Incidente
Habilitação de Crédito (1029331-70.2001.8.26.0100) (165) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Espólio de Nilson Sebastiao dos Santos
Advogada:  Daniela Cristina Gimenes Rios  
Advogada:  Claudete Julia da Silveira Rodrigues dos Santos  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda(poliana Transportes Ltda)
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  
Interesdo.  Marlene Gomes Teixeira dos Santos
Advogada:  Daniela Cristina Gimenes Rios  
Advogada:  Claudete Julia da Silveira Rodrigues dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
12/04/2022 Arquivado Definitivamente
BAIXA DEFINITIVA ETIQUETA 9020001960784
25/03/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
05/11/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 1196/1215
04/11/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0455/2021 Teor do ato: Vistos. Observo que o feito já foi sentenciado (fl. 79). A fl. 91, o ESPÓLIO DE NILSON SEBASTIÃO DOS SANTOS informa o falecimento do credor e requer a habilitação de sua única herdeira, MARLENE GOMES TEXEIRA DOS SANTOS, viúva. A fl. 116, o espólio informou que não houve propositura de inventário ou arrolamento de bens deixados. Juntou certidão expedida pelo INSS em que costa que Marlene é sua única dependente. As fls. 125/126 o síndico opinou pela substituição pela herdeira. Parecer do Ministério Público (fls. 128/131). Considerando a manifestação do síndico e do Ministério Público, tratando-se de crédito trabalhista e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e o documento de fls. 116/117 que aponta que Marlene é a únic dependente habilitada perante o INSS do Sr. Nilson, defiro substituição do credor Nilson Sebastião dos Santos por sua herdeira, Marlene Gomes Teixeira do Santos, anotando-se no QGC. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Daniela Cristina Gimenes Rios (OAB 194829/SP), Claudete Julia da Silveira Rodrigues dos Santos (OAB 280524/SP)
17/08/2021 Decisão
Vistos. Observo que o feito já foi sentenciado (fl. 79). A fl. 91, o ESPÓLIO DE NILSON SEBASTIÃO DOS SANTOS informa o falecimento do credor e requer a habilitação de sua única herdeira, MARLENE GOMES TEXEIRA DOS SANTOS, viúva. A fl. 116, o espólio informou que não houve propositura de inventário ou arrolamento de bens deixados. Juntou certidão expedida pelo INSS em que costa que Marlene é sua única dependente. As fls. 125/126 o síndico opinou pela substituição pela herdeira. Parecer do Ministério Público (fls. 128/131). Considerando a manifestação do síndico e do Ministério Público, tratando-se de crédito trabalhista e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e o documento de fls. 116/117 que aponta que Marlene é a únic dependente habilitada perante o INSS do Sr. Nilson, defiro substituição do credor Nilson Sebastião dos Santos por sua herdeira, Marlene Gomes Teixeira do Santos, anotando-se no QGC. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/01/2018 Petições Diversas
28/09/2018 Petição Intermediária
20/01/2020 Petições Diversas
29/06/2021 Pedido de Arquivamento nos Termos do Art. 40 da Lei 6.830/80

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.