Incidente
Alvará Judicial (1038237-49.2001.8.26.0100) (1075) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Walter Fagundes da Rocha
Advogado:  Jose Roberto Costa dos Santos  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda(samavel Administradora de Consorcio Ltda)
Advogado:  Rodrigo José de Paula Marenco  
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
21/02/2019 Arquivado Definitivamente
Pct 395/2019
06/07/2018 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju
28/06/2018 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
AVINIDA NOVE DE JULHO 3229 10º ANDA CJ 1001 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA
Vencimento: 10/08/2018
15/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 1032 a 103
14/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0176/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de Alvará Judicial deduzido por WALTER FAGUNDES DA ROCHA em face SAMAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Solicita expedição de alvará para liberação do gravame da alienação fiduciária em relação ao veículo modelo GOL-MI, marca Volkswagen, placa CSW-7660, bem como seja procedida a transferência da titularidade do referido veículo.Encaminhado os autos ao perito contador da massa falida para verificação dos pagamentos realizados pelo requerente, ficou constatada uma divergência entre os valores que deveriam ter sido pagos e os comprovantes de pagamentos apresentados pelo requerente na exordial.O requerente foi devidamente intimado a apresentar os documentos solicitados pelo perito, deixando correr o prazo em aberto.O Síndico solicitou que seja declarada existência do débito apurada pelo perito contador para fins de cobrança judicial. O Ministério Público acompanhou a manifestação do Síndico.É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido do requerente não deve ser acolhido.Conforme disposto no artigo 373, inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. O autor não juntou aos autos todos os documentos necessários para comprovar a quitação do seu débito em relação à massa falida.A questão levantada pelo Síndico sobre a declaração da existência do débito não merece apreciação deste juízo, uma vez que deve ser postulada em ação própria. O pedido de alvará não é espécie de ação dúplice, de sorte que incabível o reconhecimento da dívida por sentença.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WALTER FAGUNTES DA ROCHA em face de SAMAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.Em vista da sucumbência, arcará o autor com as custas bem como com os honorários advocatícios da requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Jose Roberto Costa dos Santos (OAB 124182/SP), Rodrigo José de Paula Marenco (OAB 166612/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.