| Exeqte |
Silvia Maria de Lima Lustosa
Advogado: Adalberto Castilho |
| Exectda |
Ângela Maria de Souza Durigan
Advogado: Antonio José Fernandes Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (17ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) RENATA MARTINS DE CARVALHO. Motivo: Divisão interna trabalho - regularização. |
| 27/02/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (17ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIAO. Motivo: Divisão interna trabalho - férias. |
| 12/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (17ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) RENATA MARTINS DE CARVALHO. Motivo: Divisão interna trabalho - Final Juiz Titular II. |
| 09/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 29/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 06/03/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (17ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) RENATA MARTINS DE CARVALHO. Motivo: Divisão interna trabalho - regularização. |
| 27/02/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (17ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIAO. Motivo: Divisão interna trabalho - férias. |
| 12/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (17ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) RENATA MARTINS DE CARVALHO. Motivo: Divisão interna trabalho - Final Juiz Titular II. |
| 09/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 29/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 02/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 361 - Fls. 358/359: Acolho a manifestação da exeqüente para rejeitar o pedido de substituição da penhora. Proceda-se a transferência on line dos valores bloqueados as fls. 349/350. Após expeça-se mandado de levantamento em favor da exeqüente. Quanto a expedição da carta precatória, este juízo já decidiu as fls. 333, cabendo à exeqüente providenciar as peças necessárias à sua instrução. Int. Fls.362/365: Ciência da resposta do BacenJud. |
| 24/05/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 358/359: Acolho a manifestação da exeqüente para rejeitar o pedido de substituição da penhora. Proceda-se a transferência on line dos valores bloqueados as fls. 349/350. Após expeça-se mandado de levantamento em favor da exeqüente. Quanto a expedição da carta precatória, este juízo já decidiu as fls. 333, cabendo à exeqüente providenciar as peças necessárias à sua instrução. Int. Fls.362/365: Ciência da resposta do BacenJud. |
| 29/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 356 - Fls.354/355: Manifeste-se o exeqüente. Int. |
| 12/04/2010 |
Despacho Proferido
Fls.354/355: Manifeste-se o exeqüente. Int. |
| 03/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 05/11 |
| 22/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 287 - 1. Fls. 286: Ao contrário do afirmado pela credora, ao tempo da petição de fls. 279/283, o processo estava aguardando publicação da decisão de fls. 273 e ciência dos bloqueios de fls. 274/277. E o processo foi para a publicação em razão da necessidade de ciência da decisão e dos bloqueios. Ficou no que se chama de prazo no aguardo da manifestação das partes. Portanto, a manifestação de fls. 286 é totalmente impertinente. 2. Fls. 279/283: Proceda-se à transferência dos valores bloqueados e, em razão da manutenção do saldo devedor, defiro a penhora do imóvel, providenciando a parte e a serventia o necessário. Int. Fls. 288/292: Ciência do BacenJud. |
| 18/03/2009 |
Despacho Proferido
1. Fls. 286: Ao contrário do afirmado pela credora, ao tempo da petição de fls. 279/283, o processo estava aguardando publicação da decisão de fls. 273 e ciência dos bloqueios de fls. 274/277. E o processo foi para a publicação em razão da necessidade de ciência da decisão e dos bloqueios. Ficou no que se chama de prazo no aguardo da manifestação das partes. Portanto, a manifestação de fls. 286 é totalmente impertinente. 2. Fls. 279/283: Proceda-se à transferência dos valores bloqueados e, em razão da manutenção do saldo devedor, defiro a penhora do imóvel, providenciando a parte e a serventia o necessário. Int. Fls. 288/292: Ciência do BacenJud. |
| 29/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 260 - Fls. 259: Expeça-se guia de levantamento, conforme requerido. Int. |
| 05/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 259: Expeça-se guia de levantamento, conforme requerido. Int. |
| 10/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 234/235 - Vistos. Trata-se de impugnação à execução de sentença, alegando, em síntese, os devedores JORGE DURIGAN, ANGELA MARIA DE SOUZA DURIGAN e DAVID JOHN BENSUAN que a credora, SILVIA MARIA DE LIMA LUSTOSA, incluiu, na conta de liquidação, correção monetária e juros, em desrespeito ao disposto no título judicial (fls. 2/3 e 12/13 dos autos em apenso e fls. 216/217 dos autos principais). Cálculos do contador judicial a fls. 223/224, sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 227. 229/230 e 232/233). É o relatório. DECIDO. É caso de rejeição dos argumentos dos devedores. Com efeito, tratando-se de obrigação contratual, seus termos se estendem até o aperfeiçoamento da obrigação, razão pela qual não há falar em ilegalidade da multa de 20% ou da cláusula que a estipula (item 10.3 do contrato de locação), diante do inadimplemento da obrigação. Além disso, o v. acórdão, de forma expressa, determinou, tão-somente, a exclusão dos aluguéis e encargos após 16.12.2000, da multa prevista na cláusula 10.2 e demais despesas de manutenção indicadas no penúltimo parágrafo de fls. 192. Portanto, os cálculos apresentados pelo contador judicial estão de acordo com o disposto no título judicial, inclusive no que respeita aos juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada obrigação, vez que se trata de relação contratual e a mora subsiste desde o inadimplemento. Além disso, o enunciado da súmula nº 254 do STF dispõe que ?incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação?, razão pela qual descabe falar em ofensa ao julgado. No mais, tratando-se de mera atualização do valor do débito em decorrência da corrosão do montante pelo decurso de tempo, desnecessária a expressa disposição de correção monetária, inclusive, diante de previsão contratual a respeito, a qual foi observada pelo contador. Assim, complementem os devedores o valor do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de nova tentativa de penhora on-line. Por fim, efetue-se a transferência dos valores bloqueados, conforme requerido pela credora (item 1 de fls. 220). Int. Fls. 236/239: Ciência da resposta do Bacen-Jud. |
| 17/06/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de impugnação à execução de sentença, alegando, em síntese, os devedores JORGE DURIGAN, ANGELA MARIA DE SOUZA DURIGAN e DAVID JOHN BENSUAN que a credora, SILVIA MARIA DE LIMA LUSTOSA, incluiu, na conta de liquidação, correção monetária e juros, em desrespeito ao disposto no título judicial (fls. 2/3 e 12/13 dos autos em apenso e fls. 216/217 dos autos principais). Cálculos do contador judicial a fls. 223/224, sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 227. 229/230 e 232/233). É o relatório. DECIDO. É caso de rejeição dos argumentos dos devedores. Com efeito, tratando-se de obrigação contratual, seus termos se estendem até o aperfeiçoamento da obrigação, razão pela qual não há falar em ilegalidade da multa de 20% ou da cláusula que a estipula (item 10.3 do contrato de locação), diante do inadimplemento da obrigação. Além disso, o v. acórdão, de forma expressa, determinou, tão-somente, a exclusão dos aluguéis e encargos após 16.12.2000, da multa prevista na cláusula 10.2 e demais despesas de manutenção indicadas no penúltimo parágrafo de fls. 192. Portanto, os cálculos apresentados pelo contador judicial estão de acordo com o disposto no título judicial, inclusive no que respeita aos juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada obrigação, vez que se trata de relação contratual e a mora subsiste desde o inadimplemento. Além disso, o enunciado da súmula nº 254 do STF dispõe que ?incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação?, razão pela qual descabe falar em ofensa ao julgado. No mais, tratando-se de mera atualização do valor do débito em decorrência da corrosão do montante pelo decurso de tempo, desnecessária a expressa disposição de correção monetária, inclusive, diante de previsão contratual a respeito, a qual foi observada pelo contador. Assim, complementem os devedores o valor do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de nova tentativa de penhora on-line. Por fim, efetue-se a transferência dos valores bloqueados, conforme requerido pela credora (item 1 de fls. 220). Int. Fls. 236/239: Ciência da resposta do Bacen-Jud. |
| 17/05/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 17/05/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2001.016382-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/05/2007 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 29/10/2012 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |