| Impugte |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Aline Crivelari Advogado: Clodomiro Fernandes Lacerda |
| Impugdo |
J Cohen Empreendimentos Comércio e Representações Ltda
Advogado: Celio de Melo Almada Filho Advogada: Marcia Puntel de Almeida Baracho Advogado: Flávio Lemos de Oliveira Advogado: Jacques Cohen |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. I. BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, opôs a presente IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de título judicial que lhe move J. COHEN EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ? MASSA FALIDA, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a sentença não transitou em julgado e que o pedido de execução não veio regularmente instruído. O valor da verba honorária é de R$2.500,00 para cada réu e não R$80.505,00. Assim, é devido o valor atualizado de R$3.994,17. Não pode haver arrecadação do imóvel pela massa falida ante a inexistência de trânsito em julgado. Requereu a redução do valor da execução. Regularmente intimada, a credora, através de seu Síndico, se manifestou a fls. 37/40, sustentando que a existência de recurso especial não impede a execução provisória. Quanto ao valor executado, houve um lapso ao não se considerar os embargos de declaração, de forma que o valor devido é de R$8.820,51, devendo cada réu arcar com metade do referido valor. Não há óbice à arrecadação do imóvel. O Ministério Público opinou pela procedência parcial da impugnação, para fixação dos honorários advocatícios em R$8.820,15 (fls. 43/45). É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O incidente comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a sua solução. Trata-se de execução provisória de título executivo judicial. Não prospera a alegação de inépcia da petição que solicitou a execução, pois, apesar de provisória, a execução está sendo efetivada nos autos principais, de forma que a cópia do que já consta nos autos é desnecessária. Outrossim, não consta que o recurso pendente tenha sido recebido com efeito suspensivo, motivo pelo qual não há óbice à execução das verbas da sucumbência, nem à arrecadação do imóvel, conforme determinado no título executivo judicial. No mais, como reconhecido pelo Síndico da massa, assiste razão ao impugnante, pois houve redução da verba honorário, em embargos de declaração, o que não foi considerado no ínicio da fase de execução. Assim, considerando a verba honorária devida pelo réu, ora impugnante (R$2.500,00), dividido pelo indice da data dos embargos de declaração (24,780029 ? fevereiro de 2002) e multiplicado pelo índice da data do depósito de fls. 11 (39,590216 ? novembro de 2008), o valor devido pelo impugnante é de R$3.994,17. Em relação ao coexecutado, deve ser acolhido o valor apresentado pelo Síndico, sendo devido R$4.410,26 em junho de 2009 (fls. 41). Ressalve-se, ainda, que sobre os valores devidos deverão os executados recolher as custas pela satisfação do débito, montante devido ao Estado, para fins de futura extinção da execução contra si. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para fixar como devido pelo impugnante o valor de R$3.994,17, em novembro de 2008, sem prejuízo das custas pela satisfação do débito, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Pela sucumbência recíproca e considerando que se trata de mero incidente processual, deixo de fixar honorários advocatícios pela impugnação. Intime-se o impugnante a recolher, nos autos principais, as custas pela satisfação do débito (1%), respeitado o valor mínimo previsto na Lei Estadual nº 11.608/2003. P. R. I. C. São Paulo, 19 de outubro de 2009. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito |
| 22/10/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 3088/2009 Livro: 143 Folha(s): de 172 até 174 Data Registro: 22/10/2009 15:25:07 |
| 22/10/2009 |
Sentença Proferida
III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para fixar como devido pelo impugnante o valor de R$3.994,17, em novembro de 2008, sem prejuízo das custas pela satisfação do débito, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Pela sucumbência recíproca e considerando que se trata de mero incidente processual, deixo de fixar honorários advocatícios pela impugnação. Intime-se o impugnante a recolher, nos autos principais, as custas pela satisfação do débito (1%), respeitado o valor mínimo previsto na Lei Estadual nº 11.608/2003. P. R. I. C. |
| 09/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 35 - Manifestem-se o Falido e o Síndico, em 05 dias cada um. Após, ao MP. |
| 18/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 26/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. I. BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, opôs a presente IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de título judicial que lhe move J. COHEN EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ? MASSA FALIDA, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a sentença não transitou em julgado e que o pedido de execução não veio regularmente instruído. O valor da verba honorária é de R$2.500,00 para cada réu e não R$80.505,00. Assim, é devido o valor atualizado de R$3.994,17. Não pode haver arrecadação do imóvel pela massa falida ante a inexistência de trânsito em julgado. Requereu a redução do valor da execução. Regularmente intimada, a credora, através de seu Síndico, se manifestou a fls. 37/40, sustentando que a existência de recurso especial não impede a execução provisória. Quanto ao valor executado, houve um lapso ao não se considerar os embargos de declaração, de forma que o valor devido é de R$8.820,51, devendo cada réu arcar com metade do referido valor. Não há óbice à arrecadação do imóvel. O Ministério Público opinou pela procedência parcial da impugnação, para fixação dos honorários advocatícios em R$8.820,15 (fls. 43/45). É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O incidente comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a sua solução. Trata-se de execução provisória de título executivo judicial. Não prospera a alegação de inépcia da petição que solicitou a execução, pois, apesar de provisória, a execução está sendo efetivada nos autos principais, de forma que a cópia do que já consta nos autos é desnecessária. Outrossim, não consta que o recurso pendente tenha sido recebido com efeito suspensivo, motivo pelo qual não há óbice à execução das verbas da sucumbência, nem à arrecadação do imóvel, conforme determinado no título executivo judicial. No mais, como reconhecido pelo Síndico da massa, assiste razão ao impugnante, pois houve redução da verba honorário, em embargos de declaração, o que não foi considerado no ínicio da fase de execução. Assim, considerando a verba honorária devida pelo réu, ora impugnante (R$2.500,00), dividido pelo indice da data dos embargos de declaração (24,780029 ? fevereiro de 2002) e multiplicado pelo índice da data do depósito de fls. 11 (39,590216 ? novembro de 2008), o valor devido pelo impugnante é de R$3.994,17. Em relação ao coexecutado, deve ser acolhido o valor apresentado pelo Síndico, sendo devido R$4.410,26 em junho de 2009 (fls. 41). Ressalve-se, ainda, que sobre os valores devidos deverão os executados recolher as custas pela satisfação do débito, montante devido ao Estado, para fins de futura extinção da execução contra si. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para fixar como devido pelo impugnante o valor de R$3.994,17, em novembro de 2008, sem prejuízo das custas pela satisfação do débito, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Pela sucumbência recíproca e considerando que se trata de mero incidente processual, deixo de fixar honorários advocatícios pela impugnação. Intime-se o impugnante a recolher, nos autos principais, as custas pela satisfação do débito (1%), respeitado o valor mínimo previsto na Lei Estadual nº 11.608/2003. P. R. I. C. São Paulo, 19 de outubro de 2009. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito |
| 22/10/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 3088/2009 Livro: 143 Folha(s): de 172 até 174 Data Registro: 22/10/2009 15:25:07 |
| 22/10/2009 |
Sentença Proferida
III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para fixar como devido pelo impugnante o valor de R$3.994,17, em novembro de 2008, sem prejuízo das custas pela satisfação do débito, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Pela sucumbência recíproca e considerando que se trata de mero incidente processual, deixo de fixar honorários advocatícios pela impugnação. Intime-se o impugnante a recolher, nos autos principais, as custas pela satisfação do débito (1%), respeitado o valor mínimo previsto na Lei Estadual nº 11.608/2003. P. R. I. C. |
| 09/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 35 - Manifestem-se o Falido e o Síndico, em 05 dias cada um. Após, ao MP. |
| 08/06/2009 |
Despacho Proferido
Manifestem-se o Falido e o Síndico, em 05 dias cada um. Após, ao MP. |
| 13/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 35 - Manifestem-se o Falido e o Síndico, em 05 dias cada um. Após, ao MP. |
| 10/02/2009 |
Despacho Proferido
Manifestem-se o Falido e o Síndico, em 05 dias cada um. Após, ao MP. |
| 18/11/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 18/11/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2001.061421-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/11/2008 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 18/10/2012 | Evolução | Impugnação ao Cumprimento de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |