| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda(resipetros- Derivados de Petroleo S/a)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1501/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1501/2023 Teor do ato: Vistos. Sentença (fl. 98) Última decisão (fl. 252/253) Trata-se de habilitação de crédito da União Federal na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Resipetros Derivados de Petróleo S/A). Por sentença de fl. 98, julgou-se procedente em parte. A União interpôs apelação objetivando a inclusão do encargo legal (fls. 100/104). Por v. Acórdão de fls. 135/142, reconheceu-se, de ofício, a prescrição parcial do débito e deram provimento parcial ao recurso, estabelecendo que o débito remanescente, relativo à CDA de fls. 14/15, deverá ser acrescido do encargo legal. A União interpôs Recurso Especial objetivando afastar a prescrição (fls. 147/151). Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 171). A União interpôs agravo (fls. 206/209). Certidão de determinação de que os autos deverão aguardar intactos na origem (fl. 222). Por decisão de fl. 225, atendendo à determinação do E. TJSP à fl. 183, determinou-se que aguardasse os autos intactos até decisão final na superior instância. O síndico, às fls. 235/238, afirma que, quanto ao julgamento da apelação nº 0033146-86.2010.8.26.0000, localizou o processo no STJnº 813.078-SP, o qual já foi julgado e o trânsito em julgado se deu em 23.02.2016, sendo mantido o Acórdão do TJSP, no qual foi decretada a prescrição parcial do crédito habilitado. Aduz que, analisando a certidão de fls. 14/15, verifica-se que se trata de multa por infração, a qual também não pode ser exigida contra a massa falida, nos termos do art. 99, do Decreto-lei 7.661/45. Requer a extinção da habilitação, ante a inexigibilidade de multa contra a massa falida, nos termos do art. 23, do art. 23, do Decreto-lei 7.661/45. Juntou documentos (fls. 239/246). Manifestação do Ministério Público, às fls. 249/250, no sentido de que não se pode aceitar a inserção de multas administrativas em detrimento da falida, opinando pela improcedência do pedido, rejeitando-se a inserção da multa prevista às fls. 14/15. Por decisão de fls. 252/253, determinou-se que se cumprissem v. Acórdãos. Sem prejuízo, determinou-se que se manifestasse a União quanto à alegação do síndico que de o crédito de fls. 14/15 refere-se a multa por infração. A união, à fl. 257, informa que assiste razão ao síndico ao afirmar que a certidão de fls. 14/15 (inscrição nº 80 6 06 057499-20) se trata de multa por infração e não pode ser exigida contra a massa falida. Requer que referida inscrição seja excluída do pedido. Junto documentos (fls. 258/259). O síndico, às fls. 163/164, reitera pedido de extinção. Manifestação do Ministério Público reiterando parecer pela extinção (fl. 267). Tendo em vista manifestação da União (fl. 257), do síndico (fls. 163/164) e do Ministério Público (fl. 267), acolho pedido da União de exclusão da inscrição relativa à multa do pedido. Isto posto, nada resta a ser deliberado. Arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sentença (fl. 98) Última decisão (fl. 252/253) Trata-se de habilitação de crédito da União Federal na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Resipetros Derivados de Petróleo S/A). Por sentença de fl. 98, julgou-se procedente em parte. A União interpôs apelação objetivando a inclusão do encargo legal (fls. 100/104). Por v. Acórdão de fls. 135/142, reconheceu-se, de ofício, a prescrição parcial do débito e deram provimento parcial ao recurso, estabelecendo que o débito remanescente, relativo à CDA de fls. 14/15, deverá ser acrescido do encargo legal. A União interpôs Recurso Especial objetivando afastar a prescrição (fls. 147/151). Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 171). A União interpôs agravo (fls. 206/209). Certidão de determinação de que os autos deverão aguardar intactos na origem (fl. 222). Por decisão de fl. 225, atendendo à determinação do E. TJSP à fl. 183, determinou-se que aguardasse os autos intactos até decisão final na superior instância. O síndico, às fls. 235/238, afirma que, quanto ao julgamento da apelação nº 0033146-86.2010.8.26.0000, localizou o processo no STJnº 813.078-SP, o qual já foi julgado e o trânsito em julgado se deu em 23.02.2016, sendo mantido o Acórdão do TJSP, no qual foi decretada a prescrição parcial do crédito habilitado. Aduz que, analisando a certidão de fls. 14/15, verifica-se que se trata de multa por infração, a qual também não pode ser exigida contra a massa falida, nos termos do art. 99, do Decreto-lei 7.661/45. Requer a extinção da habilitação, ante a inexigibilidade de multa contra a massa falida, nos termos do art. 23, do art. 23, do Decreto-lei 7.661/45. Juntou documentos (fls. 239/246). Manifestação do Ministério Público, às fls. 249/250, no sentido de que não se pode aceitar a inserção de multas administrativas em detrimento da falida, opinando pela improcedência do pedido, rejeitando-se a inserção da multa prevista às fls. 14/15. Por decisão de fls. 252/253, determinou-se que se cumprissem v. Acórdãos. Sem prejuízo, determinou-se que se manifestasse a União quanto à alegação do síndico que de o crédito de fls. 14/15 refere-se a multa por infração. A união, à fl. 257, informa que assiste razão ao síndico ao afirmar que a certidão de fls. 14/15 (inscrição nº 80 6 06 057499-20) se trata de multa por infração e não pode ser exigida contra a massa falida. Requer que referida inscrição seja excluída do pedido. Junto documentos (fls. 258/259). O síndico, às fls. 163/164, reitera pedido de extinção. Manifestação do Ministério Público reiterando parecer pela extinção (fl. 267). Tendo em vista manifestação da União (fl. 257), do síndico (fls. 163/164) e do Ministério Público (fl. 267), acolho pedido da União de exclusão da inscrição relativa à multa do pedido. Isto posto, nada resta a ser deliberado. Arquive-se. Intimem-se. |
| 17/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1501/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1501/2023 Teor do ato: Vistos. Sentença (fl. 98) Última decisão (fl. 252/253) Trata-se de habilitação de crédito da União Federal na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Resipetros Derivados de Petróleo S/A). Por sentença de fl. 98, julgou-se procedente em parte. A União interpôs apelação objetivando a inclusão do encargo legal (fls. 100/104). Por v. Acórdão de fls. 135/142, reconheceu-se, de ofício, a prescrição parcial do débito e deram provimento parcial ao recurso, estabelecendo que o débito remanescente, relativo à CDA de fls. 14/15, deverá ser acrescido do encargo legal. A União interpôs Recurso Especial objetivando afastar a prescrição (fls. 147/151). Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 171). A União interpôs agravo (fls. 206/209). Certidão de determinação de que os autos deverão aguardar intactos na origem (fl. 222). Por decisão de fl. 225, atendendo à determinação do E. TJSP à fl. 183, determinou-se que aguardasse os autos intactos até decisão final na superior instância. O síndico, às fls. 235/238, afirma que, quanto ao julgamento da apelação nº 0033146-86.2010.8.26.0000, localizou o processo no STJnº 813.078-SP, o qual já foi julgado e o trânsito em julgado se deu em 23.02.2016, sendo mantido o Acórdão do TJSP, no qual foi decretada a prescrição parcial do crédito habilitado. Aduz que, analisando a certidão de fls. 14/15, verifica-se que se trata de multa por infração, a qual também não pode ser exigida contra a massa falida, nos termos do art. 99, do Decreto-lei 7.661/45. Requer a extinção da habilitação, ante a inexigibilidade de multa contra a massa falida, nos termos do art. 23, do art. 23, do Decreto-lei 7.661/45. Juntou documentos (fls. 239/246). Manifestação do Ministério Público, às fls. 249/250, no sentido de que não se pode aceitar a inserção de multas administrativas em detrimento da falida, opinando pela improcedência do pedido, rejeitando-se a inserção da multa prevista às fls. 14/15. Por decisão de fls. 252/253, determinou-se que se cumprissem v. Acórdãos. Sem prejuízo, determinou-se que se manifestasse a União quanto à alegação do síndico que de o crédito de fls. 14/15 refere-se a multa por infração. A união, à fl. 257, informa que assiste razão ao síndico ao afirmar que a certidão de fls. 14/15 (inscrição nº 80 6 06 057499-20) se trata de multa por infração e não pode ser exigida contra a massa falida. Requer que referida inscrição seja excluída do pedido. Junto documentos (fls. 258/259). O síndico, às fls. 163/164, reitera pedido de extinção. Manifestação do Ministério Público reiterando parecer pela extinção (fl. 267). Tendo em vista manifestação da União (fl. 257), do síndico (fls. 163/164) e do Ministério Público (fl. 267), acolho pedido da União de exclusão da inscrição relativa à multa do pedido. Isto posto, nada resta a ser deliberado. Arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sentença (fl. 98) Última decisão (fl. 252/253) Trata-se de habilitação de crédito da União Federal na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Resipetros Derivados de Petróleo S/A). Por sentença de fl. 98, julgou-se procedente em parte. A União interpôs apelação objetivando a inclusão do encargo legal (fls. 100/104). Por v. Acórdão de fls. 135/142, reconheceu-se, de ofício, a prescrição parcial do débito e deram provimento parcial ao recurso, estabelecendo que o débito remanescente, relativo à CDA de fls. 14/15, deverá ser acrescido do encargo legal. A União interpôs Recurso Especial objetivando afastar a prescrição (fls. 147/151). Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 171). A União interpôs agravo (fls. 206/209). Certidão de determinação de que os autos deverão aguardar intactos na origem (fl. 222). Por decisão de fl. 225, atendendo à determinação do E. TJSP à fl. 183, determinou-se que aguardasse os autos intactos até decisão final na superior instância. O síndico, às fls. 235/238, afirma que, quanto ao julgamento da apelação nº 0033146-86.2010.8.26.0000, localizou o processo no STJnº 813.078-SP, o qual já foi julgado e o trânsito em julgado se deu em 23.02.2016, sendo mantido o Acórdão do TJSP, no qual foi decretada a prescrição parcial do crédito habilitado. Aduz que, analisando a certidão de fls. 14/15, verifica-se que se trata de multa por infração, a qual também não pode ser exigida contra a massa falida, nos termos do art. 99, do Decreto-lei 7.661/45. Requer a extinção da habilitação, ante a inexigibilidade de multa contra a massa falida, nos termos do art. 23, do art. 23, do Decreto-lei 7.661/45. Juntou documentos (fls. 239/246). Manifestação do Ministério Público, às fls. 249/250, no sentido de que não se pode aceitar a inserção de multas administrativas em detrimento da falida, opinando pela improcedência do pedido, rejeitando-se a inserção da multa prevista às fls. 14/15. Por decisão de fls. 252/253, determinou-se que se cumprissem v. Acórdãos. Sem prejuízo, determinou-se que se manifestasse a União quanto à alegação do síndico que de o crédito de fls. 14/15 refere-se a multa por infração. A união, à fl. 257, informa que assiste razão ao síndico ao afirmar que a certidão de fls. 14/15 (inscrição nº 80 6 06 057499-20) se trata de multa por infração e não pode ser exigida contra a massa falida. Requer que referida inscrição seja excluída do pedido. Junto documentos (fls. 258/259). O síndico, às fls. 163/164, reitera pedido de extinção. Manifestação do Ministério Público reiterando parecer pela extinção (fl. 267). Tendo em vista manifestação da União (fl. 257), do síndico (fls. 163/164) e do Ministério Público (fl. 267), acolho pedido da União de exclusão da inscrição relativa à multa do pedido. Isto posto, nada resta a ser deliberado. Arquive-se. Intimem-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41313661-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2023 12:46 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41304560-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 15:41 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1406/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1406/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 21/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41181789-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2023 08:40 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1340/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1340/2023 Teor do ato: Vistos. Sentença (fl. 98) Última decisão (fl. 225) Trata-se de habilitação de crédito da União Federal na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Resipetros Derivados de Petróleo S/A). Por sentença de fl. 98, julgou-se procedente em parte. A União interpôs apelação objetivando a inclusão do encargo legal (fls. 100/104). Por v. Acórdão de fls. 135/142, reconheceu-se, de ofício, a prescrição parcial do débito e deram provimento parcial ao recurso, estabelecendo que o débito remanescente, relativo à CDA de fls. 14/15, deverá ser acrescido do encargo legal. A União interpôs Recurso Especial objetivando afastar a prescrição (fls. 147/151). Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 171). A União interpôs agravo (fls. 206/209). Certidão de determinação de que os autos deverão aguardar intactos na origem (fl. 222). Por decisão de fl. 225, atendendo à determinação do E. TJSP à fl. 183, determinou-se que aguardasse os autos intactos até decisão final na superior instância. O síndico, às fls. 235/238, afirma que, quanto ao julgamento da apelação nº 0033146-86.2010.8.26.0000, localizou o processo no STJnº 813.078-SP, o qual já foi julgado e o trânsito em julgado se deu em 23.02.2016, sendo mantido o Acórdão do TJSP, no qual foi decretada a prescrição parcial do crédito habilitado. Aduz que, analisando a certidão de fls. 14/15, verifica-se que se trata de multa por infração, a qual também não pode ser exigida contra a massa falida, nos termos do art. 99, do Decreto-lei 7.661/45. Requer a extinção da habilitação, ante a inexigibilidade de multa contra a massa falida, nos termos do art. 23, do art. 23, do Decreto-lei 7.661/45. Juntou documentos (fls. 239/246). Manifestação do Ministério Público, às fls. 249/250, no sentido de que não se pode aceitar a inserção de multas administrativas em detrimento da falida, opinando pela improcedência do pedido, rejeitando-se a inserção da multa prevista às fls. 14/15. Cumpram-se v. Acórdãos. Sem prejuízo, manifeste-se a União quanto à alegação do síndico que de o crédito de fls. 14/15 refere-se a multa por infração. Após, manifeste-se o síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP) |
| 07/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal ( fls. 252/253). |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sentença (fl. 98) Última decisão (fl. 225) Trata-se de habilitação de crédito da União Federal na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Resipetros Derivados de Petróleo S/A). Por sentença de fl. 98, julgou-se procedente em parte. A União interpôs apelação objetivando a inclusão do encargo legal (fls. 100/104). Por v. Acórdão de fls. 135/142, reconheceu-se, de ofício, a prescrição parcial do débito e deram provimento parcial ao recurso, estabelecendo que o débito remanescente, relativo à CDA de fls. 14/15, deverá ser acrescido do encargo legal. A União interpôs Recurso Especial objetivando afastar a prescrição (fls. 147/151). Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 171). A União interpôs agravo (fls. 206/209). Certidão de determinação de que os autos deverão aguardar intactos na origem (fl. 222). Por decisão de fl. 225, atendendo à determinação do E. TJSP à fl. 183, determinou-se que aguardasse os autos intactos até decisão final na superior instância. O síndico, às fls. 235/238, afirma que, quanto ao julgamento da apelação nº 0033146-86.2010.8.26.0000, localizou o processo no STJnº 813.078-SP, o qual já foi julgado e o trânsito em julgado se deu em 23.02.2016, sendo mantido o Acórdão do TJSP, no qual foi decretada a prescrição parcial do crédito habilitado. Aduz que, analisando a certidão de fls. 14/15, verifica-se que se trata de multa por infração, a qual também não pode ser exigida contra a massa falida, nos termos do art. 99, do Decreto-lei 7.661/45. Requer a extinção da habilitação, ante a inexigibilidade de multa contra a massa falida, nos termos do art. 23, do art. 23, do Decreto-lei 7.661/45. Juntou documentos (fls. 239/246). Manifestação do Ministério Público, às fls. 249/250, no sentido de que não se pode aceitar a inserção de multas administrativas em detrimento da falida, opinando pela improcedência do pedido, rejeitando-se a inserção da multa prevista às fls. 14/15. Cumpram-se v. Acórdãos. Sem prejuízo, manifeste-se a União quanto à alegação do síndico que de o crédito de fls. 14/15 refere-se a multa por infração. Após, manifeste-se o síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41076068-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 05/06/2023 15:03 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41059546-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 09:17 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1269/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1269/2023 Teor do ato: Manifeste-se o síndico sobre o julgamento do recurso interposto. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o síndico sobre o julgamento do recurso interposto. |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP) |
| 18/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal ( fl. 228). |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 28/01/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 15/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 28/11/2017 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO JULGTº TRIBUNAL - CAIXA 04 |
| 17/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2013/099926-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2013 Local: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 17/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital |
| 17/11/2017 |
Decisão
Vistos. Cumpra a r. Determinação da Superior Instância. Permaneçam os autos intactos, em escaninho próprio no Cartório, aguardando o julgamento do(s) recurso(s) interposto(s). Intime-se. |
| 17/11/2017 |
Decisão
Vistos. Cumpra a r. Determinação da Superior Instância. Permaneçam os autos intactos, em escaninho próprio no Cartório, aguardando o julgamento do(s) recurso(s) interposto(s). Intime-se. |
| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 361 a 365 |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2016 Teor do ato: Vistos.Atendendo a determinação do E. Tribunal de Justiça as fls. 183, aguardem os autos INTACTOS, até decisão final na superior instância.Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP) |
| 07/06/2016 |
Serventuário
|
| 07/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Atendendo a determinação do E. Tribunal de Justiça as fls. 183, aguardem os autos INTACTOS, até decisão final na superior instância.Int. |
| 07/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/06/2016 |
Conclusos para Despacho
06/06 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 14/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 14/03/2016 |
Conclusos para Despacho
14/3 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 04/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/02/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 25/02/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Direito Privado I Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Direito Privado I Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 05/08/2014 |
Serventuário
Serviço de máquina |
| 05/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2014 Data da Disponibilização: 01/08/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 31/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 155 e verso: Retornem os autos à D. Vice-Presidência. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP) |
| 30/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa / Relação 278/2014 |
| 30/07/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 155 e verso: Retornem os autos à D. Vice-Presidência. Intime-se. |
| 01/07/2014 |
Conclusos para Despacho
01/07/2014 |
| 01/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 15/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/05/2014 |
| 15/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 10/12/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
aguardando análise da movimentação correta da habilitação |
| 02/12/2013 |
Serventuário
Conclusão |
| 21/11/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 17 |
| 21/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2013 Data da Disponibilização: 21/11/2013 Data da Publicação: 22/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/11/2013 |
Serventuário
Imprensa Rel. 603/2013 |
| 19/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2013 Teor do ato: VISTOS. Fls. 155: Digam o Síndico e o MP. Int. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP) |
| 18/11/2013 |
Serventuário
Mesa do Diretor 18/11 |
| 14/11/2013 |
Conclusos para Despacho
conclusos em 18/11 |
| 14/11/2013 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fls. 155: Digam o Síndico e o MP. Int. |
| 13/11/2013 |
Conclusos para Decisão
E/14 DE NOVEMBRO DE 2013 |
| 31/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/11/2013 |
| 25/10/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 16/10/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 11/10/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/11/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2013 |
Autos no Prazo
P. 04/11 Vencimento: 04/11/2013 |
| 30/09/2013 |
Mandado Expedido
mandado de notificação |
| 30/09/2013 |
Serventuário
SERVIÇO DE MÁQUINA - MANDADO P/UNIÃO R |
| 17/09/2013 |
Serventuário
Prazo 16/outubro |
| 17/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2013 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 108/115. Manifestem-se as partes e o MP. Int. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP) |
| 16/09/2013 |
Serventuário
Mesa do Diretor |
| 13/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 108/115. Manifestem-se as partes e o MP. Int. |
| 12/09/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 29/12/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TJ - CAMARA ESPECIAL DE FALENCIAS Remetido ao TJ - CAMARA ESPECIAL DE FALENCIAS |
| 17/12/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 18/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 85: Recebo o recurso de apelação interposto a fls. 80/84 em ambos os efeitos. À parte contrária, para contra-razões no prazo legal. Após, ao M.P. Após, regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Int. |
| 17/11/2009 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 17/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls 85: Recebo o recurso de apelação interposto a fls. 80/84 em ambos os efeitos. À parte contrária, para contra-razões no prazo legal. Após, ao M.P. Após, regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Int. |
| 17/11/2009 |
Retorno do Setor
Recebido do adv. da União |
| 06/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 79: tópico final da sentença: Com essas considerações, que hei por bastantes e suficientes, atento ao mais dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, mas em parte, para determinar a inclusão do valor de fls. 70 no Quadro Geral dos Credores da Falência, e na modalidade privilegiada. P.R.I. |
| 05/11/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 05/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls 79: tópico final da sentença: Com essas considerações, que hei por bastantes e suficientes, atento ao mais dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, mas em parte, para determinar a inclusão do valor de fls. 70 no Quadro Geral dos Credores da Falência, e na modalidade privilegiada. P.R.I. |
| 30/10/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 30/10/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 08/10/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 08/10/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 05/10/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido AO MP Remetido AO MP |
| 02/10/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/09/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
c/ União Federal (dr. Antônio Carlos Meirelles Reis Filho) |
| 17/09/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 01/09/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 15/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 70 - Ciencia da conta de verificação. |
| 14/07/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 14/07/2009 |
Despacho Proferido
Ciencia da conta de verificação. |
| 03/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CONTADOR Remetido ao CONTADOR |
| 30/06/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 01/06/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 12/05/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 12/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 65vº: fls 65: Diga o A. I. |
| 12/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls 65vº: fls 65: Diga o A. I. |
| 08/05/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/05/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 09/12/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 24/11/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 24/11/2008 |
Aguardando Publicação de Edital
Aguardando Publicação de Edital |
| 10/11/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 10/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 55: Fls 52: Diga o habilitante. Int. |
| 10/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls 55: Fls 52: Diga o habilitante. Int. |
| 19/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/08/2008 |
Processo Suspenso
Processo Suspenso em |
| 30/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.52: Digam. |
| 30/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls.52: Digam. |
| 25/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/06/2008 |
Remessa a Origem
Remetido a Origem em |
| 19/06/2008 |
Remessa a Origem
Remetido a Origem em |
| 04/06/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 03/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Digam ( docts. Do autor). |
| 03/06/2008 |
Despacho Proferido
Digam ( docts. Do autor). |
| 30/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 20/05/2008 |
Despacho Proferido
Aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 19/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/04/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 25/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Junte o habilitante em 10 dias, planilha atualizada de seu crédito.Int. |
| 23/04/2008 |
Despacho Proferido
Junte o habilitante em 10 dias, planilha atualizada de seu crédito.Int. |
| 15/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/03/2008 |
Remessa a Origem
Remetido a Origem em |
| 27/02/2008 |
Remessa a Origem
Remetido a Origem em |
| 08/02/2008 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo do Edital |
| 18/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Digam sindico e falido. |
| 17/12/2007 |
Despacho Proferido
Digam sindico e falido. |
| 11/12/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 11/12/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Parecer do MP |
| 20/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |