| Impugte |
Banco do Brasil S/a.
Advogado: Wlademir Echem Junior Advogado: Adriano de Andrade |
| Impugdo |
J.cohen Empreendimentos Comercio e Representações Ltda
Advogado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 29/05/2002 |
Sent. Res.: Pedido Julgado Improcedente
Vistos, BANCO DO BRASIL S/A., qualificado nos autos, impugna o valor da causa dado pela Massa Falida de J.COHEN EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., alegando que a impugnada atribuiu indevidamente à causa o valor de R$ 805.049,93, pois, quando objeto se tratar da existência, da validade, do cumprimento, da modificação ou da rescisão do negócio jurídico, o valor será do contrato. Assim, o valor da causa deverá ser reduzido para o montante de R$ 600.000,00, pois este é o valor do negócio jurídico, cuja validade se discute na ação revocatória. A impugnada apresenta defesa alegando que o valor à causa na inicial correspondente, exatamente, ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao valor atualizado da dação em pagamento, cuja ineficácia é requerida na ação revocatória. O Ministério Público manifesta-se pela improcedência da impugnação. D E C I D O. O impugnante apresenta seu pedido de inconformismo ao valor atribuído à causa, pois quanto realizou o contrato de dação em pagamento, o valor do imóvel fora avaliado em R$ 660.000,00 e o valor dado à causa é R$ 805.049,93. Não assiste razão ao impugnante, pois o valor dado à causa é o valor mencionado no contrato de dação em pagamento, contudo, atualizado, o que representa o valor econômico da demanda. Dessa forma não havendo alteração quanto ao valor, mas atualização, o presente incidente deve ser indeferido. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação da causa, mantendo-se o valor de R$ 805.049,93. Fernanda Gomes Camacho - FLS. 11/12 |
| 10/01/2002 |
Apensamento do Processo
Apensado/Entranhado ao processo 000.01.061421-4 - Procedimento Ordinário (em geral) / _ |
| 10/01/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| 18/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 29/05/2002 |
Sent. Res.: Pedido Julgado Improcedente
Vistos, BANCO DO BRASIL S/A., qualificado nos autos, impugna o valor da causa dado pela Massa Falida de J.COHEN EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., alegando que a impugnada atribuiu indevidamente à causa o valor de R$ 805.049,93, pois, quando objeto se tratar da existência, da validade, do cumprimento, da modificação ou da rescisão do negócio jurídico, o valor será do contrato. Assim, o valor da causa deverá ser reduzido para o montante de R$ 600.000,00, pois este é o valor do negócio jurídico, cuja validade se discute na ação revocatória. A impugnada apresenta defesa alegando que o valor à causa na inicial correspondente, exatamente, ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao valor atualizado da dação em pagamento, cuja ineficácia é requerida na ação revocatória. O Ministério Público manifesta-se pela improcedência da impugnação. D E C I D O. O impugnante apresenta seu pedido de inconformismo ao valor atribuído à causa, pois quanto realizou o contrato de dação em pagamento, o valor do imóvel fora avaliado em R$ 660.000,00 e o valor dado à causa é R$ 805.049,93. Não assiste razão ao impugnante, pois o valor dado à causa é o valor mencionado no contrato de dação em pagamento, contudo, atualizado, o que representa o valor econômico da demanda. Dessa forma não havendo alteração quanto ao valor, mas atualização, o presente incidente deve ser indeferido. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação da causa, mantendo-se o valor de R$ 805.049,93. Fernanda Gomes Camacho - FLS. 11/12 |
| 10/01/2002 |
Apensamento do Processo
Apensado/Entranhado ao processo 000.01.061421-4 - Procedimento Ordinário (em geral) / _ |
| 10/01/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/06/2001 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 18/10/2012 | Evolução | Impugnação ao Valor da Causa Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |