Incidente
Habilitação de Crédito (1017949-80.2001.8.26.0100) (691) Arquivado
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Jose Maria Berardinelli
Advogado:  Helio Aparecido Lino de Almeida  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda(poliana Transportes Ltda, Maxi-chama Azul Gas Distribuidora de
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
13/09/2019 Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
01/02/2017 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Autos retornaram para o pacote: 11.834/2015
06/09/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816
23/08/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.A parte requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de habilitação de crédito na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo S.A. Decisão proferida às fls. 124 reconheceu o crédito privilegiado de R$ 135.781,63 em favor da parte requerente. Manifestou-se o habilitante postulando a suspensão da ordem de habilitação, informando a possibilidade de execução de seu crédito na Justiça Trabalho em face do Banco Rural S/A e demais empresas integrantes de seu grupo econômico (fls. 125/126). Às fls. 137 veio aos autos decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, informando a quitação integral do crédito trabalhista.Manifestaram-se síndico e Ministério Público pela extinção da habilitação. É a síntese do necessário.Fundamento e decido. Conforme informado pela Justiça do Trabalho, o crédito do postulante já foi devidamente quitado nos autos da reclamação trabalhista proposta pela habilitante. O pagamento foi realizado pelo Banco Rural S/A, de modo que, como bem ponderou o síndico, não caracterizada na espécie violação a "par conditio creditorium".De rigor, pois, a extinção deste incidente, nos termos propostos pelo síndico e Ministério Público.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação, determinando a exclusão do crédito do requerente do Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Extingo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas e honorários.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Helio Aparecido Lino de Almeida (OAB 34052/SP)
11/08/2016 Serventuário
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.