Incidente
Habilitação de Crédito (1030354-51.2001.8.26.0100) (466) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  União Federal - PRFN
Advogado:  Dacier Martins de Almeida  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda(resipetros- Derivados de Petroleo S/a)
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
17/07/2023 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
17/07/2023 Arquivado Definitivamente
17/07/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1501/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779
14/07/2023 Remetido ao DJE
Relação: 1501/2023 Teor do ato: Vistos. Sentença (fl. 98) Última decisão (fl. 252/253) Trata-se de habilitação de crédito da União Federal na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Resipetros Derivados de Petróleo S/A). Por sentença de fl. 98, julgou-se procedente em parte. A União interpôs apelação objetivando a inclusão do encargo legal (fls. 100/104). Por v. Acórdão de fls. 135/142, reconheceu-se, de ofício, a prescrição parcial do débito e deram provimento parcial ao recurso, estabelecendo que o débito remanescente, relativo à CDA de fls. 14/15, deverá ser acrescido do encargo legal. A União interpôs Recurso Especial objetivando afastar a prescrição (fls. 147/151). Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 171). A União interpôs agravo (fls. 206/209). Certidão de determinação de que os autos deverão aguardar intactos na origem (fl. 222). Por decisão de fl. 225, atendendo à determinação do E. TJSP à fl. 183, determinou-se que aguardasse os autos intactos até decisão final na superior instância. O síndico, às fls. 235/238, afirma que, quanto ao julgamento da apelação nº 0033146-86.2010.8.26.0000, localizou o processo no STJnº 813.078-SP, o qual já foi julgado e o trânsito em julgado se deu em 23.02.2016, sendo mantido o Acórdão do TJSP, no qual foi decretada a prescrição parcial do crédito habilitado. Aduz que, analisando a certidão de fls. 14/15, verifica-se que se trata de multa por infração, a qual também não pode ser exigida contra a massa falida, nos termos do art. 99, do Decreto-lei 7.661/45. Requer a extinção da habilitação, ante a inexigibilidade de multa contra a massa falida, nos termos do art. 23, do art. 23, do Decreto-lei 7.661/45. Juntou documentos (fls. 239/246). Manifestação do Ministério Público, às fls. 249/250, no sentido de que não se pode aceitar a inserção de multas administrativas em detrimento da falida, opinando pela improcedência do pedido, rejeitando-se a inserção da multa prevista às fls. 14/15. Por decisão de fls. 252/253, determinou-se que se cumprissem v. Acórdãos. Sem prejuízo, determinou-se que se manifestasse a União quanto à alegação do síndico que de o crédito de fls. 14/15 refere-se a multa por infração. A união, à fl. 257, informa que assiste razão ao síndico ao afirmar que a certidão de fls. 14/15 (inscrição nº 80 6 06 057499-20) se trata de multa por infração e não pode ser exigida contra a massa falida. Requer que referida inscrição seja excluída do pedido. Junto documentos (fls. 258/259). O síndico, às fls. 163/164, reitera pedido de extinção. Manifestação do Ministério Público reiterando parecer pela extinção (fl. 267). Tendo em vista manifestação da União (fl. 257), do síndico (fls. 163/164) e do Ministério Público (fl. 267), acolho pedido da União de exclusão da inscrição relativa à multa do pedido. Isto posto, nada resta a ser deliberado. Arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP)
12/07/2023 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sentença (fl. 98) Última decisão (fl. 252/253) Trata-se de habilitação de crédito da União Federal na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Resipetros Derivados de Petróleo S/A). Por sentença de fl. 98, julgou-se procedente em parte. A União interpôs apelação objetivando a inclusão do encargo legal (fls. 100/104). Por v. Acórdão de fls. 135/142, reconheceu-se, de ofício, a prescrição parcial do débito e deram provimento parcial ao recurso, estabelecendo que o débito remanescente, relativo à CDA de fls. 14/15, deverá ser acrescido do encargo legal. A União interpôs Recurso Especial objetivando afastar a prescrição (fls. 147/151). Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 171). A União interpôs agravo (fls. 206/209). Certidão de determinação de que os autos deverão aguardar intactos na origem (fl. 222). Por decisão de fl. 225, atendendo à determinação do E. TJSP à fl. 183, determinou-se que aguardasse os autos intactos até decisão final na superior instância. O síndico, às fls. 235/238, afirma que, quanto ao julgamento da apelação nº 0033146-86.2010.8.26.0000, localizou o processo no STJnº 813.078-SP, o qual já foi julgado e o trânsito em julgado se deu em 23.02.2016, sendo mantido o Acórdão do TJSP, no qual foi decretada a prescrição parcial do crédito habilitado. Aduz que, analisando a certidão de fls. 14/15, verifica-se que se trata de multa por infração, a qual também não pode ser exigida contra a massa falida, nos termos do art. 99, do Decreto-lei 7.661/45. Requer a extinção da habilitação, ante a inexigibilidade de multa contra a massa falida, nos termos do art. 23, do art. 23, do Decreto-lei 7.661/45. Juntou documentos (fls. 239/246). Manifestação do Ministério Público, às fls. 249/250, no sentido de que não se pode aceitar a inserção de multas administrativas em detrimento da falida, opinando pela improcedência do pedido, rejeitando-se a inserção da multa prevista às fls. 14/15. Por decisão de fls. 252/253, determinou-se que se cumprissem v. Acórdãos. Sem prejuízo, determinou-se que se manifestasse a União quanto à alegação do síndico que de o crédito de fls. 14/15 refere-se a multa por infração. A união, à fl. 257, informa que assiste razão ao síndico ao afirmar que a certidão de fls. 14/15 (inscrição nº 80 6 06 057499-20) se trata de multa por infração e não pode ser exigida contra a massa falida. Requer que referida inscrição seja excluída do pedido. Junto documentos (fls. 258/259). O síndico, às fls. 163/164, reitera pedido de extinção. Manifestação do Ministério Público reiterando parecer pela extinção (fl. 267). Tendo em vista manifestação da União (fl. 257), do síndico (fls. 163/164) e do Ministério Público (fl. 267), acolho pedido da União de exclusão da inscrição relativa à multa do pedido. Isto posto, nada resta a ser deliberado. Arquive-se. Intimem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
02/06/2023 Petições Diversas
05/06/2023 Parecer do MP
20/06/2023 Petição Intermediária
04/07/2023 Petições Diversas
05/07/2023 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.