| Reqte |
Erivaldo Fernandes Lopes
Advogado: Marcelo Juliano de Almeida Rocha |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda( Auto Posto New Face Ltda)
Advogado: Rodrigo José de Paula Marenco Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral -IM |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 1049/1067 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2019 Teor do ato: Vistos. Erivaldo Fernandes Lopes ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda, alegando em resumo que possui crédito trabalhista junto à falida. Apresentou documento expedido pela Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP para comprovar o crédito trabalhista na fl. 06. O autor foi intimado a juntar documentos (fl. 11), no entanto, quedou-se inerte. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. O requerente não instruiu os autos com documentos comprobatórios do crédito suficientes para formar o convencimento necessário. Relatado, não resta outra alternativa à este Juízo, senão a de extinção do feito, tendo em vista a ausência de pressupostos válidos de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o processamento da presente ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito e determino o arquivamento dos autos. P.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Marcelo Juliano de Almeida Rocha (OAB 165571/SP), Rodrigo José de Paula Marenco (OAB 166612/SP) |
| 28/05/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Erivaldo Fernandes Lopes ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda, alegando em resumo que possui crédito trabalhista junto à falida. Apresentou documento expedido pela Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP para comprovar o crédito trabalhista na fl. 06. O autor foi intimado a juntar documentos (fl. 11), no entanto, quedou-se inerte. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. O requerente não instruiu os autos com documentos comprobatórios do crédito suficientes para formar o convencimento necessário. Relatado, não resta outra alternativa à este Juízo, senão a de extinção do feito, tendo em vista a ausência de pressupostos válidos de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o processamento da presente ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito e determino o arquivamento dos autos. P.I. |
| 16/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral -IM |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 1049/1067 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2019 Teor do ato: Vistos. Erivaldo Fernandes Lopes ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda, alegando em resumo que possui crédito trabalhista junto à falida. Apresentou documento expedido pela Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP para comprovar o crédito trabalhista na fl. 06. O autor foi intimado a juntar documentos (fl. 11), no entanto, quedou-se inerte. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. O requerente não instruiu os autos com documentos comprobatórios do crédito suficientes para formar o convencimento necessário. Relatado, não resta outra alternativa à este Juízo, senão a de extinção do feito, tendo em vista a ausência de pressupostos válidos de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o processamento da presente ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito e determino o arquivamento dos autos. P.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Marcelo Juliano de Almeida Rocha (OAB 165571/SP), Rodrigo José de Paula Marenco (OAB 166612/SP) |
| 28/05/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Erivaldo Fernandes Lopes ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda, alegando em resumo que possui crédito trabalhista junto à falida. Apresentou documento expedido pela Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP para comprovar o crédito trabalhista na fl. 06. O autor foi intimado a juntar documentos (fl. 11), no entanto, quedou-se inerte. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. O requerente não instruiu os autos com documentos comprobatórios do crédito suficientes para formar o convencimento necessário. Relatado, não resta outra alternativa à este Juízo, senão a de extinção do feito, tendo em vista a ausência de pressupostos válidos de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o processamento da presente ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito e determino o arquivamento dos autos. P.I. |
| 16/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/03/2019 |
| 14/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/06/2017 |
Serventuário
|
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se o habilitante a se manifestar sobre os cálculos do Síndico às fls. 13/14.Com a manifestação ou o decurso de prazo, abra-se vista dos autos para o Ministério Público.Após, tornem conclusos para decisão.Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Marcelo Juliano de Almeida Rocha (OAB 165571/SP), Rodrigo José de Paula Marenco (OAB 166612/SP) |
| 29/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/05/2017 |
Decisão
Vistos.Intime-se o habilitante a se manifestar sobre os cálculos do Síndico às fls. 13/14.Com a manifestação ou o decurso de prazo, abra-se vista dos autos para o Ministério Público.Após, tornem conclusos para decisão.Int. |
| 02/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
entregues em carga ao síndico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 29/01/2015 |
Reativação do Processo
|
| 23/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE 11.842/2015 |
| 28/07/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 25/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se provocação no arquivo. |
| 25/07/2008 |
Despacho Proferido
Aguarde-se provocação no arquivo. |
| 23/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/07/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 30/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Junte o habilitante em 10 dias, copia da conta de liquidação pela Justiça do Trabalho. |
| 30/06/2008 |
Despacho Proferido
Junte o habilitante em 10 dias, copia da conta de liquidação pela Justiça do Trabalho. |
| 23/06/2008 |
Remessa a Origem
Remetido a Origem em |
| 30/05/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 12/05/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 09/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.02.DIGAM O SINDICO E FALIDO.; |
| 09/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls.02.DIGAM O SINDICO E FALIDO.; |
| 22/04/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 22/04/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |