizado, em até 10 (dez) dias antes da primeira designação.Intime-se. |
| 07/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 400: Primeiramente, informe o exequente se há cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC conforme já determinado nas decisões de fl. 371 e 378.Após, voltem conclusos.Na inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório.Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 10/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fl. 400: Primeiramente, informe o exequente se há cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC conforme já determinado nas decisões de fl. 371 e 378.Após, voltem conclusos.Na inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório.Intime-se. |
| 21/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2016 Data da Disponibilização: 21/10/2016 Data da Publicação: 24/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2016 Teor do ato: Ciência da solicitação de averbação de penhora junto à ARISP. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 19/10/2016 |
Ato ordinatório
Ciência da solicitação de averbação de penhora junto à ARISP. |
| 13/10/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 374: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 60.623 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 375/376), em nome de JS - COMÉRCIO DE MÓVEIS E TAPEÇARIAS LTDA.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário.Lavre-se termo de penhora do imóvel supramencionado, providenciando a serventia a anotação pelo sistema ARISP.Intimem-se o devedor e eventual cônjuge, bem como eventuais credores preferenciais.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 12/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 374: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 60.623 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 375/376), em nome de JS - COMÉRCIO DE MÓVEIS E TAPEÇARIAS LTDA.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário.Lavre-se termo de penhora do imóvel supramencionado, providenciando a serventia a anotação pelo sistema ARISP.Intimem-se o devedor e eventual cônjuge, bem como eventuais credores preferenciais.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 13/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 12/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 367/370: Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias.Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas de intimação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 06/04/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 367/370: Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias.Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas de intimação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 05/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2015 |
Edital Expedido
Edital - Hastas Públicas - Conhecimento de Interessados e Intimação do Requerido - Modelo Genérico |
| 10/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2015 Data da Disponibilização: 10/12/2015 Data da Publicação: 11/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 09/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2015 Teor do ato: Vistos. Forme-se novo volume. Compulsando os autos e considerando que o exequente é beneficiário da justiça determino que as praças sejam realizadas no local destinado às Hastas Públicas deste Fórum. Designo para 1ª praça do bem penhorado o dia 11/02/2016 às 14:00 horas e, caso não haja licitantes, fica desde já designado o dia 23/02/2016 às 14:00 horas, para a 2ª praça. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, nos termos do artigo 687, § 5º, do Código de Processo Civil. Providencie a zelosa Serventia a publicação do edital e a parte exequente a juntada do demonstrativo do débito atualizado, em até 10 (dez) dias antes da primeira designação. Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 23/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Forme-se novo volume. Compulsando os autos e considerando que o exequente é beneficiário da justiça determino que as praças sejam realizadas no local destinado às Hastas Públicas deste Fórum. Designo para 1ª praça do bem penhorado o dia 11/02/2016 às 14:00 horas e, caso não haja licitantes, fica desde já designado o dia 23/02/2016 às 14:00 horas, para a 2ª praça. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, nos termos do artigo 687, § 5º, do Código de Processo Civil. Providencie a zelosa Serventia a publicação do edital e a parte exequente a juntada do demonstrativo do débito atualizado, em até 10 (dez) dias antes da primeira designação. Intime-se. |
| 28/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2015 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnações, conforme certidão de fl. 329, HOMOLOGO a avaliação constante do auto de avaliação de fl. 321. Nesse sentido, prossiga-se com a expropriação do bem, conforme pleiteado à fl. 326, em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a Zukerman Leilões (telefone 2184-0900), credenciada no E.TJSP, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, visto que não houve expressa indicação pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 70% do valor atualizado da avaliação. Providencie o exeqüente, em 10 dias, sob pena de extinção, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real, bem como certidão atualizada a respeito de tributos pendentes de pagamento, relativamente aos imóveis objeto de alienação em hasta pública. Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exeqüente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. No edital das hastas deverá constar que a sub-rogação de eventuais créditos tributários ocorrerá sobre o respectivo preço pago. Observe a Serventia. Cumpridas as providências anteriores, intime-se a empresa gestora a apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 687, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exequente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Sem prejuízo, ao Contador Judicial para atualização do laudo de avaliação, utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exequente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 23/10/2015 |
Decisão
Vistos. Ante a ausência de impugnações, conforme certidão de fl. 329, HOMOLOGO a avaliação constante do auto de avaliação de fl. 321. Nesse sentido, prossiga-se com a expropriação do bem, conforme pleiteado à fl. 326, em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a Zukerman Leilões (telefone 2184-0900), credenciada no E.TJSP, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, visto que não houve expressa indicação pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 70% do valor atualizado da avaliação. Providencie o exeqüente, em 10 dias, sob pena de extinção, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real, bem como certidão atualizada a respeito de tributos pendentes de pagamento, relativamente aos imóveis objeto de alienação em hasta pública. Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exeqüente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. No edital das hastas deverá constar que a sub-rogação de eventuais créditos tributários ocorrerá sobre o respectivo preço pago. Observe a Serventia. Cumpridas as providências anteriores, intime-se a empresa gestora a apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 687, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exequente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Sem prejuízo, ao Contador Judicial para atualização do laudo de avaliação, utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exequente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. |
| 28/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2015 Teor do ato: Vistos. Certifique a zelosa serventia o decurso do prazo para impugnação ao auto de avaliação de fls. 321/322, conforme certidão de publicação de fl. 324. Após, voltem conclusos, inclusive para a determinação de Hasta Pública. Intimem-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 22/05/2015 |
Decisão
Vistos. Certifique a zelosa serventia o decurso do prazo para impugnação ao auto de avaliação de fls. 321/322, conforme certidão de publicação de fl. 324. Após, voltem conclusos, inclusive para a determinação de Hasta Pública. Intimem-se. |
| 07/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 06/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/106596-5 dirigi-me a RUA CATUMBI, n. 63, Capital, onde procedi a avaliação do terreno situado nos fundos deste imóvel conforme auto que segue anexo.-O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 04/11/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/106596-5 dirigi-me a RUA CATUMBI, n. 63, Capital, onde procedi a avaliação do terreno situado nos fundos deste imóvel conforme auto que segue anexo.-O referido é verdade e dou fé. |
| 13/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 13/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2014 Teor do ato: Vistos. Ciente da apresentação de planilha de cálculos atualizada. Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça efetue a avaliação do bem imóvel penhorado, conforme determinado na decisão proferida na fl. 304. Int. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 11/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2014 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido para encaminhar o bem à hasta pública, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça efetue a avaliação do bem imóvel penhorado, já que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar tabela de cálculos informando o valor atualizado desta execução. Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Int. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 08/05/2014 |
Decisão
Vistos. Ciente da apresentação de planilha de cálculos atualizada. Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça efetue a avaliação do bem imóvel penhorado, conforme determinado na decisão proferida na fl. 304. Int. |
| 15/04/2014 |
Decisão
Vistos. Antes de apreciar o pedido para encaminhar o bem à hasta pública, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça efetue a avaliação do bem imóvel penhorado, já que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar tabela de cálculos informando o valor atualizado desta execução. Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Int. |
| 02/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2014 Teor do ato: Fls.293/300: Ciência resposta Arisp. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 01/04/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls.293/300: Ciência resposta Arisp. |
| 10/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2013 Data da Disponibilização: 10/12/2013 Data da Publicação: 11/12/2013 Número do Diário: Página: |
| 09/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2013 Teor do ato: Vistos. (fls.274/282) Defiro a penhora do imóvel indicado e matriculado sob nº 60624 no 7º CRI/SP. de propriedade da executada. Lavre-se Termo de Penhora, ficando nomeada depositária a executada. Fica a executada intimada da penhora na pessoa de seu advogado pela imprensa oficial. Regularizados, providencie a serventia o necessário para registro no Cartório de Imóveis. Int. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 12/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2013 Teor do ato: Vistos. (fls.274/282) Defiro a penhora do imóvel indicado e matriculado sob nº 60624 no 7º CRI/SP. de propriedade da executada. Lavre-se Termo de Penhora, ficando nomeada depositária a executada. Fica a executada intimada da penhora na pessoa de seu advogado pela imprensa oficial. Regularizados, providencie a serventia o necessário para registro no Cartório de Imóveis. Int. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 24/10/2013 |
Remetido ao DJE
Imp. 13/11 |
| 11/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. (fls.274/282) Defiro a penhora do imóvel indicado e matriculado sob nº 60624 no 7º CRI/SP. de propriedade da executada. Lavre-se Termo de Penhora, ficando nomeada depositária a executada. Fica a executada intimada da penhora na pessoa de seu advogado pela imprensa oficial. Regularizados, providencie a serventia o necessário para registro no Cartório de Imóveis. Int. |
| 07/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2012 Data da Disponibilização: 07/12/2012 Data da Publicação: 10/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 06/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2012 Teor do ato: Fls.271 : Diga o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP) |
| 06/12/2012 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls.271 : Diga o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 30/11/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/10/2022 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 20/12/2022 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Manifestação do Perito |
| 11/08/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 18/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 17/01/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/08/2026 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/03/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 29/12/2009 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |